Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 04/17

2018-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acção Adm Comum Proc. 04/17 Rel. ANA PAULA PORTELA

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Administrativo - Acção Adm Comum n.º 04/17
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I - RELATÓRIO

1. A………….., Procuradora Adjunta, a exercer funções na Instância Local Criminal de ............., propõe acção administrativa de impugnação do acórdão proferido pelo Conselho Superior do Ministério Público, em sessão plenária, de 27 de Setembro de 2016, que indeferiu a reclamação por si interposta da Deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 31 de Maio de 2016, confirmando a pena de oito dias de multa, suspensa por um período de execução de um ano.

Para tanto alega, em síntese, que:

1- a. As eventuais infracções relativas aos processos n.ºs 3036/11.2…….., 818/12.1..……, 166/14.2……., 25/08.8……., 985/14.0……… e 1084/14.0…….., prescreveram.

A seu ver ocorre, desde logo, prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar pela preclusão do prazo de um ano sobre a prática de parte dos factos acusados (art.178º, nº1, LGTFP – art. 3º C. Penal) pois, tratando-se de um comportamento omissivo, o momento relevante para a prática da infracção é o prazo em que deveria ter actuado e não a práctica do acto.

Sendo que, não tinha sequer que ter respondido ao recurso, nos casos em que omitiu tal resposta, por tal se traduzir numa possibilidade imposta pelo art. 413º do CPP, sem qualquer consequência para o sujeito que a não apresente.

E que, de qualquer forma, inexistem fundamentos para a existência de uma infracção “continuada”, o que não se encontra sequer fundamentado.

Conclui que prescreveu o direito de instaurar o procedimento disciplinar relativamente aos processos que identifica.

1.b. Invoca também que ocorre prescrição pela inobservância do prazo previsto no art. 178º, nº2, já que a instauração do respectivo procedimento disciplinar ultrapassou o prazo de 60 dias após o conhecimento da alegada infracção disciplinar, com a sujeição da autora a inspecção onde as hierarquias e CSMP “necessariamente verificaram e analisaram os processos mencionados na acusação” e só meses depois é que deduziram a acusação.

2- O acórdão recorrido padece de erro sobre os pressupostos de facto quanto aos processos nº 371/12.6……., 443/14.2……. e 87/10.8…….. que não possuem relevância disciplinar, pelo que também deve ser anulado por isso.

Na verdade, ignorou a invocação, na sua reclamação, de erro sobre os pressupostos de facto, pois utiliza como fundamento para a sanção processo que tinha sido afastado pelo Instrutor (proc. nº 371/12.6……) e ainda de processos cuja ausência de resposta tinha ocorrido em período da sua substituição por Magistrado do MP, quando se encontrava de baixa médica.
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Quanto aos restantes 3 processos (nºs 930/14.2……., 1159/14.5…….. e 124/15.0……) onde lhe são imputadas infracções, não assumem as mesmas relevância disciplinar, atendendo designadamente às circunstâncias funcionais vividas na Comarca e pessoais da autora, determinando a ausência de censura da conduta da autora, perante tais processos.

Ou seja, nesses 3 processos são lhe imputados factos, insuficientes para, face às circunstâncias funcionais vividas na Comarca e circunstâncias pessoais (doença e gravidez de risco) poderem ser qualificados de infracção.

Por fim invoca a violação do princípio da igualdade já que o magistrado que a foi substituir em situação de doença, apesar de não ter despachado os processos, não foi alvo de qualquer processo disciplinar.

Conclui, requerendo a declaração de nulidade ou a anulação do acto impugnado, o acórdão da Secção Plenária do CSMP, de 27.09.2016, que manteve o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 31.05.2016.

2. O CSMP apresenta contestação no sentido de que não ocorre qualquer prescrição das infracções disciplinares pelo decurso do prazo de um ano, já que a autora ao entregar as respostas fora de prazo, e tendo-o feito ciente dessa intempestividade (que no entender daquela representaria um excesso de zelo), praticou um acto inútil e prejudicial à marcha dos processos, tendo o cerne da punição e início do prazo prescricional ocorrido a partir da apresentação intempestiva das referidas respostas.

E que, estamos perante uma situação de infracção continuada, “...uma acção violadora do dever de zelo, repetida no tempo, com a prática de atos processuais inúteis e oneradores do sistema da justiça” que se consuma na data do termo do prazo em que não apresentou resposta (2 processos) e nos outros, na data em que a A. apresentou as respostas fora de prazo já que é mais grave manter na sua posse processo para elaboração de resposta fora do prazo, às vezes de meses, do que entregar o mesmo sem resposta, apesar de a infracção continuada não interferir com a invocada prescrição atentas as datas da apresentação das respostas intempestivas aos recursos.

Face a estes considerandos conclui que o primeiro acto da infracção continuada ocorreu em 28.11.2014 e o último acto, em 5.11.2015 (data de apresentação extemporânea), sendo proferido despacho de instauração do inquérito em 2.11.2015, que suspende o decurso do prazo de prescrição – art. 178º nº3 LTFP.

E que, por despacho de 26.2.2016 foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar e no decurso do inquérito foram apurados factos novos.

Pelo que, não ocorreu qualquer prescrição da infracção disciplinar nos termos do art. 178º nº1 da LGTFP.

Refere, também, que não ocorre qualquer prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar já que quer a hierarquia quer o CSMP não tiveram conhecimento anterior dos factos fundamento do processo disciplinar, nem no processo de inspecção se detectaram as faltas disciplinares em causa.
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Continua que, como consta do acórdão impugnado, o procedimento disciplinar foi desencadeado por exposição do Procurador-Geral Distrital de Évora em 28.10.2015, informando a ausência de resposta em 2 processos, factos apurados durante o inquérito, sendo proferido despacho de instauração do inquérito em 2.11.2015.

Pelo que, não existe qualquer prescrição também com este fundamento, o do art. 178º nº2 supra citado.

Refere, também, que não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos ao manter um entendimento diferente do Sr. Inspector, no processo 371/12.6……..

E que, também, não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos no entendimento de prática de infracção disciplinar nos processos 443/14.2……. e 87/10.8……...

