Processo 065/18
Deve admitir-se revista de acórdão que apesar de reconhecer a falta de personalidade judiciária do réu não o absolveu da instância relativamente a todos os pedidos formulados na acção.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se revista de acórdão que apesar de reconhecer a falta de personalidade judiciária do réu não o absolveu da instância relativamente a todos os pedidos formulados na acção.
Constituem questões de relevante importância jurídica a legalidade da decisão que ordenou a devolução parcial do financiamento concedido e a relevância da boa ou má fé não só na sua concessão como naquela ordem de devolução.
I - No regime dos recursos jurisdicionais aplicável aos meios processuais comuns à jurisdição administrativa e tributária é aplicável o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.
II - O recurso per saltum previsto no art. 151.º do CPTA só é admitido desde que se encontrem preenchidos os requisitos seguintes: (i) o fundamento do recurso consista apenas na violação de lei substantiva ou processual; (ii) o valor da causa, fixado segundo os critérios estabelecidos nos arts. 32.º e segs., seja superior a € 500.000 ou seja indeterminável (n.º 1 do art. 151.º); (iii) incida sobre decisão de mérito; (iv) o processo não verse sobre questões de funcionalismo público ou de segurança social (n.º 2 do art. 151.º).
III - A tal não obsta o disposto nos arts. 26.º e 38.º do ETAF, pois, sendo certo que a repartição de competências entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais centrais administrativos, em regra, se efectua nos termos daqueles preceitos, nada obsta a que outros preceitos, contidos em diploma legal com igual posição hierárquica, regulem de modo que conduza a resultado diverso (como sucede, v.g., no art. 151.º do CPTA, quando aplicável no contencioso tributário por remissão do n.º 2 do art. 279.º do CPPT).
A determinação do rendimento com base na aquisição de um bem previsto na tabela do nº 4 do art. 89º-A da LGT só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou a aquisição ou em qualquer um dos três anos seguintes em que, nos termos do nº 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos.
Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.
I - Visando a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, o n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência [de alteração] substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II - A oposição de julgados requerida como pressuposto desse recurso exige uma identidade jurídica e factual, entendida como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto.
III - As questões expressa e concretamente apreciadas nas decisões em confronto não são idênticas se convocaram, interpretaram e aplicaram previsões jurídicas diversas.
IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo deve ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior a que apenas pode aceder se verificada a oposição.
-Não é de admitir recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT se as decisões em confronto não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito; -No recurso a que alude o artigo 280º, n.º 5 do CPPT o tribunal de recurso não conhece das nulidades assacadas à decisão recorrida uma vez que não caem no âmbito do recurso.
I - Não deve ser admitido o recurso interposto para o STA da decisão de aplicação de coima se o valor do processo é apenas de 207,87 Eur. e não se verifica o requisito previsto no nº 2 do referido artigo 73º mostrar-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II - A pronúncia que o Mº Juiz efectuou sobre questão prévia “Consequências da entrada em vigor da Lei n.º 51/2015, de 8 de Junho nos recursos de decisões de aplicação de coimas por não pagamento ou pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias” (questão procedimental) obstou, necessariamente, ao não conhecimento do mérito da questão da prescrição pelo que não ocorre omissão de pronúncia.
I - Se o tribunal emitiu pronúncia sobre as questões que lhe foram suscitadas, a sentença proferida nos presentes autos não padece do vício de nulidade que a recorrente lhe assaca.
II - Estando em causa a oportunidade do despacho sindicado, de 16/09/2016, do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que determinou a entrega do imóvel vendido em execução fiscal ao adquirente não ocorrem dúvidas de que o mesmo não podia ainda ser proferido, na altura em que o foi, face à pendência de um requerimento no qual o executado invocava a sua falta de citação (requerimento de 27/10/2015 sobre o qual só em 25/08/2017 ocorreu pronúncia por parte do OEF), sendo que esta pronúncia suscitou uma reclamação do executado, ainda não decidida, e que a verificar-se que possa prejudicar a defesa do executado e a ser procedente tem as consequências próprias previstas na lei relativas às regras gerais sobre a nulidade dos actos sendo sempre de ponderar também a ocorrência do seu eventual suprimento.
I - Se a impugnante não identificou na petição o acto impugnado, não incumbia ao tribunal “a quo” substituir-se à Impugnante na identificação e junção do mesmo acto.
II - Ocorrendo total ausência de indicação do acto de liquidação passível de ser impugnado, no âmbito da presente impugnação judicial, daí decorre a falta de objecto da mesma e a ininteligibilidade do pedido apresentado na petição inicial.
III - Se a ora recorrente nada fez quando notificada para tornar precisa a petição, desde logo neste elemento essencial – indicação do acto lesivo para si ou seja o acto impugnado que constituiria o objecto da acção que dirigiu ao tribunal, impõe-se a confirmação do indeferimento liminar por ineptidão da petição inicial.
IV - Não houve qualquer decisão surpresa uma vez que a ora recorrente foi notificada com a cominação de que, se nada fizesse seria indeferida liminarmente a petição inicial e não ocorreu também a violação de qualquer dever de «gestão processual», por parte do Juiz nem do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
Em processo de contraordenação tributária em que a decisão administrativa de aplicação de coima foi anulada, com fundamento na ocorrência de nulidade insuprível da mesma, não são devidas custas pela Fazenda Pública, nos termos do artigo 66.º do RIGT e artigo 94.º, n.ºs 3 e 4, do RGCO.
Face ao disposto nos arts. 256º, nºs 2 e 3 do CPPT e 30º do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública tem legitimidade para pedir, em incidente da instância executiva, a passagem de mandado judicial para determinar o auxílio das autoridades policiais em diligência para se proceder ao arrombamento e/ou substituição de fechaduras de imóvel objecto de venda em processo de execução fiscal.
I - Constitui questão fiscal aquela cuja apreciação e resolução exige a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, inscritas no domínio da actividade tributária da administração.
II - A repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais fiscais tem como critério a natureza da relação jurídica de onde emergem as questões submetidas à apreciação dos tribunais: relação jurídica administrativa ou relação jurídica tributária.
III - O tribunal Tributário é competente para apreciar a impugnação judicial deduzida contra a liquidação efectuada pelo Turismo de Portugal sobre a compensação dos encargos pelo funcionamento da Inspecção Geral dos Jogos, nos termos do artº 2°, n° 4, do Decreto-Lei n° 275/2001, de 17/10.