I – O proveito obtido por via de actos de disposição de bens do devedor que releva para efeitos do art.º 186.º, n.º 2, alínea d) do CIRE, corresponde a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito ou a um benefício que, apesar de devido, não deveria ter sido atribuído e concedido nas concretas circunstâncias em que o foi porque, nessas circunstâncias, ele devia pertencer a outrem.
II – Não releva, por regra, para os efeitos referidos em I), a satisfação de um crédito vencido efectuada pelo devedor a determinado credor por meios usuais no comércio jurídico, mesmo que já exista uma situação de insolvência.
III – A satisfação do direito de um credor por via de uma dação em cumprimento de imóveis da devedora e cessão de crédito emergente da venda de bens móveis anteriormente efectuada constituirá acto de disposição de bens em proveito do credor que, como tal, determina a qualificação da insolvência como culposa, não só quando o valor dos bens/direitos entregues seja superior ao valor do crédito, mas também quando seja realizada num momento em que o devedor já se encontra em situação de insolvência e quando o produto da venda desses bens que viesse a ser efectuada no âmbito da insolvência devesse reverter (no todo ou em parte) para a satisfação dos direitos de outros credores.
IV – A quantificação da indemnização a que se reportam a alínea e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189.º do CIRE é feita atendendo ao concreto dano a indemnizar, correspondente ao valor total ou parcial dos créditos que não sejam satisfeitos por causa da conduta que determinou a qualificação da insolvência, e de acordo com os critérios a fixar pelo juiz que, tendo em conta as circunstâncias do caso, se revelem adequados para apurar a medida e o valor desse dano.