Processo 3792/22.2T8VNG.E2.S1
A competência em razão da matéria deve determinar-se atendendo aos termos em que foi proposta a acção.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A competência em razão da matéria deve determinar-se atendendo aos termos em que foi proposta a acção.

(da responsabilidade do relator) : I-Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito, ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada. II-O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou mesmo entre a fundamentação e a decisão, situações em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.
III- Prestando um tripulante serviços a mais do que um operador de aeronave, deverá aquele fornecer a cada operador de aeronave os dados necessários para o planeamento das atividades de acordo com os requisitos FTL aplicáveis caso o tripulante se encontre a prestar serviço efectivo para ambos os operadores de aeronave e devidamente habilitado com todas as certificações necessárias para pilotar aviões.

(da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) :
I- Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a acção não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior.
II- O Regulamento (UE) nº1215/2012 tem primazia sobre o direito nacional e é de aplicação directa como resulta do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
III- Não havendo uma atribuição expressa de competência no Regulamento quanto aos litígios relativos aos direitos de autor e direitos conexos e não estando em causa uma situação de responsabilidade civil extracontratual em consequência da violação de direitos de autor, é aplicável a regra geral de competência do domicílio do requerido prevista no artigo 4º do Regulamento Bruxelas I bis, isto é, o autor deve propor a ação perante o tribunal do domicílio do réu, seguindo-se assim o critério geral de competência internacional da regra “actor sequitur forum rei”.
IV- Tendo a Ré sede em França e resultando do contrato de trabalho, onde consta a cláusula em discussão nestes autos, que o local da prestação do trabalho era em Banguecoque, e bem assim que o trabalhador foi contratado em Hong Kong, sendo o autor cidadão dinamarquês e tendo domicílio pessoal, à data da instauração da presente acção, em Espanha, deve concluir-se que os Tribunais portugueses não têm competência internacional para conhecer dos litígios relativos a esse contrato de trabalho, e à cláusula em discussão nestes autos, não existindo qualquer elemento de conexão que possa determinar a competência internacional dos Tribunais Portugueses para a apreciação da aludida cláusula inserta em tal contrato de trabalho.
V- Como referiu o Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2019, no acórdão Cofemel, (C-683/17, ECLI:EU:C:2019:721) o conceito de obra é “um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de modo autónomo e uniforme e que pressupõe que estejam reunidos dois elementos cumulativos. Por um lado, este conceito implica que exista um objeto original, no sentido de que este é uma criação intelectual do próprio autor. Por outro, a qualificação de obra está reservada aos elementos que sejam a expressão dessa criação (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2019, Infopaq International, C‑5/08, EU:C:2009:465, n.ºs 37 e 39, e de 13 de novembro de 2018, Levola Hengelo, C‑310/17,EU:C:2018:899, n.ºs 33 e 35 a 37 e jurisprudência referida). VI-“Os requisitos jurídicos de originalidade adiantados pelo TJ, consistem no conceito de Criação Intelectual do Próprio Autor (CIPA), e no requisito de o material ser expresso com suficiente precisão e objectividade”, (Acórdão do Tribunal desta Relação, de 02/05/2025; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº371/23.0YHLSB.L1-PICRS, relatado pelo aqui 1º Adjunto). VII-“Sendo ‘necessário e suficiente’ para verificar-se a ‘originalidade’, que o resultado material (a alegada ‘obra’), reflita a personalidade do seu autor, manifestando escolhas livres e criativas deste (CIPA), caberá ao Autor da ação provar este facto. Mais terá de provar o segundo requisito, ou seja, que o resultado material que manifestou, está expresso com suficiente precisão e objetividade”, (Acórdão do Tribunal desta Relação, de 02/05/2025; www.dgsi.jtrl.pt-Proc. nº371/23.0YHLSB.L1-PICRS, relatado pelo aqui 1º Adjunto). VIII-“Com efeito, por um lado, as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos exclusivos inerentes ao direito de autor devem poder conhecer com clareza e precisão o material assim protegido. O mesmo se exige dos terceiros contra os quais pode ser invocada a proteção reivindicada pelo autor desse material”, [Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de dezembro de 2025-Mio AB e o. contra ... & ... e ...- Processos apensos C-580/23 e C-795/23, nº72; ECLI:EU:C:2025:941).
IX- Não tendo o autor logrado individualizar sequer as alegadas 7782 obras fotográficas, sobre as quais pretendia que fosse reconhecido o seu direito de autor, tendo-se limitado a provar um conjunto indeterminado de "mais de 7.700" fotografias, sem qualquer individualização, o mesmo não logrou cumprir o ónus da prova, que lhe incumbia, de que o resultado material (as alegadas obras) que manifestou, está expresso com suficiente precisão e objetividade.
X- Não basta a prova que o autor se trata de um fotojornalista reconhecido como um dos melhores da sua profissão, com um talento fotográfico singular que o destaque dos demais fotojornalistas e que o integre numa elite do fotojornalismo e da fotografia noticiosa, ao alcance de muito poucos, para que se possa considerar, de forma indistinta e quase automática, qualquer fotografia por si tirada, que o mesmo tire ou que venha a tirar, como obra fotográfica protegida pelos direitos de autor.

