I. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas, identificado nos autos, em representação de M…, M… e C…, identificados nos autos, intentou, em 03.01.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, sito no Palácio das Necessidades, Largo do Rilvas, em Lisboa, onde peticiona: “(…) a) Serem os associados do A. integrados nos correspondentes escalões e índices retributivos da carreira de Vice-cônsul, Chanceler e Assistente Administrativo Especialista em igualdade de circunstâncias relativamente aos seus colegas em exercício na Suíça; b) Serem ressarcidos das diferenças salariais que deixaram de auferir desde 01-01-2008, até à presente data: 1. Quanto ao associado M… totalizam valor de €50.402,95 ao qual acrescem juros vencidos calculados à taxa legal no valor de €2.842,29; 2. Quanto à associada M…, totalizam o valor de €38.810,50, ao qual acrescem juros de mora vencidos calculados à taxa legal no valor de €2.193,29; 3. Quanto ao associado C…, totalizam o valor de €30.017,20, ao qual acrescem juros vencidos calculados à taxa legal no valor de €1.749,10. Devendo ainda acrescer os juros vincendos sobre cada uma das quantias, até integral pagamento.” Em 12 de Novembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferiu decisão julgando improcedente a acção, com o segmento decisório do seguinte teor: “Pelo exposto decide-se julgar improcedente a acção. Sem custas por Autor delas estar isento.” Inconformado com o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, o autor interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul. Nas alegações de recurso o recorrente formula as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. A Sentença recorrida e que anima o presente Recurso, ao decidir no sentido em que o fez, enveredou por errada interpretação e aplicação do direito, designadamente, ao não reconhecer o direito de equiparação salarial dos Representados do Recorrente nos termos em que este foi reclamado.
Jurisprudência
Processo 7/11.2BELSB
B. Os pedidos formulados e a causa de pedir que se lhes encontra subjacente possui em sede Constitucional a correspondente legitimidade. C. O Tribunal a quo, cotejando os fundamentos da Sentença proferida, enveredou por uma errada interpretação e aplicação do Direito, decorrente de uma errada interpretação da ratio subjacente às normas chamadas à colação pelo Recorrente para fundamentar o seu pedido, mormente, considerando a essência da sua causa de pedir expressa no âmbito da Ação que intentou. D. O Recorrente peticionou a integração daqueles Trabalhadores nos correspondentes escalões e índices retributivos da carreira de Vice-cônsul, Chanceler e Assistente Administrativo Especialista, em igualdade de circunstâncias relativamente aos seus colegas em exercício de funções na Suíça e, concomitantemente, a serem ressarcidos das diferenças salariais que deixaram de auferir desde 01-01-2008, até à presente data. E. O Tribunal a quo concluiu que parece verificar-se uma situação em que se afigura existir uma razão material para fundar a "discriminação" salarial invocada pelo Recorrente, resultante da integração dos seus Associados em escalões e índices diferentes aquando da sua integração no QUV, dos seus colegas colocados na Suíça e aí a exercerem funções desde sempre e, tendo sido integrados em escalões e índices diversos, por força da aplicação dos critérios do EPSEMNE. F. Sustenta que a única diferença é o escalão em que se encontram posicionados, pelo que colocar os Associados do Recorrente nos mesmos escalões dos seus colegas, seria subverter as regras aplicáveis à mudança de escalão, nos termos do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e do SIADAP, aprovado pela Lei n.°66-B/2007, de 28 de dezembro. G. Pelo que, na perspectiva da Sentença impugnada, não ocorre a violação de qualquer princípio e, designadamente, da equidade, da igualdade e da irredutibilidade salarial invocados pelo Recorrente. H. O Recorrente veemente afasta este entendimento, o qual considera desconforme com o enquadramento jurídico vigente e que chamou à colação. I. O que se encontra no essencial em causa, como pressuposto dos pedidos formulados no âmbito da ação que propôs, é a concretização do comando Constitucional, ínsito num Estado de Direito Democrático, traduzido no Princípio da Igualdade na vertente laborai e bem assim da Irredutibilidade Salarial. J. Tendo em vista as especificidades de que decorriam as respectivas retribuições auferidas pelos diversos funcionários dos Serviços Externos do MNE, que se entendiam ajustadas ao desempenho das correspondentes funções, naqueles específicos locais, com as suas concretas condições e níveis de vida e cambiais que aquele EPSEMNE preconizou, este movimento, aparentemente inverso, de enquadramento do PSE nos escalões da função pública, resultou precisamente por tratar-se de um conjunto de funcionários relativamente aos quais se coloca com maior acuidade a necessidade de tratar de forma diferente, o que é diferenciado, em razão das variações decorrentes da localização do serviço, em ordem a dar cumprimento ao Princípio Constitucional da Igualdade.
