I. A deliberação nº 4512/2011, de 31 de Outubro, revogou as anteriores deliberações nº ..., de 17 de Julho e nº 2903/2000, de 12 de Junho, na parte em que por razões de serviço, atribuíam prerrogativas aos Directores, Directores-Adjuntos, Chefes de Serviço e equiparados, Sub-Chefes de Serviço e Chefes de Divisão do IFADAP, originou a cessação do pagamento do complemento remuneratório, em virtude de os trabalhadores do IFADAP terem transitado para o contrato de trabalho em funções públicas.
II. Ora, quando foi concedido o complemento remuneratório à Recorrente esta estava abrangida pelo regime do contrato individual de trabalho, de acordo com o artº 23º do Decreto-Lei nº 414/93, de 23 de Dezembro, e que se manteve aplicável até à entrada em vigor da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Embora o complemento em causa nos autos, à primeira vista, pareça não caber no conceito de suplemento remuneratório constante do artº 73º deste último diploma, importa que até à revisão das carreiras dos trabalhadores do exIFADAP aqueles mantêm o estatuto remuneratório que detinham em 31 de Dezembro de 2008. Portanto aquele pagamento do complemento não pode mais vigorar na ordem jurídica.
III. Nos termos do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 112º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o complemento em causa deixou de ser devido, dado que não foi criado por lei especial, mas sim pela supra aludida deliberação nº 2903/2000, de 12 de Junho do Conselho Directivo do Recorrido.
IV. Não obstante, cabe conhecer se o Recorrido deve pagar à Recorrente as quantias que esta deixou de receber a título de complemento remuneratório, no valor de 192,44€, desde o mês de Novembro de 2011 até que o primeiro retome o pagamento desse complemento, acrescidas de juros de mora. Importa, desde logo, referirmos que o Recorrido não pode reavivar o pagamento do supracitado complemento porquanto deixou de ter lugar ope legis.
V. Contudo, isso não vale por dizer que à Recorrente não lhe seja prestada pelo Recorrido aquela quantia desde o mês de Novembro de 2011 até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de Fevereiro, que ocorreu em 1 de Março de 2013 – cfr artº 10º – acrescida dos respectivos juros de mora.