Processo 1216/10.7BELSB
1. No quadro do CPA anterior a 2015, o direito de audiência prévia dos interessados não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular de um interesse juridicamente relevante afetado pela decisão nele tomada: cfr. art. 100º e seguintes do CPA – tempus regit actum; 2. Circunstância que, no caso em apreço, assume particular relevo, dado que, os recorridos não são os diretos destinatários do ato impugnado, ou seja, a qualificação como interessado depende da afetação jurídica, não da posição formal no procedimento: cfr. art. 100º e seguintes do CPA – tempus regit actum. 3. A interpretação sistemática do regime legal conduz à conclusão de que, estando em causa exercício de funções dirigentes em comissão de serviço, a remuneração relevante para efeitos de quota de aposentação é a correspondente às funções exercidas, e não a do cargo de origem na função pública: cfr. art. 5º, art. 6.º, art. 47º e art. 48º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março; art. 18.º da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro – tempus regit actum.