Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 14524/25.3BELSB.CS1
I. Para que os Recorrentes pudessem lançar mão de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias era necessário que do requerimento inicial apresentado se pudesse vislumbrar que o adiamento deste processo de espera, que vem tendo lugar desde que apresentaram requerimento junto da Recorrida, estivesse a por em causa, de forma irremediável, intolerável e iminente algum seu direito, liberdade ou garantia (ou direito análogo). II.A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga.
III. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente, alegando-a e concretizando-a factualmente, mais se predispondo a prova-la.
IV. Tratando-se de pretensão manifestamente infundada, o recurso à presente espécie processual (e a interposição do presente recurso), justifica a aplicação do disposto no artº 4º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais.
Processo 323/25.6BEFUN.CS1
1.Tendo a sentença exequenda intimado à emissão de certidão, não se mostra a mesma cumprida se a entidade requerida se limitou a apresentar meras cópias de documentos, sem emitir certidão. 2. Sendo a sanção pecuniária compulsória uma medida de coacção psicológica que visa o cumprimento, não faz sentido que seja aplicada com efeitos para o passado.
Processo 299/22.1BECTB-A.CS1
1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar. 2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada. 3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a anterior decisão de recusa da providência cautelar requerida, por coincidir com o pedido deduzido no anterior processo cautelar, no qual foi recusada a providência cautelar requerida. 4. A questão de saber se o pedido de suspensão da eficácia de acto administrativo é viável no âmbito de um novo processo cautelar, tendo sido a providência cautelar requerida recusada em anterior processo cautelar, em face do disposto no artigo 124.º do CPTA, nada tem a ver com o erro na forma do processo. 5. Não há que conhecer da alegação quanto à requerida ampliação do âmbito do recurso por não estar em causa fundamento em que a parte vencedora tenha decaído, arguição de nulidade da sentença, nem impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 636.º do CPC.
Processo 10460/24.9BELSB.CS1
I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto;
II - O particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela Administração no prazo previsto para o efeito, deve instaurar a referida acção administrativa de intimação, de natureza urgente, no prazo de 20 dias a contar do termo do referido prazo procedimental, se não obtiver qualquer resposta, ou do acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA;
III - Está em causa o direito fundamental à informação administrativa, nas duas vertentes referidas, em função do que é requerido pelo interessado (e não é a prática de um acto administrativo) e do que o CPA e a LADA consideram compreendido nesse direito [conteúdo do direito] e do que está sujeito a restrições legais [limites do direito], pelo que a resposta da Administração, satisfazendo ou recusando o pedido que lhe foi dirigido, não consubstancia a prática de um acto administrativo, mas a concretização do dever de prestar, ou não;
IV - Não estando em causa um acto administrativo, cfr. artigo 148º do CPA, não há que aplicar o disposto no artigo 190º, nº 3 do mesmo Código, não podendo proceder a argumentação do Recorrente de que o prazo de instauração da acção de intimação teria sido suspenso com a apresentação da reclamação administrativa que deduziu da resposta que foi dada ao seu pedido de informação.
V - O objecto do recurso é a sentença recorrida, pelo que não cumpre a este tribunal ad quem conhecer novos argumentos sobre a tempestividade da prática do acto;
VI - Ainda assim entendemos referir que, desconhecendo este tribunal de recurso, por falta de alegação e prova em sede própria – na acção, no requerimento inicial e na pronúncia sobre a matéria de excepção – quando é que o Recorrente requereu a nomeação de patrono e tendo esse requerimento sido, necessariamente (atendendo à data em que foi deferido pela Segurança Social), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista no artigo 104º do CPTA, não se vê como poderia proceder este novo argumento.
Processo 1045/25.3BELLE-A.CS1
I. A circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência;
II. Existindo uma indicação no SIS para efeitos de regresso, apenas nas situações em que a AIMA – enquanto entidade administrativa do Estado-Membro de concessão - pondere conceder ou prorrogar um título de residência, deverá consultar o Estado-Membro autor da indicação, conforme consignado no artigo 9.º, n.º 1 ou, se a decisão de regresso não se mostrar acompanhada de proibição de entrada, informar nos termos n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2018;
III. Quando está em causa o requisito da “ausência de indicação no SIS”, impõe-se que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação, como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07;
IV. Só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do requerente, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, de 04/07.
Processo 2463/26.5BELSB.CS1
1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. 2. Pretendendo o autor adquirir a cidadania portuguesa e invocando o mesmo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei da Nacionalidade, cumpre todos os requisitos legais para o efeito (porquanto, designadamente, tem amplo conhecimento da língua portuguesa, sendo natural e nacional do Brasil, país de língua oficial portuguesa), está em causa o direito à aquisição da cidadania portuguesa. 3. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, enquanto meio processual de tutela urgente e definitiva, visa acautelar a lesão de direitos, e não concretizar a atribuição de vantagens.
Processo 3014/26.78ELSB.CS1
Processo 1127/25.1BEPRT.CS1
I – Os preços parcelares ou discriminados que compõem o preço global não integram o critério de adjudicação, ou seja, não são configuráveis como atributo, pelo que tendo a contrainteressada indicado o valor global – único com relevância para a aplicação do fator de adjudicação, não se verifica a causa de exclusão das propostas prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 57.º e no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP.