I - A ação de anulação de decisão arbitral, com forma de processo especial (nº1, do art.º 546.º, do Código de Processo Civil), é regulada pelas disposições que lhe são próprias, previstas na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, abreviadamente, LAV, e por força da remissão do art.º 549.º, daquele diploma legal, pelas disposições gerais e comuns e, ainda, em tudo o quanto não estiver previsto numas e noutras, pelo estabelecido para o processo comum.
II - Tal ação tem por objeto, não a situação material litigada na ação arbitral, mas a própria decisão arbitral, proferida no processo arbitral, limitando-se o Tribunal estadual a, sendo o caso, anular a decisão, não podendo decidir o mérito da questão.
III - Nas ações especiais de anulação de decisão arbitral, previstas e reguladas pelo artigo 46.º da LAV, o tribunal estadual tem competência para anular as decisões finais dos tribunais arbitrais a verificar-se algum dos fundamentos previstos no n.º 3.
IV - Contempla este preceito um elenco taxativo de causas de anulação da sentença arbitral, só podendo haver anulação da decisão com um dos fundamentos aí previstos.
V - Existe o dever, imposto no nº2, do artigo 608º, do CPC, subsidiariamente aplicável, de conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir suscitam. Para que este dever se mostre cumprido, é necessário que haja identidade entre a causa petendi - pedido e a causa judicandi - decidido (parte dispositiva), entre a questão colocada pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz.
VI - Havendo cumulação de pedidos, o Autor, porque tem preferência por um deles, formula-o em primeiro lugar, cabendo ao tribunal analisar e decidir prioritariamente esse pedido, só se debruçando sobre o pedido subsidiário se concluir pela improcedência do primeiro ou, se, por qualquer outro motivo, houver desistência do pedido principal ou absolvição da instância nessa parte.
VII - Não apreciado e decidido o pedido principal, padece a sentença, que conheceu de pedido subsidiário (a apreciar apenas após conhecimento daquele pedido e na sua improcedência), do apontado vício formal, impondo-se, por isso, a sua anulação, por verificado fundamento consagrado na subalínea v), da alínea a), do nº3, do artigo 46.º, da LAV.

I - A alteração pela Relação da decisão sobre a matéria de facto depende, por regra, da sua válida impugnação, apenas sendo de aceitar que ocorra independentemente dela quando esteja em causa a violação de regras imperativas de direito probatório material.
II - A declaração de quitação constitui uma declaração confessória, na medida em que se reporta a facto desfavorável ao credor e que favorece a parte contrária e a confissão feita extrajudicialmente em documento autêntico considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos.
III - A declaração confessória deve ser inequívoca e não pode ser cindida da declaração de factos que sejam tendentes a infirmar o seu efeito.
IV - Não atestando o notário que celebrou uma escritura pública de compra e venda que verificou ele mesmo o pagamento da totalidade do preço, a veracidade do teor da confissão/quitação pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o seu teor.
V - Afastada a atribuição de valor probatório pleno à declaração de quitação contante de escritura pública mediante produção de prova documental em contrário e passando a valorar-se tal confissão apenas como meio de prova de pagamento de parte do preço, cabe ao devedor a prova do seu pagamento integral.

