I - Numa acção de responsabilidade civil instaurada por um condómino que tem como causa de pedir a falta de realização de obras de reparação de partes comuns de um prédio em propriedade horizontal que apresenta fissuras e outras patologias, numa violação, ainda, da obrigação de vigilância do prédio pelos condóminos, causadora de danos nas frações de que o A. é proprietário; o fundamento da responsabilidade é a violação do dever de manutenção, conservação adequada e vigilância das partes comuns, radicando essa responsabilidade dos condóminos na qualidade de proprietários comuns dessa infraestrutura do seu prédio.
II - No que concerne ao condomínio/condóminos, a acção enquadra-se na previsão do n.o 2 do artigo 1437.º do Código Civil. O que se pretende é chamar os condóminos a responder por serem eles os proprietários das partes comuns do edifício que lhes pertence em regime de propriedade horizontal.
III - O condomínio tem personalidade judiciária mas apenas para assegurar na lide (através do seu representante orgânico: o administrador) a intervenção dos condóminos que são os verdadeiros titulares da obrigação que o autor reclama e a que associa a responsabilidade.
IV - Processualmente é chamado a ocupar a posição de representante o Administrador, o ente orgânico criado pela lei para encabeçar o exercício dos direitos e obrigações do coletivo.
V - O art. 1437.º do CC apenas dispõe que a representação do condomínio em juízo incumbe ao administrador, como já resultaria do art. 26.º do Código de Processo Civil.
VI - O administrador assegura a representação do condomínio em juízo quando é incumbido pela assembleia, mediante deliberação, de agir judicialmente em assuntos respeitantes às partes comuns, que exorbitam da competência que lhe é própria.
VII - Nos casos em que o administrador atue fora do âmbito das suas funções sem previamente ter sido autorizado pela assembleia de condóminos estaremos no domínio de uma forma atípica de irregularidade de representação, em termos que não permitem a afirmação da vontade do representado.
VIII - São as competências próprias e exclusivas da Assembleia e do Administrador que hão-de justificar os termos da vinculação do condomínio pela actuação autónoma e própria daquele.
IX - As atribuições próprias do administrador quanto a reparações/obras e conservação das partes comuns são legalmente limitadas a situações de urgência ou perigo.
X - No mais, o administrador só terá poderes representativos vinculativos se receber da parte da assembleia os poderes necessários e especiais (art. 1437.º, n.º 3 do Código Civil).
XI - Se à confissão de factos pelo administrador se aplicam as limitações decorrentes dos arts. 353º, do CC e 553º, nº2, do CPC, sempre à confissão ou admissão de factos por via da revelia não podem deixar de aplicar-se as mesmas limitações, sob pena de incongruência sistemática.
XII - O administrador do condomínio apenas pode vincular o condomínio, ainda por via da falta de contestação, em acção judicial, se estiver mandatado para tal pela assembleia de condóminos.
XIII - Na ausência desse mandato/deliberação, não verificado o efeito cominatório da falta de contestação, cabível a situação na excepção da alínea b) do art. 568º do CPC.
XIV - A existência de uma concausa do dano imputável ao lesado configura um problema de imputação subjetiva, no âmbito de aplicação do art.º 493º, n.º 1 do
CC.
XV - Para afastar a presunção de culpa, cabia ao Réu alegar e provar que a causa dos danos não lhe era totalmente imputável.
XVI - Tal alegação constituiria matéria de excepção perentória, no sentido em que impedia (parcialmente) o direito daquele.
XVII - Não tendo sido por ele alegada tal factualidade, não pode o tribunal conhecer da mesma, como resulta do n.º 2 do art.º 5º do CPC.
XVIII - A execução de obras de reparação das anomalias, enquanto facto extintivo da obrigação tinha de ser trazido a juízo mediante articulado superveniente, circunstância esta que se não verificou.
XIX - O conhecimento de factos que determinem a extinção da lide (parcial) pode sê-lo oficiosamente, quando: se evidencie a vontade de aproveitamento pela parte a quem interessa ou favorece, se respeite o contraditório quanto aos factos em que assenta o juízo de inutilidade e aqueles respeitem à mesma relação material controvertida.
XX - O n.º 1 do art.º 493º do CC pressupõe um dever de vigilância sobre a coisa, de molde a evitar a produção de danos; e caso a mesma se torne produtora de danos, esse dever implica, não apenas o dever de indemnizar os danos produzidos, mas também o dever de agir sobre a coisa, eliminando a fonte da produção dos danos.