Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MASM, com domicílio na Rua ….., nº 16, Torrão, Entre-os-Rios, propôs acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio, Lisboa, impugnando o despacho de 07/06/2011, praticado pelo Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a medida estatutária de dispensa do serviço. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. A questão que se coloca aos Senhores Desembargadores, é se um procedimento de especial, estatutário, de aferição da idoneidade para o exercício de funções públicas, está ou não sujeito a um limite temporal, para o seu exercício e efetivação, ou seja, se está sujeito a prazos de caducidade e prescrição. 2. Entendemos que sim, sob pena de inconstitucionalidade por violação do previsto nos artigos 1º, 2º, 18º da CRP, concretamente do princípio da dignidade, certeza e segurança jurídicas. 3. Na falta de prazos previstos na Lei, qual o prazo a aplicar? 4. Na nossa opinião, por analogia, só podem ser os mesmos que estão previstos no Regulamento de Disciplina da GNR. 5. Nesta senda, então, aliás como o Tribunal a quo afirma, estará prescrito o procedimento em causa. 6. Pelo que ficarão todas as demais questões, pedidos, prejudicados, sendo desnecessária a sua apreciação, porquanto prescrito o procedimento tem de ser revogada a decisão proferida pela administração que dispensou o ora recorrente do serviço público. 7. Caso se entenda, que não podem ser aplicados os prazos previstos no RDNGR, então terá o tribunal de determinar quais os prazos a aplicar, sob pena de inconstitucionalidade já referida, e posteriormente aferir se está ou não caduco ou/e prescrito o procedimento a que foi sujeito o ora recorrente. Deve pois, pelas conclusões e alegações produzidas, ser revogada a decisão proferida pela primeira instância e assim, sob pena de violação do previsto nos Artigos 1º, 2º, 18º da CRP concretamente do princípio da dignidade, certeza e segurança jurídicas, considerando-se que o processo estatuário de dispensa de serviço está sujeito a prazos de caducidade e prescrição e aplicando-se por analogia o previsto no regulamento de disciplina da GNR, pelo que deve julgar-se prescrito o mesmo, com as devidas e legais consequências.* A Entidade Demandada contra-alegou, sem conclusões, terminando assim:
Jurisprudência
Processo 00674/11.7BEPNF
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O SUPRIMENTO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE ESTE RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVERÁ SER MANTIDA A DECISÃO ORA RECORRIDA. O que se pede por ser de JUSTIÇA* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* A este respondeu a Entidade Recorrida, mantendo tudo quanto afirmou em sede de contra-alegações e pugnando pela confirmação da sentença. Cumpre apreciar e decidir.* FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença foi fixada a seguinte factualidade: A) A 19/11/2008, a Secção de Justiça do Porto da Guarda Nacional Republicana enviou ao Comandante da Brigada a nota nº 1488/08, para remessa de documentos e despacho; B) Na mesma data, a Secção de Justiça enviou ao Chefe do Serviço de Pessoal da GNR a nota nº 1483/08, relativamente a acórdão judicial/processo de dispensa de serviço da GNR, e da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “1. Em 18 de novembro de 2008, foi recebido neste Comando, depois de ter sido solicitado ao 3º juízo do Tribunal de Penafiel, uma cópia do processo nº …./03.3GAPNF, com certidão de trânsito em julgado, referente ao arguido Cabo de Infantaria nº 2…4/1…2, MASM, do efetivo do Pelotão de Intervenção, da CCS, desta Unidade. 2. Esta cópia certificada foi solicitada ao Tribunal, porque este Comando teve conhecimento, oficiosamente de que naquele processo o militar em causa teria sido condenado pela prática de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punível pelo artigo 367º do Código Penal. 3. Este Comando nunca foi formalmente informado da existência deste processo, em que um militar era arguido, nem veio posteriormente a ser informado do seu resultado final. 4. Efetivamente, não houve comunicação do início do mesmo, por parte do Ministério Público, obrigação que apesar de também encontrar acolhimento no nº 2 do artigo 6º do RD/GNR, decorre do cumprimento, por parte do Ministério Público, do constante da Circular nº 04/98, de 04 de maio de 1998, da Procuradoria-Geral da República. 5. Apesar de também ser uma obrigação legal do militar dar conta superiormente sempre que seja constituído arguido, muitas vezes tal obrigação não é cumprida, o que foi o caso em apreço, ficando a Guarda impossibilitada de em tempo oportuno e real poder acompanhar através do respetivo processo disciplinar, o evoluir da situação processual do militar. (…) 8. De todo o expediente agora nos foi comunicado, regista-se então a existência de um acórdão já transitado em julgado, em 28 de abril de 2008, no qual o Cabo M…, foi condenado como autor material de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367º, nº 1 do CP, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 10€. 9. Este acórdão resulta de decisão final proferida em 23 de janeiro de 2006, pelo Tribunal Coletivo do 3º Juízo do Tribunal da Comarca de Penafiel, no processo nº …../03.3GAPNF. 10. Este acórdão foi confirmado em 12 de dezembro de 2007, pelo Tribunal da Relação do Porto. 11. Veio o arguido a recorrer para o Tribunal Constitucional que por despacho de 14 de abril de 2008, decidiu não conhecer do objeto do recurso. 12. Consultado que foi o processo individual do militar, nele não foram encontrados quaisquer documentos que nos demonstrem que o militar, na altura em que foi constituído arguido deu conhecimento dessa situação ao seu escalão superior de Comando, como estava obrigado. (…) 14.
