Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 1705/24.6T9ALM.L1-5

2026-04-28 Tribunal da Relação de Lisboa Relação Penal Recurso Penal (Conferência) Proc. 1705/24.6T9ALM.L1-5 Rel. ALDA TOMÉ CASIMIRO

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Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1705/24.6T9ALM.L1-5
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa,

Relatório

No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 1705/24.6T9ALM que corre termos no Juízo Local Criminal de Almada (Juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguida INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A.,

foi decidido julgar procedente o recurso de impugnação judicial e, consequentemente, declarar nula a decisão administrativa proferida contra a arguida, nos termos dos arts. 58º, nº 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) e 2, do Cód. Proc. Penal, ex vi do art. 41º, do Regime Geral das Contraordenações.

*

Não se conformando com a decisão, o Ministério Público interpôs o presente recurso pedindo que seja revogada a decisão proferida e substituída por outra que conheça do mérito da impugnação judicial.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:

I. A decisão recorrida julgou procedente o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa intentado pela arguida, por entender ser a mesma totalmente omissa quanto à pessoa singular que atuou em nome e no interesse da sociedade arguida, e consequentemente, omissa quanto aos elementos objetivos do tipo contraordenacional imputado, enfermando, assim, da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal por violação do artigo 58.º, al. b), do Regime Geral das Contraordenações.

II. O IMT, I.P. decidiu condenar a arguida pela prática das contra-ordenações previstas no nº 14 do art. 9º e nos nºs 1 e 4 do art. 12º do DL nº 85/2020 de 13/10, sancionáveis nos termos do art. 21º, nº 1, als. a) e c) do mesmo diploma legal, na coima única de € 89.783,62.

III. Nos termos do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do DL 433/82, de 27 de outubro “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: b) A descrição dos factos imputados com indicação das provas obtidas”.

IV. Da leitura da decisão administrativa decorre que a mesma contém todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos contra-ordenacionais imputados à arguida e acima referidos, conforme estipula o artigo n.º 1 do artigo 58.º do DL 433/82, de 27 de Outubro.

V. No que respeita à responsabilidade das pessoas coletivas, dispõe o artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que “As pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.”.

VI. Contrariamente ao entendimento plasmado na decisão recorrida, o artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma das pessoas colectivas, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.
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VII. Este tem sido o entendimento amplamente perfilhado pelos Tribunais superiores [veja-se, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 09/06/2022 (Proc. 807/21.5T8EVR.E1, Relator Emília Ramos Costa) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/05/2025 (Proc. 6/24.4T9NLS.C1, Relator Cândida Martinho)] e pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 394/2025 e nº 397/2025).

VIII. Seguir o entendimento perfilhado pela Mmª Juiz a quo, conduziria a que, no caso de grandes estruturas organizativas (como é o caso da arguida), em que a responsabilidade pelo cumprimento dos normativos e procedimentos legais atravessa vários departamentos e é compartilhada por várias pessoas, fosse quase impossível responsabilizá-las pela prática das contra-ordenações em que incorrem pela omissão ou violação dos procedimentos que lhes são impostos e aos quais se encontram legalmente vinculadas, pois muito dificilmente se conseguiria chegar à identificação da pessoa singular que em concreto atuou em nome e no interesse da sociedade.

IX. A arguida apresentou impugnação judicial, revelando perfeita compreensão dos factos que lhe foram imputados e do título a que o foram na decisão administrativa, ou seja dos elementos objectivos e subjectivos do tipo das duas contraordenações que lhe são imputadas, ficando desta forma assegurado o exercício do direito de defesa.

X. A decisão do Tribunal a quo violou os artigos 1.º, 7.º, nº 2 e 58.º do DL 433/82, de 27 de outubro e artigo 379.º do Código de Processo Penal.

XI. Assim, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão do Tribunal a quo, porquanto a decisão administrativa não padece de qualquer nulidade nem de qualquer outro vício, devendo, em consequência os autos prosseguir a sua normal tramitação, sendo ordenada a prolação de decisão que conheça do mérito da impugnação judicial apresentada pela arguida.

*

Não foi apresentada resposta ao recurso.

*

Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer nos seguintes termos:

A questão suscitada traduz-se em saber, face ao artigo 7º do RGCO, se a responsabilização autónoma das pessoas colectivas exige sempre uma ligação orgânica ou de representação de um concreto do agente singular que actuou (ainda que não se trate de a identificar personalizadamente) ou se, por exemplo, como nos casos de “actuação em massa” próprios das grandes organizações e designadamente dos novos modelos de organização empresarial ainda cumpre os requisitos de imputação um olhar mais objectivado da sua actuação ou seja se será suficiente uma ligação funcional.