I- O questionário clínico contido em proposta de adesão a seguro de vida não constitui uma cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação previstos no Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10.
II- O vínculo matrimonial que liga uma testemunha a uma das partes cria naturalmente uma presunção de interesse no desfecho favorável da ação, podendo influenciar a isenção do depoimento, razão pela qual a prova de um facto assente maioritariamente no depoimento desse cônjuge deve ser corroborada por outros subsídios probatórios.
III- A aposição da assinatura num documento representa a assunção da sua autoria e vinculação aos respetivos termos.
IV- Se é à seguradora que cabe o ónus de prova de que forneceu as informações referentes às condições do seguro e ao dever do segurado de declarar todas as circunstâncias relevantes para a aferição do risco, ao tomador do seguro cabe o ónus de alegação dos factos integradores da violação desse dever de informação, sendo que somente nesse caso se impõe o ónus de prova da prestação destas informações pelo vinculado à obrigação.
V- Tendo sido subscrita uma declaração pelo tomador do seguro, da qual consta que lhe foi dado conhecimento de todas as informações pré-contratuais exigíveis e das condições gerais e especiais do seguro em causa, a que ia aderir, esta declaração inverte o ónus de prova, cabendo-lhe demonstrar os factos que são contrários a essa declaração.
VI- A prova de um facto negativo, por si só, não altera as normas de ónus probatório. Porém, como não se demonstra materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo fluirá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo.
VII- Com o controlo efetuado pelo Tribunal da Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal de 1ª instância não se visa o julgamento ex novo dessa matéria, mas antes reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando. O recurso ordinário de apelação em caso algum perde a sua feição de recurso de reponderação para passar a ser um recurso de reexame.
VIII- Nos contratos de seguro de vida, por via de regra, a transmissão de informações acerca do estado de saúde do proponente (ou candidato a tomador do seguro) é efetuada mediante o preenchimento e subscrição de um formulário/questionário previamente fornecido pela seguradora.
IX- Dada a essencialidade dessas informações para a seguradora calcular o risco e decidir sobre a aceitação da proposta e sobre o valor do prémio pelo qual está disposta a assegurar esse risco, o proponente deve responder com verdade às perguntas formuladas nesse questionário, indicando todas as circunstâncias que sejam do seu conhecimento e que relevem para o aludido efeito.
X- Quando se registem omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco por parte do proponente, assiste à seguradora o direito de propor uma alteração do contrato de seguro ou então de o fazer cessar enquanto forma de reestabelecer o equilíbrio contratual que não existiu aquando da sua celebração.
XI- Caso seja proposta e aceite tal alteração contratual, a mesma apenas produz efeitos ex nunc, não se aplicando, pois, aos sinistros que tenham ocorrido em momento anterior.
XII- No entanto, nessa hipótese, por mor do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, a seguradora não cobre o sinistro se demonstrar que esse evento ocorreu, em termos causais, por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes e bem assim que não teria celebrado o contrato com a cobertura desse tipo de sinistro se tivesse conhecido os factos omitidos ou inexatamente declarados.

I - A não observância dos ónus de impugnação e especificação, exigidos pelo artigo 640º do CPC, nomeadamente a não identificação dos pontos factuais que são alvo de impugnação, sequer diversa redação proposta para a factualidade que vem julgada provada, impõe a rejeição imediata da reapreciação da decisão de facto.
II - Na falta de acordo sobre o destino da casa da morada de família em caso de rutura da união de facto, cabe ao tribunal decidir para quem se transmite (ou concentra no caso de ambos serem arrendatários) o arrendamento da casa de morada de família, para tanto levando em conta, a necessidade concreta de cada um dos membros da ex união de facto e os interesses dos filhos. Sem prejuízo de outros fatores relevantes que aos autos venham aportados com relevo para aferir da necessidade da casa de morada de família.
III - Apresentando requerente e requerido, pais de uma filha menor e membros da união de facto cuja rutura vem reconhecida, uma situação económico-financeira que não evidencia grande disparidade, deve ser o interesse da filha com residência fixada com um dos progenitores o verdadeiro critério diferenciador que justifica que o arrendamento da casa seja atribuído a esse mesmo progenitor.