Depois de analisado todo o conteúdo do acórdão, verifica-se sem margem para dúvida que os factos dados como provados pelo Tribunal e que vieram a resultar na condenação do militar devem ser entendidos como muito graves, atentas as circunstâncias do serviço que o militar executa e da confiança que tem de existir para esse desempenho. 15. A infração praticada pelo militar e dada como provada, interfere diretamente com o serviço e segurança operacional da GNR, que poderia inclusive ter consequências físicas para a segurança do efetivo que se deslocou para efetuar aquele serviço. 16. Nesse caso, quando a GNR chegou o estabelecimento estava encerrado, sendo certo que podia ter sido outra a atitude dos seus proprietários, esperando a chegada da GNR e podendo provocar perigos até para a integridade física do efetivo. 17. A prática dos factos dados como provados é claramente um comportamento profundamente violador dos deveres a que o militar se encontra adstrito, sendo certo que o mesmo se revela incompatível com a condição de “soldado da lei”. 18. Comportamento esse que foi cometido com acentuado grau de culpa e provocou danos para o serviço, colocando em causa o bom nome da instituição GNR. 19. Refira-se apenas a título de enquadramento e para um melhor conhecimento do percurso profissional deste militar, que já em 1999 o mesmo foi objeto de um processo de averiguações, que posteriormente foi convertido em processo disciplinar por suspeitas de que o mesmo teria facilitado a entrada de um civil dentro do Posto Territorial de Alpendurada, do qual era Comandante a fim de ser destruído mecanismo de jogo de uma máquina de jogos de fortuna e azar que tinha sido apreendida. 20. Os factos foram na altura comunicados e então investigados pela Polícia Judiciária Militar, tendo posteriormente sido determinado pela entidade competente o arquivamento dos crimes militares que se encontravam em investigação, tendo contudo sido extraída certidão que foi enviada ao Ministério Público junto do Tribunal de Marco de Canaveses, para averiguação de outros crimes. 21. O Ministério Público do Marco de Canaveses, veio a proferir despacho de acusação contra o Cabo M….., imputando-lhe a prática dos crimes de Denegação de Justiça e Prevaricação. 22. Efetuado o julgamento a decisão final que veio a ser proferida pelo Tribunal de Marco de Canaveses, em 13 de junho de 2005, absolveu os dois militares acusados, no qual se incluía o Cabo M…. 23. Assim, também o respetivo processo disciplinar veio a ser arquivado em 27 de setembro de 2005, pelo respetivo Comandante de Grupo. 24. Registe-se ainda o facto de o Cabo M… ter sido arguido noutro processo disciplinar, iniciado depois de concluído um inquérito instaurado por despacho de 17 de março de 2000, por decisão do Exmo. 2º Comandante Geral da GNR. 25. Os factos em averiguação foram também comunicados ao Tribunal de Marco de Canaveses e mais uma vez os mesmos eram suscetíveis de integrar um crime de favorecimento pessoal e um crime de denegação de Justiça. 26. Esse processo foi também arquivado, em 22 de março de 2002, por não terem sido dados como provados os factos em análise. 27. Daqui resultou, em reflexo, o arquivamento do processo disciplinar que corria termos. 28. Estes dois processos a que se fez referência foram ambos arquivados e já transitaram em julgado pelo que pelos mesmos não pode o militar ser agora acusado ou até informalmente censurado. 29. Diferentemente do caso recente que nos foi dado a conhecer e que resultou na condenação do militar pelo crime de favorecimento pessoal, previsto e punido pelo artigo 367º, nº 1, do CP. 30. De posse deste acórdão, parece-nos que atenta a gravidade dos factos dados como provados pelo Tribunal de Penafiel, no Processo …../03.3GAPNF, os mesmos poderão e deverão ainda ser valorados e objeto de análise em sede estatutária. 31. Assim entendemos que, atento a que o acórdão que temos vindo a referir condenou o militar, se procede à comunicação do mesmo ao Exmo. Tenente General Comandante Geral a fim de pelo mesmo ser analisado e decido da pertinência de ser elaborado um despacho liminar, nos termos do artigo 75º do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31 de julho, determinando-se a instauração de um processo de dispensa de serviço, ao militar referido. (…);
C) A 26/05/2010, por despacho proferido pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, foi determinada a instauração de um designado “processo estatutário de dispensa de serviço” respeitante ao Autor, tendo por base o decidido no Acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de Penafiel, proferido no Processo nº …../03.3GAPNF; D) O despacho identificado em A) foi notificado ao Autor, pelo oficial instrutor nomeado, a 09/07/2010; E) A 19/07/2010, o Autor compareceu nos Serviços de Justiça da GNR para ser ouvido, tendo aquele optado por não prestar declarações; F) Foi junta ao processo a folha de matrícula do Autor; G) A 08/09/2010, foi deduzida acusação ao Autor, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) No âmbito do Processo Estatutário de Dispensa de Serviço PE nº …../10 CTPRT movido ao Cabo nº 1…..2, MASM, a prestar serviço no Posto de Alpendurada do Destacamento Territorial de Amarante do Comando Territorial do Porto, para efeitos do nº 1 do artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo imputo-lhe a prática dos seguintes factos, processualmente apurados: 1º. O visado Cabo M…, à data integrando o Pelotão de Intervenção da ex-Brigada Territorial nº 4, sedeado no quartel sede do Grupo Territorial de Penafiel, como chefe de uma equipa, pelo menos por uma vez, cerca da meia-noite na noite de 01/07/2004 para 02/07/2004, contactou por telemóvel CBO, exploradora do estabelecimento LS/NB (fls. 32), sobre o qual decorria uma investigação por suspeitas da prática dos crimes de lenocínio e de angariação de mão-de-obra ilegal, que estava a ser desenvolvida pelo NIC do Destacamento de Penafiel (fls. 13 e seguintes). – Nessa ocasião, em que foi utilizado o telemóvel com o nº 9…..9 que o visado identificou como seu, informou-a de que militares do NIC se preparavam para levar a cabo uma busca ao estabelecimento, resultando que quando os militares chegaram ao estabelecimento o mesmo se encontrava encerrado, sem ninguém no seu interior, quando momentos antes, conforme foi constatado pelos militares que nas cercanias do estabelecimento aguardavam o início da operação, se encontrava em funcionamento, até que por volta da hora a que o telefonema foi feito as luzes se começaram a apagar e se deu a saída apressada dos seus ocupantes (fls. 33, 45 e 46). 2º. Por estes factos o Cabo M….. foi condenado pela prática, como autor material de um crime de favorecimento pessoal, concluindo-se ser elevada a culpa do então arguido e elevado o grau de ilicitude da sua conduta, sendo que dada a sua qualidade de delinquente primário e o carácter subsidiário da pena de prisão, o ora visado Cabo M….. foi condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 10,00 (fls. 62). 3º. O visado recorreu para o Tribunal da Relação do Porto da decisão por que foi condenado pelo Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, restringindo-se o recurso ao exame da questão de direito relativa à valoração de uma concreta escuta telefónica como meio de prova, vindo a ser-lhe negado provimento, mantendo-se a decisão recorrida (fls. 67 e 75). 4º. E recorreu para o Tribunal Constitucional contra o Ministério Público «porquanto entende que a interpretação dada no mesmo no artigo 187º do CPP se mostra desconforme com a constituição por violação do disposto no artigo 32º nº 1 e 8 da Constituição da República Portuguesa», vindo este Tribunal a decidir-se, por Decisão Sumária datada de 14 de abril de 2008, não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Cabo M….. (fls. 76 e 79). 5º. Só em 18 de novembro de 2008 o Comando da ex-Brigada Nº 4 recebeu cópia do processo nº 17/03.
3GAPNF, com certidão de trânsito em julgado, isto após a ter solicitado ao Tribunal de Penafiel pois viera a ter conhecimento oficioso que ao militar teria sido aplicada a pena supra referida no processo em questão, dado que desconhecia que o mesmo nele tivesse sido constituído arguido pois por um lado o Ministério Público não comunicou tal situação à hierarquia militar e por outro o militar não de cumprimento às determinações internas relativamente à obrigatoriedade de informação à hierarquia da constituição de arguido em processo-crime (fls. 08 e 09). 6º. O nº 2 do artigo 2º do Estatuto do Militar da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 14OUT, define que «o militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas». 7º. Relativamente ao comportamento do Cabo M….. censurado no processo-crime supra mencionado constata-se que ele notoriamente não se enquadra nas exigências feitas ao «soldado da lei» que é o militar da Guarda, pois o visado, com acentuado grau de culpa, interferiu diretamente com o serviço e com a segurança operacional, anulando o efeito surpresa quer para a obtenção dos meios probatórios necessários ao processo quer para a segurança física dos integrantes da equipa de buscas, no final, resultando dano para o serviço e pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição. 8º. Face ao que antecede informa-se o visado Cabo M….. que concordando o Exmo. Tenente-General Comandante-Geral da GNR com o apurado na instrução do presente Processo Estatutário o sentido provável da sua decisão será a aplicação da medida estatutária de dispensa do serviço nos termos do artigo 83º do Estatuto do Militar da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 14 de outubro. 9º. Ao visado é concedido, nos termos do artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo, o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de receção da presente acusação, para apresentar, por escrito, a sua audiência, podendo pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos. (…)”; H) Na mesma data, foi a acusação comunicada presencialmente ao Autor; I) A 01/10/2010, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia, arguindo a prescrição do procedimento e ser este desproporcional à pressuposta infração cometida; J) A 15/10/2010, foi exarado termo de encerramento do processo instrutor nº …../10 CTPRT, tendo sido elaborado relatório, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Por despacho do Exmo. Tenente-General, Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, datado de 26 de maio de 2010, exarado a fls. 01, foi instaurado o presente processo estatutário de dispensa de serviço ao Cabo nº 1…..2, MASM, a prestar serviço no Posto de Alpendurada do Destacamento Territorial de Amarante do Comando Territorial do Porto. – Considera-se naquele despacho que atento o Acórdão do Tribunal do Círculo Judicial de Penafiel, proferido no âmbito do processo-crime com o nº …../03.3GAPNF, pelo qual foi condenado a uma pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), pela prática, como autor material, de um crime de Favorecimento Pessoal, transitado em julgado em 28ABR08, o comportamento do Cabo M….. indicia, claramente, notórios desvios da condição de «soldado da lei», designadamente, dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais que lhe são exigidos, pela sua qualidade e função. I – Descrição dos factos sancionados em sede criminal 1. O visado Cabo M….., à data integrando o Pelotão de Intervenção da ex-Brigada Territorial Nº 4, sedeado no quartel sede do Grupo Territorial de Penafiel, como chefe de uma equipa, pelo menos por uma vez, cerca da meia-noite na noite de 01/07/2004 para 02/07/2004, contactou por telemóvel CBO, exploradora do estabelecimento LS/NB (fls. 32), sobre o qual decorria uma investigação por prática dos crimes de lenocínio e de angariação de mão-de-obra ilegal, que estava ser desenvolvida pelo NIC do Destacamento de Penafiel (fls. 13 e seguintes). 2.
