Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01275/17

2018-02-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01275/17 Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01275/17
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (TAF de Penafiel) datada de 31 de Julho de 2017, que julgou improcedente o recurso da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Paredes, no âmbito do processo de contra-ordenação que determinou a fixação de coima no montante de € 27,00 por falta de pagamento de taxas de portagem. Em consequência o tribunal condenou o recorrente em coima única de € 27,00.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

A. O presente recurso tem por objecto a decisão, datada de 26.07.2017, proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente o recurso tendo condenado o Recorrente na coima única de € 27,00 e em custas;

B. O Recorrente discorda integralmente da decisão recorrida, essencialmente, por duas ordens de razões;

C. Por um lado, por entender estar prescrito o procedimento de contra-ordenação, prescrição essa não declarada pelo Tribunal a quo;

D. Por outro, por considerar que a notificação efectuada pela concessionária ao Recorrente nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho é irregular, por ter sido dirigida para uma morada incompleta fornecida pela Conservatória do Registo Automóvel;

E. Quanto ao prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação, entende o Recorrente que se aplica o prazo de um ano, nos termos da alínea c) do artigo 27.º do RGCO e não de cinco anos, conforme prevê o n.º 1 do artigo 33.º do RGIT;

F. A convicção do Recorrente a respeito do prazo de prescrição do procedimento de contra-ordenação resulta do facto de o RGCO conter disposições mais favoráveis ao Recorrente do que aquelas que resultam do RGIT na mesma matéria, o que, à luz do princípio da aplicação da lei penal mais favorável previsto no n.º 4, do artigo 29.º, da CRP e no n.º 4, do artigo 2º, do CP, e também do artigo 3.º, n.º 2 do RGCO, determina que o RGCO seja aqui aplicado em detrimento do RGIT;

G. Interpretação diversa, por fazer tábua rasa do artigo 3.º, n.º 2, do RGCO, resultado no ilícito contra-ordenacional do preceito constitucional do artigo 29º, n.º 4, é materialmente inconstitucional, por vedar a aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável ao arguido, o que se traduz, como se sabe, em uma das vertentes do princípio da legalidade do artigo 29.º, n.º 1, da CRP (cf., também, artigo 2.° do RGCO);

H. Quanto à notificação efectuada pela concessionária nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, a mesma é irregular;

I. Uma notificação regularmente efectuada é aquela que é efectuada nos termos da lei;
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J. De acordo com o artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, para efeitos da emissão do auto de notícia quando não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação, as concessionárias, as subconcessionárias, as entidades de cobrança das taxas de portagem e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar à Conservatória do Registo Automóvel os dados de identificação do proprietário do veículo;

K. Do artigo 11.º, n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho não resulta qualquer presunção inilidível que a morada constante da Conservatória do Registo Automóvel corresponde efectivamente ao domicílio do Recorrente, nem que a mesma se encontre necessariamente completa, nem desonera a entidade administrativa de, em face de sucessivas devoluções de correspondência enviada para uma certa morada, apurar qual a morada correcta do proprietário do veículo;

L. A incompletude da morada constante da Conservatória do Registo Automóvel por facto imputável ao proprietário do veículo não pode ser punida através da consideração da notificação exigida pelo artigo 10.º da Lei n.º 25/2006 de 30 de Junho como regularmente efectuada porque dirigida para morada que, não obstante estar incompleta, foi disponibilizada pela Conservatória do Registo Automóvel;

M. Permitir esta punição significa sustentar um entendimento inconstitucional, porquanto compromete a defesa do arguido, desrespeitando o n.º 2, do artigo 32.º, da CRP;

N. O presente recurso deve assim ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por Acórdão que declare prescrito o procedimento de contra-ordenação no âmbito do qual foi proferida a decisão de aplicação de coima recorrida;

O. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que anule a decisão de aplicação de coima contestada, por ser ilegal o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo quanto à notificação efectuada pela Concessionária nos termos do artigo 10.º n.º 1 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO JUDICIAL SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA:

A) SER A DECISÃO DE QUE ORA SE RECORRE REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE PRESCRITO O PROCEDIMENTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO NO ÂMBITO DO QUAL FOI PROFERIDA A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA RECORRIDAS; OU

B) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SER A DECISÃO RECORRIDA REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE ANULE A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA CONTESTADA, POR SER ILEGAL O ENTENDIMENTO APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO À NOTIFICAÇÃO EFECTUADA PELA CONCESSIONÁRIA NOS TERMOS DO ARTIGO 10.º, N.º 1 DA LEI N.º 25/2006, DE 30 DE JUNHO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

Fazenda Pública não contra-alegou.
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Em resposta à motivação do recurso o Ministério Público no tribunal a quo concluiu:

1.ª - Louvando-se na douta Fundamentação Constante da Decisão através de simples despacho em recurso - aqui considerada integrada e dada como reproduzida -, com a qual concorda, dispensa-se o MP de tecer ulteriores considerandos sobre as questões já dilucidadas, aliás doutamente, naquela e que o/a R. se limita a repristinar e/ou repetir; pelo que, apenas responde à única questão ora suscitada ex novo -

- inconstitucionalidade da interpretação relativamente à questão DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO a que o Tribunal a quo procedeu e do entendimento (ilegal) quanto à (IR)REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA PELA CONCESSIONÁRIA que aplicou, por violação dos artº.s 29º, nº. 4 e 32º, nº. 2 da CRP.