Conclui que não ocorreu a prescrição quer da infracção, quer do direito de instaurar o procedimento disciplinar – art. 178º, nºs1 e 2, LTFP _ e não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos nem violação do princípio da igualdade, não laborando a deliberação recorrida em qualquer erro ao aplicar à autora a pena de oito dias de multa, suspensa na sua execução, pela prática, a título de negligência, de uma infracção continuada do dever de zelo.

3. Por despacho pré-saneador de 9.5.2017 foi considerado ser possível conhecer o mérito da causa, sem mais diligências, e determinou-se a notificação das partes “para declarar se prescindem, ou não, da realização de audiência prévia” em conformidade com o art. 87º-A, nº1, al. b) CPTA.

4. As partes vieram prescindir da realização de audiência prévia (fls.86 e 88).

5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*
II- FUNDAMENTAÇÃO

Com base nos elementos constantes dos autos, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

1. A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora Adjunta, na Comarca de ………, a exercer funções na Instância Local Criminal, fls. 3 e segs, 22/v P.A..

2. A autora foi inspecionada pelo período de 16/6/2011 a 15/06/2015, tendo o relatório de inspecção datado de 2/11/2015 proposto a classificação de “Bom” que a autora já detinha.

3. Esta classificação foi homologada na sessão de 11 de Maio de 2016 do CSMP.

4. Em 28/10/2015 o Procurador-Geral Distrital de Évora deu conhecimento ao Vice Procurador-Geral da República da não apresentação pela autora de resposta a 2 recursos pendentes (fls. 3 do P.A.).
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5. Por despacho do Vice Procurador-Geral da República foi instaurado inquérito em 2 de Novembro de 2015 (fls. 3 do P.A.).

6. Por despacho do Vice-Procurador-Geral da República de 26 de Fevereiro de 2016, o processo de inquérito foi convertido em processo disciplinar, fls. 448 do P.A..

7. A A. foi ouvida em 2 de Dezembro de 2015 e 21 de Janeiro de 2016 sobre todos os factos que deram origem à instauração do processo de inquérito assim como aos que foram apurados no seu decurso (fls. 33, 123/4 e 289/290 do P.A.).

8. Tais factos foram objecto de acusação deduzida em 7 de Março de 2016 no processo disciplinar (fls. 454/467 do P.A.), tendo a A. apresentado a sua defesa em 31 de Março de 2016, (fls. 472/490 do P.A.).

9. O processo disciplinar culminou com a elaboração de um Relatório, em que vem proposta a aplicação à A. da pena de multa de oito dias, suspensa na sua execução pelo período de dez meses (fls. 552/579 do P.A.).

10. Em 31/05/2016 a Secção Disciplinar do CSMP proferiu Acórdão condenando a A. na pena de oito dias de multa, com execução suspensa por um período de um ano, e que termina nos termos seguintes:

“1. Em consequência da factualidade descrita, considerando especialmente o disposto no art. 185º EMP e no art. 30º, nº2 do Código Penal (invocável à luz do art. 216º do EMP), como autora, a título de negligência, de uma infração continuada do dever de zelo tipificado no art. 73º, nº2, e) e nº7 da LGTFP, condena-se a senhora Procuradora-Adjunta Drª A…………., na pena de oito dias de multa, nos termos dos art.s 166º, nº1, b), 168º, 173º e 181º do EMP”.

“2. Considerando as circunstâncias que rodearam a prática da infração, mormente as perturbações causadas pela morte de sua mãe e pela doença que a veio a atingir no verão de 2015, bem como o desempenho globalmente positivo que lhe vem sendo assinalado, ao abrigo do art. 181º, nº1 da LGTFP, decide-se também suspender-lhe a execução dessa pena pelo período de um ano, no pressuposto de que a simples censura do seu comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. – cfr. fls. 586 a 591 do P.A. aqui dadas por reproduzidas.

11. A A. apresentou reclamação para o Plenário do CSMP, nos termos do art. 29º, nº5 do EMP e 191º do CPA, conforme fls. 594/619 do P.A. e que aqui se dão por reproduzidos.

12. O Plenário do CSMP, por Acórdão de 27/09/2016, a fls. 622/628 do P.A., manteve na íntegra a condenação imposta pelo acórdão da Secção Disciplinar de 31 de Maio de 2016, fls. 49, nos seguintes termos:

“Objeto da reclamação:

- NUIPC 3036/11.2……. – a notificação ocorreu em 17.10.2014, a Resposta foi apresentada a 2.12.2014.
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- NUIPC 818/12.1…….. – a notificação ocorreu em 21.10.2014 e a Resposta foi apresentada em 28.11.2014;

- NUIPC 168/14.2…….. – a notificação ocorreu em 31.10.2014 e a Resposta foi apresentada em 19.12.2014;

- NUIPC 25/08.8……. – a notificação ocorreu em 10.11.2014, a Resposta foi apresentada em 28.1.2015.

- NUIPC 985/14.0…….. – a notificação ocorreu em 22.01.2015, a Resposta foi apresentada em 7.04.2015.

- NUIPC 1084/14.0……… – a notificação ocorreu em 10.12.2014, a Resposta foi apresentada em 28.01.2015.

- NUIPC 930/14.2……. – a notificação ocorreu em 3 de março de 2015, a Resposta foi apresentada em 2 de junho de 2015.

- NUIPC 1159/14.5…….. – a notificação ocorreu em 5 de março de 2015, a Resposta foi apresentada em 16 de junho de 2015.

- NUIPC 124/15.0…….. – a notificação ocorreu em 7 de abril de 2015, a Resposta foi apresentada em 5 de novembro de 2015.

Estes três últimos processos mantêm relevância disciplinar ao contrário do invocado pela arguida, aliás inserem-se comprovadamente no quadro múltiplo do concurso das infrações disciplinares.

Relativamente aos restantes factos idênticos provados e porventura não impugnados, ainda assim por mera cautela damos por inteiramente reproduzidos os pontos 2 a 15 do Acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, para todos os efeitos legais.

