SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I. O instituto da perda de instrumentos (art.º 109.º, do CP) e da perda de produtos e vantagens (art.º 110.º, do CP) não é uma pena, mas sim uma providência de natureza análoga à da medida de segurança, com finalidades preventivas, que prescinde da culpa, não depende da existência de uma efectiva condenação do agente pelo crime sob investigação e já imputado na acusação, se a houver, tendo lugar ainda que tenha havido amnistia da infracção, prescrição do procedimento criminal, contumácia ou morte do agente, como decorre do n.º4 do art.º 109.º, e do n.º 5 do art.º 110.º, ambos do CP.
II. Foi imputada ao arguido, na acusação, a prática, em autoria material, de um crime de contrabando, p. e p. nos termos do disposto no artigo 92.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 15/2001, de 15 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) e 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 61/2007, de 14 de Março, e ao artigo 2.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), e alíneas b) e c) do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018 que pune quem, por qualquer meio omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino, cujo procedimento criminal foi declarado extinto por prescrição.
III. Está em causa nos autos a declaração de perda do dinheiro liquido no valor de global total de €480.500,00, que foi apreendido ao arguido aquando da sua detenção em flagrante delito, que não o declarou à saída do território nacional nem justificou, de imediato a sua origem e destino.
IV. A declaração de perda de instrumentos ao abrigo do disposto no art.º 109.º, do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: -pressuposto formal: utilização dos instrumentos num facto ilícito típico, i.é objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. -pressuposto material: objectos esses, que atenta a sua natureza intrínseca ou as circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
V. A perda de produtos e vantagens ao abrigo do disposto no art.º 110.º, do CP pressupõe a verificação de dois pressupostos: - pressuposto formal a prática de um facto ilícito típico pelo agente; -pressuposto material a existência de objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática e as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente dele resultante, para o agente ou para outrem.
VI. Na perda de vantagens patrimoniais rege o princípio do ganho líquido, sob pena do instituto assumir carácter punitivo, que não tem.
VII. A perda de vantagens do crime constitui um instrumento de política criminal, com finalidades preventivas, através do qual o Estado exerce o seu ius imperium, anunciando ao agente do crime e à comunidade em geral que, nenhum benefício poderá resultar da prática de um facto ilícito típico.
VIII. Analisados os autos e os factos relevantes há que concluir pela verificação do facto ilícito típico, ainda que o crime tenha sido declarado prescrito sem que o arguido tenha sido punido pela prática do mesmo, dado que os autos contêm prova suficiente dessa verificação, prescindindo-se da culpa e da condenação.
IX. Não está estabelecida no caso concreto a comprovação de que a quantia apreendida tenha sido produto ou vantagem da prática do facto ilícito típico pelo que não é possível a declaração de perda da totalidade da quantia apreendida ao abrigo dos disposto no art.º110.º, do CP, ao contrário do entendimento exarado na decisão recorrida.
X. Porém, verificada a prática do facto ilícito típico há que declarar perdida a favor do estado a quantia que excede os €300.000,00, ao abrigo do disposto no art.º 109.º, do CP, porquanto até esse montante o recorrente podia sair do país sem cometer o crime de contrabando que lhe foi imputado p.º e p.º pelo art.º 92.º, n.º1, al. e) do RGIF, sendo que a quantia excedente além de estar destinada a servir a prática do facto ilícito típico, oferece sério risco de ser utilizada para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, nomeadamente o em causa nos autos e pela mesma forma, dado que, como decorre dos autos, o recorrente encontra-se a residir na China, sendo a declaração de perda proporcional à gravidade do facto ilícito típico.