K. A razão de existir desta diferenciação termina quando é eliminado o factor diferenciador, neste caso, o facto de desempenharem as suas funções em países com realidades socio económicas diferentes. L. Por razões de serviço, unicamente imputáveis à entidade empregadora pública, os Associados do Recorrente viram-se obrigados, nos termos do disposto pelo artigo 28.°, n.º 3, alínea b) daquele Estatuto, a exercer as suas funções num país, a Suíça, cujos condicionalismos se afiguram e se afiguraram desde sempre, completamente distintos dos de Itália, país em que haviam desenvolvido as mesmas funções até 31 de Dezembro de 2007. M. A solução alternativa para aqueles Trabalhadores, como consequência direta e necessária da sua eventual não aceitação da transferência, seria a cessação do seu contrato de trabalho [Cfr. EPSEMNE, artigo 28.°, n.°3]. N. Inexistindo qualquer norma no EPSEMNE relativa à mudança de escalão por transferência de posto, foram os Associados do Recorrente colocados numa situação manifestamente contrária aos princípios enformadores, quer do EPSEMNE, atendendo particularmente ao Princípio da Equidade Interna, vertido no art.º 61.º 0 daquele diploma, O. Quer de toda a legislação laboral e, em concreto, resulta em clara violação da Constituição da República Portuguesa. P. A simples aplicação do índice 100 Suíço aos escalões e índices de cada um dos Associados do Recorrente não anula a disparidade existente entre as retribuições destes e dos seus Colegas, já previamente em exercício de funções na Suíça. Q. Pela leitura integrada do artigo 3.° e dos n°s. 3 e 4 do artigo 88.° do EPSEMNE, constatamos que o Legislador teve por objectivo basilar, em matéria de retribuição, que a opção pelo regime da função pública por parte dos de cada país de exercício. R. O mesmo entendimento extrai-se do artigo 63.° do EPSEMNE. S. Do regime legal transcrito retira-se que foi intenção inegável do Legislador salvaguardar os Trabalhadores dos Serviços Externos do MNE das normais contingências do exercício das suas funções que pudessem, de forma indireta, traduzir-se numa redução das suas retribuições reais, nomeadamente, mediante a desvalorização cambial do euro. T. Esta modificação do local habitual de trabalho, com carácter definitivo, apesar da aplicação de diferentes índices 100 e da progressão de 2004, colocou os Associados do Recorrente perante uma redução das suas retribuições, por desajustadas ao custo e nível de vida Suíços, o que viola ostensivamente o Princípio Constitucional da irredutibilidade salarial consagrado no artigo 59.°, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da CRP. U. Esta violação não decorreu de qualquer solicitação dos trabalhadores mas sim, como já ficou expresso, do interesse da entidade empregadora pública. V. A retribuição dos Associados do ora Recorrente, de forma diversa da dos seus Colegas, viola manifestamente o Principio de Trabalho Igual, Salário lgual, constante do artigo 59.°, n.º 1, al. a) da CRP que concretiza o Princípio Constitucional da Igualdade, genericamente consagrado no artigo 13.° da CRP, corolário do Estado de Direito Democrático [Cfr. art.º 2.° da CRP].
W. Violação inquestionável por se reconduzir a uma diferenciação ilegítima, discricionária, não equitativa, na medida em que: a. a quantidade (a sua intensidade e duração), b. a qualidade (dos conhecimentos, da prática e da capacidade do trabalhador), c. e a natureza (a sua dificuldade, penosidade e perigosidade), do trabalho desenvolvido pelos Associados do Recorrente em nada diverge do desenvolvido pelos seus Colegas acima referenciados. X. Auferem os Associados do Recorrente retribuições muito menores, apesar de terem situações laborais essencialmente idênticas. Y. A esta diferenciação não está, ou melhor, deixou de estar, subjacente qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional a partir do momento em que passaram a exercer as suas funções na Suíça, tendo-se tornado portanto, arbitrária. Z. O trabalho prestado pelos seus Associados e os restantes Colegas em exercício na Suíça é essencialmente idêntico, quanto à quantidade, uma vez que o tempo diário e semanal de trabalho é uniformemente fixado para todos os funcionários dos serviços externos do MNE, nos termos do EPSEMNE; à qualidade, porquanto as respectivas funções requerem a mesma capacidade, experiência profissional e conhecimentos; à natureza, dado que se tratam de trabalhadores das mesmas categorias, desempenham precisamente as mesmas tarefas laborais por referência aos respectivos conteúdos funcionais e executam tarefas de idêntica complexidade, dificuldade técnica, penosidade e perigosidade. AA. Acresce que estão sujeitos a uma igual subordinação jurídico-funcional; estão adstritos ao mesmo enquadramento jurídico e regime disciplinar; encontram-se no mesmo país e, consequentemente, sujeitos aos mesmos custo e nível de vida. BB. Não se pode descurar a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 47/2013, de 5 de abril, diploma que veio a estabelecer o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para exercer funções nos SPE do MNE e, em concreto, o disposto nos seus artigos 45.°, n.°1, 46.° e 52.°. CC. Na senda daquela intenção de equiparação e dando escopo à necessidade de convergência entre os dois regimes anteriormente vigentes, considerando os anteriores quadros existentes - QUV e QUC - entretanto extintos, o Legislador, que se presume atento, integrou os Trabalhadores dos SPE do MNE no âmbito das carreiras gerais, criando uma carreira especial de Assistente de Residência. DD. Esta iniciativa legislativa vem reforçar a necessidade da equiparação salarial defendida pelo Recorrente, sendo certo que, dúvidas atualmente não persistem de que aquela convergência é o que inequivocamente preconiza aquela intenção legislativa, resultando desprovida de sentido lógico-racional a disparidade que a Sentença recorrida procura, contra ciclo, fundamentar.
