I. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a responsabilidade disciplinar dos clubes pelos comportamentos dos seus adeptos não é objetiva, mas sim subjetiva, pois assenta na violação de deveres legais e regulamentares que sobre eles impendem, mais concretamente, o incumprimento de deveres in vigilando e/ou in formando.
II. É, portanto, inequívoco que não poderá existir condenação disciplinar de um clube por uma infração praticada pelos seus adeptos sem que, concomitantemente, exista, por parte desse clube, o incumprimento de um dever.
III. Assim, os tipos legais das infrações praticadas pelos adeptos integram a violação, pelo clube, dos deveres que lhe são impostos e que sejam aptos a evitar aquelas infrações.
IV. A punição da Recorrida pelo comportamento dos seus adeptos resultou do facto de esse comportamento ter servido de base à presunção de incumprimento dos seus deveres, presunção essa que não teria sido abalada.
V. Se o incumprimento desses deveres integra os tipos legais das infrações cometidas pelos adeptos e pelas quais a Recorrida foi punida, teremos de entender que tais infrações consomem a infração prevista no artigo 118.º do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, relativa a «todos os outros casos não expressamente previstos em que os clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhes são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável».
VI. Aquela relação de consunção não permite a condenação autónoma por omissões que integram os tipos legais das infrações previstas nos artigos 186.º/1 e 187.º/1/a e b) do Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, e pelas quais a Recorrida foi punida.
VII. Situação diversa seria aquela em que o clube visitado não observasse os deveres de controlo de entrada de espetadores, embora não viesse a ser praticada qualquer infração por parte destes; nesse caso já se mostraria sancionável autonomamente a violação de tal dever in vigilando, pois não seria mobilizável qualquer norma que conduzisse à punição do clube por comportamento de adeptos associado ao referido incumprimento do dever in vigilando.