I - Não têm força de caso julgado quaisquer considerandos que o juiz faça e que não sejam peça do raciocínio que conduz à decisão.
II - O caso julgado refere-se a uma decisão sobre o pleito (processual ou de mérito), mas não a qualquer argumento que se utilize e, menos ainda, a argumento que não respeite sequer à decisão final que venha a ser proferida.
III - No exercício do direito preferência existem dois momentos de caducidade: o relativo ao não exercício deste direito no momento assinalado pela lei ou pela denuntiatio (notificação para preferir), nos termos do art. 416.º, n.º 2, CC, e o que resulta da violação do prazo de seis meses, previsto no art. 1410.º, n.º 1,
CC – e o da renúncia abdicativa, que nada tem a ver com o decurso dos prazos, pois a renúncia abdicativa é um comportamento do titular do direito do qual resulta não pretender este exercê-lo.
IV - O decurso dos prazos para o exercício (do direito ou da ação) determinam a caducidade e não a renúncia abdicativa que consiste num ato jurídico, uma posição expressa ou tácita do preferente no sentido de desistir do direito.
V - A lei não faz corresponder ao não exercício tempestivo do direito de preferência a sua extinção automática, pois nenhuma norma expressamente prevê tal sanção para o titular. O que resulta da lei são prazos (ou datas) para o exercício desse direito cujo incumprimento determina a caducidade do mesmo, caducidade que, contudo, não é de conhecimento oficioso, encontrando-se na disponibilidade das partes (art. 333.º CPC).
VI - Não é por um direito estar caducado que o respetivo titular o não pode exercitar, podendo bem suceder que a contraparte sequer invoque a caducidade. Sendo assim, nada na lei impede o titular de um direito de preferência que o não exerceu em tempo de vir a intentar ação de preferência. Arrisca-se, apenas, a que venha a ser considerada procedente a exceção de caducidade.
VII - O art. 249.º, n.º 7 CPPT, alude à indicação e hora da entrega dos bens ao proponente para que aí o preferente possa exercer o seu direito no âmbito da execução fiscal.
VIII - São distintas as ocasiões processuais para o exercício do direito de opção no processo executivo civil e no processo executivo fiscal: o primeiro determina a notificação do preferente para a data da abertura de propostas, mas admite que este, não tendo estado presente, ainda possa exercer a preferência no prazo de cinco dias, após a notificação de que foi aceite uma determinada proposta (o n.º 2 do art. 824.º CPC ordena que se lhe faça notificação com esse conteúdo); no processo fiscal, não está expressa esta segunda possibilidade mas a notificação para estar presente e preferir não é feita para o dia e hora da apresentação de propostas, mas para o ato da entrega dos bens ao proponente, o que é distinto do ato de aceitação das propostas.
IX - Quanto ao ato da entrega dos bens ao proponente, em execução fiscal, o art. 6.º, n.º 1 da Portaria 219/11, de 11.6, dispõe que o órgão de execução fiscal decidirá sobre a adjudicação de bens.
X - O momento de entrega dos bens ao proponente só pode acontecer em ato seguido ao leilão, se for paga imediatamente a totalidade do preço e as obrigações fiscais relativas à transmissão.
XI - Não tendo ao preferente sido notificado o dia e hora da entrega do bem ao arrematante em processo de execução fiscal, pelo preço arrematado, nem havendo sido assinalado – como se exige para a notificação pessoal (equiparada à citação) – que a sua ausência no momento da abertura de propostas ou no momento da entrega ao proponente determinaria a extinção do seu direito de preferência no processo executivo, mostra-se a denuntitatio irregular, não operando e sendo de improceder as exceções de caducidade e de renúncia abdicativa.