Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00147/14.6BEAVR

2022-10-28 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00147/14.6BEAVR Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00147/14.6BEAVR
EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

AA veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., de 13.12.2021, que julgou totalmente improcedente a acção que intentou contra o Instituto de Segurança Social, IP – Centro Nacional de Pensões, para reconhecimento do direito do Autor à pensão de reforma por velhice, antecipada, desde 22.02.2012 até à data em que completar 65 anos, ou seja, 13.02.2014, e para condenação do Réu no pagamento das ditas prestações de reforma, no montante global computado em quantia não inferior a 16.200€00, considerando que a estimativa de pensão mensal de 675€00 foi apurada em Agosto de 2011 sem computar, naquele cálculo, que o período remanescente de subsídio de desemprego se prolongaria até 21.02.2012 e deveria ser computado como período contributivo.

*

O Recorrido contra-alegou defendendo o não provimento do recurso.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção do decidido.

*

Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- A sentença recorrida, ao admitir expressamente a anulação administrativa de um acto alegadamente anulável fora do prazo de anulação contenciosa, viola frontalmente o disposto nos artigos 162º, 163º n.ºs 2 e 3 do C.P.A., que refere expressamente que os efeitos de um acto anulável se mantêm enquanto este não for anulado.

2- Assim como, ao aceitar que a Administração, ao analisar os pressupostos de um acto, possa dar de barato uma suposta invalidade de um acto que lhe serve de pressuposto, e destruir os seus efeitos sem que tenha havido um procedimento administrativo de anulação, e mesmo contra uma convalidação expressa admitida pela entidade responsável , viola as regras da competência em razão da matéria, bem como as regras de garantia do direito de defesa e do contraditório, confrontado o Autor com os efeitos de uma suposta invalidade que surge agora do nada.

3- O acórdão, ao admitir o conhecimento, por parte da administração, da invalidade de um acto administrativo inimpugnável, viola frontalmente o artigo 38º do C.P.T.A., que expressamente concede esse direito apenas ao Tribunal e não à Administração.
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4-Além do mais, ao permitir que esse conhecimento da invalidade do acto inimpugnável, produza os mesmos efeitos que produziria a anulação do acto inimpugnável (seja judicial ou administrativa) viola também o disposto no n 2 desse artigo.

5- Depois, num sistema que deixou de assentar na categorização do tipo de actos, mas assenta agora na sua produção ou não de efeitos, favoráveis ou lesivos para o particular, não faz qualquer sentido vir dizer que o acto convalidado continua a ser um acto inválido, pois se nem sequer se tomou conhecimento dessa suposta invalidade, nem se pode mais, e se mesmo que essa invalidade exista, os efeitos originários do acto se produzem.

6- Perdendo-se assim o acórdão numa pura argumentação de conceitos formais, baralha, de forma incorrecta, o regime da produção de efeitos dos actos convalidados, confundindo os actos pressuposto do acto primário, externos e anteriores a ele, que nunca serão convalidados, com os elementos internos, genéticos, inerentes ao próprio acto, constitutivos do mesmo, que serão, necessariamente convalidados como fazendo parte do todo do acto, e isto tem de ser assim sob pena de perdermos o Norte a meio do caminho, até porque, para o requerente, muitas vezes os efeitos consequentes do acto são muito mais importantes do que os efeitos mediatos.

7- E negar essa parte tão importante dos efeitos do acto convalidado seria também por isso uma grave violação do princípio do direito de audiência, do contraditório, já que o beneficiário não foi ouvido nesse processo de convalidação “parcial” porque supostamente a sua pretensão teria acolhimento.

*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

A) O Autor nasceu em .../.../1949 (cfr. documento n.º 1, junto com a petição inicial).

B) Desde 01.12.1988 que aufere uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações, “atribuída por despacho de 22.12.1992, ao ...”, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, a qual, à data de 16.03.2012, assumia o valor mensal ilíquido de 237€38 (cfr. fls. 14, do processo administrativo).

C) Entre 19.12.1975 e 19.12.2008, o Autor trabalhou, com a categoria de motorista, na empresa L..., SA (cfr. processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).

D) Em 19.12.2008, por ter cessado por justa causa o contrato de trabalho com esta empresa, requereu o subsídio de desemprego junto dos serviços do Réu, o qual lhe foi concedido por um período de 1.140 dias, com início em 22.12.2008 (cfr. folhas 19, do processo administrativo e processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).