Nessa ocasião, em que foi utilizado o telemóvel com o nº 9…..9 que o visado identificou como seu, informou-a de que militares do NIC se preparavam para levar a cabo uma bisca ao estabelecimento, resultando que quando os militares chegaram ao estabelecimento o mesmo se encontrava encerrado, sem ninguém no seu interior, quando momentos antes, conforme foi constatado pelos militares que nas cercanias do estabelecimento aguardavam o início da operação, se encontrava em funcionamento, até que por volta da hora a que o telefonema foi feito as luzes se começaram a apagar e se deu a saída apressada dos seus ocupantes (fls. 33, 45 e 46). (…) III – Apreciação 1. O Cabo M….. foi convocado para durante a instrução do processo se pronunciar sobre a matéria do mesmo nada tendo dito (fls. 81). 2. Os registos militares do Cabo M….. indicam que tem cerca de 27 anos de tempo de serviço efetivo (fls. 87). 3. Encontra-se na 1ª classe de comportamento, desde 19 de setembro de 1986, e tem louvores e condecorações (fls. 86). 4. O visado apresentou defesa escrita. 5. Desde logo considera que «o procedimento é desproporcional à pressuposta à infração cometida» e que «mais que desproporcionado o presente procedimento estatutário de dispensa de serviço, é o facto de o mesmo estar prescrito» (fls. 96). 6. E baseia esta posição no facto de o militar ter sido constituído arguido em 22 de dezembro de 2004, «sendo desde essa data que estão preenchidos os pressupostos, por conhecimento claramente oficioso» para a instauração do competente processo disciplinar (fls. 96 e 97). 7. Aduz a defesa que «tanto o procedimento disciplinar como o procedimento Estatutário de dispensa de serviço, estão sujeitos às regras previstas no Regulamento de Disciplina, nomeadamente, artigos 45º a 50º» «e mais ainda ao previsto no artigo 67º e 96º do referido Regulamento de Disciplina» (fls. 97), posição que por muita que seja a bondade definitivamente o oficial instrutor não subscreve. 8. Como não apoiamos a posição do parágrafo 14 da defesa, aliás já esboçada no anterior parágrafo 11, que considera que «o presente procedimento deveria ter tido o seu início por instauração de um processo de averiguações ou mesmo um procedimento disciplinar, prévio» (fls. 97). 9. Prescreve o nº 2 do artigo 83º do Estatuto Militar da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 14 de outubro, que «o apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições (sublinhado nosso) referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar», e assim sendo não será despiciendo aceitar que a não instauração de procedimento disciplinar não colide com a instauração de processo próprio de dispensa de serviço, motivo por que, de momento, não se vislumbra qualquer prescrição. 10. Reparo há ainda a fazer ao parágrafo 16 pois que acompanhando a data de decisão sumária do Tribunal Constitucional, de 14 de abril de 2008 (fls. 79), dos 6 anos de hiato entre os factos e a promoção do presente processo estatutário de dispensa de serviço 4 anos devem-se ao curso da justiça e ao decurso do exercício do direito de recurso judicial. 11. O nº 2 do artigo 2º do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 14OUT, define que «o militar da Guarda é um «soldado da lei», que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas». 12. Ora, relativamente ao comportamento do Cabo M….., censurado no processo-crime supra mencionado constata-se que ele notoriamente não se enquadra nas exigências feitas ao «soldado da lei» que é o militar da Guarda, pois o visado, com acentuado grau de culpa, interferiu diretamente com o serviço e com a segurança operacional, anulando o efeito surpresa quer para a obtenção dos elementos probatórios necessários ao processo quer para a segurança física dos integrantes da equipa de buscas, no final, resultando dano para o serviço e pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição. IV – Parecer – Prescrevendo o nº 1 do artigo 83º do Estatuto Militar da Guarda que «a dispensa de serviço, (…), pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de «soldado da lei», designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, (…)»; - Pelos factos apurados no presente processo estatutário sou de parecer que ao Cabo nº 1…..
2, MASM, a prestar serviço no Posto de Alpendurada, deve ser aplicada a medida estatutária de dispensa de serviço da Guarda Nacional Republicana, prevista no artigo 83º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 279/2009, de 14OUT. (…)”; A 30/11/2010, pela Direção de Justiça e Disciplina da GNR, foi proferida a Informação nº 1…3/10, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: “1. Por despacho de 26MAI10, do Exmo. Comandante-General da GNR, a fls. 01, foi determinada a instauração de processo de dispensa do serviço respeitante ao Cabo de Infantaria, MASM, ao abrigo do disposto do art.º 83.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Dec. Lei n.º 297/2009, de 140UT., atento o Acórdão do Tribunal do Círculo de Penafiel, proferido no âmbito do processo-crime com o n.º …../03.3GAPNF, pelo qual foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), pela prática, como autor material, de um crime de Favorecimento Pessoal, transitado em julgado em 28ABR08 (fls. 13 a 79). 2. Em 09JUL10, o visado foi informado de que lhe havia sido instaurado processo de dispensa do serviço (fls. 04). (…) 7. Em 210UT10, o Sr. Comandante do Comando Territorial do Porto, remeteu o presente processo à instância superior, para apreciação e decisão (fls. 107). 8. A referida proposta, constante no supracitado Relatório Final, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, é fundamentada, pelos factos, dados como provados, através do Acórdão do Tribunal do Círculo de Penafiel, proferido no âmbito do processo-crime com o n.º …../03.3GAPNF, pelo qual o ora visado, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), pela prática, como autor material, de um crime de Favorecimento Pessoal, transitado em julgado em 28ABR08 (fls. 13 a 79), que se passam a descrever: - o visado, à data integrando o Pelotão de Intervenção, da ex-Brigada Territorial N.º 34, sedeado no quartel do ex-Grupo Territorial de Penafiel, como chefe de uma equipa, pelo menos por uma vez, cerca da meia-noite, de 01JUL04, para 02JUL04, contactou através de telemóvel, CBO, exploradora do estabelecimento " LS/NB "(fIs. 32), sobre a qual decorria uma investigação, desenvolvida pelo NIC, do DTer Penafiel, por suspeita da prática dos crimes de, lenocínio e de angariação de mão-de-obra ilegal (fls. 13 e ss.). – Na supra citada ocasião em que contactou CO, através do referido telemóvel, com o n.º 9…..9, o visado informou-a de que, militares do NIC se preparavam para levar a efeito uma busca ao estabelecimento, tendo por esta razão, quando os militares ali chegaram, encontrado o sobredito Bar encerrado, sem ninguém no seu interior, levando a que se gorasse a operação. Os militares que se encontravam nas imediações do local, a aguardar pelo início da ação policial, constataram, cerca da hora em que o mencionado telefonema foi efetuado que, as luzes se começaram a apagar, saindo apressadamente os ocupantes do aludido estabelecimento. II 1. Anterior à análise do mérito da proposta importa apurar se o processo que lhe está subjacente foi formalmente bem instruído. Desta forma, é necessário examinar se o mesmo padece de vícios que afetem a sua validade formal e substancial. 2. Neste tipo de processos não se avalia uma determinada conduta do militar, por referência a uma concreta norma do Regulamento de Disciplina, com vista a apurar se existem fundamentos para a aplicação, ou não, de uma determinada pena. Estamos sim perante um processo administrativo, de natureza estatutária, em que se avalia o perfil comportamental, a estrutura ética e caracteriológica do visado, no sentido de se determinar se ele se enquadra nos predicados e valores que caracterizam um "Soldado da Lei", em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º do EMGNR. 3. A medida estatutária de dispensa do serviço, por iniciativa do Exmo. Comandante-Geral, prevista no artigo 83.º, do EMGNR, tem natureza essencialmente militar e pode ter lugar sempre que o comportamento do militar revele notórios desvios dos requisitos morais, éticos, técnico-profissionais ou militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa e com a pensão de reforma que lhe couber. 4. A aplicação de tal medida é autónoma e independente de qualquer sanção disciplinar ou judicial que seja aplicada ao visado. 5.
