I - O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola [FEOGA] é o de 4 anos, previsto no nº1, do artigo 3º, do Regulamento CE EURATOM nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e por não existir no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior;
II - Na acepção do artigo 3º, nº1 - segundo parágrafo - desse mesmo Regulamento, uma irregularidade é continuada ou repetida quando for cometida por operador comunitário que retire benefícios económicos de um conjunto de operações similares que violem a mesma disposição de direito comunitário;
III - Várias condutas, violadoras da mesma disposição de direito comunitário, todas respeitantes a operações de exportação de carne de suíno, efectuadas durante a mesma campanha de 1999 e relativas a diferentes lotes do mesmo produto, integram uma irregularidade continuada ou repetida;
IV - A notificação do eventual prevaricador para audiência prévia, realizada num procedimento de restituição de quantias irregularmente recebidas no âmbito do FEOGA, não interrompe o prazo de prescrição de um outro procedimento, com idêntica finalidade, e relativo a diferente campanha de exportação.