I – O valor correspondente ao IVA dedutível da reparação de veículo que é pago por um sujeito passivo do imposto em causa não corresponde a um efectivo prejuízo que, como tal, deva ser indemnizado.
II – O lesado não tem o dever ou obrigação de se substituir ao responsável pelo acidente na execução da prestação de reparação do veículo que está a cargo deste, não podendo, por isso, considerar-se que o lesado contribui culposamente para o agravamento dos danos pelo facto de não providenciar, ele próprio e à sua custa, pela reparação do veículo, sendo tal agravamento imputável ao responsável pelo acidente que, estando obrigado a proceder à reparação do veículo, não assume essa prestação ou não a executa com a necessária prontidão.
III – Ressalvando as situações que sejam configuradas como “perda total do veículo”, o lesado tem o direito de reclamar do responsável a indemnização do dano correspondente à privação do uso do veículo até à data em que seja efectuada a respectiva reparação.
IV – O exercício desse direito apenas poderá ser paralisado pelo abuso de direito caso haja razões para concluir que as regras de boa fé impunham ao lesado o dever de providenciar pela reparação do veículo em momento anterior e que, tendo omitido essa actuação, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé ao vir reclamar a indemnização referida em III).