E) Em 20.12.2011, o Autor apresentou um requerimento, no qual se lê a seguinte informação:
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“(…)

Pensão por velhice antecipada, com início em 22/02/2012 ao abrigo de Desemprego”

2 CARREIRA CONTRIBUTIVA DO REQUERENTE

2.1 NA SEGURANÇA SOCIAL

Centro Distrital/Caixa de Previdência -------------------- de 01/12/1975 a 2012/2/21”.

F) Em 04.07.2012, o Autor apresentou um requerimento junto dos serviços do Réu no qual solicitava:

“…mandar averiguar a posição do meu proc. de reforma de pensão de velhice ao abrigo do DL-220-2006 – Benf. nº ...88 em virtude de ter sido requerido em 20-12-2011 e tendo-me deslocado por várias vezes pessoalmente a esse centro para saber o ponto da situação do mesmo e nada consta sobre o seu diferimento. O desemprego terminou em 21-02-2012. Agradeço me informe, com a maior brevidade sobre os meus direitos.”.

(Cfr. folhas 17, do processo administrativo).

G) Em 06.03.2013, foi remetido ao Autor um ofício com o seguinte teor:

“Cumpre-nos informar V. Exa. da decisão, constante do Despacho do Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, de 04/03/2013, fundamentada no seguinte:

- Ao beneficiário AA foi atribuído subsídio de desemprego com inicio em 22/12/2012, por um período de 1140 dias, no montante mensal de €780,90;

- Em 29 de Janeiro de 2013 veio o Centro Nacional de Pensões, informar que, na sequência do requerimento de pensão de velhice, apresentado pelo beneficiário, tomaram conhecimento que o mesmo era pensionista da Caixa Geral das Aposentações desde 01/12/1998, recebendo uma pensão no valor de 237,38€.

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º do DL 220/2006, de 3/11, não é permitida a acumulação das prestações de desemprego com pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social, mesmo que estrangeiros, pelo que a atribuição de referido subsídio em 2010/04/07, foi ilegal.

- Pelo exposto, é de manter o acto administrativo de atribuição do subsídio de desemprego datado de 22/12/2008 e as posteriores concessões mensais até 21 de Fevereiro de 2012, uma vez que, apesar de anuláveis, já se encontram convalidadas na ordem jurídica, pelo que já não são suscetíveis de revogação.”.

(Cfr. fls. 19, do processo administrativo).

H) Em 06.03.2013, nos serviços do Réu, foi remetido um e-mail do Chefe de Equipa de Desemprego e Lay Off ao Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, a dar conhecimento da decisão mencionada na alínea anterior (cfr. fls. 21 a 23, do processo administrativo).
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I) Em 15.05.2013, os serviços do Réu elaboraram uma informação com o seguinte teor:

“O beneficiário recebeu subsídio de desemprego até 2012-02-01.

Requereu pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração, a partir de 2012-02-22.

Verificou-se que é pensionista da Caixa Geral de Aposentações desde 01-12-1998. Solicitou-se ao Centro Distrital ... informação quanto ao direito ao subsídio de desemprego, sendo efectuadas várias insistências.

Por despacho do Sr. Director da Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de ..., foi mantido o subsídio de desemprego.

Face ao exposto, submete-se o assunto à consideração superior, a fim de ser dada orientação sobre a forma de proceder.”

(cfr. fls. 24, do processo administrativo).

J) Em 15.05.2013, com referência à informação que antecede, a Directora do Núcleo da Unidade de Prestações por Invalidez/Velhice, exarou o seguinte despacho:

“1. O Subsídio de Desemprego foi atribuído indevidamente, uma vez que não é cumulável com rendimentos do trabalho e o beneficiário recebe pensão de aposentação desde 01-12-1998. No entanto, a anomalia apenas foi detetada 1 ano após a atribuição da prestação e o Centro Distrital entendeu manter o subsídio de desemprego e da respetiva concessão mensal.

2. No entanto, a Pensão de velhice antecipada por desemprego de longa duração não pode ser atribuída com base num acto inválido, com todas as consequências legais.

3. Face ao exposto, a pensão de velhice antecipada não pode ser deferida.”.

(cfr. folhas 25 do processo administrativo).

