I- A nulidade do acórdão, por omissão de fundamentação, apenas se justificará nos casos de ausência total da mesma, seja de facto seja de direito, já que se a houver, ainda que deficiente, entraremos já no âmbito do erro de julgamento;
II- O acordo assinado por vereador, em nome da respectiva câmara municipal, mas sem poderes próprios, ou de representação, é ineficaz para aquela, a não ser que, por deliberação, o ratifique;
III- A cláusula que isenta um particular de pagar determinada taxa urbanística devida, é nula ao abrigo do artigo 95º nº2 alínea a) da Lei nº169/99, de 11.01, tal como então vigorava;
IV- A cláusula que garante a aplicação, a um particular, de determinada tabela de taxas urbanísticas já revogada, é nula ao abrigo do artigo 280º, nº1, do CC;
V- A remissão é uma forma de extinguir uma obrigação, de natureza contratual, em princípio da iniciativa do credor, e que implica uma atitude benévola, deste, para com o devedor.