Processo 01480/17
I - Visando a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito, o n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência [de alteração] substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior».
II - A oposição de julgados requerida como pressuposto desse recurso exige uma identidade jurídica e factual, entendida como concretização da mesma “hipótese normativa”, a aferir pela análise das decisões em confronto.
III - As questões expressa e concretamente apreciadas nas decisões em confronto não são idênticas se convocaram, interpretaram e aplicaram previsões jurídicas diversas.
IV - Para averiguar da existência de oposição, o Supremo Tribunal Administrativo deve ater-se ao teor das decisões alegadamente contraditórias, sendo-lhe vedada qualquer apreciação da respectiva correcção jurídica, a qual já se situa num patamar posterior a que apenas pode aceder se verificada a oposição.