Ou seja, retiram-se consequências duma situação em que o militar se colocou ao deixar de reunir as condições éticas, morais e de carácter para o exercício de funções próprias de um corpo especial como a Guarda Nacional Republicana, “… as medidas estatutárias não são reações punitivas disciplinares, ainda que a sua aplicação só possa ser feita em procedimento administrativo disciplinar, nos meios autónomos de saneamento do quadro que a lei, expressamente, prevê para determinadas organizações administrativas (…). São medidas de saneamento que podem ter como causa próxima, causalmente adequada, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou que possui uma estrutura caracteriológica incompatível com o espírito de corpo a que pertence …;" (vd. Ac. Do STA de 10.07.1990, BMJ 399). 6. Os factos em sede de processo de dispensa de serviço só interessam, enquanto possam indiciar aquela falta de condições para exercer as funções próprias do respetivo quadro ou posto, exigindo a lei que sejam averiguados em processo a isso destinado e que seja conferido, ao visado, o direito de defesa, compreendendo-se neste, o direito de audiência. 7. Ora, no processo de dispensa do serviço em apreço, verifica-se que estão provados os factos em que se fundamenta a proposta de dispensa, tendo sido observadas todas as garantias de defesa, bem como as demais formalidades exigidas por lei. Com efeito, 8. O visado foi devidamente notificado da instrução do processo de dispensa do serviço em 09JUL10. 9. Em 20JUL10, o militar visado foi ouvido em auto de declarações (fls. 81) declarando "de momento não pretender prestar quaisquer declarações.". 10. A Acusação (fls. 93 e 94), identifica o visado, descreve os factos, bem como as circunstâncias de modo, lugar e tempo, através da remissão para o Acórdão do Tribunal do Círculo de Penafiel, proferido no âmbito do processo-crime com o n.º …../03.3GAPNF, pelo qual o ora visado, foi condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €10 (dez euros), pela prática, como autor material, de um crime de Favorecimento Pessoal, transitado em julgado em 28ABR08 (fls. 13 a 79), discrimina os normativos que fundamentam a intenção de dispensar do serviço aquele militar, assinalando-se também o prazo e a forma como podia organizar a sua defesa. 11. Notificado do conteúdo da acusação, bem como de que dispunha de um prazo de 20 dias para exercer o direito defesa, o visado veio aos autos apresentar a sua defesa (fls. 96 a 98), alegando em síntese que, o presente processo se encontra prescrito, em virtude de terem decorrido mais de 06 anos sobre a prática dos factos, em razão de, em 22/12/04, o 1.º Sargento CS, do NIC, do Dter Penafiel, ter constituído arguido no sobredito processo-crime, o militar ora visado, verificando-se o conhecimento oficioso de "factos suscetíveis de indiciar um comportamento disciplinarmente punível por parte do arguido", contrariando por esta via o art.º 5.°, da Acusação, onde consta que "Só em Novembro de 2008 o Comando da ex-Brigada N° 4 recebeu cópia do processo nº …../03.3GAPNF, com certidão de trânsito em julgado (... )". Argumenta também o visado que "nos termos do previsto no artigo 83° do Estatuto dos Militares da Guarda acional Republicana (Decreto-Lei n° 297/2009, de 14 de Outubro, é manifesto que o presente procedimento poderá ter o seu inicio como procedimento disciplinar este que deverá ser convolado, caso assim se entenda pelos factos apurados, em procedimento Estatutário de Dispensa de Serviço.". Esgrime ainda o facto de, quer o procedimento disciplinar, quer o procedimento Estatutário de Dispensa de serviço, "estão sujeitos às regras previstas no Regulamento de Disciplina (Decreto-lei n.º 1545/99, de I de Setembro), nomeadamente, artigos 45° a 50º”, e também "ao previsto no artigo 67º e 96° do referido Regulamento de Disciplina", e nessa conformidade, "o presente procedimento deveria ter tido o seu início por instauração de um processo de averiguações ou mesmo um procedimento disciplinar, prévio, que poderia ter sido suspenso até conhecimento da decisão do Tribunal Criminal (...) Tal não aconteceu", pedindo com os fundamentos invocados o arquivamento do presente processo, atenta a prescrição do procedimento. 12. O Sr. Oficial Instrutor a fls.
