Processo 1384/23.8JAPDL.L1.S1
I - O STJ pode conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP se alegados pelos recorrentes, ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. c), apenas no caso de recurso per saltum, ou seja, interposto directamente da 1.ª instância.
II - Num concurso efectivo de crimes (homicídio e furto) não é possível a pena de prisão parcelar ser substituída por pena suspensa, pois apenas a pena de prisão única resultante do concurso pode ser objecto de substituição.
III - O STJ apenas pode conhecer da violação do princípio in dubio pro reo enquanto matéria de direito, o que tem de ser revelado no texto da decisão recorrida.
IV - Mas saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, de que no STJ não pode conhecer fora dos casos do art. 432.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP.
V - A fundamentação da decisão judicial é um dever imposto pela CRP – art. 205.º da CRP - e surge no processo penal como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no art. 32.º, n.º 1, da CRP, e encontra consagração legislativa no art. 374.º do CPP quanto às sentenças sendo a sua omissão, quanto a estas, cominada com a nulidade – art. 379.º n.º 1 do CPP aplicáveis aos recursos por força do disposto no art. 425.º, n.º 4, do CPP - e existe para cumprir as seguintes finalidades: de conhecer e convencer os destinatários (as partes) da bondade da decisão e a sociedade em geral sobre a correção e a justiça do caso; permitir ao tribunal de recurso conhecer do processo logico-racional subjacente à decisão e aos destinatários da mesma exercer o direito ao recurso de modo consciente e de posse de todos os dados necessários para o efeito, e de permitir o auto controlo e a ponderação por parte do tribunal que decide, sobre a apreciação das provas após a suas produção, e por estas vias assegurar o respeito pelo princípio da legalidade da e na sentença (e do decidido) e assegurar e demonstrar a independência e imparcialidade dos juízes e das suas decisões, como fatores que são de credibilidade e de legitimidade.
VI - Decorre do art. 26.º do CP que “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros,…” o que nos remete para as concretas formas de autoria; como seja: o autor imediato – o que executa o facto por si mesmo; autor mediato – o que executa o facto por intermédio de outrem; o coautor - o que toma parte directa na execução do facto, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros.
VII - Agindo em coautoria todos eles em conjunto exerciam o domínio do facto criminoso, ou seja, estamos perante um “condomínio do facto” caracterizado pela existência, por um lado de uma decisão conjunta; por outro lado de uma determinada medida de significado funcional da contribuição do coautor para a realização típica, cada um realizando “a tarefa que lhe cabe na divisão do trabalho”.
VIII - O cúmplice não executa o facto por si ou por outrem, nem planeia ou adere a qualquer plano executor, mas apenas auxilia de modo material ou moral ao facto de outrem, sem ter o domínio da acção por qualquer meio, que fica na inteira disponibilidade do autor.
IX - Na determinação da pena única tudo deve passar-se “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “, atendendo à conexão e temporalidade entre os ilícitos de molde a compreender se traduzem a personalidade do arguido e se esta é ou não produto de uma tendência criminosa, em ordem a apurar o efeito ressocializador da pena sobre o condenado, e verificado isso, apenas há que analisar se a mesma é excessiva e desproporcionada, pois sendo-o impõe-se a intervenção corretiva deste tribunal .