K) Em 29.05.2013, os serviços do Réu remeteram um ofício ao Autor com o seguinte teor:

“Na sequência do pedido de Pensão antecipada na situação de desemprego de Longa duração, remetido por V. Exa. ao ISS, I.P., - Centro Nacional de Pensões, que mereceu a nossa melhor atenção, informamos:

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, o subsídio de desemprego não é acumulável com outras pensões atribuídas por outros regimes de proteção social obrigatório.

Conforme referido por V. Exa. no requerimento que apresentou no ISS, I.P. – Centro Nacional de Pensões, em 20-11-2011, é aposentado pela Caixa Geral de Aposentações.
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O subsídio de desemprego que lhe foi atribuído é indevido pelo facto de a pensão ser considerada como prestação substitutiva de rendimentos de trabalho.

Assim, não reúne os requisitos legais para a concessão da pensão de velhice antecipada, na situação de desemprego de longa duração, uma vez que a atribuição desta prestação foi ilegal, pelo que o requerimento que V. Exa apresentou, no dia 20-11-2011, vai ser indeferido.”.

(cfr. fls. 27, do processo administrativo).

L) Em 07.01.2014, o Autor apresentou a sua resposta (cfr. folhas 30, do processo administrativo).

M) Em 12.02.2014, o Autor apresentou junto dos serviços do Réu um requerimento de pensão de velhice (cfr. fls. processo administrativo junto a folhas 282).

N) Em 23.04.2014, com referência ao pedido que antecede, os serviços do Réu concluíram pelo indeferimento do mesmo com o seguinte fundamento:

“Não tem 66 anos de idade”.

(Cfr. processo administrativo junto a folhas 282).

O) Em 02.12.2014, o Autor apresentou junto dos serviços do Réu um outro requerimento de pensão de velhice (cfr. processo administrativo junto a folhas 282).

P) Em 17.02.2015, com referência ao pedido que antecede, os serviços do Réu elaboraram uma informação da qual se extrai o seguinte:

“É de deferir pensão com cálculo provisório com início em 2015/02/13, por se verificar que o requerente reúne as condições legais de atribuição” (…) “A rever após resposta CD... (período de 2009 a 2012)”.

(Cfr. processo administrativo junto a folhas 282).

Q) Em 18.02.2015, com referência à informação que antecede, foi proferido o seguinte despacho “Deferido” (cfr. processo administrativo junto a fls. 282 e seguintes).

R) Em 23.02.2015, os serviços do Réu remeteram um ofício ao Autor com o seguinte teor:

“Informo V. Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi DEFERIDO ao abrigo da legislação acima indicada.

A pensão por VELHICE tem início em 2015-02-13, sendo o seu valor actual 856,42 Euros. (…)”.
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(Cfr. processo administrativo junto a folhas 282).

S) Em 08.03.2018, com referência ao pedido do Autor de 02.12.2014, os serviços do Réu elaboraram uma informação da qual se extrai o seguinte:

“Em aditamento ao despacho de 2015/02/18 é de deferir a pensão com cálculo definitivo, com início em 2015/02/13” (…) “Alteração do n.º de anos”

(Cfr. processo administrativo junto a fls. 282).

T) Na informação a que se reporta a alínea anterior foi junto um mapa de cálculo da pensão a atribuir ao Autor na qual consta contabilizado o período de 22.12.2008 a 21.02.2012 (cfr. processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).

U) Em 09.03.2018, com referência à informação que antecede, foi proferido o seguinte despacho “Concordo” (cfr. processo administrativo junto a folhas 282 e seguintes).

V) Em 09.03.2018, os serviços do Réu remeteram um ofício ao Autor com o seguinte teor:

“Informo V. Exa que, no uso da competência delegada pelo Director deste Centro, foi efectuado novo cálculo da pensão atribuída ao abrigo da legislação acima citada, dado se dispor de novos elementos relevantes.

O valor da pensão por VELHICE, em resultado do novo cálculo, é de 939,92 Euros.

(…)”.

(Cfr. processo administrativo junto a folhas 282).

*

III - Enquadramento jurídico.

Este é o teor da sentença recorrida no que tem de essencial para julgar a acção totalmente improcedente:

“(…)

Como se disse já, resulta da factualidade assente que o Autor, à data em que apresentou o pedido de concessão do subsidio de desemprego, era titular de uma pensão de aposentação que lhe tinha sido atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, a qual continuou a auferir, pelo menos, até à data em que apresentou o seu pedido de concessão de pensão antecipada (cfr. factos assentes nas alínea b) a e)).

