Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 890/22.6T8PTG.E1.S1

2026-03-24 Supremo Tribunal de Justiça STJ Laboral Revista Proc. 890/22.6T8PTG.E1.S1 Rel. NUNO PINTO OLIVEIRA

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STJ - Revista n.º 890/22.6T8PTG.E1.S1
PROCESSO N.º 890/22.6T8PTG.E1.S1

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Recorrente: Fidelidade — Companhia de Seguros, SA

Recorrida: AA

I. — RELATÓRIO

1. AA propôs a presente acção declarativa contra Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação da Ré ao pagamento de uma indemnização de 625.000,00€, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação.

2. A Ré contestou, defendendo-se por impugnação.

3. O Tribunal de 1.ª instância julgou a acção parcialmente procedente.

4. O dispositivo da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância é do seguinte teor:

“Nos termos acima exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência decide:

a) Condenar a ré FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à autora AA a quantia global de 110.000,00€ (cento e dez mil euros), acrescida de juros de mora contabilizados desde o trânsito em julgado até ao efectivo e integral pagamento, contabilizados à taxa de 4% (quatro) a título de compensação, nos seguintes termos:

i) 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico;

ii) 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.

b) Condenar a ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora AA a quantia que se vier a apurar em sede incidente de liquidação de sentença, quanto a despesas com consultas médicas, medicamentos e exames médicos.

c) Absolver a ré do restante pedido.”.

5. Inconformadas, Autora e Ré interpuseram recursos de apelação.

6. O Tribunal da Relação:

I. — julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora;
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II. — julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré.

7. O dispositivo do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação é do seguinte teor:

Por todo o exposto se acorda em julgar a apelação da Autora parcialmente procedente e a da Ré improcedente e em consequência se altera o dispositivo da sentença recorrida na parte em que fixou em “i) 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico” aumentando tal quantia para € 100.000,00 (cem mil euros) mantendo-se o demais aí decidido.

Custas do recurso da Autora serão suportadas por Autora e Ré na proporção do decaimento e as do recurso da Ré por esta apelante.

8. Inconformada, a Ré Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, interpôs recurso de revista.

9. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. — A indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, pelo Dano Biológico na sua vertente não patrimonial (o que é o caso) é fixada equitativamente, à luz dos critérios dos arts. 496º/4 e 494º do C. Civil, devendo ainda ponderar-se os valores fixados em casos semelhantes, na procura de uniformização de critérios, por força do art. 8º, nº 3 do CCivil;

2. — Sendo necessário para o efeito indemnizatório, no que respeita a este tipo de danos convocar o recurso a critérios de equidade, previstos no nº 3 do artº 566º do Código Civil, o mesmo é susceptível de ser sindicado pelo STJ, como questão de direito, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e de adequação do montante indemnizatório, vista a equidade como elemento de ponderação, tendo em conta as circunstâncias e a justiça aplicadas ao caso concreto.

3. — O que se pretende com o presente Recurso, (fixada que foi a matéria de facto, agora insusceptível de revogar), é a correcção do “ quantum indemnizatório” tendo em conta a tutela da igualdade e proporcionalidade na fixação do valor a atribuir ao Dano biológico.

4. — Tal apreciação limita-se ao controlo da fixação equitativa da indemnização, relativa aos danos relevantes para a ponderação do montante quantitativo dos danos, tendo em conta a consideração das lesões objectivamente consideradas. E, para este desiderato, considerou o Tribunal de 1ª Instância, confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora, que a:

46. — As sequelas sofridas pela AA determinam-lhe um défice funcional permanente da integridade física de 11 pontos- perturbação de stress pós-traumático com manifestações psíquicas.

49. — As sequelas descritas serem compatíveis com o exercício da actividade escolar.

50. — A autora necessitará permanentemente de acompanhamento especializado em consultas de pedopsiquiatria e adequada medicação psiquiátrica.
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5. — A ora Recorrente, encontra-se no âmbito desta mesma decisão, adicionalmente obrigada a suportar as despesas inerentes ao acompanhamento médico da Recorrida.

