Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 1444/17.4T8VFR-A-A.P1
I - O nº 4 do art.º 18º da Lei nº 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais) não diz expressamente se o benefício concedido num apenso é também extensível a outros apensos.
II - Mas tal deve ser assim considerado, atenta a teleologia do apoio judiciário e verificada que seja a “conexão estrutural e cronológica entre ambos”.
III - A concessão do apoio judiciário só opera para futuro, ou seja, só abrange os atos tributáveis subsequentes à data do requerimento. Significando que a parte terá de pagar as taxas de justiça e encargos devidos em momento anterior à data do requerimento de apoio judiciário, só dele beneficiando em tudo o que lhe for posterior.

Processo 304/25.0T8MTS.P1
I - A questão relativa aos efeitos da revelia de um réu não contestante, quando os factos alegados em relação ao mesmo tenham sido impugnados, por desconhecimento, por outro réu contestante, diz respeito à definição do objecto de prova, através da selecção dos temas de prova no despacho saneador, e à distinção entre os factos considerados assentes por acordo das partes e os controvertidos, em função da sua impugnação, ou, na falta desta, da sua natureza, quando não sejam passíveis de admissão por acordo (vide art. 574º, nº 2, 2ª parte, e 490º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
II - Os efeitos da revelia reflectem-se na definição dos temas de prova no despacho saneador, bem como na selecção dos factos considerados assentes na sentença e na exposição dos respectivos fundamentos, não exigindo que o juiz se pronuncie, na sentença, acerca dos efeitos da revelia, numa decisão autónoma dedicada a essa questão, mas sim que, sendo caso disso, pondere, na selecção dos temas de prova no despacho saneador, bem como dos factos assentes e controvertidos na sentença, os efeitos dessa revelia, em função da sua operância ou inoperância.
III - Quando o autor discorde da descrição feita, na sentença, pelo juiz, da factualidade assente e não provada, por entender que os factos não provados deveriam ter sido considerados assentes com base nos efeitos da revelia, que considera operante, de um dos réus, não constituindo, por isso, objecto de prova, apesar de não ter reclamado da selecção dos temas de prova no despacho saneador, que os incluiu, o mecanismo de reacção contra essa parte da decisão é, em sede de recurso, a impugnação da matéria de facto com base na violação de uma regra de direito, e não a arguição da nulidade da sentença por falta de oficiosa pronúncia acerca dos efeitos da revelia, relativamente aos factos controvertidos a que se reportam os temas de prova definidos no despacho saneador.
IV - Assim, não tendo o autor oportunamente reclamado da selecção dos temas de prova, é no âmbito da decisão relativa à requerida modificação da matéria de facto que cumprirá ponderar se os efeitos da revelia do réu não contestante impõem, ou não, que sejam considerados assentes os factos considerados não provados respeitantes a esse réu e que foram impugnados, por desconhecimento, pelo co-réu contestante.
V - Por isso, na falta de reclamação contra o objecto da prova definido pelos temas da prova fixados no despacho saneador, que não foi objecto de reclamação, a arguição da nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1, al d) do CPC, com fundamento em omissão de pronúncia acerca de questão de que o/a julgador/a devesse conhecer, fundada na desconsideração das consequências da falta de contestação por algum dos réus, não constitui o meio processual idóneo para reagir contra essa invocada violação das regras relativas aos efeitos da revelia.
VI - Suscitada controvérsia relativamente à (in)operância dos efeitos da revelia de um dos réus, compete ao juiz verificar, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 1 do CPC, se os factos considerados não provados devem integrar, ou estar excluídos, do objecto da prova.
VII - Numa acção proposta por um autor contra dois réus, demandados a título principal, com fundamento nos mesmos factos, aproveita ao réu não contestante a impugnação dos factos (incluindo daqueles que se refiram a esse réu não contestante) feita pelo réu contestante, mesmo que a impugnação seja por este efectuada com invocação de “ desconhecimento” de tais factos respeitantes à pessoa do réu que não contestou.
VIII - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
IX - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem.