104 e 105 do Relatório Final, pronunciou-se sobre os argumentos da defesa, com o qual concordamos, com exceção da consideração feita sobre o juízo de censura dirigido à conduta interna do visado, por entendermos que, atento o quadro fáctico em que a infração foi praticada por este, o seu comportamento foi manifestamente muito grave, em razão da sua qualidade de militar da Guarda, colocando desta forma, gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição. III 1. O processo não apresenta nulidades, irregularidades ou deficiências que, por qualquer forma, violem os direitos do arguido ou sejam geradores de vícios de Procedimento. 2. Decorre da prova carreada para os autos que a proposta de dispensa do serviço em causa está devidamente fundamentada, já que, atendendo a todos os factos supra descritos, resulta que o "perfil" comportamental do referido Cabo - MM, deixou claramente de corresponder aos requisitos exigidos a um militar da Guarda, tal como previsto no artigo 2º, nº 2, do EMGNR. 3. Na realidade, a conduta adotada mostra uma postura não compatível com a função de «soldado da lei» e comprova que o visado revela notórios desvios dos requisitos morais, éticos e profissionais exigíveis a um militar da GNR, sendo tal situação subsumível ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 83.º do EMGNR. 4. Não se verifica, portanto, qualquer impedimento à aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço, dado que foram cumpridos todos os requisitos substanciais e formais, exigidos por lei, para aplicação da mesma. TERMOS EM QUE: Caso Vossa Excelência se digne concordar com a presente Informação, propõe-se a aplicação ao visado, Cabo MASM, da medida estatutária de Dispensa de Serviço, sendo competente para a sua aplicação S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna, cuja decisão deverá ser precedida de parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD), nos termos do artigo 83.°, n.º 3,do EMGNR. Nesse sentido, deverá facultar-se o processo ao CEDD, nos termos da alínea a), do n° 3, do artigo 29º, da Lei n° 63/2007, de 6 de novembro (LOGNR), para apreciação e subsequente remessa ao MAI, acompanhado do extrato da respetiva Ata, visando a eventual aplicação da medida estatutária proposta. (…)”; L) A 07/12/2010, o Tenente-General, Comandante-Geral da GNR exarou despacho determinando o envio do processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina; M) A 24/02/2011, o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR deliberou favoravelmente à aplicação ao Autor da medida estatutária de Dispensa de Serviço; N) A 07/06/2011, o Ministro da Administração Interna exarou despacho com o seguinte conteúdo: “(…) Assim, ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Estatuto Militar da Guarda Nacional Republicana, pelo Decreto-Lei 297/2009 de 14 de outubro, com os fundamentos constantes da Informação n.º 1783/10 de 30 de novembro de 2010, da Direção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR); e tendo presente o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da GNR em reunião efetuada no dia 24 de fevereiro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que regula a orgânica da GNR; acolho a proposta formulada pelo Senhor Comandante-Geral da GNR, a folhas 108, dos presentes autos, e determino a aplicação Cabo de Infantaria MASM da medida estatutária de Dispensa de Serviço por considerar que os factos apurados no presente processo disciplinar, inviabilizam a manutenção da relação funcional deste com a Guarda Nacional Republicana. (…)”; O) A 07/07/2011, a Secção de Justiça do Comando Territorial do Porto da GNR comunicou presencialmente ao Autor o despacho do Ministro da Administração Interna, a Informação nº 1…3/10 bem como como extrato da ata do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina;
P) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 06/10/2011.* DE DIREITO Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção e absolveu do pedido o Réu. O Recorrente, atentas as conclusões, limita o recurso à questão da prescrição ou caducidade do procedimento, alegando que os prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos Militares da GNR foram largamente ultrapassados. Avança-se, já, que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença: “Da alegada prescrição ou caducidade do procedimento: Sustenta o Autor, no seu petitório, que o processo estatutário de dispensa de serviço ora sob escrutínio prescreveu, ou está caduco, porquanto decorreram mais de 6 anos, desde a prática dos atos que sustentaram a aplicação de tal medida, até ao início do procedimento, sendo que a atitude da Administração foi passiva, mantendo-o a exercer as suas funções e sem que tenha dado início a qualquer processo de averiguações ou disciplinar. Mais alega que, num Estado de Direito, não pode deixar de existir um limite temporal e de facto para o exercício dum Direito, aqui da Administração, que contende com outro Direito Fundamental constitucionalmente reconhecido, o direito ao trabalho. Conclui afirmando que os prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos Militares da GNR foram largamente ultrapassados, sendo inconstitucional a conduta da Administração, ao violar os Direitos de Segurança e Certeza Jurídicas, previstos nos artigos 1º, 2º e 18º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP). Notificada que foi para contestar, veio o Réu esclarecer que a medida estatutária aplicada ao Autor é independente de qualquer processo disciplinar, considerando que não cuida aquela de sancionar um comportamento do agente, seja com o fim de emenda do infrator ou de prevenção geral, antes procurando verificar uma certa materialidade factual e da qual se retira que o agente deixou de reunir as condições necessárias para o exercício das suas funções. Conclui, assim, que não têm aqui aplicação as normas previstas no Regulamento de Disciplina da GNR (doravante RDGNR), pugnando pela validade da medida estatutária. Cumpre decidir. Conforme decorre da matéria de facto dada como provada, o despacho ora posto em crise baseou-se em factos ocorridos em 2004, sendo que o processo no qual foi o mesmo praticado apenas foi instaurado em 2010 (conforme facto C) do probatório coligido). O RDGNR, na redação em vigor à data (aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de setembro), estabelecia, no seu artigo 46º, referente à prescrição do processo disciplinar, que: “1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida.
2 - Excetuam-se as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais só prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos. 3 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve também se, conhecida a falta pela entidade com competência disciplinar, aquele não for instaurado no prazo de três meses. 4 - A prescrição interrompe-se: a) Com a prática de ato instrutório com incidência na marcha do processo; b) Com a notificação da acusação ao arguido. 5 - Suspende o decurso do prazo prescricional: a) A instauração de processo de sindicância, de averiguações, de inquérito ou disciplinar, ainda que não dirigidos contra o militar visado, nos quais venham a apurar-se infrações por que seja responsável; b) A instauração de processo por crime estritamente militar, em que se decida que os factos imputados ao arguido não integram ilícito com aquela natureza.” Ora, atendendo à redação desta norma, impor-se-ia considerar que, efetivamente, o prazo prescricional para a instauração do processo já teria decorrido. Contudo, e conforme ficou abundantemente afirmado nos elementos instrutórios constantes dos autos, o processo instaurado a 26/05/2010 pelo Comando-Geral da GNR não se classifica como tendo natureza disciplinar mas antes como sendo um processo estatutário de dispensa de serviço. Na verdade, o EMGNR, que consagra os deveres e os direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funções, o ingresso e desenvolvimento das suas carreiras profissionais, determina (também na redação em vigor à data dos factos), no seu artigo 83º o seguinte: “1 - A dispensa do serviço, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notórios desvios da condição de «soldado da lei», designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, implicando tal medida a instauração de processo próprio com observância de todas as garantias de defesa. 2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas no número anterior é feito através de processo próprio de dispensa de serviço ou disciplinar. 3 - A decisão de impor ao militar a saída do ativo e da efetividade de serviço é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 100º.
4 - A dispensa do serviço origina a cessação do vínculo funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuízo da concessão da pensão de reforma nos termos da lei.” Desta norma se verifica existir um processo próprio, de índole estatutária, tendente à averiguação da condição pessoal do militar da GNR, nomeadamente, a verificação dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais que lhe são exigíveis pela sua qualidade e função exercida. Este processo não se confunde com o que seja um processo disciplinar, se bem que possa neste ter origem, de índole marcadamente punitiva e sancionatória, imbuído também de finalidades preventivas, especiais e gerais. Contrariamente, trata-se de um processo tendente a apurar se o visado mantém as condições de cuja verificação depende a aptidão para o exercício das funções de que está incumbido. Assim sendo, e não se tratando de um processo meramente reativo verificada que seja certa conduta, mas antes impondo a verificação de uma situação profissional e pessoal de um indivíduo, não se colocam nos mesmo moldes as razões de certeza e segurança jurídicas que estão na base da imposição de prazos de prescrição e/ou caducidade ao exercício do poder disciplinar, já que não se trata de reagir a uma conduta certa no tempo, mas da verificação de um status quo. Mais se afirme, e com uma fulcral pertinência, que a própria lei que não prevê a existência de tais prazos. Por outro lado, esta norma do EMGNR refere expressamente que se trata de um processo de “dispensa de serviço”, do que se trata no caso ora sob escrutínio. Todavia, tal medida não está, em momento algum, prevista no RDGNR, estabelecendo antes o artigo 27º (que determina quais as penas disciplinares aplicáveis) a pena de “separação de serviço”, tratando-se consequentemente de matérias distintas, que a lei procurou apartar e distinguir. Assim, conclui-se que não é este regulamento suscetível de qualquer aplicação analógica ao processo especialmente previsto no artigo 83º do EMGNR, pelo que soçobra a argumentação do Autor. No mesmo sentido se tem pronunciado firme e pacificamente a jurisprudência dos tribunais superiores portugueses. A título meramente exemplificativo, realça-se aqui o decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu douto aresto de 04/03/2016 (P. 02881/11.3BEPRT; disponível em www.dgsi.pt), e no qual este Tribunal se louva: “(…) Ao assim decidir, o acórdão recorrido fez uma correta aplicação da lei aplicável, que não é minimamente posta em causa pelas alegações do Recorrente que não tomam em consideração a diferente natureza, finalidades e razão de ser do processo disciplinar, por um lado, e do processo estatutário de dispensa do serviço, por outro. Essa diferença substancial tem sido por diversas vezes sublinhada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resumindo-se assim, no Acórdão do STA, de 29.02.2000, P. 045578: “A medida estatutária de "dispensa de serviço", por contraponto ao regime penal e disciplinar aplicável aos agentes militarizados da G.N.R., tem em consideração os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos a aqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas.” No mesmo sentido refere-se no Acórdão do STA, de 30.11.2005, P. 0334/05 (citado na decisão recorrida), reiterando jurisprudência anterior do mesmo Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 15.04.1999, P. 041790; de 02.03.2000, P. 045563; de 05.03.2000, P. 044593): “A "dispensa de serviço" prevista no art. 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no art. 75.