I - Com a entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (em 1 de janeiro de 2020), o legislador aditou ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 o artigo 14.º-A, estabelecendo um regime de preclusão condicionado dos meios de defesa do requerido que não deduziu oposição ao requerimento de injunção, e alterou em conformidade o artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
II - A preclusão consagrada no artigo 14.º-A, n.º 1, do referido regime apenas opera quando se verifiquem cumulativamente dois pressupostos: (i) que o requerido tenha sido pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do CPC; e (ii) que dessa notificação conste a advertência expressa do efeito cominatório da preclusão dos meios de defesa, nos termos do artigo 13.º, alínea b), do mesmo regime.
III - Verificados os pressupostos da notificação pessoal do requerido e da advertência do efeito preclusivo, a não dedução de oposição ao requerimento de injunção preclude a possibilidade de o executado invocar a prescrição e de impugnar a existência do crédito exequendo em sede de embargos de executado à execução baseada nesse requerimento.
IV - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 9 de julho de 2013, declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil então vigente (na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro), e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de maio de 2015, declarou com igual força a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, quando interpretados no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução baseada em injunção, mas tais declarações respeitavam ao regime anterior à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que veio precisamente introduzir as garantias que aqueles arestos consideravam constitucionalmente indispensáveis, superando os juízos de inconstitucionalidade anteriormente formulados.

I - Não se verifica violação do princípio do contraditório ou tratamento desigual se os requerentes do processo arbitral foram notificados da contestação, pronunciando-se a propósito do conteúdo da mesma.
II - A consideração pelo tribunal arbitral da inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004 (que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos) a situação de atraso de voo com origem na ... não viola princípios de ordem pública.
III - Os fundamentos de pedido de anulação de sentença arbitral restringem-se a vícios de natureza formal, não cabendo ao tribunal estadual reapreciar o mérito da decisão proferida pelo tribunal arbitral.

I - Nos processos em que as partes tenham constituído Mandatário, após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo Mandatário do apresentante ao Mandatário da contraparte, todos os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes e “cuja admissibilidade não dependa da apreciação prévia do juiz”.
II - O regime construído para a tramitação do processo de inventário judicial assenta na existência de fases processuais relativamente estanques e diferenciadas: a fase dos articulados, a fase do saneamento e a fase da partilha.
III - Só se passa à subfase da oposição (artigos 1104.º a 1107.º) quando o juiz, em despacho liminar, tiver entendido que todos os elementos necessários para o normal prosseguimento do processo constam dos autos.
IV - Não tendo o requerente sido nomeado cabeça-de-casal, deve o tribunal aferir se este procedeu ao cumprimento do disposto no artigo 1102º, nº1, do CPC, se a relação de bens apresentada por aquele se mostra correctamente elaborada e se os autos se encontram instruídos com o acervo documental mencionado no artigo 1097º, nº3, do CPC. Concluindo afirmativamente, determina a citação dos demais interessados.
V - As citações dos interessados dependem de prévio despacho judicial, quer o requerimento inicial tenha sido apresentado pelo cabeça de casal nomeado ou não, pelo que a notificação dos interessados para apresentarem, querendo, reclamação à relação de bens, é precedida de despacho nesse sentido.
VI - Tratando-se de processo de inventário para partilha dos bens do casal e sendo o requerente e a cabeça de casal os únicos interessados, a relação de bens apresentada por esta deve ser apresentada ao juiz para despacho liminar.
VII - Assim, o prazo para o requerente apresentar reclamação à relação de bens tem início na data em que se considerar notificado do despacho que determine a notificação para os termos do artigo 1104º, nº1, alínea d), do CPC.

