I - A impugnação da decisão da matéria de facto deve ser rejeitada, total ou parcialmente, quando se verificar alguma das seguintes situações: i) falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto - arts. 635º nº 4 e 641º nº 2 al. b) do CPC; ii) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados - art. 640º nº 1 al. a) do mesmo Código; iii) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados, quando tal falta dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame da prova pelo tribunal de recurso; iv) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda, quando esta inexatidão seja geradora de dificuldade igual à referida em iii); v) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
II - A verificação do facto-índice da al. b) do nº 1 do art. 20º do CIRE demanda a alegação e prova, pelo requerente, da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte do devedor e que estas, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade do mesmo satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
III - O preenchimento do facto-índice previsto na al. g) dos mesmos artigo e número não se basta com o incumprimento das dívidas descritas nas suas subalíneas; exige ainda o incumprimento generalizado de dívidas da mesma natureza das que estão em causa nos autos, e/ou das que estão tipificadas nas demais subalíneas e que tal incumprimento se reporte aos últimos seis meses.
IV - O fundamento previsto no nº 2 do art. 3º do CIRE - contemplado como facto-índice na 1ª parte da al. h) do referido art. 20º - é específico das pessoas coletivas e dos patrimónios autónomos e exige que o passivo da devedora seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, implicando sempre a perda de metade do capital social.
V - O art. 542º do CPC abarca duas formas de litigância de má-fé: uma de cariz substancial, que engloba as situações previstas nas als. a) e b) do nº 2, e outra de cariz instrumental, abarcando as situações enquadráveis nas als. c) e d) do mesmo número. A primeira “relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual”. A segunda ”abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido por si mesmo”.
VI - Pode ser responsabilizada como litigante de má-fé, ao abrigo da b) do nº 2 daquele art. 542º, quer a parte que faz alegações fácticas contrárias ao que subjetivamente sabe ser verdade, quer a que apenas se encontra subjetivamente convencida da veracidade de um facto inexistente ou inveracidade de um facto verdadeiro, por ter inobservado o mínimo de diligência que lhe era exigido, recorrendo ao processo de modo leviano e imprudente, quer, ainda, a parte que oculta um facto essencial do qual tem perfeito conhecimento, ou que não podia deixar de o conhecer caso tivesse usado do mínimo de diligência exigível.
VII - A responsabilidade - do credor ou do devedor, conforme o pedido tenha sido formulado pelo primeiro ou pelo segundo (neste caso com apresentação do próprio à insolvência) - por pedido infundado de declaração de insolvência, prevista no art. 22º do CIRE, só ocorre em caso de dolo, sob qualquer das suas modalidades - dolo direto, dolo necessário ou dolo eventual -, e não em caso de mera culpa, ainda que de negligência grave.