A questão não é nova e é conhecida a divergência jurisprudencial sobre a mesma.
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Esta segunda posição assumida na motivação do recurso é a que melhor permite responder às dificuldades inerentes da responsabilização das pessoas colectivas inerentes à cada vez maior complexidade e abstracção das organizações de maior envergadura ou dimensão, às novas formas de actuação automática. A tal acresce um progressivo e incessante aumento da regulamentação secundária da actividade industrial e económica e, em geral, da actividade das empresas e seus representantes ou agentes.

Sem que tal se traduza em perda de garantias de defesa para o arguido.

Entendimento diverso passa ao lado das novas realidades e traz necessariamente como consequência, a este nível, um aumento de desregulação, de descontrolo e de impunidade.

Neste sentido aponta o apoio jurisprudencial referido pela recorrente e, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.1.2023, proferido no processo 741/21.9Y4LSB.L2-9, segundo o qual:

“I- No regime contraordenacional vários são os modelos de imputação de responsabilidade às pessoas coletivas, a saber: o modelo de imputação orgânica, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado pelos órgãos da pessoa coletiva; o modelo de imputação representativa, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado por órgão da pessoa coletiva ou por representantes/mandatários dessa mesma pessoa; e o modelo de imputação funcional, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado por órgão da pessoa coletiva ou por representantes/ mandatários ou ainda por funcionários, agindo sempre em nome ou por conta da pessoa coletiva, desde que não se demonstre que o agente atuou contra ordens ou instruções da pessoa coletiva ou que atuou no seu próprio interesse .(...)”.

E no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11.7.2024, proferido no processo 365/24.9T8BCL.G1:

“I. A natureza das pessoas coletivas impõe que elas tenham de atuar sempre através dos seus órgãos e representantes, não lhes podendo ser imputado diretamente um ilícito contraordenacional, quer a nível objetivo quer subjetivo.

II. O artigo 7.º, n. 2 do RGCO adota um modelo de imputação funcional, no sentido de que a expressão «órgão no exercício das funções» inclui também os trabalhadores, os meros agentes e auxiliares, desde que ao serviço da pessoa coletiva e no exercício das suas funções ou por causa delas, exceto quando atuem contra ordens expressas ou em seu interesse exclusivo.”.

Ora, da impugnação da decisão administrativa pela arguida não resulta a alegação de actuação de qualquer agente contra sua vontade expressa ou no interesse exclusivo daquele.

Adere-se, pois, sem reserva à fundamentação da motivação acompanhando as pertinentes conclusões formuladas que, SMO, justificam a procedência do recurso.

A recorrida “Infraestruturas de Portugal, SA”, respondeu ao Parecer dizendo que:
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(…) a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas depende necessariamente da verificação cumulativa de três condições:

a) Prática e/ou omissão de ato que constitua contraordenação;

b) Esse ato seja praticado/omitido por algum dos seus órgãos;

c) E, por último, no exercício das suas funções.

Ora, o caso concreto resultou em decisão que, recorrendo tão só ao preenchimento do primeiro pressuposto, ficcionou a verificação dos dois restantes (…) pressupôs, sem mais, que a mesma terá sido praticada por um órgão, ou agente, ou funcionário que não identifica e no exercício de funções que não descreve nem referencia. (…) restou à Arguida fazer a prova do contrário, em clara violação do princípio da presunção da inocência.

(…) A Arguida foi punida apenas porque ocorreu um facto ilícito na sua esfera, sem que haja sido identificado qualquer processo de decisão humano, sem que haja sido identificado um único órgão ou agente e sem que qualquer defeito ou vício organizacional haja sido identificado.

Em suma, a condenação incidiu sobre o resultado e não sobre a vontade.

(…) A Eficácia Sancionatória não deverá, certamente, prevalecer sobre os valores fundamentais do Estado de Direito Democrático.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* * *

Fundamentação

A decisão recorrida, no que agora importa, é a seguinte:

Como resulta do artigo 58.º, n.º 1, al. b), do Regime Geral das Contraordenações, a decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, implicando o incumprimento de tal exigência a verificação da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, aplicável ao processo contraordenacional ex vi do artigo 41.º, do primeiro dos referidos diplomas, que é de conhecimento oficioso – n.º 2 daquele preceito – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30/03/2022, relatado por Elisa Sales, proc. n.º 173/21.9T8TND.C1, in www.dgsi.pt.