EE. Julgando como julgou, impõe-se e requer-se, atento aos fundamentos aduzidos, a revogação da Sentença recorrida, sendo esta substituída por Acórdão que venha a reconhecer o direito reclamado pelo Recorrente em representação dos seus Associados. Do Pedido Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, sempre do mui douto suprimento desse Venerando Tribunal Superior, requer-se que seja revogada a Sentença recorrida e, consequentemente, seja substituída por Acórdão que decida no sentido de reconhecer o Direito reclamado pelo Recorrente, em face dos pedidos que formulou em sede de P.I. em representação dos seus Associados, fazendo-se, assim JUSTIÇA!”* Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações, o demandado Ministério dos Negócios Estrangeiros juntou contra-alegações, com as conclusões, que se transcrevem: “A) A douta Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 12.11.2015, deu razão à Entidade Demandada, ora Recorrida, julgou improcedente a ação por entender "que não ocorre, no caso violação de qualquer princípio e designadamente da equidade, da igualdade e da irredutibilidade salarial, invocados pelo Autor"; B) Não se conformando, veio o Autor recorrer da douta sentença, solicitando a sua substituição por Acórdão que decida no sentido de reconhecer o Direito reclamado pelo Recorrente, em face dos pedidos que formulou em sede de P.I."; C) No entanto, deve o presente recurso de revista ser considerado inadmissível por não se encontrarem reunidos, de forma inequívoca, os requisitos legais previstos, designadamente o ónus de alegar e formular conclusões de acordo com as normas legais aplicáveis, D) O artigo 639.° do CPC, aplicável ex. vi art.º 140.° do CPTA, dispõe sobre o ónus de alegar e formular conclusões que impende sobre o Recorrente, este deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; E) Todavia o Recorrente, nas suas alegações e conclusões, limita-se a repetir os argumentos apresentados na Petição Inicial, inclusivamente com base na mesma jurisprudência, não acrescentando nada de novo à tese por si desenvolvida; F) Na verdade não assaca quaisquer vícios concretos à douta sentença recorrida de 12/11/2015, pois estes não existem, limitando-se a discordar com o teor da decisão; G) Peticionando mesmo que esta seja substituída "por Acórdão que decida no sentido de reconhecer o Direito reclamado pelo Recorrente, em face dos pedidos que formulou em sede de P.I.", de onde decorre claramente que o Recorrente não tem interesse em que a decisão a proferir seja justa, tanto nas matérias de facto como de direito, ou que não esteja maculada por qualquer vício, mas apenas que lhe dê razão;
H) Especificamente quanto à douta Sentença as conclusões apresentadas pelo Recorrente limitam-se a: 1. A Sentença recorrida enveredou por errada aplicação e interpretação do Direito designadamente ao não reconhecer o direito de equiparação salarial dos Representados do Recorrente nos termos em que este foi reclamado; 2. O Tribunal a quo enveredou por uma errada interpretação e aplicação do Direito, decorrente de uma errada interpretação da ratio subjacente às subjacente às normas chamadas à colação pelo Recorrente para fundamentar o seu pedido, nomeadamente considerando a causa de pedir expressa na ação que intentou; 3. O Tribunal a quo concluiu que parece verificar-se uma situação em que se afigura existir uma razão material para fundar a "discriminação" salarial invocada pelo Recorrente; I) A restante argumentação na verdade não respeita à decisão recorrida, mas sim à atuação da Entidade Recorrida e às pretensões do Recorrente já expressas na PI; J) Conclui-se que não é possível através das alegações e conclusões apresentadas pelo Recorrente entender quais os vícios que este entende serem assacados à douta Sentença; K) Sem prejuízo da questão prévia apresentada, e que impede a Entidade Recorrida de compreender as razões que subjazem à interposição do presente recurso, entende este Ministério que a douta Sentença de 12/11/2015 fez uma correta apreciação dos factos e uma correta interpretação e aplicação do direito aplicável. L) Deu-se como provado que aquando da extinção do Consulado-Geral de Portugal em Milão e com o início de funções no Escritório Consular de Lugano, com a sua anuência expressa, verificou-se um aumento da sua remuneração, dado que a Suíça está submetida a um índice 100 diferente (superior, dado o custo de vida) do índice de Itália (com um custo de vida inferior). M) Este aumento, que foi de cerca de 2 000 € mensais, ocorreu e foi aplicado aos trabalhadores desde 2008, já que o índice 100 previsto na tabela remuneratória 1 para a Suíça é muito superior ao índice 100, previsto na mesma tabela, para a Itália. N) Com base nestes factos não podia a douta Sentença ter decidido de outra forma, pois é um facto que desde a sua transferência para o Escritório Consular de Lugano os trabalhadores em causa nesta ação passaram a ganhar muito mais do que ganhavam em Itália, pois beneficiaram de um índice mais elevado. O) Conclui-se ainda que a remuneração dos trabalhadores representados pelo Autor tem em atenção o custo de vida suíço, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, dado que são pagos, precisamente, com base no índice remuneratório daquele país, que atende, entre outros, ao custo de vida suíço, pelo que se tem forçosamente que considerar que não houve, quer na atuação da Entidade Recorrida, quer na decisão sub judice, qualquer violação do Princípio da Irredutibilidade Salarial. P) Bem esteve a douta Sentença Recorrida ao entender que "Não podendo dizer-se que houve uma diminuição da remuneração auferida e assim invocar a violação do princípio da irredutibilidade salarial consagrado no n.º 59.°, n.º 1. a) e n.º 3 da CRP”