II – Não resultando do convite ou do caderno de encargos a obrigatoriedade de indicação na proposta de preço global dos valores parcelares/discriminados não se verifica fundamento para excluir a proposta da autora, nos termos previstos no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) e no artigo 70.º, n.º 2, alínea a), do CCP, pois não está em falta documento referente a “termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule”.
III – Nos termos previstos no artigo 627.º, n.º 1, do CPC as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, destinando-se os recursos ao reexame ou reapreciação de questões já suscitadas no tribunal a quo e não a obter pronúncias ex novo sobre matéria que não tenha sido anteriormente suscitada, com exceção daquela que seja de conhecimento oficioso.
IV – Não ocorre violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade se as propostas que apresentam soluções diferentes foram valoradas de forma diferente e com diferentes pontuações.
V – Não se verificando as invocadas causas de exclusão da proposta, com base nos mesmos fundamentos não ocorre violação dos princípios da concorrência, da transparência e da igualdade.
VI – No relatório final o júri analisou a pronúncia apresentada pela autora/recorrente, indicou as razões pelas quais considerou que a proposta da contrainteressada não deve ser excluída por não apresentar um orçamento com os valores discriminados, as razões pelas quais manteve a pontuação atribuída às propostas da autora e da contrainteressada quanto ao subfactor “versatilidade e segurança”, assim como a pontuação atribuída à proposta da autora quanto ao “carácter inovador”. Constam, também, do relatório final as razões pelas quais o júri decidiu baixar a pontuação que atribuiu à proposta da contrainteressada no relatório preliminar, quanto ao subfactor “adequabilidade a diferentes faixas etárias”, pelo que a sentença recorrida não padece do erro que lhe imputou a recorrente de violação do direito de audiência prévia da recorrente.
Processo 399/21.5BEBJA.CS1
1. Os trabalhadores que, antes de 2006-01-01, adquiriram o direito de inscrição na CGA incorporaram esse direito na sua esfera jurídica, sendo irrelevante, para efeitos da sua manutenção, o regime jurídico concretamente aplicável à inscrição; 2. Assim entre a referida data e a data de entrada em vigor do art. 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, os trabalhadores já inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas e a elas regressassem beneficiavam do direito à reinscrição, conforme o reiterado pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 1047/2025, de 2025-11-05, processo n.º 297/2025; 3. O art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro ao eliminar retroativamente esse direito desde 2006-01-01, viola o princípio do Estado de Direito, na vertente da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º da CRP), por afetar de forma arbitrária direitos legalmente incorporados na esfera jurídica dos trabalhadores.
Processo 28092/25.2BELSB.CS1
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Processo 610/24.0BELLE
Processo 741/14.5BECTB-A.CS1
I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegados fornecimentos de água e prestação de serviços de recolha de efluentes titulado por faturas e respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha que subtraem da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos.
II – Não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, pelo que não se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida infringido o disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.
III – Considerando a configuração da relação jurídica material controvertida feita pela autora está em causa o pedido de pagamento de valores relativos ao fornecimento de água e prestação de serviços de recolha de efluentes, onde está incluída a repercussão da taxa de recursos hídricos liquidada, não estando em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária.
IV – Assim, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 44.º, n.º 1, todos do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, em vigor à data da instauração da presente ação, é competente para julgar este litígio o tribunal administrativo.
Processo 46/26.9BCLSB
I - Em conformidade com o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3.º do CPC, é admissível que o requerente de um procedimento cautelar apresente resposta ao articulado de oposição do requerido quando neste seja deduzida matéria de exceção, por forma a acautelar que não seja proferida decisão sobre questões relativamente às quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar; não tendo sido invocadas exceções na oposição à providência cautelar, não há lugar a contraditório nessa sede.
II - A petição inicial, revestindo a natureza de ato jurídico, é interpretada em conformidade com as regras da interpretação da declaração negocial, valendo de acordo com a vontade real do declarante, se esta for conhecida do declaratário, ou, não o sendo, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, possa e deva apreender dos seus termos.
III - Não ocorre nulidade da decisão arbitral cautelar por omissão de pronúncia quando o pedido em causa não foi formulado no âmbito da providência cautelar, mas sim no âmbito do processo arbitral principal e a título subsidiário, para o caso de improcedência do pedido principal de declaração de invalidade dos regulamentos, não constituindo, por conseguinte, pretensão a apreciar na decisão cautelar.
IV - Em matéria de procedimento cautelar arbitral regulado pela LTAD, a legitimidade processual é aferida pelos critérios legalmente fixados para a propositura da ação principal, a qual corresponde, no âmbito da arbitragem necessária, à regulada nos artigos 72.º e seguintes do CPTA, não sendo aplicável o regime do artigo 130.º do CPTA; disporá de legitimidade para pedir a suspensão de eficácia com força obrigatória geral de normas imediatamente operativas quem seja diretamente prejudicado pela vigência da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento próximo, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, exceto quando o fundamento invocado seja a inconstitucionalidade direta da norma.
V - O periculum in mora deve assentar em factos concretos alegados e comprovados pelo requerente da providência, revelando uma lesão grave e dificilmente reparável resultante da demora no processamento da ação intentada ou a intentar; alegações genéricas e conclusivas, destituídas de concretização factual quanto às normas visadas e aos efeitos da sua aplicação na esfera jurídica do próprio requerente, não satisfazem o ónus de alegação e prova que sobre este recai.