3. Direito de Instaurar o Processo Disciplinar e Prazos

Para efeitos do direito de instaurar o processo disciplinar é relevante a data do conhecimento dos factos por parte do Senhor Vice PGR, uma das entidades com legitimidade para o efeito. A instauração do inquérito foi ordenada por despacho proferido em 2 de novembro de 2015, dentro do prazo legal para o efeito.

Para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar (um ano, artº 178º nº1 da LGTFP) deve ser tida em consideração a data de 5 de Novembro de 2015, data em que ocorreu a última apresentação da Resposta intempestiva no último dos processos da série continuada em causa, nos termos do disposto nos artº.s 119º nº2 do CP aplicável “ex vi” do artº 213º do EMP, atenta a forma continuada das infrações.

A instauração do inquérito foi determinada por despacho datado de 2 de novembro de 2015, antes de esgotado o prazo da invocada prescrição. A realização do inquérito teve efeito suspensivo do prazo prescricional por seis meses nos termos do artº 178º nº3 da LGTFP aplicável “ex vi” do artº 123º do EMP.
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À data do despacho para instauração do processo disciplinar, em 26.02.2016, o prazo para o procedimento disciplinar não estava prescrito.

4. A forma continuada das Infrações Disciplinares

Contrariamente ao invocado na Reclamação, a arguida cometeu as infrações de forma continuada, uma vez que:

- Nos termos do nº2 do artº 30 do CP, aplicável subsidiariamente, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

São pressupostos do crime continuado, a existência de conexão espacial e temporal entre as infrações, a forma homogénea de execução, a pluralidade de factos com distintas resoluções de incumprimento e a sensível diminuição da culpa em consequência de fatores exógenos. Ou seja, supõe-se uma menor exigibilidade de conduta diversa do agente da infração, em consequência de circunstâncias estranhas à sua vontade, susceptíveis de serem valoradas como ocasiões favoráveis à prática repetida das infrações, sem que a arguida tenha contribuído para tal.

Os factos provados “in casu” são típicos da violação plúrima do dever de zelo num quadro de continuidade criminosa, a saber:

- A proximidade espácio-temporal das infrações tal como resulta da cronologia dos factos provados e do local da infração.

- A forma homogénea de execução.

- A diminuição sensível da culpa, traduzida no douto Acórdão em circunstâncias descritas como “o clima desculpabilizante” de ocorrência das faltas disciplinares, originado por circunstâncias exógenas. Tal “clima desculpabilizante” é constituído pelos seguintes factos provados:

- O desenvolvimento dos factos num contexto funcional quase generalizado de aceitação, o que, não devendo ser um estímulo para a apresentação das respostas fora do prazo, não deixou de propiciar um clima desculpabilizante para a atuação da Licª A…………..;

- As consequências legais não ultrapassaram o que decorre do incumprimento dos prazos processuais;

- O apreço significativo da hierarquia e as boas informações dos superiores hierárquicos, a classificação de “BOM” na sessão de 11 de maio de 2016, da secção de classificação do CSMP;

- O reconhecimento do seu desempenho tal como consta dos pontos 30 e 31 do douto acórdão reclamado e aqui dados por reproduzidos;
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- As condições pessoais e funcionais que rodearam o desempenho da arguida A…………., que não justificando, são circunstâncias de natureza atenuante designadamente, quanto ao grau de negligência. Tais circunstâncias dizem respeito nomeadamente, ao falecimento de sua mãe em 29 de Agosto de 2014 e ao diagnóstico da sua doença em agosto de 2015 como “neoplasia de comportamento incerto do ovário”. Esta doença deu origem a uma intervenção cirúrgica no dia 1 de setembro de 2015, sendo que a Licª A……….. esteve ausente do serviço por doença, no período compreendido entre 1.09.2015 a 4.10.2015, tendo sido substituída por outro magistrado;

- O quadro funcional de acumulação de serviço tal como resulta das diversas ordens de serviço analisadas, como o que damos por reproduzidos nesta parte, os pontos 26 a 30 do douto Acórdão.

- Tais circunstâncias exógenas estão provadas, foram expressamente ponderadas, taxativamente descritas e valoradas num quadro de sensível diminuição da culpa por razões que não lhe são imputáveis.

Pelo que preenchem todos os pressupostos de facto e de direito para a censura das infrações na forma continuada, com sensível diminuição da culpa, formulação de um juízo de prognose favorável com adequada graduação da sanção imposta à reclamante.

5. A inspeção ordinária do ano de 2015 e demais circunstâncias específicas e efeitos invocados. Esta inspeção abrangendo o período de 16.06.2011 a 15.07.2011, não detetou as faltas disciplinares em causa. Contrariamente ao invocado pela arguida, a falta de deteção de uma infração disciplinar em sede de inspeção não é causa de extinção da responsabilidade disciplinar, nem tem efeitos extintivos ou justificativos da mesma responsabilidade.

A falta de sinalização da intempestividade das Respostas, seja em que circunstâncias processuais tenha ocorrido, não constitui facto extintivo da responsabilidade disciplinar, antes contribui para a prova dos pressupostos objetivos da forma continuada da prática das infrações apuradas. Pelo que a falta de sinalização em cada um dos processos em que tal sucedeu, também não tem efeitos extintos da responsabilidade disciplinar.

6. Os invocados erros sobre os pressupostos de facto:

A) Invoca a reclamante, erro sobre os pressupostos da punição no referente a três inquéritos cujos prazos para a resposta aos recursos interpostos teriam decorrido principalmente, durante o período de substituição em razão da baixa por doença.

Mais uma vez, a impugnação é imprecisa e não procede uma vez que:

- NUIPC’s 443/14.2……. – notificada da admissão do recurso em 13 de Abril de 2015, apresentou a Resposta em 26 de outubro de 2015;

- NUIPC 87/108……… – notificada em 15 de julho de 2015, apresentou a resposta em 26 de outubro de 2015.
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Os prazos não se esgotaram completamente durante o período de substituição, embora tenham ocorrido em grande parte durante esse período, aliás como é reconhecido no relatório do inquérito disciplinar.