2.ª - A manutenção da decisão de aplicação de coima da AT, quanto à imputação ao/à arguido/a/recorrente da prática das contra-ordenações em questão, ficou a dever-se, em síntese, desde logo, à conclusão da respectiva efectiva prática pelo/a mesmo/a, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo constantes dos autos, à gravidade das contra-ordenações em causa e à culpa e, atentas as Questões a decidir: elencadas na douta Decisão posta em crise e subsequente Fundamentação., ainda aos factos expostos nos pontos (I) a (V) desta.

3.ª - Mesmo não se alcançando a presumida alegada violação do princípio constitucional da presunção de inocência, sempre se consigna mas somente que, in casu, mormente no sobredito entendimento aplicado pelo Tribunal resulta intocado tal princípio, carecendo por conseguinte de qualquer fundamento, a presumida alegada respectiva violação e, consequentemente, a suscitada ilegalidade/inconstitucionalidade.

4.ª - A situação objecto da Decisão recorrida não consubstancia a mesma questão de direito, nem sequer questão análoga, à decidida no douto Acórdão do STA de 03.12.2014, processo n.º 01043/14 citado e a cuja Jurisprudência o/a R., de forma portanto inaceitável, apela.

5.ª - Na efectuada transposição, obnubila o/a R., a questão da aplicação subsidiária do RGIT, por força do artº. 18º da Lei 25/2006, de 30 de Junho, ao pretender aplicável, por aplicação subsidiária (sucessiva) do RGCO/RGIMOS, o prazo de prescrição p. na aI. c) do artº. 27º deste.

6.ª - Prescrevendo a lei especial em causa, no respectivo art.° 18°, a aplicação subsidiária do RGIT e dispondo este quanto à Prescrição do procedimento, nos termos do respectivo artº. 33°, não pode, quanto a tal questão expressamente regulada no mesmo, aplicar-se subsidiariamente o disposto sobre a mesma questão no RGCO/RGIMOS, pese embora a prevista aplicação subsidiária deste (RGCO/RGIMOS), nos termos do disposto no artº. 3.º, aI. b) do RGIT, quanto, mas apenas, às matérias não reguladas por este (RGIT) que portanto não é o caso da prescrição do procedimento.

7.ª - Não se verificam as alegadas inconstitucionalidade da interpretação quanto à prescrição nem a ilegalidade/inconstitucionalidade do entendimento relativamente à regularidade da efectuada notificação, nem aliás qual/isquer outra/s.
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8.ª - A douta Decisão posta em crise não viola o princípio da aplicação da lei penal mais favorável, nem o princípio da presunção de inocência, nem aliás qualquer outro princípio constitucional e/ou legal, nem enferma de qualquer outro vício.

O Ministério Público notificado, pronunciou-se remetendo para a resposta emitida pelo Ministério Público no tribunal a quo.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

E em primeiro lugar coloca-se a questão da admissibilidade do presente recurso.

Dispõe o artigo 83.º do RGIT, sob a epígrafe "Recurso da sentença":

1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.

2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

3 - O recurso é interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

Por sua vez, dispõe o artigo 73.º do RGIMOS, aplicável por força do disposto no artigo 3º, al. b) do RGIT, sob a epígrafe "Decisões judiciais que admitem recurso":

1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:

a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;

b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias;

c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;

d) A impugnação judicial for rejeitada;

e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal.

2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
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3 - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.

A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixada em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao art. 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância".

Da leitura conjugada destas disposições legais, bem como pelo facto de ao recorrente ter sido aplicada uma coima no valor de 25€, facilmente se pode concluir que nos presentes autos não é admissível o recurso ordinário previsto nos anteriormente referidos artigos 83º e 73º.

Apenas seria admissível o recurso previsto no nº 2 do referido artigo 73º se tal se mostrasse manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, sendo que no caso concreto não se verifica nem a primeira situação, nem a segunda.

Efectivamente, a decisão proferida cingiu-se à concreta situação de facto inerente ao recorrente, sem que se possa concluir que a mesma se repetirá em outros casos exactamente com os mesmos contornos, nem resulta dos autos, e deste recurso, de forma evidente e manifesta, que na decisão recorrida se tenha feito uma subsunção dos factos ao direito errada e desajustada.

Assim, o presente recurso não é admissível.

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o presente recurso.

Custas pelo Recorrente.

D.n.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2018. - Aragão Seia (relator) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.