Processo 19399/25.0T8SNT.L1-8
(Sumário elaborado ao abrigo do artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil) - O art. 703º do CPC elenca, taxativamente, as espécies de títulos executivos admitidos à execução, nelas se incluindo, nos termos da sua alínea d), os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, como é o caso das actas das assembleias de condóminos, conforme resulta do disposto no art. 6º nº1 do DL nº 268/94, de 25-10; - Constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, à luz do art. 6º DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino e estipule o prazo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante de dívidas vencidas; - Na situações em que o exequente não apresente à execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa à fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, juntando apenas uma acta onde tal crédito/débito é referido, ainda que aprovado, no que concerne a esse crédito verifica-se a falta de título executivo; - Para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, dela deve constar o nome do condómino devedor; a omissão na ata do nome do executado que tenha sido demandado é motivo de ilegitimidade.