Verifica-se sim, a partilha de prazos com o magistrado substituto, o que não modifica substancialmente o quadro plúrimo das infrações provadas, atentas as suas características, a forma homogénea de consumação e a repetição no quadro temporal comprovado. Trata-se de um facto contributivo para a diminuição do grau de censurabilidade, tal como sucede em cenário de infrações na forma continuada – e tal como fica descrito e valorado no douto acórdão reclamado e dado por reproduzido.

No NUIPC 471/12 6……… – foi notificada da admissão do recurso em 7 de abril de 2015, apresentou a Resposta em 5 de novembro de 2015, pelo que também não procede o erro invocado.

Em suma, estão provados todos os pressupostos de facto determinantes da aplicação à Licª A……….. da pena disciplinar ora impugnada.

B) Da Pena e da Medida da Pena – o acórdão reclamado fez uma correta qualificação jurídico disciplinar dos factos provados, uma adequada ponderação sobre o grau de negligência revelado, um juízo de prognose favorável sobre o futuro desempenho profissional da Lic.ª A………… e impõe a medida da pena adequada e na forma de suspensão da sua execução. Teve manifestamente em consideração, não só o modo de consumação dos factos, como as circunstâncias pessoais, profissionais, o desempenho em geral, os antecedentes e o chamado quadro de “clima desculpabilizante”.

Note-se que a Lic.ª A………… foi condenada por factos idênticos por Acórdão da secção Disciplinar do CSMP de 22 de setembro de 2015, tendo-lhe sido aplicada a pena de advertência.

Os factos provados preenchem a previsão do art.º 73º nº 7 da LGTFP por violação do dever de zelo imposto no exercício das funções de magistrada do MP.

A pena de multa aplicada nos termos do art.º 181º do EMP corresponde aos factos provados reveladores de negligência em relação aos deveres do desempenho em cada um destes casos concretos, de um desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, com amolecimento continuado do respeito pelos prazos legais e com a atenuante da forma continuada da prática dos mesmos.

C) Termos em que se acorda nesta sessão do Plenário do Conselho Superior do MP negar-se provimento à reclamação apresentada pela Lic.ª A…………. por falta de fundamento legal, mantendo-se na íntegra a condenação imposta pelo acórdão da secção disciplinar de 31 de maio de 2016, com os respetivos fundamentos de facto e de direito e nos seus precisos termos. Lisboa, 27 de setembro de 2016”*
3. O DIREITO

Vem a autora impugnar o Acórdão de 27/09/2016 do Plenário do CSMP que manteve na íntegra a condenação constante do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 31 de Maio de 2016, que a condenara na pena de oito dias multa, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
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Para tanto invoca que o mesmo labora em ilegalidade por ocorrer prescrição da infracção e do procedimento disciplinar, erro sobre os pressupostos (quer por terem sido considerados processos que não o deviam ter sido, quer porque os que restam não integram a qualificação de infracção) e violação do princípio da igualdade.

Então vejamos.

3.1. PRESCRIÇÃO DA INFRACÇÃO E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

3.1.1. Invoca a autora que ocorre prescrição de eventuais infracções disciplinares relativas aos processos n.ºs 3036/11.2……., 818/12.1……., 166/14. 2…….., 25/08.8 ………, 985/14.0…….. e 1084/14.0……., já que o direito de instaurar o procedimento disciplinar sobre a prática de parte dos factos acusados (art.178º, nº1, LTFP) precludiu pelo decurso do prazo de um ano, pois, tratando-se de um comportamento omissivo, o momento relevante para a prática da infracção é a data em que deveria ter actuado e não a práctica do acto.

Dispõe o nº1 do art. 178.º:

“Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar

1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.”

Para aferirmos do referido prazo prescricional da infracção disciplinar de um ano, a contar nos termos do CPA (art. 3º da Lei 35/2014) cumpre começar por estabelecer a data em que se consumou a infracção.

E aqui as partes divergem.

Para a aqui autora a infracção consuma-se quando termina o prazo de prolacção do despacho omitido começando nessa data a correr o prazo de prescrição.

Entende, por sua vez, o réu que a infracção se consuma na data em que foi entregue a resposta ao recurso.

Nos termos do art.183º da LTFP, anexa à Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho:

“Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.”

Ora, vem imputado à autora um comportamento activo relativamente a vários processos assim como um comportamento omissivo relativamente a dois processos.

O comportamento infraccional imputado à autora não resulta apenas do facto de a mesma não ter apresentado resposta no recurso interposto pelo arguido em dois processos, mas antes de ter apresentado resposta fora do prazo em vários processos.
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Assim, o que vem essencialmente imputado à autora nos processos indicados é o facto de a mesma ter entendido que se impunha uma resposta, ter perdido tempo a fazer a peça processual e depois tê-la entregue fora de prazo.

Ou seja, entendeu-se que a autora reteve os processos com vista à prática de actos inúteis, com prejuízo da normal marcha do processo e também, necessariamente, com consequências na gestão do trabalho e que tal atitude revelou falta de zelo, pelo que lhe vem imputada prática infraccional.

Pelo que, a infracção consuma-se na data em que pratica o acto fora de prazo, a data em que ocorre a conduta activa.

A infracção só se limitaria à omissão de apresentação da resposta ao recurso se a autora no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentar devolvesse o processo na secretaria.

No caso, a infracção coincide com a entrada, fora de prazo, das respostas nos processos, altura em que o processo sai das suas mãos.

A este propósito entendeu-se no Acórdão deste STA Processo nº343/15 de 8/03/2017 que:

“O termo do prazo legal de 10 dias - da lei processual penal - para despachar os processos, apenas constitui o «início» da infracção disciplinar baseada no atraso, mas esta persiste até que o processo «seja despachado» ou que, por qualquer motivo deixe de estar na titularidade do magistrado. Trata-se assim de infracção permanente, e não instantânea, como supõe o autor, e que se manteve desde o termo do prazo legal de 10 dias, para finalizar os inquéritos, até à data em que ele despachou os processos ou deixou de ser o seu titular - ver artigo 119º, nº2 alínea a), do CP ex vi artigo 216º do EMP.

Deste modo, o prazo de prescrição das respectivas infracções, e diferentemente do que entende o autor, não começa a correr na data em que se inicia o atraso mas antes na data em que ele cessa, ou seja, na data em que cessa a infracção disciplinar permanente...”