E na verdade, se atentarmos ao disposto no artigo 60.º do indicado Decreto-Lei n.º 220/2006, onde é consagrado o princípio de não acumulação, conclui-se que as prestações de desemprego não são acumuláveis, entre outras situações, com “pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiro”.
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Vejamos, por isso, qual o enquadramento legal da pensão que estava a ser paga ao Autor.

Se atentarmos ao mencionado Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro, verificamos a pensão atribuída ao Autor e que o mesmo vinha auferindo é aquela se que se encontrava prevista no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.ºs 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, ou seja, uma pensão de aposentação atribuída aos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas.

Ora, quanto a estas pensões a nossa jurisprudência há muito se pronunciou no sentido de que a mesma não se encontra descaracterizada “como verdadeira pensão de aposentação, ou seja, como prestações compensatória pela perda de remuneração de trabalho”, concluindo, por isso, que, recebendo o trabalhador essa compensação, não possa acumulá-la com o subsidio que tem como fim compensar uma situação de desemprego – cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, respetivamente de 11.05.2004, proferido no processo n.º 1533/03 e de 19.02.2002, proferido no processo n.º 1533/03.

Assim, sem necessidade de maiores considerações, concluímos que o acto que deferiu o pedido do Autor de concessão de subsidio de desemprego (e que este veio a beneficiar desde 22.12.2008), é inválido por violação de lei, mais concretamente, violação do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, e, por isso, anulável (cfr. artigo 135.º, do Código do Procedimento Administrativo, na redacção aplicável).

A questão quanto ao facto de aquele acto se mostrar consolidado na ordem jurídica, por não ter sido revogado, nem impugnado contenciosamente (cfr. factos assentes nas alíneas d) a k)), sempre se mostra devidamente compaginado com a data em que aquele acto foi praticado (22.12.2008) e o disposto no artigo 141.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o disposto no artigo 58.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim, aqui chegados, cumpre responder à última questão e concluir pela existência ou não do alegado direito do Autor à pensão antecipada requerida em 20.11.2011.

E quanto a esta não podemos deixar de remeter para o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29.05.2008, no processo n.º 779/07.

Assim, lê-se ali que:

“(…) a atribuição de subsídio de desemprego ao ora recorrido foi ilegal, por violação do art. 33 do DL 79-A/89, que veda a respectiva acumulação com a pensão de aposentação que era auferida pelo mesmo recorrido.

No entanto, a Administração entendeu „convalidar‟ esse acto de atribuição de subsídio, por entender que, tendo decorrido o prazo da respectiva impugnação contenciosa, se consolidara na ordem jurídica como caso resolvido (cf. ponto 10, da matéria de facto).

Todavia, como bem alega a entidade recorrente, importa notar que o decurso desse prazo de impugnação não implicou que tal acto se tornasse válido, mas, apenas, que se tornou insusceptível de impugnação contenciosa (Neste sentido, J. M. Santos Botelho/A. Pires Esteves/J. Cândido de Pinho, Código do Procedimento Administrativo Anotado e Comentado, Liv. Almedina, 5ª ed. 2002, 905 e V.
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Pereira da Silva, Em Busca do Acto Administrativo Perdido, Liv. Almedina, 1998, 734 (em nota)).

Assim, apesar de consolidado na ordem jurídica, por falta de oportuna impugnação contenciosa, esse acto permaneceu inválido e, como bem sustenta a entidade recorrida, sem aptidão para constituir pressuposto de um outro acto administrativo: o da atribuição de pensão antecipada de velhice ao ora recorrido.

Daí que, por virtude da ilegalidade do acto que atribuiu subsídio de desemprego a este recorrido e apesar de esgotado o período de subsídio de desemprego, exigido pela lei como condição de acesso a pensão antecipada de velhice (arts 36, do DL 79-A/89 e 44, do DL 119/99), não poderia o mesmo recorrido – ao contrário do que entendeu a sentença impugnada – ser considerado como beneficiário de prestações de desemprego, para efeitos de atribuição de uma tal pensão.”

