Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0702/18

2018-09-13 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0702/18 Rel. MADEIRA DOS SANTOS

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Administrativo - Acórdão n.º 0702/18
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

O Município de Santo Tirso, por um lado, e o Agrupamento de Empresas constituído por A…………., SA, e B…………., SA, por outro, vieram interpor recursos de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Penafiel que – conferindo procedência à acção de contencioso pré-contratual instaurada pelo Agrupamento de Empresas integrador de C…………., SA, e D……………, SA - anulou o acto impugnado, pelo qual a CM de Santo Tirso adjudicara ao agrupamento recorrente o serviço posto a concurso, e impôs ainda a anulação do contrato entretanto celebrado. 
Os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por elas recaírem sobre «quaestiones juris» relevantes e incorrectamente decididas.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

Os recorrentes insurgem-se contra a pronúncia unânime das instâncias que, fundamentalmente, anulou o acto impugnado – através do qual o município adjudicara ao agrupamento formado pelas demais recorrentes os serviços de recolha de resíduos urbanos e de limpeza urbana, postos a concurso.

As presentes revistas reeditam várias «quaestiones juris» já colocadas no proc. n.º 922/17, deste STA. Então, o relevo e o alcance da temática aí colocada levaram ao recebimento da revista (por acórdão desta formação, de 21/9/2017).

Todavia, esse proc. n.º 922/17 findou com uma decisão de forma. E, na medida em que os aqui recorrentes essencialmente repetem o que haviam alegado em revistas admitidas, justifica-se que agora reiteremos tal juízo de recebimento – pelas razões já aludidas no acórdão desta formação, referido «supra» e que foi prolatado em 21/9/2017.

Nestes termos, acordam em admitir as revistas.

Sem custas.

Lisboa, 13 de Setembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – São Pedro – Teresa de Sousa.