Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 107/18.8BECTB-A

2026-05-07 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Penal Acórdão Proc. 107/18.8BECTB-A Rel. MARIA HELENA FILIPE

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Administrativo - Acórdão n.º 107/18.8BECTB-A
Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório

Ministério da Administração Interna, vem recorrer da decisão proferida em 6 de Junho de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) que julgou procedente a acção intentada por F… impugnando o despacho de 7 de Fevereiro de 2018 que lhe aplicou a pena disciplinar de cinquenta dias de suspensão.

Para tal, apresentou as respectivas alegações e conclusões, a fls 285 sendo que não foram deduzidas contra-alegações.

O recurso foi admitido pelo despacho de 18 de Fevereiro de 2025.

As partes foram notificadas por despacho deste TCA para, querendo, exercerem o contraditório sobre a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer o Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e não se pronunciaram.

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O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e não emitiu parecer.

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Sem submissão a vistos legais, mas previamente com envio do projecto aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.

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II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer

Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, desde logo, a questão objecto do presente recurso, prende-se em saber se a mesma é aplicável in casu.

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III. Factos

Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes factos:

A) Em 10 de Agosto de 2016 foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Autor.

(Cfr. Acordo)

B) Em 18 de Janeiro de 2017 foi remetido ao mandatário do Autor comunicação denominada “Notificação – Processo Disciplinar 16/2016”, informando-o que foi proferida acusação contra o ora Autor e concedendo-lhe prazo para apresentar a sua defesa.

(Cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial)

C) Em data não apurada o Autor apresentou a sua defesa pugnando pela não punição.

(Cfr. documento n.º 4 junto com a Petição Inicial)

D) Em 15 de Janeiro de 2018 a Entidade Demandada proferiu relatório final no qual propôs a aplicação de sanção disciplinar de cinquenta dias de suspensão. (Cfr. documento n.º 5 junto com a Petição Inicial)

E) Em 7 de Fevereiro de 2018 o Ministro da Administração Interna proferiu despacho, aplicando ao Autor a pena disciplinar de suspensão pelo período de cinquenta dias de afastamento completo do serviço.

(Cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial)”.

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IV. De Direito

A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.

Convocamos que o artº 2º desta lei estatui que nesta se encontram compreendidas, no que ora importa, as sanções relativas a infracções disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, à luz do densificado no artº 6º: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”.

Exime-se à aplicação do normativo que imediatamente precede, o determinado na alínea j) do nº 1 do artº 7º, isto é, “Os reincidentes;”, o que no caso sub juditio não se encontra preenchido.
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Verificamos que o ilícito disciplinar sancionado ocorreu dentro do limite temporal definido na alínea b) do nº 2 do artº 2º: “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”.

Tomando em consideração que estamos perante a aplicação de pena disciplinar de suspensão, mostram-se preenchidos os requisitos para que o Recorrido na presente acção possa beneficiar da amnistia concedida pela lei que nos ocupa.

In casu, ao Recorrido foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão em cinquenta dias que se pauta pelo regime de amnistia, estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 2º e no artº 6º da referida Lei, com os efeitos previstos no nº 2 do artº 128º do Código Penal, o que tem como desfecho a extinção do procedimento disciplinar.

Donde, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna.

Nesse sentido, a supracitada sanção disciplinar de suspensão aplicada a F…, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc.
Esta matéria tem sido amplamente tratada pela jurisprudência deste Tribunal – vide de entre outros, Processo nº 74/23.6BCLSB, de 26 de Outubro de 2023, Processos nºs 1359/22.4BELSB-A e 2008/22.6BELSB, ambos de 6 de Junho de 2024 – e pelo STA, no Processo nº 262/10.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, no Processo nº 2008/22.6BELSB, de 29 de Fevereiro de 2024 e no Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, todos in www.dgsi.pt.

Em conclusão, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar de suspensão em cinquenta dias aplicada a F… pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna.

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V. Decisão

Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna, pelo qual aplicou a F… a pena de suspensão em cinquenta dias e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

Custas a cargo de ambas as partes – cfr nº 1 e alínea c) do nº 2 do artº 536º do CPC.
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Lisboa, 7 de Maio de 2026

(Maria Helena Filipe – Relatora)

(Rui Belfo Pereira – 1º Adjunto)
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(Ilda Côco – 2ª Adjunta)