Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. ASSOCIAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL – …………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 24 de Fevereiro que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou procedente a excepção inominada prevista no n.º 2 do art. 38º do CPTA e, consequentemente, absolveu o réu da instância. 1.2. Justifica a admissão da revista por estarem em causa interesses de particular relevância social, invocando para tanto o art. 672º, 1, b) do CPC. 1.3. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido: “(…) 1. No dia 7 de Julho de 2014, a autora foi notificada pelo réu da sua intenção de denunciar os mencionados Acordos de Cooperação de Creche e Pré-escolar, mais a notificando a responder. 2. A autora apresentou a sua resposta, aí alegando os factos da sua defesa, juntando prova documental, indicando prova testemunhal e requerendo uma prova pericial, através de auditoria à contabilidade da Associação, para contraprova da matéria constante da decisão – cfr. doc. n.º 9 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3- O réu, em 5/11/2014, notificou a ora autora, da Decisão Final, que decidira cessar os mencionados acordos de cooperação com a autora, com efeitos a partir dos 90 dias seguintes a tal decisão – cfr. doc. n.º 10 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Dessa decisão a autora apresentou reclamação, datada de 20-11-2014 – cfr. doc. 11 junto aos autos com a p.i e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 5. O réu proferiu decisão sobre a Reclamação, comunicada à autora no dia 27 de Fevereiro de 2015 – cfr. doc. n.º 11 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 6. A acção principal foi instaurada no dia 27 de Maio de 2015.” 3. Matéria de Direito
Jurisprudência
Processo 0791/17
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. Com a presente acção a autora (ora recorrente) impugnaram a decisão de denúncia dos Acordos de Cooperação de Creche e Pré-escolar celebrados com o Instituto da Segurança Social, da qual foi notificada em 5 de Novembro de 2014. 3.3. A sentença da primeira instância entendeu que o prazo de impugnação daquela decisão - posto que a mesma não imputava à decisão impugnada, vícios geradores de nulidade – já tinha decorrido quando foi intentada a acção respectiva. Considerou, portanto, que se verificava a excepção de caducidade do direito de agir prevista no art. 89º, 1, h) do CPTA. Esta conclusão acarretava uma outra qual seja a de que nos termos do art. 38º, 2 do CPTA está vedada a possibilidade de contornar os efeitos da preclusão da possibilidade da acção administrativa especial mediante a instauração de uma acção administrativa comum com idêntico objectivo. “Perante o exposto, constatando-se que o resultado material pretendido pela autora coincide justamente com o efeito que adviria da instauração de acção administrativa especial, verificar-se-ia a exceção inominada, prevista no n.º 2 do artigo 38º do CPTA”. 3.4. O TCA Norte manteve a decisão da primeira instância. Entendeu, em suma, que o prazo para intentar uma acção administrativa especial há muito se mostrava ultrapassado. Só assim não seria se se mostrasse possível demonstrar que algumas das violações invocadas (…) determinariam como cominação expressa pela sua violação, a sua nulidade, o que não é o caso.” Relativamente ao modo de contagem do prazo o acórdão seguiu a decisão da primeira instância considerando que o prazo de caducidade começava a contar logo que decorrido o prazo de 30 dias úteis para a decisão da reclamação administrativa, pelo que tendo reclamado em 20-11-2014, o prazo de caducidade começava a contar a partir de 5-1-2015 (por 4-1-2015 se domingo). Tendo a acção dado entrada em 27-5-2015, mostrava-se largamente ultrapassado o prazo de 3 meses. O TCA Norte refutou ainda a tese da recorrente, segundo a qual em caso de reclamação administrativa o prazo de caducidade estava suspenso até à respectiva decisão, invocando para tando a jurisprudência deste STA no acórdão de 27-2-2008, proferido no processo 0848/06. 3.5. Neste recurso a recorrente volta a sustentar que o prazo de caducidade deve estar suspenso até à decisão expressa da reclamação, sendo esse o núcleo essencial das suas alegações. 3.6. A nosso ver não se justifica admitir a revista por várias razões.
A primeira é a de que o regime jurídico aplicado já não está em vigor, sendo que no actual CPTA é clara a letra da lei no sentido de que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” – art. 59º, n.º 4 do actual CPTA. Ou seja, a questão que poderia discutir-se relativamente à anterior redacção do CPTA deixou de ter actualidade e, portanto, deixou de ser uma questão de importância jurídica fundamental. A segunda é a de que o TCA Norte decidiu questão seguindo jurisprudência do STA o que também só por si afasta a necessidade da intervenção deste STA com vista a uma melhor aplicação do direito. A terceira e última razão é a de que a admissão da revista não teria qualquer efeito prático dado que mesmo que o prazo da impugnação contenciosa retomasse o seu curso a partir de 27-2-2015, haveria que ter em conta que desde a notificação do acto em 5-11-2014 até à reclamação administrativa deduzida em 20-11-2014, tinham decorrido 15 dias. Portanto, quando o prazo retomasse o seu curso incluía já esses 15 dias. Consequentemente e tendo em conta esses 15 dias, entre 27-2-2015 e 27-5-2015 (data da propositura da acção), tinham decorrido muito mais de três meses, mesmo descontando os dias das férias judiciais da Páscoa. A questão suscitada tornava-se assim inoperante para a defesa dos interesses da recorrente, o que como é óbvio afasta a necessidade de um recurso excepcional de revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Julho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.