Processo 01031/17
Pela sua natureza, o acórdão que negue o recebimento de uma revista é insusceptível de sofrer de omissão de pronúncia por falta de resolução das «quaestiones juris» colocadas no recurso.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Pela sua natureza, o acórdão que negue o recebimento de uma revista é insusceptível de sofrer de omissão de pronúncia por falta de resolução das «quaestiones juris» colocadas no recurso.
É de admitir a revista onde se discute – ainda que num plano cautelar – a legalidade do acto que pôs termo à exploração de um centro de inspecções a veículos automóveis se tal «quaestio juris» tem sido colocada em vários tribunais de instância, onde recebeu decisões desencontradas.
É de admitir a revista em que, para além de se discutir a existência da infracção disciplinar, se questiona a sua qualificação típica, se este último assunto envolve dificuldades que o tribunal «a quo» não enfrentou com detalhe.
I - As instâncias não podem ser censuradas por terem esquecido um facto notório – ligado à violação de direitos humanos na China – se o único facto relevante «in casu» seria a perseguição, nesse país, aos seguidores da precisa religião que a autora professa e, neste particular domínio, não há um qualquer facto notório (art. 412º do CPC).
II - Ante o aparente acerto do TCA na captação dos factos atendíveis e na sua subsunção ao direito, não é de admitir a revista deduzida do aresto que reafirmou a legalidade do acto negatório do pedido de asilo, ou de protecção subsidiária, formulado pela autora.
I - A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações;
II - Sendo as conclusões a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita cooperação entre os vários agentes judiciários, e permitir eficaz contraditório ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber;
III - A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas;
IV - É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC;
V - O que significa que nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.
I - A possibilidade de livre demissão dos gestores públicos, que resulta do art. 26º do DL n.º 71/2007, de 27/3, não está isenta de respectiva fundamentação mas está dispensada de audiência prévia.
II - A mera referência como fundamento de demissão de gestor público à “conveniência de serviço” não permite a um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, ficar em condições de saber o motivo que esteve na base do mesmo.
III - Estamos perante uma situação de causa legítima de inexecução, por impossibilidade jurídica de cumprir o dever de executar novo acto, a que alude o art. 45º do CPTA, quando já decorreu o prazo dos mandatos a que se reportam as nomeações dos autores que foram alvo de Resolução de demissão por mera “conveniência de serviço”.
Não é de admitir revista se o acórdão recorrido julgou a questão suscitada de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
As acções instauradas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 49/2004, de 24.08, relativas à fiscalização de situações de procuradoria ilícita, são da competência dos tribunais administrativos.
O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
I - Da letra do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS – que dispõe que “são excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar” –, resulta a necessária simultaneidade da propriedade e da permanência da habitação na titularidade do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, não se referindo a lei a qualquer limite temporal mínimo para a observância de tais requisitos, mas exigindo a destinação do imóvel a esse fim.
II - No caso dos autos, em que o imóvel foi adquirido e alienado no mesmo dia, não pode ter-se por verificada a destinação do imóvel adquirido à habitação própria e permanente do sujeito passivo, pois as necessárias menos de 24 horas que mediaram entre o momento em que o imóvel foi adquirido e em que o mesmo foi alienado são objectivamente insuficientes para se entender que o imóvel adquirido foi utilizado, com carácter de habitualidade, para habitação do sujeito passivo ou do seu agregado, antes constitui indício de que a aquisição do imóvel foi efectuada com destino à sua posterior revenda.
III - A alegada “propriedade económica do imóvel” decorrente da celebração de “contrato de comodato” com cláusula de opção de compra não é suficiente para fundamentar o carácter próprio do imóvel durante a vigência deste, pois que a norma de exclusão tributária do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS não convoca qualquer conceito extra-jurídico, devendo os conceitos a que alude - propriedade e permanência da habitação no imóvel - serem interpretados de acordo com os conceitos jurídicos que convocam e não quaisquer outros, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º da LGT.
I - A falta de fundamentação do despacho de reversão que determina a ilegalidade deste não tem, como consequência a extinção da execução.
II - A execução fiscal extingue-se numa das situações elencadas no art.º 176.º do Código de Processo e Procedimento Tributário a que não pode equiparar-se a anulação do despacho de reversão, que pode vir a ser repetido, expurgado do vício que determinou a sua anulação.
I - Os actos que aplicam normas inconstitucionais estão sujeitos ao regime geral das invalidades e só serão nulos na medida em que enquadráveis numas das situações previstas no art.º 133º, actualmente 161.º do Código de Procedimento Administrativo.
II - No caso concreto, os actos de autoliquidação, pese embora os vícios assacados ao art.º 63º nº1 do Estatuto da Ordem dos Notários são anuláveis na medida que os constrangimentos que deles decorram para o direito de propriedade da recorrente, constitucionalmente garantido, ficará por eles limitado mas não destituído de expressão prática.