Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. ASFOALA – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES FLORESTAIS DO ALTO ALENTEJO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6-12-2017 que revogou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, que por seu turno julgara procedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da decisão proferida pelo Presidente do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, que determinou a alteração do contrato de financiamento n.º 0202923/0, e a devolução do valor de € 78.374,48, recebido a título de subsídio de investimento. 1.2. Justifica a admissão da revista por entender que as questões suscitadas são de extrema relevância jurídica e social, na medida em que contendem com as decisões sobre a elegibilidade de despesas financiadas por fundos europeus. 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. No presente caso o TCA Sul revogou a sentença que decretou a providência cautelar de suspensão de eficácia. O TCA Sul apreciou apenas o requisito do “bom fumo de direito” louvando-se num acórdão deste STA proferido em 4-10-2017, no processo 0550/17, “no que se reporta à exclusão das despesas que sem correspondência real, ultrapassem o chamado preço de entrada, ou 1º preço”. Também afastou o apontado requisito relativamente às operações de poda sanitária, rechega/recolha e queima de sobrantes” pois “que se indicia fortemente que tais trabalhos não foram executados na sua plenitude, não bastando para o efeito terem ocorrido “pagamentos parcelares”, conforme referido na sentença”. 3.3. A nosso ver e por estarmos perante uma providência cautelar não se justifica a admissão da revista. Na verdade, está em causa apenas saber se é provável que a acção principal venha a ser julgada procedente. O juízo do Tribunal não é, portanto, definitivo nem sequer vinculando o tribunal quando apreciar a causa principal.
Jurisprudência
Processo 0469/18
Por outro lado, as questões suscitadas são específicas deste concreto processo, sem virtualidade de se repetirem em casos futuros, o que lhe retira importância jurídica e social fundamental. Finalmente o acórdão recorrido – relativamente a uma das questões suscitadas - seguiu entendimento deste STA e, quanto, às demais questões apesar de sucinto não evidencia erros manifestos a exigir a intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Maio de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.