6. — Fazendo apelo aos princípios da igualdade e proporcionalidade, quanto à valoração do dano Biológico e, tendo em conta os valores fixados em casos semelhantes, invoca-se o decidido quanto a este tipo de danos nos:

— Procº 315/20.1T8PVZ.P1.S1, da 7ª Secção ( Cível) do STJ de 30/11/2023, in www.dgsi.pt

“É adequada e justa a indemnização, a título de compensação pelo dano biológico, de 60.000 Euros, sendo 20.000 Euros na vertente de dano moral e 40.000 Euros a título de dano patrimonial, atribuída ao Autor, de 16 anos, estudante de um Curso Profissional de Técnico de Manutenção de Industrial, trabalhando também a tempo parcial, auferindo uma retribuição mensal ilíquida na ordem dos € 250,00, que teve de ser transportado ao hospital onde permaneceu 9 dias, tendo sofrido várias lesões, com tratamentos por vários meses, apresentando várias queixas a nível funcional e a nível situacional, que sofre e continuará a sofrer no futuro, de dores físicas, incómodos e mal-estar, designadamente a nível do punho e mão esquerdos e do membro inferior esquerdo.”

— Procº 576/14.5TBBGC.G1.S1, da 2ª Secção ( Cível) do STJ de 30/05/2019, in www.dgsi.pt

“II. Não merece censura o juízo equitativo da Relação por se entender que, tendo o lesado 16 anos à data do acidente e ficando a padecer de uma lesão permanente da visão, em virtude da qual lhe foi atribuída incapacidade geral permanente de 16%, é inteiramente adequado – e conforme com os parâmetros seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal – que o montante da parcela indemnizatória pela afectação da sua capacidade geral de ganho tenha sido aumentado de € 40.000,00 para € 60.000,00.”

— Proc nº 3343/21.6T8PRT.P1.S1, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 (relator António Barateiro Martins) in www.dgsi.pt:

“Tendo o lesado 28 anos à data do acidente e tendo ficado com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, é equitativo fixar(por reporte à data da petição) a indemnização por tal dano biológico em € 45.000,00”.

— Procº 497/15.4T8ABT.E1.S1, da 1ª Secção ( Cível) do STJ de 10/12/2019, in www.dgsi.pt

VI - No caso, atendendo a que a lesada tinha à data do sinistro 17 anos, uma esperança de vida de 63, que, em consequência das lesões sofridas, apresenta, actualmente, ao nível da cognição e afectividade, dificuldade em lidar com situações de stress, ficando ansiosa e não conseguindo reagir bem, que tem dificuldade em estar muito tempo nas aulas, em manter a atenção, facilmente se cansando nessas situações, que tem dificuldade de concentração e de memória - sequelas que lhe determinaram um défice permanente da integridade físico-psíquica, não concretamente determinado, mas não inferior a 14,5 pontos nem superior a 21,6 pontos - que, por causa das lesões sofridas perdeu dois anos escolares, que deseja continuar a estudar para tentar ingressar no ensino superior em medicina veterinária, que, se não fosse a acidente, estaria provavelmente para a ano (com 25 anos de idade) com o seu percurso escolar concluído e em condições de entrar na vida laboral activa como médica veterinária ou com outra formação superior, auferindo, provavelmente, um valor equivalente ao salário médio nacional, ate a idade da reforma, e daí em diante o valor
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da reforma, afigura-se ajustada, tendo em consideração todas estas circunstâncias e, ainda, a padrão indemnizatório seguido pela jurisprudência, a indemnização de € 70 000,00 a título de danos patrimoniais futuros.”

— Procº 6002/21.6T8GMR.G1.S1,da 6ª Secção ( Cível) do STJ de 25/02/2025, in www.dgsi.pt

II – Contando o lesado 27 anos à data do sinistro, encontrando-se desempregado, sendo na altura saudável e fisicamente bem constituído; havendo em virtude do evento lesivo sofrido défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 7 em 100,sem impossibilidade do exercício da actividade profissional, mas com esforços acrescidos no seu desempenho; receando o mesmo que potenciais retrocessos se repercutam no trabalho que agora exerce, é equilibrada e equitativa, atendendo aos padrões jurisprudências mais recentes, a fixação da indemnização de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) a título de indemnização por dano biológico

7. — Ao alterar a douta Sentença da primeira Instância fixando o quantitativo indemnizatório pelo Dano Biológico em 100.000,00€, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos artºs 8º nº 3, 494º, 496º e 562º do CC.

Nestes termos e nos demais de Direito, que Vª Exas suprirão, deve ser revogado o Douto Acórdão da Relação de Évora e substituído por outro que repristine a decisão da primeira Instância e fixe o valor indemnizatório pelo Dano Biológico nos 65.000,00€.