I - Matéria conclusiva é toda aquela que não consiste na perceção de uma ocorrência da vida real, trate-se de um facto externo ou interno, mas antes constitui um juízo acerca de certa realidade factual, distinguindo-se dentro desta matéria conclusiva os juízos de facto periciais, dos juízos de facto comuns passíveis de serem emitidos por qualquer pessoa com base nos seus conhecimentos e na sua experiência de vida.
II - A inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva que não se reconduza a juízos periciais de facto deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do Código de Processo Civil, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância quando o Tribunal da Relação tenha ao seu dispor todos os elementos de prova
III - O comprador de coisa desconforme com o contrato apenas tem que provar o vício, não tem de provar a origem ou a causa dessa patologia.
IV - De acordo com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 2º do decreto-lei nº 67/2003 de 08 de abril, presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não apresentarem as qualidades e o desempenho habitual nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas caraterísticas concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
V - Beneficiando o consumidor de uma presunção legal iuris tantum de não conformidade de um componente da viatura comprada, cabe à profissional vendedora a alegação e prova de factos concretos que ilidam esta presunção legal de não conformidade.
VI - O dano da privação do uso de um veículo, sempre que o lesado não prova a efetiva realização de despesas com o aluguer de um veículo de substituição, não se pode aferir pelo valor locativo de um veículo similar ao sinistrado, sob pena de um injustificado enriquecimento do lesado.
VII - Apenas são compensáveis os danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, estando afastados do círculo dos danos indemnizáveis os simples incómodos.

I - O principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, ainda que nele se não esgote, é o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição da República Portuguesa a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado.
II - Enquanto instância de resolução de conflitos de interesses, a atividade jurisdicional, em ordem a obter a pacificação social, exige que a decisão proferida pelo tribunal sobre a questão colocada seja definitiva, requer, dizendo-o por outras palavras, a atribuição da força de caso julgado à decisão final do caso.
III - A definitividade na resolução do conflito de interesses, a força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação (artigo 628º do Código de Processo Civil), determina, por um lado, que a questão decidida não possa ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado) e, por outro lado, impõe o posterior respeito do conteúdo da decisão anteriormente adotada (nisso se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado).
IV - Embora a autoridade do caso julgado prescinda da tríplice identidade necessária à verificação da exceção de caso julgado, na sua vertente negativa, não se pode prescindir da identidade subjetiva, sob pena de, assim não se entendendo, se violarem as exigências do princípio do processo equitativo, na vertente da proibição do princípio da indefesa.
V - Não se preenche a exceção dilatória de caso julgado no caso de não haver identidade de causas de pedir e de pedidos.

I - A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil, apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões em sentido técnico submetidas pelas partes, isto é, pretensões ou exceções que integram o thema decidendum, e não quando deixe de apreciar meros argumentos, razões ou considerações invocados na fundamentação das posições processuais.
II - A eventual não consideração de determinados elementos fácticos alegados pelas partes pode, quando muito, traduzir um erro de julgamento (error in iudicando), mas não constitui vício formal da decisão suscetível de integrar nulidade por omissão de pronúncia.
III - O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas.
IV - Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve cumprir os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, designadamente: indicar os concretos pontos de facto impugnados, os meios de prova que impõem decisão diversa e a decisão que pretende ver proferida.
V - A falta de indicação do resultado pretendido quanto ao concreto ponto de facto impugnado, ou a ausência de delimitação clara do objeto da impugnação, determina a rejeição do recurso nessa parte.
VI - No contrato de mediação imobiliária, regulado pela Lei n.º 15/2013, a remuneração do mediador depende, em regra, da conclusão e perfeição do negócio visado, bem como da existência de nexo causal entre a atividade de mediação e a celebração do contrato.
VII - Mesmo quando o contrato de mediação é celebrado sem cláusula de exclusividade, o mediador tem direito à remuneração se demonstrar que a sua atividade constituiu causa adequada da celebração do negócio, designadamente por ter angariado os interessados que vieram a adquirir o imóvel.
VIII - Verificando-se que foi a mediadora quem promoveu a visita ao imóvel, angariou os interessados e intermediou a proposta de aquisição que veio a concretizar-se na venda do imóvel ao mesmo interessado (ainda que através de sociedade por ele indicada), encontra-se preenchido o nexo causal entre a atividade de mediação e o negócio celebrado, sendo devida a remuneração acordada.

