I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais, que, dada a sua relevância, mereceram a consagração constitucional (arts. 26º e 37º da CRP).
II - Trata-se de direitos pertencentes à categoria dos direitos, liberdades e garantias pessoais, pelo que lhes é aplicável o seu regime específico, designadamente o previsto no n.º 2, do art. 18º, da CRP.
II - À luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si.
IV - Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, o balanceamento terá de ser aferido em concreto (e não em abstracto).
V - Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que as afirmações em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão.
VI - As afirmações produzidas e divulgadas pelo Réu, ex-árbitro de futebol, através de rádio, Facebook, Youtube, televisão, email, entre outros, imputando ao Conselho de arbitragem da FPF como um todo e a alguns dos seus membros individualmente considerados a práticas de actos corrupção, de falsificação de documentos, de abuso de poder, de oferta indevida de vantagem, de coação, de ameaças, sem ter logrado provar tais práticas por parte do C.A. da F.P.F. ou de algum dos seus elementos, são objetivamente passíveis de, quer pelo conteúdo das expressões utilizadas, quer pela forma, como pela natureza e grau de repercussão dos meios pelo qual se deu a divulgação dessas imputações, denegrirem a honra, o bom nome e a reputação dos visados.
VII - O direito de liberdade de expressão, porque exercido abusivamente, não constitui neste caso causa de justificação da ilicitude.
VIII - O facto de a Autora F.P.F. constituir uma pessoa coletiva sem fins lucrativos não impede nem inviabiliza o direito de agir contra as ofensas ao respetivo bom-nome e reputação (arts. 70º, n.º 2 e 484º do CC), incluindo, naturalmente, ofensas dessa natureza dirigidas a um seu órgão social, tendo direito a ser indemnizada por danos não patrimoniais.
IX - A imposição judicial do pedido de desculpas públicas deve ser o mais adequado a atenuar os efeitos da ofensa cometida, não podendo ser prioritariamente como pena ou humilhação do ofensor e o ónus de prova dos factos constitutivos do direito ao pedido de desculpas cabe ao ofendido (art. 342º, n.º 1, do CC).