Como é de inteira JUSTIÇA

10. A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

11. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

1ª — Os valores da condenação do Tribunal da Relação não excede valores fixados em casos semelhantes, mantendo-se critérios e valores determinados por este Sábio Tribunal, não ocorrendo violação de qualquer norma legal, nomeadamente dos art.s 496º, 494º e 566º, todos do Código Civil e 8º do CPC.

2ª — O valor de 100.000,00€ para indemnizar o défice da A. que sofreu fraturas múltiplas, com necessidade de cirurgia e imobilização de membros; chora sem motivo aparente; não quer andar de carro; tem dores nos membros e costas; deixou de andar; tem tremores; não consegue ter períodos longos sem dor e de estabilidade emocional; tem pesadelos; deixou de ser uma criança bem-disposta; apresenta um quadro de stress pós-traumático,

3ª — O descrito nos factos provados de 28 a 35 interfere de forma significativa em todas as áreas da vida da AA, nomeadamente a nível familiar, social e escolar – facto provado sob o n.º 36.

4ª — Depois do acidente apresenta tremores e dores difusas o que condiciona o desenvolvimento da AA – factos provados sob os n.os 37 e 38.

5ª — Tem que utilizar, por vezes, cadeira de rodas – facto provado sob o n.º 41.
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6ª — Sofreu um quantum doloris de 6/7.

7ª — Necessitará permanentemente de acompanhamento – facto provado sob o n.º 50.

8ª — Tais factos justificam o valor da condenação recorrida.

9ª — Pelo que deverá ser mantido o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação.

12. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do Código do Processo Civil), a única questão a decidir, in casu, é a seguinte: — se a indemnização de 100 000 euros pelo dano biológico da Autora, agora Recorrida, deve considerar-se desproporcionada ou excessiva.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

13. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:

1. No dia 8 de Agosto de 2019, pelas 17h50m, BB conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula V1, na EN2, no sentido Montargil – Ponte de Sôr.

2. Quando, por razões desconhecidas, o veículo entrou na berma direita e, de seguida, em despiste, colidindo frontalmente com uma árvore.

3. O condutor faleceu em consequência das lesões sofridas no acidente.

4. No veículo seguia a autora no banco traseiro direito.

5. Em consequência do acidente descrito a autor sofreu as seguintes lesões: fractura dos ossos do antebraço terço distal à esquerda; fractura de M1 D1 mão direita; e edema a nível do joelho esquerdo, com dificuldade na mobilização da perna.

6. No local do acidente foi transferida em ambulância para o serviço de urgência do hospital de Abrantes.

7. Tendo no mesmo dia sido levada para o Hospital da Estefânia, em Lisboa, para ser sujeita a cirurgia à fratura do rádio e cúbito do braço esquerdo, onde chegou cerca das 2h da manhã, sem dormir, imobilizada, sentido desconforto, perturbação emocional e sofrimento elevado.

8. A cirurgia realizou-se na noite do dia 9 de Agosto.

9. No dia seguinte teve alta para o Hospital de Abrantes.
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10. Na semana seguinte teve que voltar ao serviço de urgência do hospital de Abrantes, em consequência da imobilização da perna esquerda.

11. Em consequência das lesões referidas passou a usar uma tala na perna esquerda, no braço esquerdo e na mão direita, tudo durante cerca de 30 dias.

12. Após ter regressado a casa, após alta hospitalar ocorrida no dia 9 de Agosto, a autora não se conseguia mexer; tinha ambos os braços imobilizados; sentia dor numa perna; e sentia o corpo dorido devido à violência do impacto.

13. Posteriormente, a AA começou a isolar-se.

14. Estava sempre nervosa e chorava, sem motivo aparente.

15. Não queria andar de carro.

16. Quando se cruzava com uma ambulância na rua, ou na estrada, colava-se ao banco e mostrava uma expressão de terror.

17. Em Novembro de 2019 começou a queixar-se de dores no braço esquerdo, na perna esquerda e nas costas.

18. Durante o mês de Dezembro, em dia que não concretamente apurado, a AA experienciou dores no corpo que a impossibilitavam de andar.

19. A autora também começou a ter tremores cefálicos e das mãos.

20. Apesar de ter recorrida a consultas de ortopedia, neurologia, medicina física e reabilitação, a autora não conseguiu obter uma melhoria do seu estado.

