I – Satisfaz o disposto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contraordenações a decisão administrativa que descreve, de forma clara e suficiente, o tempo, o local, o objeto material da infração, o estado do recipiente, e a existência de derrame de óleo usado, por permitir ao arguido compreender a imputação e exercer o direito de defesa; integra a contraordenação ambiental muito grave prevista nos artigos 49.º, n.º 3, alínea b), e 90.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, a titulo negligente, a conduta da entidade que mantém óleo usado em depósito danificado, permitindo a sua escorrência para o solo, ainda que por gotejamento ou derrame de pequena dimensão e em reduzida extensão.
II – O tipo contraordenacional previsto no artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, relativo a depósito ou descarga de óleos usados no solo é autónomo do regime de licenciamento das operações de gestão de resíduos, sendo irrelevante que a arguida não exerça atividade de tratamento de resíduos ou que seja uma microempresa dedicada a outro setor económico, e não a exonera dos deveres de gestão segura dos resíduos perigosos que produza, nem afasta a aplicação do regime sancionatório ambiental, reconhecendo-se a gravidade ambiental associada à libertação de resíduos perigosos no solo.
III- O direito ambiental, estruturado em torno do princípio da prevenção, impõe a adoção de medidas destinadas a evitar a ocorrência ou repetição de danos ambientais, mesmo quando não exista ainda um dano efetivo relevante, e visa impedir, nomeadamente, a libertação de resíduos perigosos no ambiente independentemente da forma como esta ocorre, sancionando não apenas comportamentos dolosos, mas também situações de gestão negligente suscetíveis de gerar risco ambiental. Trata-se de um ilícito de perigo, que não exige a demonstração de dano efetivo, bastando a criação de uma situação de risco proibido.
IV – Em matéria de contraordenações ambientais muito graves, o prazo de prescrição do procedimento é de cinco anos, nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, acrescido das causas de interrupção e suspensão previstas nos artigos 27.º-A e 28.º do RGCO, incluindo, se for caso disso, os períodos de suspensão decorrentes da legislação excecional associada à pandemia da COVID-19, exigindo, a sua aferição, a consideração global do iter processual, não bastando uma contagem linear do tempo decorrido para afirmar a prescrição. (Sumário da responsabilidade da Relatora)