Q) A decisão objeto de recurso julgou ainda corretamente quanto à alegação de violação do Princípio da Igualdade na sua vertente Trabalho Igual Salário Igual "Admitem-se, por conseguinte; diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afigurem destituídas de fundamento racional (...) No caso parece verificar-se uma situação em que se afigura existir uma razão material para fundar a "descriminação" salarial invocada pelo Autor, resultante da integração dos seus associados em escalões e índices diferentes aquando da sua integração no QUV, dos seus colegas colocados na Suíça e aí a exercerem funções desde sempre e, tendo sido integrados por escalões e índices diversos, por força da aplicação dos critérios do EPSEMNE. Sendo a única diferença é o escalão em que se encontram posicionados colocar os associados do Autor nos mesmos escalões que os seus colegas seriam subverter as regras aplicáveis à mudança de escalão"; R) Não podia a douta Sentença decidir de outra forma, já que a alegação do Autor de que os seus associados têm direito a uma certa e determinada posição remuneratória, apenas porque outros trabalhadores também a têm, não tem cabimento legal, nomeadamente conformidade com a Lei de Avaliação de Desempenho. S) Por fim, a Sentença Recorrida fundamentou a sua interpretação e aplicação dos princípios constitucionais em causa através do recurso aos acórdãos n.º 584/98, 39/88 e 186/90, corroborando o entendimento sobejamente sufragado pela jurisprudência, de que a diferença de posição remuneratória é considerada como materialmente justificada, já que o princípio da igualdade não impede toda e qualquer diferenciação de tratamento a nível remuneratório, sendo, designadamente, a diferença de posição remuneratória, porque dependente do mérito, compatível com aquele princípio, NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO PROFERIDA, POR O RECORRENTE NÃO APONTAR NENHUM VÍCIO A SENTENÇA RECORRIDA, OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, NÃO SE VERIFIQUEM OU PROVEM QUAISQUER DOS VÍCIOS ASSACADOS PELO RECORRENTE, POIS SÓ ASSIM SERÁ FEITA JUSTIÇA!”** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste TCA Sul, não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. ** II. Objeto do recurso - Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex. vi artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do direito, conduzindo à violação de vários princípios, nomeadamente, da equidade, da igualdade e da irredutibilidade salarial, como o recorrente invoca. III. Fundamentação A. DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, por provada e não provada, a seguinte factualidade (não impugnada): A) M…., M… e C… são sócios do Sindicato Autor (documentos n.º 1 a 3 da petição inicial a fis. 27 a 29 dos autos); B) Os associados do Sindicato Autor, M…, M… e C…, iniciaram as suas carreiras nos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) desempenhando funções no Consulado Geral de Portugal em Milão, Itália (aceite por acordo); C) Os associados do Autor optaram pelo regime da função pública, de acordo com o Decreto-Lei n.° 444/99, de 3 de Novembro, que aprovou o Estatuto de Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo sido integrados no quadro único de vinculação dos serviços externos do Réu com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001 (doc. n.º 3 da contestação a fls. 72 a 73 dos autos); D) Cada um dos associados do Autor iniciou o seu ingresso no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos seguintes escalões e índices das competentes categorias (doc. n° 3 da contestação a fls. 72 a 73, dos autos): M…—Vice-Cônsul 1.° Escalão Indica 310 1Milão, Itália M…. Chanceler 1.0 Escalão índice 275 Milão, Itália C… Assistente Administrativo Especialista 1.° Escalão Indica 245 Milão, Itália E) Os colegas dos associados do Sindicato Autor, M…, R…, E… e A…, ingressaram no quadro único de vinculação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros nos seguintes escalões e índices das competentes categorias (doc. n° 3 da contestação a fis 72 e 73 dos autos). (Dá-se por reproduzido o documento com tabela constante do facto provado da decisão de 1ª instância, nos termos do artigo 663.º n.º 6 CPC). F) De acordo com a Portaria n.º 607-A12001, de 19 de Junho veio a ser actualizado o valor dos índices 100, o qual estabeleceu que, em Itália, a este corresponderiam €1.018,05; G) No ano de 2004, o PSE foi objecto de progressão em sede da classificação de serviço (aceite por acordo);
H) Não foram objecto de progressão os funcionários que se encontravam já no último escalão da sua categoria (aceite por confissão); I) M…, M… e C… permaneceram em funções no referido Consulado até à sua extinção em 30 de Dezembro de 2007 (Doc. n.º 1 da contestação a fis. 68 a 69 dos autos); J) Em consequência daquela do descrito em I) os funcionários foram transferidos pela sua Entidade Empregadora para o Escritório Consular de Portugal em Lugano, na Suíça (aceite por acordo); K) O escalão e o índice em que os representados do Autor se encontravam enquadrados permaneceram inalterados, apenas se alterando o índice 100 de referência que passou a ser o estabelecido para a Suíça (aceite por acordo); L) Em 13 de Março de 2008, os Associados do ora Sindicato Autor remeteram ao Director do Departamento Geral da Administração do Réu Ministério dos Negócios Estrangeiros um documento, cujo teor se dá por reproduzido e nos termos do qual consta, nomeadamente, seguinte (doc. n° 5 junto da pi, a fls 31 a 32, dos autos): "M…, Vice Cônsul, em serviço desde Dezembro de 1975, M…, Chanceler, em serviço desde Novembro de 1974, C…, Assistente Administrativo Especialista, em serviço desde Julho de 1988, Funcionários do Quadro Único de Vinculação dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, actualmente pertencentes ao Quadro do Pessoal do Consulado Geral de Portugal em Zurique, destacados para o escritório Consular de Portugal em Lugano (Suíça), vêm expor a V. Exa. o seguinte: Estes três funcionários faziam parte do Consulado Geral de Portugal em Milão que foi extinto em 31 de Dezembro de 2007. Quando optaram pelo regime da função pública a partir de 1 de Janeiro de 2001, foram posicionados, com base nas remunerações então auferidas, nos escalões remuneratórios 1 e 2. Ao serem transferidos para o Consulado Geral de Portugal em Zurique, verificou-se que estes três funcionários continuam posicionados nos escalões em que se encontravam em Itália à data da transferência para Zurique, tendo-lhes sido simplesmente aplicados os índices 100 na Suíça, o que significa auferirem uma remuneração muito inferior ao que recebem os funcionários da mesma categoria e antiguidade, não só de Zurique (quando ao qual pertencem), como de toda a Suíça. A razão desta desigualdade assenta no facto de, na Suíça, onde já naquela altura se auferiam remunerações muito mais elevadas em função do custo de vida neste país, aqueles funcionários, embora com igualdade de categorias e antiguidade, terem sido posicionados em escalões muito superiores, conforme se pode verificar pela listagem n.º 154-A12001 publicada no n.º 150, de 30 de Junho de 2001, do Diário da República - II Série. Porque consideram esta situação não conforme ao principio de equidade previsto no art.º 61° do EPSE, no qual é garantida a "harmonia remuneratória entre cargos e funções no âmbito dos serviços externos no contexto do mercado de trabalho em que cada serviço externo se insere", solicitam a V. Exa. o seu posicionamento no escalão remuneratório adequado, de tal forma que, a categorias e funções iguais correspondam remunerações iguais.