º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR.” Assim sendo, os prazos de prescrição e/ou caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são (nem podiam ser) aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”, não apenas porque a lei o não prevê, mas também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo por analogia (mesmo que tal se mostrasse possível face à natureza da matéria em causa o que, só por si, é desde logo duvidoso). Também não se vislumbra, contrariamente ao alegado, qualquer violação do princípio da certeza e segurança jurídica, pois precisamente a finalidade (com evidente e relevante interesse público) prosseguida pela medida de dispensa do serviço é a de tomar em consideração “os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos àqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas”, o que exige uma apreciação global da atuação do agente e relativamente prolongada no tempo, sob pena de se subverter a finalidade referida, assim se evitando também, e em defesa do visado, que se formulem juízos precipitados e/ou escassamente concretizados sobre as suas caraterísticas físicas, psíquicas e psicológicas.(…)” Nestes termos, sem mais delongas, e face a tudo o que ficou exposto, falece o argumento aduzido pelo Autor de alegada prescrição do procedimento, o que desde já se declara.* Ø Do alegado vício de falta de fundamentação: Alega ainda o Autor, no seu petitório, que está o despacho ora impugnado ferido de nulidade ou anulabilidade por falta de fundamentação, já que a Administração não enunciou qualquer facto que preencha as previsões legais aplicáveis, especificamente o disposto no artigo 21º do RDGNR e no artigo 83º do EMGNR, antes remetendo para a condenação penal e fundamentos da mesma. Mais afirma que se limitou a Administração a “renovar os factos” constantes daquela decisão penal, reputando o Autor que as razões de facto, de direito e temporais são claras quanto à inexistência de fundamento para o presente processo, não estando assim integrados os factos nos referidos normativos. Em sede de contestação, afirma o Réu que se encontra o ato impugnado suficiente e claramente fundamentado, demonstrando o Autor, na sua petição, que alcançou perfeitamente os motivos de facto e de direito que impuseram a prolação do ato em causa. Vejamos. Dispunha o Código de Procedimento Administrativo (doravante abreviadamente CPA) em vigor à data, no seu artigo 124º, nº 1, que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso;
c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior.” Ora, o presente ato insere-se na alínea a) do dispositivo transcrito, porquanto estamos perante a imposição de uma medida que afeta direitos e interesses legalmente protegidos do Autor. Quanto aos requisitos de fundamentação, dispõe o nº 1 do artigo 125º do CPA (também na redação em vigor à data) que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.” Refere, no que a esta matéria diz respeito, Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 211 e seguintes) que “De acordo com o artigo 125º, a fundamentação do ato administrativo resulta de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A fundamentação do ato administrativo é, por conseguinte, uma declaração que deve constar do ato, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária. A fundamentação do ato administrativo desdobra-se, assim, em dois elementos, um de presença necessária e outro de presença eventual: a justificação da prática do ato e a motivação do seu conteúdo. A justificação é uma declaração através da qual o autor do ato explica os termos em que procedeu ao preenchimento dos termos legais, ou seja, descreve as circunstâncias de facto que, correspondendo, no seu entender, à previsão legal, o levaram a concluir que existia uma situação de interesse público à qual se tornava necessário dar resposta através da prática daquele tipo de ato administrativo. No caso de as normas lhe conferirem um maior ou menor poder discricionário na definição do conteúdo do ato, permitindo-lhe, por hipótese, escolher entre a adoção de diferentes soluções alternativas, o autor do ato deve também motivar o ato, isto é, dar conta das razões, dos interesses públicos e privados, que o motivaram, induzindo-os a definir o conteúdo do ato daquela maneira.” Já no mesmo sentido, e quanto à referida dualidade, se pronuncia Rogério Ehrhardt Soares, nas suas lições de Direito Administrativo (sebenta da Universidade de Coimbra, 1978, páginas 306 e seguintes). Nestes termos, a fundamentação exerce, no ato resultante do exercício de poderes, o mesmo papel que na sentença: mostra como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objeto e o porquê do ato, com aquele conteúdo (neste sentido, Marcello Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª Reimpressão, 2010, pág. 124 e seguintes). O dever de fundamentação é, assim, um pilar fulcral da legalidade da ação administrativa e um instrumento fundamental da respetiva garantia contenciosa, merecendo tutela constitucional. Na verdade, prevê o nº 3 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa que “Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos
ou interesses legalmente protegidos.” O objetivo último deste dever de fundamentação é o de garantir, ao destinatário normal do ato administrativo, colocado na situação concreta, a compreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram o autor do ato a agir ou a escolher a medida adotada. Serve também o dever de fundamentação a garantia de controlo, por parte deste destinatário, da legalidade do ato praticado, bem como de assegurar a este a tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no nº 4 daquele artigo 268º da CRP, após a aferição daquela legalidade (neste sentido, e a título de mero exemplo, Acórdão do STA de 27/05/2009, P. 0308/08, e doutrina e jurisprudência mencionadas neste aresto, disponível em www.dgsi.pt). Ora, considerando a factualidade dada como provada, especificamente nos pontos J), K) e N), impõe-se concluir que a decisão impugnada se encontra fundamentada, se bem que por remissão para um parecer, o que é expressamente admitido por lei, como visto supra. Na verdade, em tal informação, parcialmente transcrita no probatório (nas matérias de particular relevo), estão profunda e cuidadosamente desenvolvidas as razões de facto e de direito que suportaram a decisão administrativa ora sob escrutínio, de forma lógica, clara e congruente, permitindo ao seu recetor, ou qualquer terceiro, apreender o itinerário cognitivo levado a cabo pela administração. Por outro lado, afirme-se que o facto de a referida informação lançar mão da factualidade dada como provada na decisão penal condenatória em nada afeta a suficiência ou clareza da fundamentação do despacho, tanto mais que a veracidade de tais factos foi judicialmente decidida e transitada em julgado. Dá-se aqui por reproduzido tudo o que antes ficou dito, quanto à inaplicabilidade, à decisão ora colocada sob escrutínio, do disposto no artigo 21º do RDGNR. Finalmente, mas não de somenos importância, parece o Autor confundir o que seja a falta de fundamentação, isto é, a verificação da sua existência bem como da sua suficiência e clareza, com o que seja discordância da mesma, ao afirmar, como o fez, que “não pode a Administração renovar os factos”, por incorrer em vício de violação de lei, o que só poderá ser conhecido noutra sede. Assim, não se verifica qualquer falta de fundamentação por falta de integração legal, já que foram abordados, na decisão impugnada, todos os pressupostos legais constantes do artigo 83º do EMGNR. Nestes termos, e face a tudo o que ficou exposto, improcede o alegado pelo Autor quanto ao presente vício, o que desde já se declara. Finalmente,* Ø Da alegada violação do princípio da proporcionalidade: Invoca o Autor que, ao decidir como o fez, incorre a Administração em violação dos preceitos constitucionais e legais determinantes do princípio da proporcionalidade, aduzindo que não serve qualquer conduta, por grave que seja, para a procedência do processo de dispensa de serviço, antes se impondo que a mesma seja qualificada de tal forma que se prove que os requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais não se encontram preenchidos e comprometem irremediavelmente o vínculo funcional.