Estamos, pois, perante infracções que se consumaram na data do termo do prazo em que não apresentou resposta (em 2 processos) e os processos foram entregues na secretaria e nos outros, na data em que apresentou as respostas fora de prazo.

3.1.2. Chegados aqui coloca-se a questão de saber se a data do início do prazo prescricional pela preclusão do prazo de um ano sobre a prática de parte dos factos acusados o é individualmente relativamente a cada processo ou se, antes, estamos perante uma infracção continuada e, por isso, o que releva é a data em que se consuma a última infracção.

Trata-se de responder à questão de saber se estamos perante uma infracção continuada ou uma série de infracções autónomas.

A este propósito extrai-se do Ac. deste STA Proc. 0604/02 de 16-01-2003:

“Prescindindo-se, para já, de outras precisões e discussões, em relação a um outro aspecto debatidos na doutrina e na jurisprudência criminal, o que interessa referir é que este conceito de infracção continuada veio a ser aceite na jurisprudência em relação ao procedimento disciplinar, quer no âmbito do direito disciplinar de trabalho, quer no
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domínio do procedimento disciplinar administrativo.

Desta forma, no ac. da Secção Social do STJ de 14-5-97 - rec. 96S217 concluiu-se que "a lei laboral não estabelece um conceito de infracção disciplinar continuada, pelo que deverão aplicar-se no âmbito do direito disciplinar do trabalho, por analogia, os princípios de direito penal quanto àquela figura, ou seja, nomeadamente, o art. 30º do C. Penal" (No mesmo sentido e do mesmo tribunal, cf. acs. STJ de 26-1-98 - rec. 99S297; de 14-1-98 - rec. 97S110; de 22-6-98 - rec. 98S361; de 23-2-95- rec. 47647; de 29-3-00- rec. 99S297 e de 3-10-90- BMJ 400, 240).

Na jurisprudência administrativa a figura da infracção disciplinar continuada começando por não merecer aceitação (Ver, v.g. ac. STA de 29-3-90 - rec. 25.187.) acaba, também por ser aceite nos acórdãos de 27-9-00, confirmado pelo ac. Pleno de 9-7-92 ambos no rec. 20.399; de 20-10-92 e do Pleno de 19-12-95 ambos proferidos no pº 27026; do Pleno de 25-1-96- rec. 16.526; de 21-1-97- rec. 37.360.

Em qualquer das jurisdições consideradas, o início do prazo da prescrição, por aplicação analógica da al. b) do nº 2 do art. 118° do CPenal/82 (ou do art. 119º do CPenal/95) foi fixado na cessação da execução, ou seja, na prática do último acto que integra a continuação.”

Contudo, não obstante a autora invocar que, contrariamente ao decidido, não estamos perante uma infracção continuada e que tal coadjuva no sentido de que ocorre a prescrição invocada, tal qualificação é irrelevante para efeitos de prescrição.

Na verdade, devendo contar-se o prazo de prescrição de eventuais infracções a partir do momento em que devia ter sido apresentada resposta no âmbito de recurso criminal e o processo saiu da sua disponibilidade ou em que foram apresentadas tardiamente as respostas, não interfere com a referida prescrição o facto de estarmos ou não perante uma infracção continuada (que só beneficia a autora), ou perante infracções autónomas.

Senão vejamos.

O despacho de instauração de inquérito data de 2.11.2015 e tendo as respostas nos processos que se transcreve ocorrido antes do decurso de um ano relativamente àquela data, não ocorreu qualquer prescrição:

“- NUIPC 3036/11.2……. – a notificação ocorreu em 17.10.2014, a Resposta foi apresentada a 2.12.2014.

NUIPC 818/12.1……. – a notificação ocorreu em 21.10.2014 e a Resposta foi apresentada em 28.11.2014;

- NUIPC 168/14.2…….. – a notificação ocorreu em 31.10.2014 e a Resposta foi apresentada em 19.12.2014;

- NUIPC 25/08.8………. – a notificação ocorreu em 10.11.2014, a Resposta foi apresentada em 28.1.2015.
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- NUIPC 985/14.0……… – a notificação ocorreu em 22.01.2015, a Resposta foi apresentada em 7.04.2015.

- NUIPC 1084/14.0……… – a notificação ocorreu em 10.12.2014, a Resposta foi apresentada em 28.01.2015.

- NUIPC 930/14.2…….. – a notificação ocorreu em 3 de março de 2015, a Resposta foi apresentada em 2 de junho de 2015.

- NUIPC 1159/14.5…….. – a notificação ocorreu em 5 de março de 2015, a Resposta foi apresentada em 16 de junho de 2015.

- NUIPC 124/15.0……… – a notificação ocorreu em 7 de abril de 2015, a Resposta foi apresentada em 5 de novembro de 2015.”

Também nos processos 348/13.4…….. e 592.15.0……… a Magistrada do MP foi notificada da admissão do recurso em 18/06/2015 e não contestou, tendo o prazo para o efeito terminado em 3/09/2015.

Pelo que, sempre antes de um ano relativamente a 2/11/2015.

Quanto aos processos 371/12.6…… a aqui autora apresentou resposta posteriormente àquela data de 2/11/2015, ou seja, em 5/11/2015, e nos processos 443/14.2……… apresentou resposta em 26/10/2015 e no processo 87/10.8……… em 22/10/2015.

Pelo que, relativamente a todos os processos que estão na base da infracção disciplinar imputada à autora, qualificada de continuada, o despacho de instauração de inquérito em 2.11.2015 foi-o tempestivamente, suspendendo-se o decurso do prazo de prescrição, como resulta do art. 178º nº3 da LTFP.

Sendo que, por despacho de 26.2.2016, foi ordenada a conversão do inquérito em processo disciplinar tendo no decurso do inquérito sido apurados factos novos.

Não foi, pois, ultrapassado o prazo prescricional de um ano a que alude o art.178º nº1 supra citado.

3.1.3. Invoca, também, a autora que ocorre prescrição por inobservância do art. 178º, nº2 da LTFP, já que a instauração do respectivo procedimento disciplinar ultrapassou o prazo de 60 dias após o conhecimento da alegada prática da infracção disciplinar, já que foi sujeita a inspecção ao seu trabalho, onde as hierarquias e CSMP “necessariamente verificaram e analisaram os processos mencionados na acusação” e só meses depois é que deduziram a acusação.

