I - Aferindo-se pela pretensão concretamente formulada em ação declarativa comum que a autora/ora recorrente não vem exigir da ré - cabeça de casal na herança indivisa por óbito de sua mãe - a entrega antecipada de rendimentos que lhe caibam enquanto herdeira (artigo 2092.º do CC), posto que tal pretensão não surge no decurso das anuidades de administração referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, mais se verificando que as partes da ação convergem quanto ao facto de que a ré, na referida qualidade de cabeça de casal, já pagou voluntariamente à aqui autora, em 24-05-2017, o valor de 23.325,25 € a título de rendimentos da herança referentes a esses anos (montante que a autora deduz no pedido ao valor total dos rendimentos que considera serem-lhe devidos por tais exercícios), o objeto da ação configura uma disputa relativa ao acerto dos rendimentos apurados e efetivamente transmitidos aos herdeiros pela administração da herança, representada pela ré da presente ação, bem como quanto ao valor do quinhão de cada herdeiro naquele saldo, pretensão que está sujeita ao processo especial de prestação de contas, nos termos previstos no artigo 2093.º do CC;
II - A partilha em vida (artigo 2029.º do
CC) não exige que os pagamentos ao(s) titular/es da(s) “tornas” se faça(m) imediatamente, podendo convencionar-se livremente que o pagamento do valor das partes que proporcionalmente lhe(s) tocaria(m) nos bens doados sejam efetuados mais tarde, como sucede no caso dos autos em que decorre da interpretação das declarações exaradas na “convenção” a que se reporta o ponto 2 dos factos provados, datada de novembro de 2008, que a mãe da autora, a ré e os restantes intervenientes nos autos quiseram realizar, em vida da primeira, a partilha de um determinado conjunto de joias pelos presumíveis herdeiros, atribuindo a cada um dos quinhões valor determinado, mas acordando que o direito da ora apelante ao pagamento da parte que proporcionalmente lhe cabe nas joias doadas pela primeira outorgante surge apenas posteriormente, quando, no futuro, se proceder à partilha dos restantes bens que à data do acordo pertenciam a esta.
III - No contexto antes enunciado, o direito de crédito da autora, a que alude o referido acordo intitulado de “convenção”, funciona como meio de composição dos quinhões dos herdeiros legitimários, tendo por finalidade propiciar a igualação da partilha que se efetuou através da doação, a qual foi deferida para a data da realização da partilha, não assistindo fundamento jurídico à pretensão formulada sob o pedido 2 da petição inicial, por constituir a antecipação do cumprimento de um crédito resultante de ajustes dos quinhões, dependente da concretização da partilha no processo de inventário ainda em curso.