1. A…………, Lda., B………... e mulher C…………, IFR - INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E FORMAÇÃO RODOVIÁRIA, Lda., D………… e mulher E…………, e F………… - autores desta acção administrativa - vêm, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAN, de 08.10.2021, que negou provimento à sua apelação e manteve a decisão do TAF do Porto - de 05.03.3021 - que absolveu da instância o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA por «intempestividade da acção» - contra-interessados G………… UNIPESSOAL, Lda., e H…………. Foi ainda admitida a «intervenção principal» do I…………, S.A. Entendem que o «recurso de revista» é necessário sobretudo devido à necessidade de uma melhor aplicação do direito. O recorrido - MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA - apresentou «contra-alegações» em que defende a não admissão do recurso de revista, por falta dos necessários pressupostos processuais. 2. Dispõe o nº 1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Os autores impugnaram judicialmente o acto de 25.06.2015, através do qual o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia aprovou uma alteração ao alvará de loteamento nº 17/07, imputando-lhe um conjunto de vícios alegadamente indutores da nulidade do mesmo. O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - em sede de saneador e após dar como provada a factualidade considerada pertinente para o efeito, apreciou a excepção da caducidade do direito de acção invocada pelo réu e julgou-a procedente, absolvendo este da instância, e fê-lo por entender que todos os vícios invocados pelos autores - como «causa de pedir» - eram geradores de mera anulabilidade, e resultar claro, da factualidade provada, que o prazo previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 58º do CPTA foi ultrapassado pelos autores, porquanto entre 17.03.2017 e 12.07.2017 passaram mais de 3 meses. O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação deduzida pelos autores, mantendo a decisão recorrida, que considerou acertada. Restringindo-se às conclusões dos apelantes, o tribunal de apelação apreciou cada um dos vícios imputados ao acto, pelos autores, e concluiu que eram potencialmente geradores de mera anulabilidade, e que, tendo decorrido o prazo de 3 meses aquando da entrada da acção em juízo, se verificava, efectivamente, a caducidade do direito de acção. De novo os autores, e apelantes, discordam, e nesta revista vêm insistir naquilo que alegam desde início, ou seja, que não foi feita a demonstração exigida pelo artigo 48º-A do RJUE, pelo que a sanção para tal desmando não pode deixar de ser a nulidade do acto, atento o previsto nos artigos 27º nº3 e 68º-A, ambos do RJUE, e 161º nº2 alínea d) e 162º, ambos do CPA.
Jurisprudência
Processo 01700/17.1BEPRT
Insistem em que resulta violado o conteúdo essencial do seu direito de propriedade privada [artigos 62º CRP e 1305º CC] porque não foram notificados - deliberadamente - para se pronunciarem sobre a alteração ao alvará de loteamento. Mas não põem em causa que - a ser certa a sanção da «mera anulabilidade» - a intempestividade da acção se verifique. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. Devidamente ponderada a matéria de facto dada como assente pelas instâncias, e bem assim o julgamento de direito por elas efectuado relativamente à capacidade invalidante dos vícios apontados ao acto impugnado pelos autores, resulta que, este, se apresenta como perfeitamente razoável, juridicamente aceitável, e de modo algum «claramente» carente de «uma melhor aplicação do direito». Deste modo, e com todo o respeito pelo dissenso reiterado pelos autores, e ora recorrentes, não se apresenta, com base neste pressuposto, justificada a admissão da «revista». A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. No presente caso, a verdade é que os próprios autores da revista nada alegam sobre a verificação deste pressuposto. O qual, efectivamente, «não se verifica», de modo que resta prejudicada, também, a admissão da revista com fundamento no mesmo. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelos autores da acção. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.