Ora, a posição aqui vertida, que subscrevemos integralmente, é inteiramente aplicável ao caso em apreço, uma vez que a disciplina contida nos indicados artigos 36.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março e 44.º, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, é a que corresponde àquela que resulta do disposto no já mencionado artigo 60.º, do Decreto-Lei n.º 220/2006.

Pelo exposto, é inevitável concluir que, sendo inválido o acto que deferiu o pedido de concessão do subsídio de desemprego que o Autor auferiu desde 22.12.2008, mesmo que consolidado na ordem jurídica, essa invalidade permanece para todos e quaisquer efeitos, impedindo, por isso, o Autor de aceder à pensão de velhice antecipada, através da contabilização desse período de desemprego.

Pelo exposto, conclui-se pela improcedência, não só do pedido de reconhecimento do direito à pensão de velhice por antecipação de idade desde 22 de Fevereiro de 2012, até à data em que efectivamente se reformou, como pela improcedência dos demais pedidos que vêm formulados pelo Autor, porque dependentes da procedência daquele primeiro.

(…)”

Não acompanhamos o entendimento da decisão recorrida nem do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que aí é citado.

Desde logo porque o que a legislação então em vigor impedia era a acumulação de uma pensão com o subsídio de desemprego; não era a atribuição do subsídio de desemprego. O que são realidades de facto e jurídicas distintas.

Se o beneficiário da pensão renunciasse à pensão era inquestionável que podia receber o subsídio de desemprego. O acto que concedeu o subsídio de desemprego a ser inválido, apenas o seria na vertente em que definiu o direito a acumular a pensão que já era recebida com o subsídio de desemprego que foi então atribuído. Não é inválido na vertente em que considerou verificados os pressupostos para a concessão do subsídio de desemprego.

Por outro lado, não é aplicável ao caso o disposto no artigo 30º do Decreto-Lei 79-A/ de 13.03 que determina a cessação do direito às prestações de desemprego com a “passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez”.
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No caso o Autor não passou à situação de pensionista por invalidez.

Já era pensionista. Já tinha consolidado na sua esfera jurídica o direito a receber uma pensão. Não são, portanto, situações idênticas que mereçam tratamento idêntico.

Se está a receber prestações de desemprego e, entretanto, passa a receber uma pensão justifica-se a cessação das prestações de desemprego porque existe uma circunstância superveniente que altera substancialmente os pressupostos para a concessão das prestações de desemprego.

No caso, quando é concedida a prestação de desemprego já existe o direito a receber uma pensão de aposentação. Pelo menos há-de ser dada a possibilidade ao beneficiário de optar por uma ou outra. Fácil é de ver que se essa possibilidade fosse dada ao Autor teria optado pelo subsídio de desemprego por ser muito superior.

E, em todo o caso, não era uma pensão de invalidez a que recebia, mas uma pensão de aposentação. Tratando-se de uma norma excepcional não comporta interpretação analógica – artigo 11º do Código Civil.

Mais uma vez se repete, a existir ilegalidade no acto que atribuiu o direito a receber o subsídio de desempego, essa ilegalidade não reside na atribuição do subsídio de desemprego, em si mesma, mas na acumulação do subsídio de desemprego com a pensão de aposentação.

O que não é a mesma coisa, sobretudo para o que está aqui em causa, o reconhecimento do direito a contar o tempo como beneficiário do subsídio de desemprego para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação antecipada.

A que acresce a razão do Autor quando refere que enquanto não for anulado o acto continua a produzir efeitos jurídicos. Seja a anulação decretada pelo Tribunal ou declarada pela Administração.

É o que clara e inequivocamente resulta do n.º 2 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo: o “acto anulável produz efeitos jurídicos …” enquanto não for anulado.

Esse é de resto o traço essencial distintivo das figuras jurídicas, da nulidade e da anulabilidade dos actos administrativos.

Só os actos nulos não produzem efeitos jurídicos independentemente da declaração de nulidade – n.º 1 do artigo 162º do Código de Procedimento Administrativo.

São razões de certeza e segurança jurídicas que impõe a solução da consolidação dos actos meramente anuláveis.

Razões que cedem perante os interesses públicos que estão associados à gravidade dos vícios que determinam a nulidade dos actos.
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Não se pode subverter o regime legal cuja expressão verbal não permite dúvidas com interpretações que por muito sensatas que sejam não têm um mínimo de correspondência verbal com o texto da lei – n.º 2 do artigo 9º do Código Civil.