Resulta do referido nº2 do art. 178º da LTFP que:

“2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.”
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Ora, a este nível há que chamar à colação as normas do Estatuto do Ministério Público, não podendo o referido preceito ser interpretado desfasado do mesmo, por se impor que o conhecimento seja da pessoa que tem o poder disciplinar.

Como se refere no acórdão supra citado:

“(...) Ora, o EMP é claro no sentido de que o direito de ordenar a instauração de processos disciplinares aos magistrados do Ministério Público cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República [artigo 12º, nº2, alínea f) ou ao CSMP (artigos 27º, alínea a) e 214º]. Mas, se só esses órgãos são titulares do direito, só a inércia deles relativamente ao seu exercício pode explicar e causar a prescrição respectiva; e essa inércia, por sua vez, há-de partir do conhecimento da falta por algum dos dois referidos órgãos - e não por qualquer outro superior hierárquico do magistrado infractor.

Temos, assim, que a aplicabilidade do artigo 6º, nº2, do Estatuto Disciplinar 2008 à responsabilidade dos magistrados do Ministério Público não é completa; pois, se o fosse - em termos de abranger o conhecimento da infracção “por qualquer superior hierárquico” - tal norma estaria a ser subsidiariamente recebida pelo EMP de modo “contrário” ao que nele se prevê e, nessa medida, ao arrepio do que se estabelece no seu artigo 216º.

Portanto, e para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº2, do Estatuto Disciplinar de 2008, são irrelevantes as datas em que a Directora do DIAP ou o Procurador-Geral Distrital conheceram as infracções disciplinares por que o autor foi punido no PD nº2/2010. Pelo que a prescrição invocada pelo autor não pode fundar-se nesse conhecimento. […]».

Transportando para a situação dos autos, o Procurador-Geral Distrital de Évora em 28 de Outubro de 2015 deu conhecimento dos factos – não apresentação de resposta a 2 recursos pendentes_ ao Vice Procurador-Geral da República que, em 2/11/2015 mandou instaurar inquérito e em 26/02/2016 determinou a sua conversão em processo disciplinar.

Tratou-se do Processo 348/13.4…….. relativo à prática de um crime de condução em estado de embriaguez, relativamente ao qual o arguido interpôs recurso e a aqui autora, apesar de notificada da admissão de recurso em 18/06/2015 não apresentou qualquer resposta, terminando o prazo em 3 de Setembro de 2015, e tendo o recurso vindo a ser julgado parcialmente procedente.

E também do Processo 592/15.0…….. em que, apesar de notificada de interposição de recurso por parte do arguido, não apresentou qualquer resposta, sendo que o prazo também terminava em 3 de Setembro de 2015.

Nos termos do artigo 12.º nº2 al. f) do Estatuto do Ministério Público na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27/08 compete ao Procurador-Geral da República:

“f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados”.

Por sua vez, nos termos do artigo 13.º nº1 do referido Estatuto:
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“1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.”

Pretende a autora que a hierarquia e o CSMP tiveram conhecimento dos factos em causa através da inspecção a que foi sujeita, relativa ao período de 16/06/2011 a 15/06/2015 e cujo relatório de inspecção é de 2/11/2015.

Ora, a partir do momento em que não constam do Relatório de Inspecção os atrasos a que se reporta o processo disciplinar, não podemos concluir que as entidades com competência disciplinar no caso sub judice tenham tido conhecimento dos factos.

Tanto mais que apenas em 28/10/2015 o Procurador Geral Distrital de Évora informou o Vice-Procurador Geral da República da falta de resposta apresentada em recursos interpostos em dois processos, sendo apenas durante o inquérito que se apuraram os demais factos pelos quais veio a ser punida disciplinarmente.

Não resulta, pois, dos autos qualquer prescrição do procedimento disciplinar nos termos do art. 178º nº2 da LTFP.

3.2. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO

3.2.1. Alega a autora que o Acórdão do Plenário do CSMP erra sobre os pressupostos de facto, pois utiliza como fundamento para a sua sanção, a invocação de processo que tinha sido afastado pelo Instrutor (proc. nº 371/12.6……..).

No relatório do processo de inquérito (art. 213º do Estatuto do MP) o Instrutor a pág. 441 do seu relatório diz no ponto 16.

“No processo comum singular 371/...notificada da admissão do recurso em 5 de outubro de 2015, apresentou a resposta em 9 de novembro de 2015. (cfr. fls 385/401).”

E logo a seguir no ponto 17 diz-se:

“Destaca-se que houve situações em que as respostas apresentadas o foram mais de cem dias depois de ter sido notificada da interposição dos recursos.

-no processo comum singular nº 371/12...206 dias depois”.

Posteriormente, na acusação diz-se no ponto 14 que no processo comum singular 371/12...a aqui autora foi notificada da admissão do recurso em 13 de Abril de 2015 e apresentou a resposta em 5 de Novembro de 2015 mas no ponto 17 diz-se que a aqui autora no proc. 371/12... foi notificada em 5/10/2015 e apresentou resposta em 9/11/2015 e no ponto 18 já se diz que neste mesmo processo interpôs recurso mais de 206 dias depois.

Por outro lado, nos pontos 3. e 3.1 do relatório final elaborado pelo instrutor no processo disciplinar, este refere que o proc. 371/12.6…….. não tem relevância disciplinar, por isso, não deve ser incluído nos factos dados como provados já que a apresentação da resposta foi dada no terceiro dia útil posterior ao do fim do prazo, embora tal não tivesse sido invocado.
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E, quer no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP quer na decisão recorrida tomou-se em consideração o atraso neste processo apesar do instrutor o ter retirado no relatório final não obstante o mesmo constar da acusação nos termos supra referidos.

Pretende a autora que o acórdão de 31/5/2016 e o acórdão impugnado apesar de aderirem expressamente ao relatório do Sr. Inspector não aludem ao facto de o mesmo referir no ponto 3.2. que o processo 371/12.6 …… não terá relevância disciplinar não se indo incluir nos factos que devem ser dados como provados.