Lugano, 13 de Março de 2008". M) Em 16 de Novembro de 2009, os associados do Sindicato Autor enviaram nova missiva dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, cujo teor se dá por reproduzido e da qual consta, nomeadamente, seguinte (doc. n.º 6 da pi, a fls. 33, dos autos): "Em 18 de Março de 2008, os 3 funcionários do Quadro do Pessoal do Consulado Geral de Portugal em Zurique, destacados para o escritório Consular de Portugal em Lugano, dirigiram ao Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros um requerimento solicitando o seu reposicionamento nos escalões remuneratórios em vigor na Suíça de modo a harmonizar os seus salários aos dos seus colegas que, com igual categoria e antiguidade, exercem funções neste país. O referido requerimento foi enviado à Direcção de Serviços de Recursos Humanos a coberto do ofício n.º 207, de 11 de Abril de 2008, do Consulado Geral de Portugal em Zurique, a que se seguiram duas solicitações. Não tendo, até à data, recebido qualquer resposta, solicito a V. Exa. Se digne comunicar a este Escritório Consular qual o despacho que terá merecido aquele requerimento, cuja fotocópia junto se envia. (...)” N) O Departamento Geral de Administração dos Negócios Estrangeiros veio responder, em 29.01.2010, por ofício n.º 1072/2010- DGAIDRHIDVA, cujo teor se dá por reproduzido e nos termos do qual consta, nomeadamente, o seguinte (doc. n° 7 da pi, a fls 34 e 35, dos autos): "Em resposta ao oficio n.º 126, de 16/11/2009, sobre o assunto em epígrafe, cumpre Informar Vexa do seguinte: - Ao serem transferidos para Zurique, os trabalhadores M..., M... e C...mantiveram a categoria e o escalão onde se encontravam, tendo-lhes sido aplicado o índice base da Suíça; - A transferência de posto só por si não determina a mudança de escalão. Sempre que transferência ocorra entre países abrangidos pela mesma tabela indiciária na qual se verifica absoluta sobreposição da estrutura remuneratória de todos os cargos e categorias de pessoal, o posicionamento dos funcionários transferidos na tabela aplicável deriva da respectiva categoria, escalão, nos termos do n° 1 do artigo 63.° do EPSE (Suíça e Itália fazem parte da mesma tabela indiciária); - No caso concreto, porque se tratou apenas de uma modificação do local de trabalho, o vínculo permaneceu incólume nos elementos estruturantes que definem e posição do funcionário - carreira, categoria e escalão. - Salienta-se ainda que o posicionamento no escalão remuneratório aquando da integração no quadro de vinculação em 2000, não derivou directamente do tempo de serviço prestado na categoria detida mas sim da remuneração efectivamente auferida na altura, o que explica a diferença de remunerações actualmente existente entre os trabalhadores que já se encontravam em Zurique e os que entretanto foram transferidos de Milão".
O) O índice remuneratório base (índice 100) aplicável desde 1 de Janeiro de 2009 é, para a Suíça, de € 1.910,00 (documento n.º 1 junto da contestação a fls 70 e 71 dos autos); P) De 2001 a 2007, os trabalhadores representados pelo Sindicato Autor exerceram funções no Consulado Geral de Portugal em Milão, remuneradas com base no índice 100 inerente àquele Serviço Externo (Itália), tendo subido de posição remuneratória (escalão) (documento n.º 5 junto da contestação a fls. 76 dos autos); Q) À data da extinção do Consulado Geral de Portugal em Milão (31.12.2007), os trabalhadores representados pelo Autor auferiam os seguintes montantes mensais (doc n°s 6, 7 e 8 da contestação a fls. 77, 18 e 79, dos autos): M...- 2.°escalão, indicie 325, remuneração mensal: € 3.539,25 M...- 3.°escalão, indicie 295, remuneração mensal:€ 3.212,55 C...- 2.°escalão, indicie 255, remuneração mensal:€ 2.776,95. R) Em 2008, por efeito da sua transferência para a Suíça, passaram a auferir os seguintes montantes mensais (doc. nº 9, 10 e 11 da contestação a fls 80, 81 e 82 dos autos): M...- 2.° escalão, índice 325, remuneração mensal (€)5.999,50; M...- 3.°escalão, indicie 295, remuneração mensal (€) 5.445,70; C...- 2.°escalão, indicie 255, remuneração mensal (€)4.707,30; S) M..., Vice-cônsul, beneficiando de um prémio de antiguidade de 15%, auferia, à data da opção, € 2.281,40 (Esc. 457.378,93) mensais; T) M... foi integrado no 1.° escalão, índice 310 da referida categoria, o que se traduziu num salário de € 3.187,32 (Esc. 639.000$00); V) M... foi integrada no 1.° escalão, índice 275, da referida categoria, o que se traduziu num salário de 2.827,19 (Esc. 566.800$00); W) C..., Assistente Administrativo Especialista, beneficiando de um prémio de antiguidade de 6%, auferia, à data da opção, 1.681,80 (Esc. 337.170,60) mensais; X) C...foi integrado no 1.° escalão, índice 245, da referida categoria, o que se traduziu num salário de € 2.518,93 (505.000$00); Y) M..., Vice-Cônsul, na Embaixada de Portugal em Berna, beneficiando de um prémio de antiguidade de 15%, auferia, à data da opção, 4.747,59 (951.805$51) mensais; Z) M... foi integrada no 6.º escalão, índice 390 da referida categoria, o que se traduziu num salário de 6.886,40 (Esc. 1.380.600$00);
AA) R..., Chanceler no Consulado Geral de Portugal em Genebra, beneficiando de um prémio de antiguidade de 15%, auferindo, à data da opção, 4.457,18 (893.583$70); BB) R... foi integrada no 6.º escalão, índice 345, o que se traduziu àquela data num salário de € 6.091,82 (1.221.300$00); CC) M..., Chanceler na Embaixada de Portugal em Berna, beneficiando de um prémio de antiguidade de 15%, auferia, à data da opção, 4.457,18 (893.583$70); DD) M... foi integrada no 6.º escalão, índice 345, o que se traduziu à data num salário de € 6.091,82 (1.221.300$00); EE) E..., Assistente Administrativa Especialista do Consulado Geral de Portugal em Genebra, beneficiando de um prémio de antiguidade de 6%, auferia, à data da opção, € 3.318,35 (Esc. 665.267$38); FF) E... foi integrada no 5.º escalão, índice 295, o que se traduziu à data num salário de € 5.208,95 (Esc. 1.044.300$00); GG) A..., Assistente Administrativa Especialista do Consulado Geral de Portugal em Zurique, beneficiando de um prémio de antiguidade de 6%, auferia, à data da opção, € 3.318,35 (Esc. 665.267$38); HH) A... foi integrado no 4.º escalão, índice 280, o que se traduziu àquela data num salário de € 4.944,08 (Esc. 991.200$00); II) L..., Assistente Administrativa Especialista do Consulado Geral de Portugal em Zurique, beneficiando de um prémio de antiguidade de 6%, auferia, à data da opção, de € 3.318,35 (Esc. 665.267$38); JJ) L... foi integrada no 5.º escalão, índice 295, o que se traduziu num salário de € 4.944,08 (Esc. 991.200$00); KK) Alterando-se o índice 100 de referência, que passou a ser o estabelecido para aquele país - a Suíça, traduziu-se na equivalente alteração dos vencimentos base dos Associados do Autor que passaram a ser de € 6.015,75 (M...), € 5.460,45 (M...) e € 4.720,05 (C...); LL) Global e comparativamente quanto ao Associado do Autor, M... e à já referida Colega Maria Celeste Costa. [ Dá-se por integralmente reproduzida a tabela deste facto, provado em 1,ª instância] MM) Quanto à Associada M..., comparativamente com as suas Colegas Rosa Baptista e Maria da Conceição R. Pereira: [ Dá-se por integralmente reproduzida a tabela deste facto, provado em 1,ª instância]