A letra do n.º 2 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, acima citado, não permite a interpretação sufragada na decisão recorrida e no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nela citado: apesar de consolidado na ordem jurídica, por falta de oportuna impugnação contenciosa, esse acto permaneceu inválido e sem aptidão para constituir pressuposto de um outro acto administrativo, o da atribuição de pensão antecipada de velhice ao ora recorrido.

O acto que atribuiu o subsídio de desemprego ao Autor não foi anulado, em procedimento próprio e em tempo oportuno, não pode deixar de produzir os seus efeitos, sequer como pressuposto de outros actos. Caso contrário estaríamos a subverter o regime da anulabilidade dos actos e em particular o traço essencial que o distingue do regime da nulidade.

A que acresce o facto, invocado pelo Autor e que consta da alínea T) dos factos provados, de o período em causa, de 22.12.2008 a 21.02.2012, ter sido contabilizado para efeitos da pensão por velhice, por o Autor ter atingido os 66 anos de idade.

O que é incongruente com a não contabilização do mesmo período para efeitos de atribuição da pensão antecipada de velhice.

E nos conduz a um argumento final que favorece a posição do Autor e Recorrente.

O disposto na alínea b) artigo 60º do Decreto-Lei 220/2006, de 03.11, invocado pelo Réu, impede a acumulação de prestação de desemprego com as “pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social … incluindo o da função pública”.

Nada diz sobre o direito a receber o subsídio de desemprego em si mesmo. O que não é a mesma coisa, como acima se referiu.

Em relação ao disposto no Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14.04, com a epígrafe “Condições de atribuição da pensão de velhice por antecipação da idade”, invocado na decisão recorrida para julgar a acção improcedente:

“1 - Nas situações de desemprego de longa duração devidamente comprovadas e após esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social de desemprego inicial é reconhecido o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, nos termos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A idade de acesso à pensão de velhice é antecipada para os 60 anos aos beneficiários que preencham o prazo de garantia legalmente exigido e tenham, à data do desemprego, idade igual ou superior a 55 anos.

3 - A idade de acesso à pensão de velhice é ainda antecipada para os 55 anos aos beneficiários que, à data do desemprego, cumulativamente, tenham idade igual ou superior a 50 anos e possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.
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4 - Os beneficiários abrangidos pelo n.º 2 podem optar pelo regime consagrado no n.º 3 desde que à data do desemprego possuam carreira contributiva de, pelo menos, 20 anos civis com registo de remunerações.

5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, o montante estatutário da pensão é calculado de acordo com o disposto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, sendo a taxa global de redução apurada por referência ao período de antecipação até aos 60 anos de idade.”

Não se estabelece aqui como condição para a atribuição da pensão de velhice antecipada o reconhecimento do direito a receber subsídio de desemprego durante um determinado período.

Os pressupostos para atribuição da pensão de velhice antecipada, constantes do n.º1 deste preceito, não são essencialmente jurídicos.

São essencialmente pressupostos de facto:

1º - Situação de desemprego de longa duração devidamente comprovada. Pressuposto que no caso se verifica.

2º - Esgotado o período de concessão dos subsídios de desemprego ou social. Pressuposto que no caso também se verifica.

Independentemente de ter ou não direito ao subsídio de desemprego o certo é que o Autor esteve, de facto, a recebê-lo.

E só pediu a reforma antecipada quando se esgotou esse período.

Não faz, de resto, sentido invocar o não direito a receber o subsídio de desemprego como fundamento para não atribuir a pensão de aposentação antecipada quando é precisamente a cessação do direito a receber o subsídio de desemprego que faz emergir o direito à aposentação antecipada.

Se existe semelhança de situações para efeitos de atribuição da pensão antecipada por velhice é precisamente entre a situação de não ter direito a receber subsídio de desemprego e ter cessado esse direito, por se ter esgotado o período de concessão.

Não o contrário, pressuposto na tese do Réu.

O que determina a procedência total da acção e, logo, do presente recurso.

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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
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1. Revogam a sentença recorrida.

2. Julgam a acção totalmente procedente e condenam o Réu nos termos peticionados.

Custas pelo Recorrente.

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Porto, 28. 10.2022

Rogério Martins

Conceição Silvestre

Luís Migueis Garcia, com a declaração de voto que se segue):

"Voto a decisão, concordando no que, de essencial, a estrutura e a dita".