Processo 695/13.5TBLSA.C1
1. Para que o incumprimento doloso ou com culpa grave do dever de informação sobre os seus rendimentos venha a implicar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante, necessário se torna que tal omissão prejudique a satisfação dos créditos sobre a insolvência. 2. Para o cálculo do que seja o montante razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para efeito de o excluir dos rendimentos a ceder, haverá que ter-se em consideração o valor dos rendimentos líquidos. 3. Para tal efeito, ao rendimento bruto recebido pelo devedor/trabalhador independente haverá que deduzir não só os custos e encargos com a atividade, se os houver, mas ainda as contribuições obrigatórias, quer as fiscais quer as devidas à Segurança Social. 4. Caso o apuramento da quantia a ceder mensalmente pelo insolvente se afigure uma operação complexa, incumbirá ao Administrador de Insolvência acordar com aquele um valor mensal a entregar por conta do valor que se vier a apurar a final relativamente a cada ano fiscal.