E que, por isso, ocorre erro sobre os pressupostos.

Mas, tal não acontece, a nosso ver.

No relatório final do processo disciplinar, diz-se nos pontos:

“3. No art. 41 da defesa, a Licenciada A………....contesta que a apresentação da resposta respeitante ao processo comum singular nº 371/12.6……., a que se reporta o nº 17 da acusação, tivesse sido feita fora de prazo.

3.1.Com efeito, foi apresentada no terceiro dia útil posterior ao fim do prazo, sem que o tivesse invocado.

3.2. Em melhor análise, afigura-se-nos agora que tal conduta não terá relevância disciplinar, pelo que, quanto a ela, não deverá proceder, não se indo incluir nos factos que devem ser dados como provados.”

Contudo, no artigo 25 do mesmo relatório e relativamente ao mesmo proc. 371/12.6……, diz-se que a autora foi notificada da admissão do recurso em 13 de Abril de 2015 e que apresentou a resposta em 5 de Novembro de 2015.

E diz-se também no ponto 6.1. que o prazo para apresentação de resposta já se tinha esgotado antes de 15 de Julho de 2015.

É certo que no relatório proferido em sede de inquérito e que deu azo ao processo disciplinar se diz no art. 16 que a autora foi notificada neste processo em 5 de Outubro de 2015 e que apresentou resposta em 9 de Novembro de 2015.

Mas, no artigo 17 da mesma peça já se diz que no processo comum singular 371/12.6…….. as respostas apresentadas o foram 206 dias depois da notificação para apresentação de recurso.

O que equivale a dizer que apenas um dos artigos poderá ser verdadeiro.

E, curiosamente, no art 13 deste relatório de inquérito diz-se, relativamente ao mesmo processo, que a autora foi notificada da admissão do recurso em 13 de Abril de 2015.

O que bate certo com os 206 dias supra referidos.
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E também bate certo com o que considerou o acórdão recorrido assim como o acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do MP e resulta de fls 355 do P.A. de que a autora foi notificada em 7 de Abril de 2015 e apresentou a resposta em 5 de Novembro de 2015.

O que é manifestamente fora do prazo legal.

Ou seja, não resulta dos elementos dos autos que neste processo a autora tenha apresentado a resposta no 3º dia útil posterior ao fim do prazo como invoca no art. 41º da defesa e foi considerado no referido art. 3º do relatório do instrutor do P.A. não obstante em dissonância com o resto do mesmo.

E, aliás, a autora não invoca que efectivamente ocorra erro na decisão recorrida limitando-se, antes, a dizer que o acórdão faz tábua rasa do que disse o Sr. Instrutor do processo disciplinar.

O acórdão da Secção Disciplinar considera na matéria de facto, ponto 13, que no processo comum singular 371/12.6……… a autora foi notificada da admissão do recurso em 13 de Abril de 2015 e apresentou resposta em 5 de Novembro de 2015.

É certo que se estivesse em causa uma situação de apresentação da resposta

no terceiro dia útil posterior ao do fim do prazo a autora teria razão.

Como se entendeu no acórdão 667/08.1GAPTL.G1-A.S1 do STJ, para fixação de jurisprudência, datado de 18-04-2012: “O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo.”

Mas, não é o que resulta nem da matéria de facto fixada no acórdão da Secção Disciplinar e acórdão recorrido, nem da acusação contra si formulada (ponto 14 da mesma) nem do P.A.

Pelo que, não podemos considerar que ocorre qualquer erro nos pressupostos por se ter entendido que a autora apresentou a resposta a este recurso fora do prazo quando deveria ter diligenciado pela entrega imediata dos processos na Secretaria logo que retomou o serviço, pelo que tomou uma conduta desadequada às suas obrigações funcionais, como se refere no relatório de inspecção assim como que a prática de acto inútil onera o sistema viabilizando o ludíbrio dos demais intervenientes e decisores (como se refere no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP).

Não existem, pois, quaisquer elementos donde se possa concluir que este facto não é susceptível de ser considerado infracção disciplinar nem de que o acórdão do Secção Disciplinar do MP não o podia ter tomado em consideração.

Quanto à questão de qualquer partilha de prazos com o seu substituto, tal não se coloca neste processo já que durante o período em que esteve ausente do serviço já tinha terminado o prazo para responder.
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Quanto à questão de o acórdão recorrido apenas dizer, quanto a esta questão, que:

“NO NUIPC 371/12.6…….. – foi notificada da admissão do recurso em 7 de abril de 2015, apresentou a Resposta em 5 Novembro de 2015, pelo que também não procede o erro invocado” tal não implica qualquer erro na fundamentação já que resulta do acórdão da Secção que o atraso da entrega da peça releva por se tratar de acto inútil.

3.2.2. Alega ainda a autora que ocorre erro sobre os pressupostos por se terem considerado processos cuja ausência de resposta tinha ocorrido em período da sua substituição por Magistrado do MP, quando se encontrava de baixa médica.

Quanto a esta questão, relativa aos processos 443/14.2……. e 87/10.8……., o instrutor reconhece que seria obrigação do Magistrado que assumiu a substituição que deveria apresentar as respostas, já que todo o prazo decorreu no período de substituição.

Mas, continua, dizendo que por isso mesmo não as deveria ter apresentado fora do prazo, mas antes ter diligenciado pela sua entrega na secretaria.

E que esta conduta é desadequada às suas obrigações funcionais ainda que de diminuta relevância disciplinar.

Por sua vez no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP mantido no acórdão recorrido entendeu-se, relativamente a estes processos 443/14.2…….. e 87/10.8………. que notificada em 9 e 15 de Julho, respectivamente, veio apresentar respostas em 26 e 22 de Outubro, respectivamente, o que era manifestamente extemporâneo.

A questão que se coloca é a de saber se releva para efeitos de falta de zelo o facto de estarmos perante prazos que terminaram em 25/09/2015 e 30.09.2015 (tendo a autora sido notificada da admissão dos recursos, respectivamente, em 9 e 15 de Julho) e ter estado de baixa por doença de 1 de Setembro a 5 de Outubro, e esgotados já os referidos prazos, ainda assim os reter até aos dias 26 e 22 de Outubro, data em que apresenta as respostas fora dos prazos legais.

