I. Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte da União Europeia, entre aquele Estado e a União foi assinado o Acordo de Comércio e Cooperação, entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2021, que no seu Título VII, Parte 3, regula a matéria referente à entrega de pessoas, e que substituiu o regime do Mandado de Detenção Europeu.
II. No que respeita à excepção da nacionalidade, prevista no art. 603º do referido Acordo, o princípio geral fixado (nº 1) é o de que a nacionalidade do Estado de execução não constitui fundamento de recusa da execução do mandado de detenção internacional, prevendo o seu nº 2, como excepção, uma cláusula de recepção de notificações efectuadas por qualquer das partes contraentes – União Europeia, em representação dos Estados Membros, e Reino Unido – ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária.
III. A notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, ao Comité Especializado da Cooperação Policial e Judiciária, e que vigorou até 31 de Dezembro de 2025, informava que a República Portuguesa só entregaria os seus nacionais com base na reciprocidade e nas seguintes condições: i) Em casos de terrorismo e de criminalidade organizada; e, ii) Para efeitos de processo penal e desde que o Estado requerente dê garantias de que reenviará para a República Portuguesa a pessoa entregue para que esta cumpra em Portugal a sanção ou medida que lhe possa ter sido imposta, depois de a sentença ter sido objecto de reapreciação e confirmada nos termos da legislação portuguesa, salvo se a pessoa entregue se recusar expressamente a ser reenviada.
IV. Em 2 de Dezembro de 2025 a União Europeia, em nome da República Portuguesa, informou, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo, que, Portugal só entrega os seus nacionais com base na reciprocidade e para efeitos de procedimento penal e desde que o Reino Unido dê garantias de que reenviará a pessoa procurada para Portugal, após a mesma ter sido ouvida, a fim de que aí cumpra a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Reino Unido, tendo esta notificação entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2026.
V. A diferença entre a primitiva notificação e a nova notificação traduz-se na eliminação da condição de a entrega só poder ter lugar nos casos de terrorismo e de criminalidade organizada.
VI. Suscitando-se uma questão de sucessão no tempo de dois regimes de extradição distintos, relativamente à excepção da nacionalidade, que convoca o disposto no art. 5º do
C. Processo Penal, entendemos que o momento relevante para efeitos da referida sucessão de regimes é a data do pedido de extradição e, portanto, a data da emissão do mandado de detenção internacional previsto no Acordo.
VII. In casu, tendo o mandado de detenção internacional sido emitido pelo Reino Unido contra o recorrente em 17 de Novembro de 2023, portanto, na vigência da notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, e não se integrando o crime de homicídio que no mandado lhe é imputado, nos conceitos de terrorismo e de criminalidade organizada, o regime decorrente da notificação inicial, pela verificação da excepção da nacionalidade, determina o indeferimento do pedido de extradição, enquanto o regime resultante da notificação entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2026, pela não verificação de tal excepção, determina o deferimento do pedido, posto que o Reino Unido prestou a garantia de reenvio da pessoa entregue, havendo, pois, lugar à aplicação do disposto no art. 5º, nº 2, a), do
C. Processo Penal.
VIII. Assim, com a aplicação ao caso do regime estabelecido pela notificação inicial feita pela União Europeia em nome da República Portuguesa, nos termos do art. 603º, nº 2 do Acordo – Lei Velha – e pelas sobreditas razões, está verificada a excepção da nacionalidade, o que determina o indeferimento do pedido de entrega/extradição formulado pelo Reino Unido à República Portuguesa, formalizado pelo mandado de detenção internacional em execução.