Processo 0980/16
I – É lícito, senão mesmo imperioso, que o CSMP, ao ajuizar acerca da aptidão de uma magistrada para permanecer no exercício de funções, recupere o seu pretérito desempenho, nos planos avaliativo e disciplinar.
II – A alusão que, nesse âmbito, o CSMP faça a anteriores vicissitudes disciplinares de uma magistrada não envolve a ofensa do princípio «ne bis in idem».
III – O acto que culmine um procedimento disciplinar resultante da conversão de um inquérito motivado por uma classificação de «Medíocre» parte da certeza de que a arguida, no período avaliado, desempenhara mediocremente as funções.
IV – Não padece de falta de fundamentação o acórdão punitivo que, de um modo claro, suficiente e congruente, explica o seu «iter cognoscitivo e valorativo, permitindo ao respectivo destinatário entender por que se decidiu daquela maneira e não de outra qualquer.
V – Não errou no seus pressupostos de facto o acto aplicador de uma pena expulsiva que, para além de uma classificação de «Medíocre», atendeu a uma sucessão de faltas e atrasos – que transpareciam do processo disciplinar – encarando essas condutas como denotativas de desinteresse, de incúria e de perturbação para o serviço.
VI – Não se detecta qualquer erro no juízo que, a propósito da inadequação funcional definitiva de uma magistrada, se fundou no desempenho dela, já classificado por duas vezes como «Medíocre», e numa sucessão de faltas disciplinares reveladora de desinteresse grave pelas exigências inerentes às funções.