Ora, o que está aqui em causa é o facto de a autora apesar de quando retomou actividade já ter decorrido o prazo para a resposta nos referidos recursos, ter apresentado respostas intempestivas, perturbando não só o normal andamento dos processos como praticando actos inúteis.

Como consta do acórdão da Secção Disciplinar do CSMP:

“ ...a infracção ...consuma-se não com o esgotamento do prazo legalmente fixado para a resposta ao recurso mas sim com a prática do acto inútil que é a apresentação dessa resposta fora do prazo. Desde logo porque onera o sistema com a prática de actos sem utilidade e viabiliza, até, em situação de menor atenção, o ludíbrio dos demais intervenientes e decisores.”

Pelo que, a questão de saber se era a autora ou o substituto quem deveria apresentar as respostas não é o fundamento que está na base da sua punição.
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É certo que no acórdão recorrido, em resposta à reclamação da autora, se diz” “Os prazos não se esgotaram completamente durante o período da substituição...Verifica-se sim, a partilha de prazos com o magistrado substituto, o que não modifica substancialmente o quadro plúrimo das infracções provadas...” mas depois remete-se para o acórdão reclamado que refere estar em causa, com as respostas fora de prazo, a prática de actos inúteis que oneram o sistema.

O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas. (art. 73º nº7 da LTFP anexa à Lei nº35/2014 de 20/6 e que resulta do nº2 deste).

Ora, esta situação não revela uma correcta aplicação das normas legais nem o exercício das suas competências de forma adequada, evidenciando uma atitude culposa de violação do dever geral de zelo inerente à sua função de magistrada.

Pelo que, nada a censurar ao acórdão recorrido, que apesar de não ser bem claro na fundamentação própria utilizada, sempre remete para o acórdão da Secção Disciplinar que integra o comportamento da Autora nos referidos processos como infracções disciplinares, como o fizera o instrutor, com o pressuposto de que a prática de actos inúteis onera o sistema de justiça.

3.2.3. Inexistência de Infracção

Alega a recorrente que apenas em 3 processos lhe podem ser imputadas infracções, nos processos 930/14.2……., 1159/14.5……. e 124/15.0P…… mas que os mesmos não assumem relevância disciplinar atentas as circunstâncias funcionais vividas na comarca e pessoais da Autora.

Como vimos, não é apenas nestes processos que a Autora praticou ilícitos disciplinares já que quer o procedimento disciplinar quer as infracções disciplinares não prescreveram.

Por outro lado, não podemos confundir a situação de prática de uma infracção com as atenuantes que possam existir e que podem interferir na medida concreta da pena.

Em suma, não resulta de forma alguma dos autos que não ocorreu a infracção que lhe vem imputada, de violação do dever de zelo, face às circunstâncias funcionais vividas na Comarca e circunstâncias pessoais (doença e gravidez de risco).

Todas estas circunstâncias foram tidas em conta no local próprio, ou seja, em sede de medida concreta da pena.

4.Violação do princípio da igualdade

Invoca a autora que houve uma dualidade de critérios já que o magistrado que a substituiu teve acesso aos processos e não subscreveu as respectivas respostas, sem qualquer consequência disciplinar, enquanto a si é-lhe imputada tal omissão.
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Dispõe o art. 266º nº da CRP que:

“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.”

No mesmo sentido o art. 13º da CRP.

De acordo com o princípio da igualdade e nos termos do art. 5º do CPA: “nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão da ascendência, sexo, raça, língua…etc”.

Viola, assim, este princípio aquela diversidade de tratamento que não encontre justificação e fundamento na realização de outros interesses e princípios constitucionais e legais, também eles conformadores da actividade da Administração, e considerados preferentes, em abstracto pelo legislador, em concreto pelo autor do acto quando agindo no âmbito da sua discricionariedade.

Pelo que, tratar desigualmente diversos administrados não será forçosamente violar o princípio da igualdade, se afinal se estiver a tratar de modo desigual o que e no que é efectivamente desigual.

Em suma, não é exigível uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas “o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais”, devendo as diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais justificar-se sempre, no mínimo, por um qualquer fundamento ou razão de ser que não se apresente arbitrário ou desrazoável.

Pelo que, em cada caso concreto, há que examinar se a “discriminação ou desigualdade” é arbitrária ou desrazoável, se tem o sentido de um privilégio injustificado ou se comporta uma justificação objectiva, razoável, não arbitrária.

Assim, os motivos devem ter carácter objectivo e razoável quando perspectivados em função de certo direito, o que implica uma análise casuística da razoabilidade.

A arbitrariedade revela, precisamente, o carácter não pertinente do motivo.

Ora, e em síntese, consistindo o princípio da igualdade numa proibição do livre arbítrio e constituindo um limite externo de liberdade ao poder de conformação de decisão dos poderes públicos, atenhamo-nos, no caso concreto, aos fundamentos invocados pela Autora para a violação deste princípio constitucional.

Ora, não estando a aqui Autora precisamente na mesma situação de outro colega que está em situação de acumulação de serviço não podemos deixar de dizer que estamos perante situações distintas que não são comparáveis.
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Por outro lado, seria necessário demonstrar, o que não foi feito, o real circunstancialismo que rodeou o facto de o substituto ter tido acesso aos processos e não ter subscrito as respectivas respostas.

Na verdade, pode pura e simplesmente o substituto ter entendido que não se justificava interpor recurso, o que a Autora entendeu ser de fazer, já que o fez, só que fora do respectivo prazo legal.

O que vem aqui imputado à Autora, nesta situação, é o facto de tendo entendido ser de responder aos recursos interpostos, não o ter feito dentro do prazo, e ter antes apresentado as respostas fora de prazo, quase um mês depois, e por isso ter praticado actos inúteis.

O que, desde logo, revela que a situação de ambos não é a mesma e, por isso, não foi violado o princípio da igualdade.*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em julgar a acção totalmente improcedente absolvendo o R. do pedido.

Custas pela Autora.

Lisboa, 8 de Março de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.