21. A AA recusava-se a sair de casa, excepção feita às idas à escola.

22. A autora estava sempre cansada, não conseguindo manter-se de pé durante um período superior a 5 minutos.

23. Por essa ocasião, as dores sentidas pela autora intensificaram-se.

24. A AA repetia, vezes sem conta, que vira o avô morrer; descrevia a posição dele e o que a companheira do avô lhe dissera - “liga 112” – afirmando, de seguida, em desespero, “eu não conseguia, não conseguia mexer os braços”, mencionando, por várias vezes, nos cheiros e barulhos relacionados com o acidente.

25. Para debelar a condição associada aos tremores acima mencionadas, a autora foi submetida a tratamentos de acupunctura e hidroterapia, sem resultados positivos.

26. Posteriormente, a partir do ano de 2021, a autora foi seguida e tratada pela Sra. Dra. CC, pedopsiquiatra.
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27. No seguimento da toma da medicação prescrita pela médica acima referida, os sintomas experienciados pela autora atenuaram-se.

28. Contudo, a AA não consegue ter períodos longos sem dor e de estabilidade emocional.

29. Actualmente, a AA continua a debater-se com tremores, medo de andar de carro e acorda durante a noite e a dizer que tem pesadelos.

30. A AA é seguida em Neurologia desde Janeiro de 2020.

31. Em momento anterior ao acidente, a autora apresentava Perturbação do Espectro do Autismo e Grau I e cromossopatia.

32. Com alto funcionamento, e potencial para ser autónoma e exercer uma profissão remunerada.

33. A AA antes do acidente foi sempre uma criança bem-disposta, acompanhando sempre com os familiares para todo o lado com satisfação.

34. Em virtude do acidente, a autora passou a apresentar um quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático.

35. O condutor do supra mencionado veículo, avô materno da autora, faleceu na sequência do acidente.

36. O acima descrito nos pontos 28) a 35) interferirá de forma significativa com todas as áreas da vida da AA, nomeadamente a nível familiar, social, escolar e do seu bem-estar geral, dada a sua falta de autonomia.

37. A autora apresenta, após o acidente, vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção, os quais persistem até hoje.

38. O quadro descrito em 37) é compatível com uma Perturbação Conversiva, com potencial para condicionar e limitar o desenvolvimento da AA.

39. A autora vive angustiada com a ideia de perder a mãe, tal como perdeu o avô.

40. A adaptação à medicação provocou-lhe, durante 15 dias, uma sonolência constante, tendo passado cerca de 15 dias, quase sempre a dormir.

41. Quando tem tremores e sai de casa, normalmente tem que utilizar cadeira de rodas.

42. Em virtude dos mencionados tremores, a autora queixa-se das costas, pernas e pescoço.

43. A autora frequenta o ensino especial durante 4 horas por semana.
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44. A autora está a fazer a seguinte medicação: aripiprazol, pregabalina, adt, invega e inderal.

45. A AA continua a ser acompanhada no âmbito das especialidades médicas de neurologia e pedopsiquiatria, na cidade de Lisboa.

46. A mãe da autora despende mensalmente a quantia aproximada de 150,00€ com as supra referidas consultas médicas e respectivas deslocações e medicação.

47. Entre a data do acidente e consolidação das lesões, a autora foi sujeito a sofrimento físico e psíquico, que se traduziu num quantum doloris de grau 6/7.

48. As sequelas sofridas pela AA determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos – perturbação de stress pós-traumático de grau moderado, com manifestações psíquicas.

49. As sequelas descritas serem compatíveis com o exercício da actividade escolares habituais.

50. A autora necessitará permanentemente de acompanhamento especializado em consultas de pedopsiquiatria e adequada medicação psiquiátrica.

51. O falecido BB celebrou um contrato de seguro com a ré, titulado pela apólice n.º ..., através do qual transferiu para aquela a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo mencionado veículo V1.

14. Em contrapartida, o acórdão recorrido deu como não provado o facto seguinte:

a) Também naquela ocasião, a autora seguia no referido veículo com o cinto de segurança colocado.

O DIREITO

15. O Tribunal de 1.ª instância condenou a Ré Fidelidade — Companhia de Seguros, SA, a indemnizar a Autora AA na quantia global de 110000 euros, correspondente à soma de:

I. — 65.000,00€ (sessenta e cinco mil euros) a título de compensação pelo dano biológico;

II. — 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais.

16. O Tribunal da Relação alterou a compensação pelo dano biológico de 65000 para 100000 euros e, em consequência, alterou a quantia global de 110000 para 145000 euros.