NN) E quanto ao Associado C..., comparativamente com os supra referidos colegas: [ Dá-se por integralmente reproduzida a tabela deste facto, provado em 1,ª instância] Factos não provados: Não se provou, em concreto, que o Escritório Consular de Lugano tenha menos volume de serviço do que a Embaixada ou Consulado. B. DE DIREITO Nas alegações de recurso o autor defende que a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do direito conduzindo à violação de vários princípios, nomeadamente, da equidade, da igualdade e da irredutibilidade salarial, ao não reconhecer o direito de equiparação salarial dos seus representados. Importa, assim, de acordo com o quadro normativo legal aplicável e à matéria fáctica dada como provada, analisar o recurso interposto pelo autor Sindicato. Quando a acção foi intentada - 03.01.2011 - o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) era predominantemente regido pelo Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro e pelo estatuto aprovado pelo citado diploma, que criaram dois quadros distintos de pessoal dos Serviços Externos. E, como lei especial era aplicável exclusivamente aos trabalhadores dos Serviços Externos do MNE pelo que, tratando-se de lei especial, sobrepõe-se ao regime geral então vigente. Os dois quadros distintos de pessoal do Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, eram: a) Quadro Único de Vinculação (QUV), cujos trabalhadores, sempre de nacionalidade portuguesa (artigo 20.° do Estatuto) e com excepção dos trabalhadores referidos no artigo 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), optaram por ter um vínculo de nomeação com a Administração Pública (artigo 16.° do Estatuto), ou seja, ficaram subordinados ao regime da função pública, com as especificidades constantes do Estatuto – cf. artigos 3.° e n.º 1 do 4.° do Decreto-Lei n.º 444/99 e artigo 3.°, n.º 1 do estatuto aprovado pelo DL; b) Quadro Único de Contratação (QUC), cujos trabalhadores não têm que ter nacionalidade portuguesa (artigo 21.° do Estatuto) que incluiu os trabalhadores referidos no artigo 12.° (com as categorias de Guarda, Jardineiro, Auxiliar de serviço - nível 1, Auxiliar de serviço - nível 2), que passaram a ter um contrato de trabalho regido pelo direito privado local (artigo 17.° do Estatuto), com as especificidades constantes do Estatuto (n.º 2 do artigo 4.° do DL e artigo 3.°, n.º 2 do estatuto aprovado pelo DL) Assim, face às principais características do regime aplicável nesse período:
Os trabalhadores do QUV, maioritariamente de nacionalidade portuguesa, podiam ter vínculos de nomeação com a Administração Pública, sujeitando-se ao regime da função pública com as especificidades do seu estatuto; Estes trabalhadores estavam sujeitos à lei portuguesa aplicável aos trabalhadores da Administração Pública, - a Lei n.º 12-A/2008 e Lei n.º 59/2008 - , mas com as regras próprias do estatuto dos SPE, sem prejuízo de normas imperativas de ordem pública local. Assim, a estes trabalhadores aplicava-se o direito local, ou seja, o direito do país onde aqueles trabalhadores estivessem a exercer funções, assim como o direito internacional (n.º 2 do artigo 4.° do DL n.º 444/99, de 3 de novembro). Conforme a legislação em vigor - DL n.º 444/99 - as tabelas remuneratórias eram fixadas por país e categoria, sujeitas a atualizações legais, muitas vezes adaptadas ao custo de vida local, Concretizando, o DL n.º 444/99, de 3 de Novembro, no que respeita ao Estatuto Remuneratório estabelecia: a) para o pessoal do Quadro Único de Vinculação (QUV) - a remuneração mensal tem por base uma tabela indiciária específica, diferente para cada país (de acordo com o custo de vida de cada Estado), cuja atualização do índice base (índice 100) é feita por Portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública (artigo 63.° do estatuto); b) para o pessoal do Quadro Único de Contratação (QUC) - a remuneração mensal e a respetiva atualização não têm por base uma tabela indiciária, mas são fixadas por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças (artigo 65.° do estatuto), atendendo ao custo de vida de cada Estado e acrescida de prémios de antiguidade. Assim, nos termos do referido Diploma legal para o pessoal do QUV a remuneração mensal é estabelecida por referência a uma tabela que vai sendo atualizada através de Portaria, sendo que para o pessoal do QUC, a remuneração mensal é diretamente estabelecida por despacho, sendo que em ambas as situações, tem de se ter em conta o custo de vida de cada país, o que determina que a remuneração mensal varie de país para país. Em 2008, entrou em vigor a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (LVCR), prescrevendo o artigo 3.°, com a epigrafe “Âmbito de aplicação objectiva”, “ (…) 4- A aplicabilidade da presente lei aos serviços periféricos externos (SPE) do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência: a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário;
