Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0201/18

2018-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0201/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0201/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, mantendo o decidido pelo relator e, «primo», pelo juiz do TAF do Porto, considerou inadmissível, por falta da alegação - feita «per remissionem» para o conteúdo de outra peça processual - o recurso que a autora e aqui recorrente deduziu do segmento do despacho saneador onde se considerara extemporâneo o pedido de que se condenasse o Ministério da Economia a classificar o serviço dela como «Excelente».

A recorrente diz que o recebimento da revista é indispensável para se melhorar a aplicação do direito, já que o aresto do TCA terá violado a lei e diversos princípios, processuais e constitucionais.

O MºPº contra-alegou em representação do Estado, considerando a revista inadmissível.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na acção comum dos autos, foi proferido saneador que desatendeu o pedido de condenação do Ministério da Economia - conforme referimos «supra» - e que determinou que a lide só prosseguisse quanto ao pedido indemnizatório formulado contra o Estado.

Inconformada com tal decaimento, a autora atacou-o em peças separadas, reclamando para a conferência e apelando para o TCA. E neste seu recurso, ela, em vez de pormenorizadamente alegar, remeteu a alegação para «todo o discurso motivador da sua reclamação para a conferência» - findando a minuta com o oferecimento de conclusões.

As instâncias consideraram a apelação inadmissível por ela não incluir a alegação da recorrente - como exige o art. 637º, n.º 2, do CPC. E, em abono desta tese, o aresto ora «sub specie» invocou um acórdão do STJ, onde se julgou similarmente um problema congénere.

Constata-se, portanto, que o caso dos autos emerge de uma anomalia dificilmente repetível. A posição do TCA, fundada na auto-suficiência da alegação de recurso, é plausível face ao disposto no art. 637º, n.º 2, do CPC, e mostra-se apoiada naquela jurisprudência do STJ. Por outro lado, a «quaestio juris» em presença, de cariz somente adjectivo, carece, «a se», de particular relevância - o que é ainda confirmado pela sua extrema singularidade. E tudo isto desaconselha que agora subvertamos a regra da excepcionalidade das revistas.

Quanto aos argumentos de inconstitucionalidade que a recorrente esgrime, importa dizer que as questões desse género não constituem fundamento próprio da admissão de revistas, já que tais matérias podem ser autonomamente apresentadas ao Tribunal Constitucional.
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Administrativo - Acórdão n.º 0201/18
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 8 de Março de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.