O Réu, na sua contestação, reputa a decisão de justa, adequada e necessária atendendo à gravidade da conduta do Autor, sublinhando que, em sede disciplinar, o comportamento deste implicaria a aplicação de uma pena expulsiva. Afirma ainda que o ilícito criminal praticado pelo Autor inviabiliza a manutenção da relação funcional, assim considerando a medida aplicável como proporcional à gravidade do comportamento verificado. Cumpre decidir. O princípio da proporcionalidade, especificamente previsto no artigo 266º da CRP, bem como no nº 2 do artigo 5º do CPA, estabelece que a Administração Pública, nas suas decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar. O referido princípio exige, assim, que a decisão seja: a) Adequada: a lesão de posições jurídicas dos administrados tem de revelar-se adequada, apta, à prossecução do interesse público visado; b) Necessária: a lesão daquelas posições tem que se mostrar necessária ou exigível (por qualquer outro meio não satisfazer o interesse público visado); c) Proporcional (princípio da proporcionalidade em sentido estrito): a lesão sofrida pelos administrados deve ser proporcional e justa em relação ao benefício alcançado para o interesse público (proporcionalidade custo/benefício). Dúvidas não existem quanto à prossecução, por parte da Administração de um interesse público e de grande relevo, qual seja a de garantia de que um «soldado da lei», militar da GNR, continua a reunir as condições éticas, morais, de carácter e técnico-profissionais reputadas de essenciais para o exercício das suas funções, a bem da segurança pública. Será que a decisão que dispensou o Autor do serviço com base numa conduta isolada, a prática do ilícito criminal de favorecimento pessoal, pode ser classificada como sendo desproporcional, considerando a efetiva gravidade da sua conduta? Desde logo se afirme que se impõe uma resposta negativa. Na verdade, a gravidade dos factos pelos quais o Autor foi criminalmente punido, traduzindo violação de elementares deveres profissionais, morais e éticos, que sobre si impendiam, são de molde a considerar não haver qualquer erro notório ou manifesto na qualificação de tais factos como correspondendo a um comportamento que indicia “notórios desvios da condição de soldado da lei, designadamente dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função”, pressupostos de que depende a aplicação da medida de dispensa do serviço, nos termos do disposto no citado artigo 83.º do EMGNR. O Autor, com a prática do ilícito criminal identificado, revelou uma postura que fere indelével e irrecuperavelmente a consideração de um militar da GNR como um «soldado da lei», posto que o comportamento revelado, de aviso prévio da proprietária de um estabelecimento comercial quanto a uma operação de investigação criminal que ia ter lugar, assim gorando toda a operação e ainda colocando em causa a segurança física dos operacionais que
se encontravam no local, significa um desvio censurável ao que deve ser uma conduta adequada às exigências ético-jurídicas que se impõem a qualquer cidadão, mais ainda a um militar da GNR. Não se compreende que um militar da GNR, ao invés de zelar pelo cumprimento da lei, ajude terceiros a furtar-se ao seu cumprimento, gorando toda uma operação de combate ao lenocínio e à angariação de mão-de-obra ilegal e chegando ao ponto de colocar em risco a segurança física dos seus colegas, que ele sabia já se encontrarem no local. Tal conduta é, assim, reveladora de desvios notórios e evidentes aos requisitos ético, morais e profissionais exigíveis a um militar da GNR, não sendo o facto de se tratar de uma atuação isolada, que não a apreciação de uma série de condutas ocorridas ao longo do tempo, que retira àquela qualquer gravidade, antes ao contrário. Assim, e no entender deste Tribunal, os comportamentos do Autor, resultantes da consideração dos factos que foram objeto de punição no âmbito do aludido processo-crime, traduzem, à luz da consideração do Autor como um «soldado da lei», comportamentos manifestamente atentatórios dos deveres especiais que sobre o mesmo impendem (decorrentes do disposto no artigo 2.º, n.º 2 do EMGNR), designadamente, dos princípios morais e cívicos que devem orientar a sua atuação, quer enquanto cidadão, quer enquanto militar da GNR. Sempre se afirme, e como decorre do próprio artigo 83º do EMGNR, não fica o direito à reforma do Autor, de modo algum, beliscado, mais se afirmando que se trata de um processo especial, que tem como fim único a dispensa de serviço, que não outra medida, pelo que se mostra sua aplicação não só necessária e adequada, como também proporcional em sentido estrito, já que mantém o Autor o direito de auferir a pensão de reforma. Face ao exposto, a medida estatutária aplicada não se mostra violadora do princípio da proporcionalidade, pois, pelo contrário, foram apurados factos suficientes e justificativos daquela decisão, à luz dos pressupostos legais contidos no citado artigo 83.º do EMGNR e das razões de interesse público que lhes estão subjacentes, assim se revelando necessária, adequada e proporcional, o que desde já se declara. Consequentemente, soçobra também este argumento aduzido pelo Autor.”X Vejamos: Nos presentes autos o Autor/Recorrente insurge-se contra a sentença de 23 de maio de 2017 que julgou improcedente a acção administrativa especial na qual alegou que o acto praticado em 7 de junho de 2011, pelo Ministro da Administração Interna, que lhe aplicou a medida estatutária de dispensa de serviço está ferido de invalidade por prescrição ou caducidade do processo estatutário, vício de falta de fundamentação e violação do princípio da proporcionalidade. Todavia, limita-se a repetir, no essencial, os motivos expendidos na petição apresentada na acção e que o Tribunal bem dissecou e refutou. Ou seja, o Recorrente em momento algum das suas alegações de recurso põe em causa os fundamentos da sentença proferida a que este Tribunal adere, sem reservas.
