Processo 3349/08.0TBOER.L3.S1
O critério do artigo 581.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se atendendo à directriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 580.º.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
O critério do artigo 581.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se atendendo à directriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 580.º.

I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.
II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa, ou seja, a concreta situação que salvaguarde os interesses da criança.
III. Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.

I. Conforme artigo 303.º, do Código Civil, a prescrição não é de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita e tratando-se, como se trata, de facto extintivo do direito, a respectiva prova incumbe a que a invoca, a quem dela pode beneficiar, cf. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
II. No caso de se tratar de excepções que pudessem ser invocadas na acção declarativa, fica precludido o direito de servirem de base a embargos de executado, por força do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do CPC.
III. Atento a que a prescrição do crédito exequendo não é questão nova, relativamente ao encerramento da discussão da acção declarativa, não pode, nos termos do disposto no artigo 729.º, al. g), do CPC, servir, agora, como fundamento de oposição à execução, uma vez que a recorrente foi citada para os termos da acção declarativa e apresentou a contestação que entendeu, na qual não invocou a prescrição do crédito a que se arrogava o autor, podendo tê-lo feito.

I - Segundo o disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é permitido que, em ações de valor superior a € 275 000,00, seja desconsiderado, no todo ou em parte, o valor da taxa de justiça remanescente que, de outro modo, as partes teriam de pagar a final.
II - Tal norma deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa e/ou do recurso exceder o patamar de € 275 000,00, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
II - Cabe ao tribunal que profere a decisão final apreciar o pedido de dispensa/redução do remanescente da taxa de justiça devida, englobando nessa análise toda a tramitação processual nas demais instâncias.

À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de declaração.

I - Reapreciando a decisão em matéria de facto da 1.ª instância, nos termos previstos no art. 662.º do CPC, deve o tribunal da Relação formar a sua própria convicção.
II - Nos termos do disposto no art. 1251.º do CC, a posse suscetível de proteção jurídica pressupõe uma ação de uso da coisa e que esse uso seja feito na convicção e propósito de exercício de um direito.

I - Nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1.ª instância.
II - Para se concluir por uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que o acórdão da Relação, apesar de confirmar a decisão da 1.ª instância, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida.
III - No que toca à decisão da matéria de facto, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no percurso jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância.

I - O conceito de fundamentação essencialmente diferente, a que alude o n.º 3 do art. 671.º do CPC, não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão da Relação em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.
II - A novação advém de um verdadeiro contrato extintivo-constitutivo de obrigações, pelo qual as partes visam expressamente substituir uma obrigação originária, que se extingue, por uma obrigação nova, que se constitui.
III - O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa – isto é, por palavras, escrito ou qualquer meio direto de manifestação de vontade (ut art. 217.º, n.º 1 do
CC) –, não podendo ser presumido nem extraído tacitamente de outras declarações contratuais, obrigatoriedade essa finalisticamente orientada à proteção dos interesses de ambas as partes.
IV - Constituindo a novação um facto extintivo da obrigação, compete ao réu (que a invoca) alegar e provar, quer a intenção de novar, quer a expressa manifestação dessa intenção.

I. O nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal.
II. O que implica que ao apreciar os requisitos referidos no artigo 980.º, do CPC, o Tribunal português não aprecia o mérito da sentença revidenda, não vai averiguar se a mesma errou ou não errou na resolução que proferiu, mas apenas se os pressupostos ali enunciados se verificam, do ponto de vista da regularidade forma ou extrínseca da sentença revidenda.
III. Na apreciação do pedido de revisão de sentença estrangeira apenas podem ser tidos em conta os pressupostos previstos no artigo 980.º do CPC e não quaisquer outros, designadamente a exigência da adequação da acção à finalidade tida em vista pelas partes.
IV. O interesse em agir resume-se à necessidade que a parte tem para que a sentença estrangeira tenha eficácia em Portugal de requerer a respectiva revisão e confirmação, nos termos do artigo 978.º, n.º 1, do CPC, mas sem que, dado o carácter formal da revisão, se ponham reservas quanto ao seu mérito e/ou fundamentos e independentemente da finalidade tida em vista pelo requerente.
V. Consequentemente, não pode ser considerada a falta de interesse em agir, por não configurar nenhum dos pressupostos referidos no artigo 980.º do CPC.

O controlo da fixação equitativa da indemnização deve averiguar-se, tão-só: se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade; se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados; se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

Só uma contradição direta e frontal é suscetível de integrar a previsão da al. c), do n.º 2, do art. 629.º, do CPC, o que não acontece com a invocação de que o acórdão recorrido, em relação ao acórdão uniformizador, “opera uma redução” e “ao operar essa redução coloca-se em contradição com o essencial do seu sentido e alcance”.

I - A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional.
II - Se o recorrente não cuidou de cumprir esse ónus adjetivo, decorrente das als. do n.º 2 art. 672.º, n.º 2, do CPC, isso determina, sem mais, a “rejeição” do recurso de revista excecional.

A culpa do lesado pode e deve ser conhecida pelo tribunal ad quem, enquanto questão de conhecimento oficioso, ainda que não tenha sido alegada perante o tribunal a quo nem por ele apreciada.

Ao abrigo do art. 236.º do CC, da cláusula contratual que obriga o arrendatário a manter o local arrendado em bom estado de conservação e limpeza, fazendo à sua custa as obras de reparação e limpeza que para o efeito se tornem necessárias só pode retirar-se que o arrendatário está constituído na obrigação de cuidar, como o faria um bom pai de família, do espaço interior do imóvel que é por si usado e não permite, por si só, concluir que ele está constituído na obrigação de zelar (também) pela conservação do edifício enquanto estrutura arquitetónica.

I. No que se designa por “processo expedito para pedir o regresso de uma criança, com fundamento em ratpo”, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho e da Convenção da Haia de 25 de Outubro de 1980: Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, o mesmo destina-se apenas a obter esse regresso, uma vez apurada a ilicitude da deslocação ou da retenção, caso em que se deve ordenar de imediato o regresso da criança ao país de origem, nos termos do artigo 12.º da Convenção, e não a discutir o regime de exercício das responsabilidades parentais ou a residência da criança.
II. Inexistindo qualquer acordo entre ambos os progenitores para que a criança ficasse em Portugal, na companhia do pai, a partir do dia 7 de Julho de 2025 e tanto à luz do regime legal belga como do português, se exige o acordo de ambos os progenitores para as questões relacionadas com o exercício das responsabilidades parentais, tem de se considerar que a retenção da criança em Portugal é ilícita.
III. Pelo que, tendo sido formulado pelas autoridades belgas o pedido de regresso imediato da criança à Bélgica ao abrigo da Convenção, por força do processo ali instaurado, nos termos do artigo 12.º da Convenção, deve ser, como o foi, ordenado, o regresso imediato da criança à Bélgica, por não ter sido alegada (nem se verifica) nenhuma das excepções que a tal poderiam obstar, conforme se prevê no artigo 13.º da Convenção.