Processo 1120/25.4T8PFR.P1
I - Para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade, nos termos da previsão do art. 878.º do CPC, basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade), não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação e prova dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares: fumus boni iuris, periculum in mora, proporcionalidade e adequação.
II - A lei não exige que seja alegada qualquer situação de urgência, sobretudo, no caso de a lesão ao direito de personalidade ter já sido cometida, já que, visando o processo, neste caso, fazer cessar a ofensa ou os seus efeitos, o que interessa é que tal ofensa ou efeitos ainda continuem a verificar-se.
III - A natureza célere do processo mais não visa do que fazer cessar a ofensa aos direitos de personalidade, o mais rápido possível, ainda que tal ofensa persista há muito tempo. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 336/23.2T8ILH.P1
I - No contrato de empreitada cabe ao autor (quando é o empreiteiro) alegar e provar a celebração do contrato, os trabalhos acordados e respetivo preço e a realização dos mesmos. Ao réu (quando é o dono da obra), por sua vez, cabe provar que cumpriu a sua parte, ou seja, que pagou o preço correspondente aos trabalhos realizados, bem como alegar eventuais defeitos ou vícios da obra.
II - Na empreitada, e como resulta do disposto no art. 1208.º do Código Civil, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, cabendo-lhe executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Como contrapartida tem direito a receber o preço respetivo. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Processo 2167/25.6T8VLG.P1
I - A decisão que conheça oficiosamente de excepção dilatória inominada que nenhuma das pares invocou, sem prévia audição da parte afectada por tal decisão, viola o princípio do contraditório, na vertente proibitiva de decisão surpresa.
II - A omissão dessa formalidade consubstancia uma nulidade processual, viciando a própria sentença que venha a ser proferida, podendo o vício ser invocado em sede de recurso interposto da mesma.

Processo 1584/22.8T8PVZ.P1
I - O reconhecimento da integração de uma parcela de terreno no domínio público com fundamento na doutrina do assento do STJ de 19 de Abril de 1989 [publicado no Diário da República, I série, de 02 de Junho de 1989], hoje com natureza de uniformização de jurisprudência, exige a demonstração do uso directo e imediato dessa parcela pelo público desde tempos imemoriais - ou seja, referindo-se a um passado tão remoto e distante que se perdeu na memória dos homens, sobre a matéria não havendo registos ou testemunhos quanto ao seu início, mas apenas costumes ou tradições consolidadas de séculos;
II - Fora essa hipótese, a conclusão pela integração de uma parcela de terreno no domínio público exige a demonstração, em alternativa, da sua qualificação legal (expressa ou implícita), da sua classificação legal (expressa ou implícita), ou da sua afectação por acto da administração à prossecução de determinado fim de utilidade pública a cuja satisfação a lei destina os bens dominiais.

Processo 18152/23.0T8PRT.P1
I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica.
II - Não basta para convencer que determinados factos foram mal ou erradamente julgados que o/a recorrente discorde da valoração que pelo/a julgador/a foi feita de cada depoimento no seu conjunto e no confronto com a restante prova produzida, e não apenas dos trechos destacados em sede de recurso e analisados fora do contexto em que se inserem.
III - Como resulta do preceituado nos arts. 552º, nº 1, al d), 574º, nº 1, 581º do CPC, a causa é definida pelo pedido, pela causa de pedir e pelos sujeitos, elementos imprescindíveis à formação do caso julgado.
IV - A causa de pedir pode ser alterada em qualquer altura, em primeira ou segunda instância, se houver acordo das partes, salvo se essa alteração perturbar inconvenientemente a instrução, discussão e julgamento do pleito (art. 264º do CPC).
V - Poderá ainda ser alterada a causa de pedir, na falta de acordo, em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação (art. 265º, nº 1 do CPC).
VI - Quando o pedido de condenação da parte contrária no pagamento do produto da venda do activo de uma sociedade deriva de um acordo de partilha fundado na dissolução e na ulterior liquidação da sociedade e o que emerge da factualidade apurada é um acordo de partilha do activo concomitante com um acordo de suspensão da actividade da sociedade, o que se provou configura uma causa de pedir diversa da invocada na lide.
VII - Não se tendo provado que os sócios tenham acordado na dissolução da sociedade ré, como fundamento do pedido, não pode o autor, sem a concordância da parte contrária, alterar a causa de pedir em sede de recurso, de forma a fundar o pedido no acordo de partilha do activo que emerge da factualidade apurada e que assenta em causa diversa da invocada dissolução da sociedade.
VIII - Os ganhos facturados pelo autor, que tenham sido auferidos através do uso do e-mail, página de Facebook e demais redes sociais pertencentes à sociedade ré/reconvinte, sem autorização desta, configuram enriquecimento sem causa.
IX - Esse enriquecimento é injusto na medida em que tais ganhos, obtidos pelo autor através do uso abusivo dos recursos da sociedade ré, ou seja, à custa desta, deveriam reverter para a sociedade.

Processo 3700/09.6TBMAI-A.P1
I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.
II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.
III - O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (artigo 323º, nº 2 do Código Civil).
IV - A expressão legal - “causa não imputável ao requerente” - contida no citado artigo 323º, nº 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
V - A interrupção duradoura da prescrição, prevista no artigo 327º, nº 1 do Código Civil é também aplicável às situações em que aquela interrupção se verifica por força da citação ficta prevista no artigo 323º, nº 2 do Código Civil.