Decorre do artigo 12.º, n.º 1 e 4, do DL n.º 85/2020, de 13 de outubro, que “o exercício das atividades de gestão e exploração da infraestrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança, emitida pelo IMT, I. P. (…) [sendo a mesma] válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada a pedido do seu titular”
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O incumprimento destes normativos constitui uma contraordenação nos termos do artigo 21.º, n.º 1, al. c), do referido diploma legal.

Ademais, no que às pessoas coletivas respeita, dispõe o artigo 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações que “as pessoas coletivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”. Consagra-se, assim, a regra da responsabilidade da pessoa coletiva de acordo com o modelo de imputação orgânica, donde resulta que a pessoa coletiva só poderá ser responsabilizada pela prática de uma contraordenação caso se apure a existência de um nexo entre a atuação ou omissão geradora da ilicitude por parte do órgão, agente, representante ou trabalhador e as suas funções no âmbito da prossecução do objeto da pessoa coletiva – vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/05/2023, relatado por Ana Carolina Cardoso, proc. n.º 181/22.2T9SCD.C1, in www.dgsi.pt.

Assim, na medida em que as pessoas coletivas, enquanto pessoas jurídicas, não dispõem de capacidade natural para formar uma vontade, para levar a cabo uma ação ou tomar uma decisão senão através de pessoas físicas, tem-se que a responsabilidade das primeiras somente poderá derivar de atos comissivos ou omissivos praticados pelas segundas, devendo, assim, a identificação da pessoa singular que atua em nome e em representação da pessoa coletiva estar identificada na decisão administrativa sob pena de nulidade – vide, neste sentido, Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2025, relatado por Ana Cristina Cardoso, proc. n.º 1138/22.9T9FNC.L1-5, disponível in www.dgsi.pt.

A tal não obsta a decisão proferida no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 566/2018, de 7 de novembro de 2018, na qual foi julgada não “inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações»” Assim é, pois, daí apenas resulta que não é necessário identificar a pessoa concreta que praticou a conduta imputada à pessoa coletiva, não desonerando a autoridade administrativa, ante o modelo de imputação das pessoas coletivas, de alegar e provar que tal conduta tipicamente relevante foi praticada por um sujeito vinculado à pessoa coletiva no exercício das respetivas funções.

Pese embora não se desconheça a existência de jurisprudência no sentido de que a não identificação das pessoas físicas não é facto essencial para a imputação da contraordenação – posição sufragada pelo Ministério Público aquando do contraditório concedido –, afastamo-nos desse entendimento. Por um lado, tal entendimento não é o sufragado quando em causa está a prática de um crime o que, sendo o direito subsidiário a aplicar no caso das contraordenações, aponta a priori para uma decisão contrária; e, por outro lado, entende-se que, a não ser assim, não é possível aferir da autoria de tal decisão – mormente se por pessoa com poderes de vinculação da sociedade – e se tal pessoa singular atuou em nome e no interesse coletivo.

Assim, e porque a decisão administrativa é totalmente omissa quanto à pessoa singular que atuou em nome e no interesse da sociedade arguida, dúvidas não há que a decisão administrativa é omissa quanto aos elementos objetivos do tipo contraordenacional imputado, enfermando, assim, da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal por violação do artigo 58.º, al. b), do Regime Geral das Contraordenações.
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Procedendo a referida nulidade, fica prejudicado o conhecimento do demais invocado no requerimento de interposição de recurso.

* * *

Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.

Em causa está a interpretação do art. 7º do RGCO e a responsabilização autónoma das pessoas colectivas por actos e omissões dos seus órgãos e funcionários.

*

Compulsados os autos verifica-se que a decisão administrativa imputa à arguida “Infraestruturas de Portugal, S.A.” a prática de duas contra-ordenações:

a) a de não apresentação, até 31.05.2022, ao IMT do relatório anual de segurança relativo ao ano civil anterior, contraordenação prevista no nº 14 do art. 9º do D.L. 85/2020 de 13.10, que estipula que “Antes de 31 de maio de cada ano, o gestor de infraestrutura e as empresas ferroviárias apresentam ao IMT, I.P., um relatório anual de segurança respeitante ao ano civil anterior, que deve incluir: a) Informações sobre a forma como os objetivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança são cumpridos; b) Um relatório sobre a elaboração de indicadores de segurança nacionais e dos ICS a que se refere o artigo 5.º, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório; c) Os resultados das auditorias de segurança internas; d) Observações sobre as deficiências e anomalias das operações ferroviárias e da gestão da infraestrutura que possam ser importantes para o IMT, I. P., incluindo uma síntese das informações prestadas pelos operadores relevantes nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º; e) Informações sobre a aplicação dos MCS pertinentes”;

b) o exercício da actividade de gestão e exploração da infraestrutura ferroviária com a autorização de segurança caducada, contraordenação prevista nos nºs 1 e 4 do art. 12º do D.L. 85/2020 de 13.10, que estabelece que “O exercício das atividades de gestão e exploração da infraestrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança, emitida pelo IMT, I.P.”, sendo que “A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada a pedido do seu titular”.

Ambas as contra-ordenações imputadas decorrem de condutas omissivas: a de não apresentação ao IMT do relatório anual de segurança e a de não ter obtido a autorização de segurança a emitir pelo IMT para o exercício das atividades de gestão e exploração da infraestrutura.

A decisão administrativa impugnada imputa as condutas omissivas em questão à arguida, sem que o faça por referência a um órgão específico da pessoa colectiva. Foi o que levou à decisão agora recorrida, sintetizada na afirmação de que “na medida em que as pessoas coletivas, enquanto pessoas jurídicas, não dispõem de capacidade natural para formar uma
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vontade, para levar a cabo uma ação ou tomar uma decisão senão através de pessoas físicas, tem-se que a responsabilidade das primeiras somente poderá derivar de atos comissivos ou omissivos praticados pelas segundas, devendo, assim, a identificação da pessoa singular que atua em nome e em representação da pessoa coletiva estar identificada na decisão administrativa sob pena de nulidade”.

O princípio da responsabilidade contraordenacional das pessoas colectivas consta do nº 1 do art. 7º, do Regime Geral das Contra-ordenações (RGCO), nos termos do qual “as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidades jurídicas”, acrescentando o nº 2 do mesmo artigo que “as pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”.

No regime contraordenacional vários são os modelos de imputação de responsabilidade às pessoas coletivas, a saber: o modelo de imputação orgânica, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado pelos órgãos da pessoa coletiva; o modelo de imputação representativa, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado por órgão da pessoa coletiva ou por representantes/mandatários dessa mesma pessoa; e o modelo de imputação funcional, em que o ato ilícito tem de ser decidido e/ou praticado por órgão da pessoa coletiva ou por representantes/mandatários ou ainda por funcionários, agindo sempre em nome ou por conta da pessoa coletiva, desde que não se demonstre que o agente atuou contra ordens ou instruções da pessoa coletiva ou que atuou no seu próprio interesse.

Ainda que a letra do nº 2 do supra citado art. 7º pareça que o legislador terá pretendido consagrar o modelo de imputação orgânica, tem vindo a jurisprudência largamente maioritária a interpretar a frase “praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções”, de modo a incluir nestes “órgãos” os representantes (administradores, gerentes, mandatários, etc) e os trabalhadores, desde que actuem no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa colectiva.

E mais tem vindo a jurisprudência largamente maioritária a entender que imputação de uma contraordenação a uma pessoa coletiva não está dependente da identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito (por ação ou omissão), sendo suficiente a prova de que a decisão e/ou a prática da conduta típica é imputável ao órgão.

Nas palavras do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.01.2021 (Proc. 1874/19.7T8TVD.L1-5, pesquisado em www.dgsi.pt) “contrariamente ao Código Penal que exige no art.11 um facto individual de conexão entre quem age e a pessoa coletiva (em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança, ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem), o art.7, do Regime Jurídico das contraordenações não faz referência a tal conexão, razão por entendemos ser desnecessária a identificação concreta do agente infrator, respondendo a pessoa coletiva por facto e culpa própria.

Contrariamente ao que sucede com o Código Penal (art.11, nº1), no Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (art.7, nº1) as pessoas coletivas e as pessoas singulares são colocadas em posição de igualdade: ambas são indiferenciadamente destinatárias das normas que tipificam contraordenações e das coimas nelas cominadas.
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Compreende-se a diferença de regimes do Código Penal e do Regime Jurídico das contraordenações, pois apesar da responsabilidade contraordenacional não dispensar o pressuposto da culpa, esta é distinta da culpa penal. A culpa jurídico-penal implica um juízo de censura sobre o comportamento do agente, enquanto no direito de mera ordenação social o que ocorre é um juízo de mera advertência social, efetuado pelas autoridades administrativas. (…) A responsabilidade autónoma dos entes coletivos carateriza-se por um modelo onde não é necessária a identificação dos indivíduos que praticaram o facto, sendo suficiente que se conheça que, efetivamente, foi um agente que atuou em nome e no interesse da pessoa coletiva, por causa do exercício das suas funções. Considerando a complexidade que pode ter uma organização empresarial, em certos casos pode tornar-se ineficaz a procura de identificação do agente concreto, uma vez que um ato poderá passar por mais de um órgão, não sendo por vezes fácil determinar a pessoa concreta que agiu, exigindo-se, apenas, a certeza que a infração foi cometida no seio da instituição (pessoa coletiva)”.

No sentido propugnado podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.01.2020 (Proc. 510/19.6T8FAF.G1) e de 11.7.2024, (Proc. 365/24.9T8BCL.G1), do Tribunal da Relação de Évora de 9.06.2022 (Proc. 807/21.5T8EVR.E1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.10.2021 (Proc. 3682/20.3T9LRA.C1) e de 28.05.2025 (Proc. 6/24.4T9NLS.C1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.1.2023 (Proc. 741/21.9Y4LSB.L2-9), todos pesquisados em www.dgsi.pt.

E o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir que “inexistem razões para questionar e desconsiderar a mencionada interpretação do art. 7º, nº 2, do RGCO, como decorre do acórdão nº 566/2018, de 7.11.2018, onde se afirma que “o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais – a uma realidade institucional ou estatutária (sobre as diferentes conceções a respeito da natureza de órgãos, v., por exemplo, FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 624 e ss.). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (v., a título meramente exemplificativo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo – «centros institucionalizados de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva» –; e o artigo 1.º, alínea c), do Código de Processo Penal - «entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código»).

Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) – que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva –, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade.

Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.
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º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado).”

No mesmo sentido podem ver-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 394/2025 e nº 397/2025, ambos de 15.05.2025, o 1º decidindo “Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 14.º do Código Penal e 7.º, n.º 2, do Regime Geral das Contraordenações, quando interpretado no sentido de «dispensar a imputação de factos às pessoas físicas que conformaram a vontade da pessoa coletiva e determinaram a sua atuação»”; e o 2º decidindo “a) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2 e 36.º, do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, doravante RQCSC), artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, doravante RGC) e artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretados no sentido de que «pode uma pessoa coletiva ser condenada pela prática a título doloso de uma contraordenação sujeita ao regime do RQCOSC sem que se impute qualquer facto relativo aos elementos intelectual e volitivo do dolo às pessoas dos titulares dos seus órgãos sociais, titulares dos cargos de direção e chefia, trabalhadores no exercício das suas funções, mandatários ou representantes, bastando a imputação direta de tais elementos à própria pessoa coletiva»; b) Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do RQCS, quando interpretado no sentido de que «não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva»”.

A interpretação agora feita do art. 7º do RGCO não implica violação de princípios constitucionais que consagram garantias fundamentais de defesa, nomeadamente o da necessidade de um processo equitativo e de observância da presunção de inocência e de in dubio pro reo. Tal como referem os supra invocados acórdãos do Tribunal Constitucional, a imputação de factos ilícitos a pessoas colectivas é um domínio em que as especificidades da personalidade jurídica colectiva impedem uma equiparação com a realidade homóloga das pessoas singulares, sendo este modelo, com base na prática de factos por pessoas singulares ao serviço da pessoa colectiva e no interesse desta última, que permite que lhe sejam imputados como próprios factos ilícitos de que ela se pode defender nos termos gerais. Não é por causa da omissão de indicação das pessoas singulares que praticaram os factos em que se traduz o ilícito que a pessoa colectiva fica impossibilitada de conhecer e de contraditar esses mesmos factos, desde que tais factos, no que se refere à concretização do tipo contraordenacional, sejam descritos na decisão administrativa e se possa concluir que o respectivo resultado constitui um facto próprio da pessoa colectiva.

Ou seja, andou mal a decisão recorrida, uma vez que não existe a nulidade ali reconhecida.

* * *

Decisão

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogam a decisão proferida que será substituída por outra que conheça a impugnação judicial.
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Relação - Recurso Penal (Conferência) n.º 1705/24.6T9ALM.L1-5
Sem custas.

Lisboa, 28.04.2026

(processado e revisto pela relatora)

Alda Tomé Casimiro

Ester Pacheco dos Santos

Manuel Advínculo Sequeira