Processo 138/24.1T8MTS-A.P1
I - O impedimento do artigo 5.º, nº1, do Código do Notariado tem uma finalidade essencialmente garantística da isenção, imparcialidade e credibilidade do ato notarial. No caso da autenticação de documentos particulares com confissão de dívida, os mesmos passam a ter força executiva ex vi do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Esta força acrescida justifica que quem a confere seja absolutamente alheio e independente dos interesses das partes.
II - A exigência de que o benefício seja meramente “indireto”, e não necessariamente direto, revela que o legislador não quis restringir o impedimento aos casos em que o notário/advogado aufere uma vantagem imediata e exclusivamente ligada ao ato. A expressão “beneficiário indireto” tem um alcance claramente mais amplo, englobando qualquer situação em que o ato produza efeitos (ainda que mediatos ou reflexos) favoráveis para o notário/advogado.
III - O advogado associado de uma sociedade de advogados que, na qualidade de mandatário da parte devedora, interveio pessoalmente no processo de inventário que gerou o crédito exequendo, como mandatário da Executada/devedora e é remunerado pela mesma sociedade que, enquanto credora, é parte no acordo de reconhecimento de dívida que ele próprio autentica, preenche o conceito de “beneficiário indireto” do ato notarial, verificando-se o impedimento do artigo 5.º, n.º 1, do Código do Notariado.
IV - O ato assim praticado é nulo por força do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado, passando o documento em causa a valer como documento particular.
V - Um documento particular de confissão de dívida, não autenticado por notário ou equiparado habilitado, não consubstancia título suscetível de integrar qualquer uma das espécies de títulos executivos previstas no artigo 703º, do Código de Processo Civil e, designadamente, a espécie prevista na alínea b), do nº1, do citado preceito e, portanto, não constitui título executivo.
