Processo 1969/21.7T8LSB.L1-1
Sumário (da responsabilidade da relatora):
I. Os vícios susceptíveis de determinar a nulidade ou a anulação de uma deliberação social podem respeitar ao seu conteúdo (vícios de conteúdo ou de substância - vícios que ocorrem na deliberação em si) ou ao seu processo de formação (vícios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando é o processo ou modo de formação da deliberação que está inquinado) – artigos 56.º e 58.º do CSC.
II. A exclusão de sócio com fundamento na cláusula geral de exclusão prevista no n.º 1 do artigo 242.º do CSC não pode ser concretizada por deliberação dos sócios, antes exigindo a instauração da competente acção judicial de exclusão.
III. Constando da acta da assembleia geral, como pontos I e II da ordem de trabalhos (já identificados na respectiva convocatória), a “exclusão da sociedade do sócio (…) motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador (…)” e a “nomeação da Dra. (…) como representante especial para efeitos da execução da deliberação que venha a ser adoptada por força do Ponto Um anterior”, respectivamente, ambos aprovados, estamos em face de uma deliberação de exclusão de sócio e de uma deliberação de execução da mesma, não se podendo interpretar tais pontos no sentido de que terá antes sido deliberada a autorização de interposição de uma acção judicial de exclusão de sócio.
IV. A correspondência que, previamente à realização da assembleia geral, tenha sido trocada entre as partes, não tem o dom de alterar o que da acta notarial consta, nem tão pouco levar a cabo interpretações que não tenham um mínimo de expressão no seu texto e, menos ainda, substituir ou transformar o conteúdo da deliberação (transmutando/ requalificando juridicamente uma deliberação de exclusão de sócio numa deliberação de autorização para intentar acção judicial de exclusão de sócio).
V. É a acta, e apenas ela, que delimita o que na assembleia geral foi deliberado e os moldes em que o foi, tanto mais que é na assembleia que a vontade social se forma e manifesta.
VI. Relevante é o momento da tomada da deliberação e não o da assinatura da acta, sendo que esta última apenas documenta a deliberação já tomada.