b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobilidade interna.” Este diploma legal não revogou o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro, pois que no seu artigo 116.º com a epígrafe “Diplomas revogados” não consta tal Diploma Legal. Também a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), no artigo 3.º, com a epigrafe “Âmbito de aplicação objectivo”, no n.º 1 estabelece que: “- O âmbito de aplicação objectivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as especialidades constantes dos números seguintes.” pelo que, manteve o entendimento de aplicação das normas e princípios de direito internacional e do direito local aos trabalhadores dos serviços periféricos externos. O artigo 18.° do RCTFP, com a epigrafe “Norma revogatória” também não contempla o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, o qual continuou em vigor simultaneamente com a LVCR e o RCTFP. O Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, tendo apenas sido revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 47/2013, de 5 de Abril, como claramente estabelece o seu artigo 52.°, continuou a manter a ideia dos anteriores diplomas no sentido da aplicação das normas e princípios de direito internacional e “das normas imperativas de ordem pública local” aos trabalhadores dos serviços periféricos externos, ao alterar a redação do n.º 4 do artigo 3.° da LVCR. Mais se refira que com base na legislação aplicável e na prática do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) a transferência de posto não determinava automaticamente uma mudança de escalão na carreira profissional dos trabalhadores dos serviços externos (como pessoal administrativo ou auxiliar contratado localmente). A transferência de posto, seja a mobilidade entre missões diplomáticas ou postos consulares era tratada como uma alteração geográfica e de colocação, não como uma promoção ou alteração obrigatória de posicionamento remuneratório. Atenta a legislação aplicável à situação em análise as transferências regulavam-se, no interior dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela lógica de mobilidade geográfica e não por reclassificação profissional. É ainda de salientar que à data mudança de escalão, por progressão, na administração pública portuguesa, aplicável também ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, dependia de critérios de tempo de serviço e de avaliação de desempenho, não da mudança de local de trabalho. Em 2011, ano da propositura da acção em causa, o regime que temos vindo a referir encontrava-se numa fase de transição para novos modelos que viriam a ser consolidados pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. Os trabalhadores com contrato administrativo de provimento podiam transitar para outras modalidades de contratação (nomeação definitiva ou contrato por tempo indeterminado).
Só com a publicação do citado Decreto-Lei n.º 47/2013 é que se procedeu a uma revisão estrutural do regime jurídico-laboral e à transição dos trabalhadores dos SPE (Serviços Periféricos Externos) para as carreiras gerais, regulando de forma diferente as colocações e remunerações. Efetivamente, o regime instituído pelo DL n.º 47/2013, de 5 de abril é uma lei que refere expressamente a sua aplicação aos trabalhadores dos SPE do MNE que exercem as suas funções no estrangeiro, sendo que o mesmo expressa claramente a aplicação das normas e princípios de direito internacional e "das normas imperativas de ordem pública local” na fixação da remuneração dos trabalhadores nos diferentes países do mundo, no respeito pelo Direito Internacional Público. Estabelecendo o Decreto-lei n.º 47/2013 de 5 de Abril, nomeadamente, as regras de fixação da remuneração, as quais mandam atender ao custo de vida do país onde o trabalhador se encontra a exercer funções, naturalmente que ao MNE caberá dar cumprimento aos referidos normativos enquanto os mesmos se mantiverem vigentes. Prosseguindo. Considerando a alegação do Autor de que os seus associados têm direito a uma certa e determinada posição remuneratória, apenas porque outros trabalhadores também a têm, não tem cabimento legal, designadamente em conformidade com a Lei de Avaliação de Desempenho. Constata-se que o adoptado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros na situação em análise está conforme o Princípio da Igualdade ínsito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que impõe tratar igual o que é igual, mas tratar diferente o que é diferente. Neste seguimento, impõe o artigo 59.°, n.º 1, alínea a), da CRP que "todos os trabalhadores (…) têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.” Seria injusto que a remuneração mensal dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE fosse igual independentemente do local onde exercessem a respectiva função. As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, aprovadas por Decreto Regulamentar, atendem ao custo de vida de cada país, em função do poder de compra em cada um, sendo em função desses critérios que é fixado o salário mínimo local, e não em função da realidade portuguesa. Na sequência do exposto, face à matéria fáctica dada como provada e à legislação aplicada entendemos que, no caso sub judice, inexiste violação de qualquer princípio, nomeadamente dos princípios da equidade, da igualdade e da irredutibilidade salarial, invocados pelo recorrente. Do discurso fundamentador da decisão recorrida o tribunal de 1.ª instância, retira-se o seguinte:
“(…) Como decorre da matéria de facto dada como provada os associados do Autor, ingressaram na Função Pública por força do art.º 3° do DL n° 444/99, de 03-11 (rectificado pela declaração de rectificação n° 19-E/99, de 31-11 que criou as categorias, para o que aqui interessa, de vice-cônsul, chanceler e assistente administrativo e estabeleceu regras para determinação da remuneração base). De acordo com art.º 88°, sob a epígrafe, Transição para a função pública, determinou que: “1- A transição do pessoal sujeito ao regime da função pública para as categorias constantes do mapa anexo ao presente estatuto, e o respectivo posicionamento em escalão remuneratório, far-se-á com obediência às seguintes regras: a) Na mesma carreira e categoria; b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, à remuneração imediatamente superior. 2 - A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no número anterior resulta do valor correspondente à remuneração base, acrescida dos prémios de antiguidade. 3 - Da aplicação das regras de transição descritas nos números anteriores não pode resultar diminuição da remuneração auferida, entendendo-se esta como o valor da remuneração base, acrescida dos prémios de antiguidade. 4 - Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 3 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de integração de valor correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o montante já percebido. 