17. A Ré, agora Recorrente, começa por alegar que, em concreto, a compensação pelo dano biológico é uma compensação por danos não patrimoniais.
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18. Ora o conceito de dano biológico 1 desempenha exclusiva ou, em todo o caso, essencialmente a função de facilitar a compreensão de que as consequências de uma única lesão podem ser distintas — patrimoniais ou não patrimoniais.

19. Como se diz, de forma impressiva, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 — processo n.º 1456/16.5T8VCT.G1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2021 — processo n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1 —, de 12 de Outubro de 2023 — processo n.º 1969/19.7T8PTM.E1.S1 — ou de 11 de Janeiro de 2024 — processo n.º 25713/15.9T8SNT.L1.S1 —,

I. — A expressão “dano biológico” é usada pela doutrina e pela jurisprudência com intuito de superar a rígida distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, que é desadequada à natureza e à unidade da pessoa humana.

II. — O dano biológico é concebido como um dano com duas dimensões ou vertentes: patrimonial ou não patrimonial, consoante se materialize ou não em perdas de natureza económica. […]

20. A diferença entre as decisões do Tribunal de 1.ª instância e do Tribunal da Relação está exclusivamente nas consequências do défice permanente da integridade físico-psíquica descrito facto dado como provado sob o n.º 48:

48. As sequelas sofridas pela AA determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 11 pontos – perturbação de stress pós-traumático de grau moderado, com manifestações psíquicas.

21. O caso está em que “a noção de dano biológico não é sempre uniformemente utilizada ou devidamente compreendida, o que pode causar graves mal-entendidos”:

“Sobretudo quando o termo é empregue em simultâneo com a (e não em alternativa à) terminologia clássica, assente na distinção entre ‘danos patrimoniais’ e ‘danos não patrimoniais’, pode haver a impressão de que certos danos não foram contabilizados ou, ao invés, de que existiu uma dupla contabilização” 2.

22. O Tribunal de 1.ª instância chamou a atenção para que “a factualidade dada como provada reflect[ia] uma diminuição funcional sofrida pela autora, com eventual consequência na sua capacidade de trabalho”.

23. Constatando contudo que a diminuição funcional “[não] influ[ía] negativamente (pelo menos para já) no rendimento auferido”, considerou que o dano biológico deveria ser apreciado exclusivamente sob a perspectiva do dano não patrimonial.

24. O Tribunal da Relação concordou com o Tribunal de 1.ª instância — como “não [tivesse ficado] provado que tal défice produz[isse] qualquer efeito directo ou indirecto no património da lesada […] não [seria] susceptível de ser apreciado como dano patrimonial”.

25. Ora, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado constantemente que

“[a] ressarcibilidade do dano biológico na sua vertente patrimonial (também designado ‘dano patrimonial futuro’) não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de
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oportunidades profissionais futuras” 3.

26. O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora, agora Recorrida, descrito no facto dado como provado sob o n.º 48 deve relevar nas duas dimensões ou vertentes — incluindo na dimensão ou vertente patrimonial:

I. — Os factos dados como provados sob os n.ºs 31 e 32 dizem-nos que, antes do acidente, a Autora, agora Recorrida, tinha “potencial para ser autónoma e exercer uma profissão remunerada”, ainda que apresentasse uma perturbação do espectro do autismo associada a uma cromossomopatia.

II. — Os factos dados como provados sob os n.ºs 36 e 38 dizem-nos que, depois do acidente, o potencial da Autora, agora Recorrida, para ser autónoma foi gravemente limitado:

Com efeito, “[a] Autora apresenta […] vários sintomas físicos, nomeadamente dores difusas e tremores e para os quais não se encontrou causalidade orgânica, perdendo mesmo a locomoção” 4; o quadro clínico da Autora é compatível com uma perturbação conversiva potencial para condicionar e limitar o desenvolvimento da AA, e a perturbação conversiva tem potencial para condicionar e para limitar todo o seu desenvolvimento 5.

27. Esclarecido que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora, agora Recorrida, descrito no facto dado como provado sob o n.º 48 deve relevar nas duas dimensões ou vertentes — incluindo na dimensão ou vertente patrimonial —, deve apreciar-se a única questão suscitada pela Ré, agora Recorrente, Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

28. A compensação do dano biológico da Autora, agora Recorrida, AA foi determinada através do recurso à equidade.

29. O recurso à equidade tem um sentido de todo em todo distinto, consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais.

30. Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos artigos 562.º ss. do Código Civil.

31. A equidade funciona tão-só como último recurso, “para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo”, designadamente do direito a uma indemnização, “quando o valor exacto dos danos não foi apurado” 6 7.

32. Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil) 8.

33. A equidade funciona como único recurso,

“ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar, a saber: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (por exemplo, a natureza e a intensidade e da lesão infligida)” 9 10.
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34. Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização 11 deve averiguar-se, tão-só:

— se estavam preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade 12;

— se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida;

— se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados;

— se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

35. Está em causa fazer-se com que o juízo equitativo se conforme com os princípios da igualdade e da proporcionalidade — e que, conformando-se com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, conduza a uma decisão razoável 13.

36. A Ré, agora Recorrente, alega que a compensação do dano biológico da Autora, agora Recorrida, fixada pelo Tribunal da Relação não se conforma com o princípio da igualdade.

37. Ora o princípio da igualdade exige que casos diferentes tenham um tratamento diferente e o caso da Autora, agora Recorrida, é diferente de todos os casos citados pela Ré, agora Recorrente — designadamente, nas conclusões do recurso de revista.

38. O acórdão recorrido chama a atenção para as circunstâncias particulares do caso concreto: a Autora, agora Recorrida, tem uma perturbação do espectro do autismo de grau I, associada a cromossomapatia; como tenha uma perturbação do espectro do autismo de grau I, associada a cromossomapatia, “[o] quadro de Perturbação de Stress Pós-Traumático reveste uma gravidade que noutra pessoa não teria”.

39. A Ré, agora Recorrente, dá como casos comparáveis o de jovens de 28 anos 14, de 27 anos 15, de 17 anos 16 e de 16 anos 17, com incapacidades permanentes de 14 pontos 18 ou de 16 pontos 19, com um défice permanentes da integridade físico-psíquica de 7 pontos 20 ou com um défice permanente ainda indeterminado, em todo o caso situado entre os 14,5 e os 21,6 pontos 21.

40. Ora, nada há de desproporcionado ou de excessivo em atribuir uma compensação superior a uma criança mais nova — com 11 anos de idade à data do acidente —, com necessidades especiais, cujo défice permanente da integridade físico-psíquica, ainda que algo inferior, poderá condicionar e limitar o seu desenvolvimento.

41. Com efeito, como possa condicionar e limitar o desenvolvimento de uma criança mais nova, e de uma criança com necessidades especiais, as consequências do défice permanente podem ser ainda mais graves que as consequências dos défices e das incapacidades descritos nos acórdãos citados pela Ré, agora Recorrente.
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42. Existindo — como existem — circunstâncias particulares, há-de concluir-se que a alteração da compensação de 65000 para 100 000 euros pelo dano biológico da Autora, agora Recorrida, considera os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados e contém-se dentro dos limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente Fidelidade — Companhia de Seguros, SA.

Lisboa, 24 de Março de 2026

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria de Deus Correia

António Oliveira Abreu

________________________

1. Sobre o conceito e o regime do dano biológico, vide desenvolvidamente Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português”, in: Revista da Ordem dos Advogados, ano 72.º (2012), págs. 147-178; Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil. Temas especiais, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, págs. 69-87; José Carlos Brandão Proença. “A responsabilidade civil extracontratual nos 50 anos de vigência do Código Civil: um olhar à luz do direito contemporâneo”, in: Elsa Vaz de Sequeira / Fernando Oliveira e Sá (coord.), Edição comemorativa do cinquentenário do Código Civil, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, págs. 313-388 (esp. nas págs. 368-371); ou Maria da Graça Trigo, “O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos — Breve contributo”, in: Julgar, n.º 46 — 2022, págs. 257-270.↩︎

2. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2024 — processo n.º 1008/19.8T8PTM.E1.S1 —, de 31 de Outubro de 2024 — processo n.º 3322/21.3T8VCT.G1.S1 — ou de 12 de Dezembro de 2024 — processo n.º 2074/19.1T8PNF.P1.S1.↩︎

3. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 2020 — processo n.º 1456/16.5T8VCT.G1.S1.↩︎

