Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 02039/24.1BEPRT.CN1.SA1
I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é uma contribuição especial que reverte a favor de entidade pública e se enquadra na categoria de contribuição financeira a que se refere o artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição.
II - A ausência da aprovação de um regime geral das contribuições financeiras pela Assembleia da República não impede o Governo de aprovar a criação de contribuições financeiras individualizadas no exercício de uma competência concorrente, sem prejuízo da Assembleia poder revogar, alterar ou suspender o respectivo diploma, no exercício dos seus poderes constitucionais, motivo pelo qual não se pode afirmar que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15-06, viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, i), da Constituição.
III - O critério adoptado pelo legislador para definir a base objectiva de incidência da Taxa de Segurança Alimentar Mais cumpre a exigência de que os tributos comutativos sejam diferenciados em função dos benefícios a compensar, de modo a que não se encontrem sujeitos ao mesmo encargo tributário contribuintes que, por virtude da sua maior ou menor intervenção no mercado, aproveitam benefícios manifestamente diferentes.
IV - Não se alcança em que termos a Recorrente é susceptível de ser directamente afectada pela medida que interpreta como sendo um auxílio público ilegal, nem a Recorrente diz que direitos afectados pela execução do que interpreta como auxílio público ilegal pretende, afinal, ver salvaguardados, pois que a TSAM não está vinculada ao financiamento do SIRCA, esse financiamento é eventual e pode nem sequer ocorrer, ou ocorrer em maior ou menor medida.
V - O financiamento do SIRCA através da TSAM afecta as trocas comerciais entre Estados-membros, na medida em que isenta os produtores pecuários portugueses de custos inerentes à sua actividade económica com evidente impacto na posição dos produtos portugueses num sector no qual se verifica um elevado nível de trocas intercomunitárias, sendo, ainda, susceptível de falsear a concorrência por determinar a obtenção de uma vantagem que não seria obtida em condições normais de mercado.
VI - A Recorrente, enquanto empresa do sector da distribuição, não é um operador económico que possa ver a sua posição concorrencial afectada pela dita isenção aos produtores pecuários de suportarem os custos da recolha e eliminação dos cadáveres de animais financiados através da taxa SIRCA.
Processo 02689/17.2BEPRT
I. O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II. Os juízos de facto efectuados pelo Tribunal Central Administrativo não são sindicáveis em sede de recurso de revista, pois tais juízos não se inserem em nenhuma das hipóteses em que o artº.285, nº.4, do C.P.P.T., concede poderes ao Supremo Tribunal Administrativo em matéria de facto.
III. É jurisprudência uniforme deste Tribunal que as invocadas nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente.(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0438/23.5BEMDL
Processo 0650/23.7BEVIS.SA1
Processo 02976/15.4BEBRG.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se a tese sustentada pelo Recorrente assenta em matéria de facto que não foi dada como assente, num julgamento que este Supremo Tribunal não pode sindicar por não ter sido invocada nenhuma das excepções constantes do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
Processo 01600/23.6BEPRT.SA1
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150.º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não se justifica a admissão da revista se a questão colocada no recurso foi já objecto de pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, em sentido idêntico ao da resposta que à mesma foi dada pelo Tribunal Central Administrativo
Processo 0897/12.1BEAVR.SA1
I - O recurso de revista excepcional, previsto no artigo 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. artigo 144.º, n.º 2, do CPTA e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se o recorrente vem pôr em causa o julgamento de facto efectuado pelo Tribunal Central Administrativo - designadamente de que o conteúdo de uma notificação chegou ao conhecimento do seu destinatário - pois os poderes do Supremo Tribunal Administrativo em sede de recurso excepcional de revista em matéria de julgamento de facto são apenas os que constam do n.º 4 do artigo 285.º do CPPT.
Processo 0956/22.2BEPRT-SA1
A regra da indedutibilidade em IRC dos gastos com a contribuição extraordinária sobre o sector energético não viola o princípio da capacidade contributiva, nem o princípio da igualdade tributária, nem o princípio da tributação do rendimento real das empresas, dado que se trata de contribuição financeira, cujo pagamento é devido pela contribuinte em razão e por causa do exercício da sua actividade económica.
Processo 01721/10.5BEPRT.SA1
É de admitir a revista relativamente a questões relativas à aplicação do regime de preços de transferência que se assumem como questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito.
Processo 059/24.5BEVIS.SA1
Processo 0104/24.4BEVIS.SA1
A torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.
Processo 01486/14.1BEPRT.SA1
Justifica-se a admissão do recurso de revista para conhecer de questão relativa à validade da notificação adicional de IRS, atento o inegável relevo social fundamental da questão, ao menos até que se fixe jurisprudência inequívoca sobre a matéria.
Processo 0793/19.1BECBR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não pode admitir-se a revista para melhor aplicação do direito se o Tribunal Central Administrativo decidiu de acordo com uma interpretação normativa plausível em face das regras da hermenêutica jurídica, de modo algum aparentando o acórdão enfermar de erro ostensivo ou ter sustentado tese juridicamente insustentável.
III - O recurso excepcional de revista, atento o carácter extraordinário deste recurso, não pode ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 4, do CPC.
Processo 034/24.0BEVIS.SA1
I - Não se justifica admitir o recurso se a questão decidenda - a da inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação do parque eólico - foi já decido pelo STA e o TCA observou a jurisprudência do órgão de cúpula da jurisdição.
II - Embora a recorrente pretenda com a admissão da revista que o STA como que “aclare” a sua posição, não vemos que nenhuma necessidade de qualquer esclarecimento se imponha, como igualmente não se justifica admitir o recurso para conhecer das questões de inconstitucionalidade suscitadas, pois para tal existe meio processual próprio e Tribunal especificamente vocacionado para sobre tais questões emitir juízo final - o Tribunal Constitucional.