5 - O diferencial de integração tem carácter de abono pessoal e não pode ser atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do presente estatuto.” O posicionamento de cada trabalhador nos escalões e índices teve em consideração custo de vida do país onde exerciam funções e a remuneração que auferiam antes, acrescida dos prémios de antiguidade. Sendo que a remuneração base passou a ter por base uma tabela indiciária específica, em função do custo de vida de cada país (art.º 63° do EPSMNE) e ainda as taxas de IRS aplicadas a cada caso, atendendo a que a partir da aplicação do diploma estes funcionários passaram a ser sujeitos a IRS em Portugal (circunstância que não acontecia antes). Conforme documento n° 3 junto com a contestação todos os funcionários foram integrados na categoria e escalão criadas pelo EPSE em 01-01-2001, e publicadas as listas nominativas de transição de cada um dos trabalhadores, incluindo os associados no Autor. Como resulta da matéria dada com provada a 01-01-2001 os associados do Autor, aquando do seu ingresso no QUV, ficaram colocados nos seguintes índices e escalões:
[…]. Enquanto os colegas dos associados do Autor que com eles se comparam ficaram colocados: […]. Como se verifica em 01-01-2001 os associados do Autor foram colocados em escalão e índice diversos dos seus colegas colocados em Genebra ou Zurique, por aplicação da normas do EPSEMNE e não de manifestação unilateral do MNE, mas que resultou antes de uma negociação em que Autor participou como se verifica do preâmbulo: Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio. Ou seja, o legislador criou um conjunto de critérios, de apuramento dos escalões, índices e remunerações, com vista a colmatar injustiças e desigualdades na aplicação da transição e a salvaguardar o principio da equidade ínsito no art.º 61° do EPSE. Atenta a matéria de facto provada as normas do EPSE permitiram que funcionários com a mesma antiguidade fossem colocados em escalões e índices diferentes. Assim, entre 2001 e 31 de Dezembro de 2007 os associados do Autor exerceram funções no Consulado Geral de Portugal em Milão, remunerados com o índice 100 daquele serviço Externo (Itália). Em 31 de Dezembro de 2007 o Consulado Geral de Portugal em Milão foi extinto e os associados do Autor, a essa data encontravam-se (ponto Q) do probatório): M...- 2.°escalão, indicie 325, remuneração mensal: € 3.539,25 M...- 3.°escalão, indicie 295, remuneração mensal:€ 3.212,55 C...- 2.°escalão, indicie 255, remuneração mensal:€ 2.776,95. Alega o Autor que apesar da progressão em 2004 e do índice 100 suíço aplicado colocou os associados perante uma redução das suas retribuições por desajustadas ao nível de vida na Suíça e daí ter sido violado princípio previsto no art.º 59° n° 1 al e) e n° 3 da CRP. Não podemos concordar com esta posição pois, por efeito da transferência para a Suíça — Escritório Consular de Lugano -, com a sua anuência expressa passaram a auferir os seguintes montantes mensais (ponto R) do probatório): M...- 2.° escalão, índice 325, remuneração mensal (€)5.999,50; M...- 3.°escalão, indicie 295, remuneração mensal (€) 5.445,70; C...- 2.°escalão, indicie 255, remuneração mensal (€)4.707,30;
Não podendo dizer-se que houve uma diminuição da remuneração auferida e assim invocar a violação do princípio da irredutibilidade salarial consagrado no n.º 59° n° 1 al a) e n° 3 da CRP. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade impõe que situações da mesma categoria essencial seja tratado da mesma maneira e que situações pertencentes a categorias essencialmente diferentes tenham tratamento também diferente. Admitem-se, por conseguinte, diferenciações de tratamento, desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais. A igualdade só proíbe discriminações quando estas se afigurem destituídas de fundamento racional (v. a titulo de exemplo os Acórdão n.os 39/88, 186/90, In Acórdãos do Tribunal Constitucional, II Vol. (1988), p. 233 e ss., e 16.9 Vol. (1990), p. 383 e ss., respectivamente). Caracterizando o conteúdo do princípio da igualdade, na dimensão de trabalho igual salário igual, escreveu-se no Acórdão n.º 584/98: "O artigo 59,°, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa - ao preceituar que "todos os trabalhadores [..] têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna" - impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça. Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.° 313/89 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.° vol. T II, pp. 917 e segs.), do que no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade. (…) O princípio para trabalho igual salário igual' não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas e não discriminatórias [..]". E, discreteando por referência, precisamente, a esta última dimensão do princípio da igualdade, disse-se, no referido Acórdão n.º 323/05. Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de fundamento material face ao princípio da igualdade, a diferenciação remuneratória na categoria superior, mesmo que implique o recebimento de remuneração superior pelo funcionário menos antigo nessa categoria, que resulte do diferente posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde que isso corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas características do trabalho prestado ou nas capacidades e qualificações profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com a maior antiguidade na carreira.
Face à substancial homogeneidade do conteúdo funcional das diversas categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao maior tempo de serviço na carreira não colide com os parâmetros da igualdade retributiva da alínea a) do n,' 1 do artigo 59. ° da Constituição visto que não é desrazoável presumir que essa maior experiência global se possa traduzir num melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de uma solução dirigida a beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na carreira é uma característica que todos compartilham e com que todos contam na melhoria da sua situação retributiva. (…)”. Em face de tudo quanto se discorreu, não se vislumbram razões para divergir do entendimento adotado em 1ª Instância, pelo que improcederá o recurso. IV.DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Custas a suportar pelo recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Lisboa,2026-04-23 Maria Julieta França (relatora) Maria Teresa Caiado (1.ª adjunta) Maria Helena Filipe (2ª adjunta)