Na verdade, os autos atestam cabalmente a improcedência de toda a argumentação aduzida pelo Autor/Recorrente. Este acaba por cingir-se à questão da prescrição ou caducidade do procedimento, alegando que os prazos previstos no Estatuto Disciplinar dos Militares da GNR foram largamente ultrapassados. Sucede que a factualidade apurada não consente tal leitura. É que decorre do probatório que o despacho impugnado se baseou em factos ocorridos em 2004, sendo que o processo foi instaurado em 2010. Porém, como bem se salientou na sentença, o processo instaurado a 26/05/2010 pelo Comando-Geral da GNR não se classifica como tendo natureza disciplinar, mas antes como sendo um processo estatutário de dispensa de serviço. Com efeito, o EMGNR, que consagra os deveres e os direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funções, o ingresso e desenvolvimento das suas carreiras profissionais, estabelece (na redacção em vigor à data dos factos), no seu artigo 83°, a existência de um processo próprio, de índole estatutária, tendente à averiguação da condição pessoal do militar da GNR, nomeadamente, a verificação dos requisitos morais, éticos, militares ou técnico-profissionais que lhe são exigíveis pela sua qualidade e função exercida; processo que, verificada a falta dos citados requisitos, poderá conduzir à dispensa de serviço e que de modo algum se pode confundir com o processo disciplinar previsto no RDGNR. A medida de “dispensa de serviço” prevista no EMGNR é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um “perfil comportamental e caracteriológico inadequado à permanência na GNR, isto é, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracteriológica incompatível com a condição de militar da GNR “. Assim sendo, os prazos de prescrição e/ou de caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”. E tal assim é porque não apenas a lei o não prevê, como também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo, mesmo por analogia - neste sentido o Acórdão deste TCAN de 04/03/2016 no proc. 02881/11.3BEPRT. De todo o modo, compulsados os autos e analisada a matéria que estes comportam, é inequívoco que o acto administrativo sob escrutínio respeita a lei e o direito; Encontra-se exposta à saciedade a legalidade do acto administrativo impugnado, nomeadamente através da exposição da conformação da conduta da Administração ao cumprimento desta, com auxílio de jurisprudência assente e uniforme, no que tange à invocada prescrição/caducidade do procedimento estatutário, à falta de fundamentação do acto administrativo e à conformação deste com o princípio da proporcionalidade; Relativamente à prescrição/caducidade é um conceito que nesta sede não tem aplicabilidade. Importa referir que não nos encontramos no âmbito dum processo disciplinar pelo que a base legal prevista no regime sancionatório da GNR invocada pelo Autor/Recorrente não se aplica.
Logo, não é admissível aplicar um regime previsto no Regulamento Disciplinar da GNR. O procedimento administrativo que determinou a aplicação da medida estatutária de dispensa de serviço não padece de qualquer invalidade, como bem frisou o Tribunal a quo, pois, não subsistem dúvidas de que o Autor/militar da GNR, com a conduta por si assumida - parte da qual foi punida como crime - revelou um notório desvio da condição de soldado da lei, designadamente por se ter afastado dos requisitos morais, éticos e militares que lhe são exigidos pela sua qualidade e função. Clara e suficiente é a fundamentação do acto administrativo estatutário em apreço - como o demonstra o Autor/Recorrente na interposição do presente recurso - por ter permitido ao seu destinatário a compreensão da delimitação fáctica e subsunção ao direito que motivou a decisão administrativa, preenchendo-se desta forma as exigências impostas pelos artigos 124º e 125º do CPA. Sobre esta problemática da fundamentação, pronunciou-se, entre tantos outros [Cfr. os Acórdãos, também do STA, de 19/3/81, proc. 13.031, 27/10/82 in AD 256/528, 25/7/84 in AD 288/1386, 4/3/87 in AD 319/849 e de 15/12/87 in AD 318/813.], o Acórdão do STA de 12/04/2007/proc. 0941/05, onde se sumariou: “ (…) IV - No domínio do exercício dos poderes discricionários a Administração tem de agir tendo sempre em vista a satisfação do interesse público e tal passa não só pela adopção do comportamento mais racional e mais ajustado aos fins que se visa prosseguir, como também pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé. V - Quanto mais alargados forem os poderes discricionários maior é a obrigação do acto ser acompanhado de uma fundamentação clara, precisa e suficientemente desenvolvida pois que só assim se dá as necessárias garantias de defesa do administrado.”. Como clara é igualmente a adequação da medida estatutária ao princípio da proporcionalidade tendo sido esclarecido que a sua conduta implicava a salvaguarda de valores institucionais - imagem, prestigio, confiança das populações e salvaguarda da disciplina num corpo especial de tropas - que não se compadecem senão com o afastamento do agente infrator do seio da GNR. De facto, está em causa - devido à prática dum crime de favorecimento pessoal decorrente do exercício de funções enquanto militar da GNR - uma ruptura irreparável na relação funcional, pois os factos são praticados com elevado grau de culpa. Como refere a GNR “…a aplicação da dispensa de serviço resultaria (sempre) inevitavelmente motivada pela condenação judicial do Autor (…). É pois imprescindível salvaguardar a imagem e o prestígio da Instituição, e não menos importante, a disciplina no seio do efectivo da Guarda Nacional Republicana, valor fundamental para a salvaguarda da capacidade de funcionamento deste corpo especial de tropas…”. Assim, porque o seu comportamento afrontou, de forma grave, os deveres aos quais se encontrava vinculado, e revelou um sentido ético, moral e um carácter incompatíveis com o exercício de funções no seio da GNR, a medida estatutária de dispensa de serviço é adequada, justa, necessária e proporcional à conduta do Autor, razão pela qual não procede o alegado. Neste quadro, importa atender à natureza militar da GNR e à exigência de confiança e integridade de carácter que se impõe a todos os seus elementos - sujeitos que estão à especial responsabilidade decorrente do exercício de autoridade pública - comportamentos de acordo com a Lei, cabendo especialmente prevenir e reprimir comportamentos criminosos,
manifestando intolerância a quem coloque em causa valores essenciais da instituição, afastando-os das suas fileiras se necessário for, como é o caso presente - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. Inquestionável é que se encontra provado nos autos que o Autor/Recorrente, com a sua conduta demonstra um desvio comportamental irremediavelmente inadequado ao desempenho de funções públicas revelando um perfil de personalidade incompatível com tal exercício, como bem aduziu a Entidade Demandada e a sentença recorrida secundou. Em suma: -os prazos de prescrição e/ou caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”; -não apenas porque a lei o não prevê, mas também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo ainda que por analogia - Acórdão deste TCAN de 04/03/2016/proc. 02881/11.3BEPRT, alicerçado na Jurisprudência do STA e donde retiramos: As alegações do Recorrente que não tomam em consideração a diferente natureza, finalidades e razão de ser do processo disciplinar, por um lado, e do processo estatutário de dispensa do serviço, por outro. Essa diferença substancial tem sido por diversas vezes sublinhada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, resumindo-se assim, no Acórdão do STA, de 29.02.2000, P. 045578: “A medida estatutária de "dispensa de serviço", por contraponto ao regime penal e disciplinar aplicável aos agentes militarizados da G.N.R., tem em consideração os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos a aqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e psicológicas.” No mesmo sentido refere-se no Acórdão do STA, de 30.11.2005, P. 0334/05 (citado na decisão recorrida), reiterando jurisprudência anterior do mesmo Supremo Tribunal (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 15.04.1999, P. 041790; de 02.03.2000, P. 045563; de 05.03.2000, P. 044593): “A "dispensa de serviço" prevista no art. 94.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no art. 75.º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma atuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR.” Assim sendo, os prazos de prescrição e/ou caducidade previstos para o procedimento disciplinar não são (nem podiam ser) aplicáveis à medida estatutária de “dispensa do serviço”, não apenas porque a lei o não prevê, mas também porque as situações em causa são absolutamente distintas, não admitindo qualquer juízo aplicativo por analogia (mesmo que tal se mostrasse possível face à natureza da matéria em causa o que, só por si, é desde logo duvidoso); -e também se não vislumbra, contrariamente ao invocado, qualquer violação dos princípios previstos nos artigos 1º, 2º e 18º da CRP, concretamente da dignidade, certeza e segurança jurídicas, pois precisamente a finalidade (com evidente e relevante interesse público) prosseguida pela medida de dispensa do serviço é a de tomar em consideração “os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos àqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas características físicas, psíquicas e
psicológicas”, o que exige uma apreciação global da atuação do agente e relativamente prolongada no tempo, sob pena de se subverter a finalidade referida, assim se evitando também, e em defesa do visado, que se formulem juízos precipitados e/ou escassamente concretizados sobre as suas caraterísticas físicas, psíquicas e psicológicas. Improcedem, pois, as conclusões da alegação.*** DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente. Notifique e DN. Porto, 02/03/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins