1. A deficiência da fundamentação de uma sentença só constitui fonte de nulidade, quando for de tal forma relevante que impeça o conhecimento da razão para determinado facto ter sido dado como provado ou não provado, ou os raciocínios subjacentes à qualificação jurídica da conduta do arguido ou à determinação das medidas das penas. 2. A garantia dessa fundamentação apenas está cumprida quando o Tribunal, depois de dar a conhecer o sedimento dos factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, profere a explicitação daquela opção, o que apenas se alcança mediante a indicação e exame crítico de todas as provas que lhe serviram para forjar a sua convicção. 3. Terá, ainda, que transcorrer o pontual cumprimento do princípio da legalidade, no sentido da aferição do valor oferecido a cada meio probatório em concatenação com o mérito que a lei processual lhe concede. 4. Todo o raciocínio, nesse jaez, tem de ser lógico, objectivo e ancorado na análise das provas, patenteando as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que o norteou, a fim de se tornar perceptível pelos seus directos destinatários, pela comunidade em geral, suportando ainda a sua sindicância em instância de recurso. 5. Incorre em nulidade por falta de exame crítico das provas, e no que tange ao manancial dos documentos juntos aos autos, o acórdão que se limita, tão-só, a uma enunciação tabelar, exonerando-se de explicitar o respectivo conteúdo de tais documentos e de mencionar o seu contributo para a formação da certeza judicial. 6. O mesmo acontece se o tribunal não dissertou sobre a valoração do silêncio do arguido presente na audiência de julgamento nem acerca da relevância da ausência de um outro arguido no decurso do referido julgamento (aqui para efeitos do nº 3 do artigo 334º do CPP). 7. Os artigos 343º, nº 1, e 345º, nº 1, do CPP proíbem expressamente que o arguido possa ser desfavorecido em consequência de, em julgamento, não prestar declarações ou, prestando-as, se recusar a responder a alguma ou todas as perguntas. 8. Esta proibição impede que o juiz interprete o silêncio do arguido e lhe atribua qualquer significado probatório para estabelecer na sentença a prova dos factos desfavoráveis ou que simplesmente o valore como circunstância agravante da pena. 9. Existe também falta de fundamentação na motivação de Direito se o Tribunal recorrido omitiu, por completo, a leitura da factualidade provada no seu enquadramento jurídico-penal, deixando, assim, de divisar, o modo como as condutas apuradas têm a virtualidade de preencher os elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos de acesso ilegítimo e burla informática e, ao invés, já não se mostram habilitados para o preenchimento do crime de falsidade informática. 10. Também há essa falta se aquele Tribunal não apreciou o modo e enquadramento daquelas apuradas condutas, tendo em consideração a estipulação normativa a que alude o artigo 30º do CP, nomeadamente para que ficasse esclarecido se atentou nas figuras do crime único ou de realização plúrima. 11. De igual vício sofre se o acórdão não curou, como estava obrigado, de avaliar o momento histórico que se contém em cada um dos comportamentos dos arguidos, avaliando o grau de nocividade perante os bens jurídicos protegidos, a preponderância e relevo de cada actuação criminosa, as consequências delas decorrentes, tal qual as condições pessoais e de vida de cada um dos arguidos, quer no momento da prática dos factos, como no momento da aplicação da pena. 12. Não satisfaz a suficiência argumentativa num acórdão os seus segmentos decisórios que parecem, mais do que uma decisão judicial, um qualquer formulário, a ser preenchido. 13. Vale tudo por dizer, assim, que o Tribunal recorrido não cumpriu, com escrúpulo, as exigências no artigo 374º, nº 2 do CPP, no tocante à fundamentação da matéria de facto e de direito. 14. Consequentemente importa ditar a nulidade da sentença, nos termos gizados no artigo 379º, nº 1, alínea a) do referido CPP.