Processo 9746/22.1T8VNG.P1
Não tendo ocorrido válida resolução do contrato promessa de compra e venda de imóvel para habitação dos promitentes compradores em que foi constituído sinal, a ocorrência de ulterior aquisição pelos promitentes-compradores de outro imóvel a terceiro e de alienação a terceiro, pelo promitente-vendedor, do imóvel prometido vender, determina uma impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas por ambas as partes no contrato, imputável em igual medida (igual culpa dos dois contraentes - art. 570.º do Cód. Civil), justificando, nos termos do disposto nos arts. 801.º e 442.º, n.º 2, do Cód. Civil, a condenação na restituição do sinal em singelo.

Processo 2635/25.0T8PRT-B.P1
I - Quando execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa), sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), e a nenhuma delas corresponda uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC), não se verifica o obstáculo à cumulação de execuções previsto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC.
II - A remissão para o art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, operada pelo art. 709º, nº 1, al c) do CPC, ressalva a possibilidade de, mesmo quando a alguma das execuções corresponda uma forma de processo especial diversa e as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio.
III - Ao ressalvar, na previsão do art. 709º, nº 1, al c) do CPC, o disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, o legislador pretendeu, pois, permitir que, mesmo nos casos em que alguma das execuções siga uma forma de processo especial, o que, em princípio, obstaria à cumulação, o juiz possa deferir tal cumulação, mediante verificação dos pressupostos previstos no art. 37º, nº e 3 do CPC, alargando por essa via as hipóteses de cumulação de execuções.

Processo 4892/17.6T8OAZ.P1
I - Nada impede a renovação da ação executiva, que tinha sido julgada extinta em virtude da insolvência da Executada, pessoa singular, à qual não foi concedida a exoneração do passivo restante.
II - O art.º 88º nº 3 do CIRE deve ser interpretado restritivamente, no sentido de não se operar a extinção duma execução movida anteriormente à declaração de insolvência duma Executada, pessoa singular, à qual não foi concedida a exoneração do passivo restante e em que o crédito exequendo não logrou satisfação no processo de insolvência.

Processo 14643/24.3T8PRT-A.P1
I - A circunstância da livrança ser assinada em branco pelo seu subscritor não a invalida enquanto título cambiário.
II - Emitida em branco, no momento dessa emissão a livrança não adquire logo a qualidade de título cambiário, mas, preenchida com os elementos essenciais em falta, a obrigação cambiária nela incorporada considera-se constituída. -
III - O pacto ou contrato de preenchimento, que consiste no acto pelo qual as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, não está sujeito a forma especial, podendo ser expresso ou tácito.
IV - Nas relações imediatas, o avalista que tenha tido intervenção na celebração do pacto de preenchimento de uma livrança em branco ou incompleta pode opor ao beneficiário a excepção material do seu preenchimento abusivo, cabendo-lhe, nesse caso, o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção.
V - Sendo dispensada a apresentação a pagamento e o protesto quanto ao subscritor de uma livrança, da mesma forma é dispensada aquela apresentação e protesto em relação ao avalista do subscritor, visto que responde nos mesmos termos que ele.

Processo 1114/24.7T8VCD.P1
I - O arrendatário responde pelos danos no locado que excedam o uso normal, presumindo-se a sua culpa, devendo ainda reparar as pequenas deteriorações lícitas antes da restituição (arts. 1043.º e 1073.º CC).
II - Não responde por deteriorações inerentes ao uso normal nem por danos não imputáveis à sua conduta.
III - Não sendo possível quantificar com rigor os danos, por insuficiência de prova, é legítimo o recurso à equidade (art. 566.º, n.º 3, CC), não podendo orçamentos globais servir de base integral à indemnização.
IV - A indemnização por privação do uso exige prova da efetiva impossibilidade de utilização do imóvel.

Processo 1098/22.6T8AVR.P1
I - Para efeitos de demonstração da falta de intenção/vontade negocial correspondente à simulação de ato de disposição de património pelo devedor não é necessário que as dívidas existentes à data do ato estejam vencidas ou sejam exigíveis. Basta a existência de responsabilidades patrimoniais previamente constituídas, mesmo que ainda não exigíveis, que possam tornar plausível a intenção de subtrair bens à garantia patrimonial dos credores.
II - A prova da intenção simulatória é de natureza indiciária, podendo ser constituída por presunções judiciais fundadas em factos objetivos, como a diminuição patrimonial, a realização de liberalidades a favor de descendentes e a ausência de justificação económica plausível para o negócio. A lógica da impugnação pauliana pode ser utilizada como elemento indiciário auxiliar, reforçando a inferência da intenção de prejudicar credores, sem constituir requisito obrigatório.
III - A doação a menores, nos termos do art. 951.º, n.º 2, do Código Civil, constitui negócio unilateral não recetício, produzindo efeitos independentemente da aceitação pelo donatário ou pelos seus representantes legais.
IV - Não se verifica, nesse caso, simulação por ausência de acordo simulatório bilateral, elemento essencial para a nulidade do negócio, uma vez que não há pluralidade de partes em posições diferenciadas e o negócio se realiza exclusivamente entre os doadores. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