I - Apesar da convocação da audiência prévia nas acções de valor inferior a metade da alçada da Relação estar sujeita a critérios de necessidade e adequação, a garantia do contraditório que lhe está subjacente tem sempre de ser preservada, ainda que pela via de comunicações escritas prévias à decisão.
II - Não incorre em nulidade por preterição da audiência prévia ou violação do contraditório o tribunal que designa a realização da diligência, embora restrita à tentativa de conciliação, permite depois às partes o debate das questões de facto e de direito relevantes para a decisão, concede de seguida prazo para pronúncia sobre o prosseguimento dos autos e, por fim, conhece de imediato do mérito da causa com base em questões exaustivamente debatidas nos articulados.
III - A matéria da desvinculação das obrigações inerentes ao aval em livrança assinada em branco, com base em preenchimento abusivo do título, por parte de quem deixou de ter, com a sociedade subscritora, a ligação que havia justificado a assunção da sua responsabilidade a esse nível no título cambiário, é fortemente influenciada pelos Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 11/12/2012, e n.º 1/2025, de 8/1/2025.
IV - Em função da orientação preconizada nesses arestos, a simples cessação da qualidade de sócio ou gerente da sociedade subscritora do título é insuficiente para justificar a desvinculação dos avalistas, sendo ainda necessário que a obrigação tenha sido assumida sem prazo, ou por prazo renovável, e respeite a valores que não tenham sido solicitados por quem prestou o aval.
V - Neste âmbito, é sobre o avalista e embargante que recai o ónus de alegação e de prova dos requisitos necessários à verificação da excepção do preenchimento abusivo do título, o que é incapaz de satisfazer com manifestações de desconhecimento acerca de factos essenciais como a origem do valor aposto no título ou uma eventual renegociação do crédito com a sociedade.

I - Pedida a condenação na eliminação de defeitos no prazo de 90 dias, se o juiz concede 150 dias não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia (porque está contido na questão a decidir) nem por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (configura apenas procedência parcial do pedido).
II - A livre apreciação da prova pericial consagrada no art. 389.º, do Código Civil, como refere Alberto dos Reis, significa que o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas pré-determinadas, no entanto, o laudo dos peritos pode ser absorvente e decisivo, porque a questão de facto reveste feição essencialmente técnica, pelo que é perfeitamente compreensível que a prova pericial exerça influência dominante.
III - Existindo divergência entre peritos, o tribunal deverá dar preferência ao laudo do perito nomeado pelo tribunal, em virtude da sua competência técnica e das melhores garantias de imparcialidade que oferece.
IV - O direito de exigir a eliminação de defeitos (em máquina de produção de hóstias para ovos moles) apenas cessa se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (art. 1221.º, n.º 2, do
CC) enquanto concretização do abuso do direito (art. 334.º, do CC), contudo, não existem nos autos elementos de facto que nos permitam afirmar que as eventuais despesas de eliminação de defeitos sejam desproporcionadas, antes pelo contrário, atento desde logo o preço da máquina em causa no montante de €153.750,00.
V - Um pedido subsidiário é aquele que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (art. 554.º, n.º 1, do CPC), por isso, uma vez procedente o pedido principal de eliminação de defeitos, fica prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário de redução do preço.
VI - O facto provado de que “Com a instalação da máquina, a A. pretendia, além do aumento da produtividade e das receitas, a redução dos postos de trabalho” configura quando muito uma mera “expectativa” da Autora e não uma obrigação ou vinculação jurídica da Ré, nem por acordo (contrato), nem unilateralmente. (Sumário da responsabilidade do Relator)