4. Cf. facto dado como provado sob o n.º 37.↩︎

5. Cf. facto dado como provado sob o n.º 38.↩︎

6. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 2018, no processo n.º 661/16.9T8BRG.G1.S1.↩︎
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7. Sobre a compensação equitativa dos danos patrimoniais, vide por todos Nuno Alexandre Pires Salpico, Cálculo de danos e equidade, Livraria Almedina, Coimbra, 2023, passim.↩︎

8. Está em causa o “arbitramento de uma quantia monetária, cujo montante resulta da ponderação de critérios de equidade e que toma em conta, tanto a gravidade objectiva dos factos geradores do dano e do dano em si, como os contornos subjectivos desse mesmo dano” — cf. Mário Tavares Mendes / Joaquim de Sousa Ribeiro / Jorge Ferreira Sinde Monteiro, “Relatório do Conselho constituído para fixação dos critérios das indemnizações por morte das vítimas dos incêndios em Portugal, nos meses de junho e outubro de 2017”, in: Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro de 2017 — págs. 27202(4) a 27202 (7) = In: Revista da Faculdade de Direito e de Ciência Política da Universidade Lusófona do Porto, n.º 10 (2017), págs. 135-147.↩︎

9. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Janeiro de 2019, no processo n.º 4378/16.6T8VCT.G1.S1.↩︎

10. Sobre a compensação equitativa dos danos não patrimoniais, vide por todos Maria Manuel Veloso Gomes, “Danos não patrimoniais”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma Manuel Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil português. Tutela da personalidade e dano existencial”, in: Themis — Edição especial: Código Civil português: Evolução e perspectivas de reforma, 2008, págs. 47-68 = in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 289-313; Rui Soares Pereira, A responsabilidade por danos não patrimoniais do incumprimento das obrigações no direito civil português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009; João Mendonça Pires da Rosa, “Cálculo da indemnização pelos danos não patrimoniais”, in: Centro de Estudos Judiciários, O dano na responsabilidade civil, Outubro de 2014, págs. 45-62; e Rute Teixeira Pedro, “Da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no direito português: A emergência de uma nova expressão compensatória da pessoa — Reflexão por ocasião do quinquagésimo aniversário do Código Civil”, in: Estudos comemorativos dos 20 anos da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, vol. II, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, págs. 637-665.↩︎

11. Sobre o recurso à equidade, vide designadamente António Castanheira Neves, Curso de Introdução ao estudo do direito (policopiado), Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 1971-1972, pág. 244; ou Manuel Carneiro da Frada, “A equidade ou a justiça com coração. A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o direito, Livraria Almedina, Coimbra, 2015, págs. 653-687.↩︎

12. Vide, por último, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2018, no processo n.º 2416/16.1T8BRG.G1.S1, e de 6 de Dezembro de 2018, no processo n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2.↩︎

13. Cf,. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2019 — processo n.º 9913/15.4T8LSB.L1.S1 —, de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 644/12.8TBCTX.L1.S1 —, de 10 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 12213/15.6T8LSB.L1.S1 —, de 17 de Fevereiro de 2022 — processo n.º 2712/18.3T8PNF.P1.S1 —, de 29 de Março de 2022 — processo n.º 640/13.8TVPRT.P2.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 96/18.9T8PVZ.P1.S1 —, de 20 de Junho de 2023 — processo n.º 2833/17.0T8CBR.C1.S1 —. de 12 de Outubro de 2023 — processo n.º 571/22.0T8GRD.C1.S1 —, de 12 de Outubro de 2023 — processo n.º 1969/19.7T8PTM.E1.S1 —, de 16 de Novembro de 2023 — processo n.º 1019/21.3T8PTL.G1.S1 —, de 27 de Novembro de 2024 — processo n.º 1928/21.0T8GMR.G1.S1 — ou de 16 de Janeiro de 2025 — processo n.º 946/20.0T8CSC.L1.S1.↩︎
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14. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 — processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1.↩︎

15. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 — processo n.º

  6002/21.6T8GMR.G1.S1.↩︎

16. Como acontece nos casos apreciados e decididos pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1 — e de 30 de Novembro de 2023 — processo n.º 315/20.1T8PVZ.P1.S1.↩︎

17. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1.↩︎

18. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2025 — processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1.↩︎

19. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019 — processo n.º 576/14.5TBBGC.G1.S1.↩︎

20. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 2025 — processo n.º 6002/21.6T8GMR.G1.S1.↩︎

21. Como acontece no caso apreciado e decidido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2019 — processo n.º 497/15.4T8ABT.E1.S1.↩︎