Recurso de apelação nº 13388/25.1T8PRT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 2 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1º Adjunto: Nélson Nunes Fernandes 2º Adjunto: António Luís Carvalhão Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA (Autor) intentou a presente ação de processo comum contra Universidade ... (Ré), peticionando o seguinte: “1) ser declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho existente entre o Autor e a Ré e, portanto, a ilicitude despedimento do Autor, com todas as consequências legais; 2) ser a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da faculdade de que lhe assiste de poder optar por indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do CT; 3) ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais; 4) ser a Ré condenada a pagar ao Autor um montante correspondente a todas as importâncias emergentes do contrato de trabalho que o Autor deixou de auferir desde a data do despedimento ilícito (10.10.2024) até à data do trânsito em julgado da sentença; 5) E, por fim, deve ser a Ré condenada a pagar ao Autor o montante correspondente aos juros de mora calculados à taxa legal sobre cada uma das importâncias acima indicadas, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento”. Alegou para tanto, e síntese, que: enquanto investigador doutorado, foi contratado pela Ré, através da sua unidade orgânica, Faculdade de Ciências da Universidade ..., mediante contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado a 10-10-2018, com efeitos a partir do dia 11-10-2018, para o exercício de funções de investigador doutorado, em regime de dedicação exclusiva; tal contrato foi celebrado na sequência da abertura de procedimento concursal de recrutamento e contratação de 22 doutorados, ao abrigo do DL nº 56/2017 de 29-08, sendo que, por sua vez, o referido procedimento foi aberto por força da norma transitória contida no artigo 23.º do citado DL; o Autor enquadra-se nesse regime, pois era bolseiro de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, desde 2013, no Centro de Matemática da Universidade ..., sediado na Faculdade de Ciências da Universidade ..., sendo a dita Fundação quem suportou os encargos resultantes da sua contratação, não obstante ser a Faculdade de Ciências da Universidade ... a instituição contratante; a atividade para que foi contratado está prevista nas cláusulas 1.ª e 3.ª, n.º 1, do contrato de trabalho celebrado; em cumprimento deste contrato, exerceu funções de investigação na área mencionada no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ...
Jurisprudência
Processo 13388/25.1T8PRT.P1
, tendo colaborado à docência naquele Centro e no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1..., no âmbito de um programa interuniversitário de doutoramente em matemática nos anos letivos de 2022/2023 e 2023/2024 na unidade curricular da teoria da representação; não recebeu qualquer remuneração adicional pelas funções de docência, assim como não lhe foi atribuído qualquer título profissional; em 11-08-2024, a Ré informou-o que o contrato de trabalho a termo cessaria os seus efeitos no dia 10-10-2024 por caducidade; nessa sequência, a Ré pagou-lhe as quantias de € 702,06+€ 3.021,12+ € 11.015,76; informou a Ré que não aceitava que tal processamento fosse imputado à alegada caducidade, por não a reconhecer como válida; já após a cessação do contrato, foi contactado pela Ré no sentido de averiguar do interesse deste em continuar a colaborar à docência no mesmo ano letivo 2024/2025 e no âmbito da mesma unidade curricular (Teoria da Representação), tendo chegado a ser deliberado em reunião ordinária do Conselho Científico de 12-02-2025 aprovar a proposta do Departamento de Matemática de contratação do Autor como Professor Auxiliar Convidado, no 2º semestre do indicado ano letivo e até feita a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador da Ré, em 24-02-2025, sem o conhecimento do Autor, a qual viria a ser anulada; ao abrigo desse novo contrato como professor auxiliar convidado, o Autor iria lecionar a referida unidade curricular no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1...; tal contratação não chegou, contudo, a concretizar-se, pois o Autor iria lecionar apenas 4 horas por semana e, contrariamente ao que era inicialmente a sua expetativa, o subsídio de desemprego que lhe foi a atribuído após a cessação do contrato em outubro, não seria pago proporcionalmente, mas cessaria; embora afastado do Centro de Matemática da Universidade ... continuou a desenvolver a atividade de investigação na área contratada, como anteriormente, tendo publicado um artigo que já estava em processo de submissão, concluiu ainda dois artigos científicos, que foram submetidos a revistas científicas internacionais, e realizou duas apresentações sobre o trabalho desenvolvido neste período, sendo que avaliou vários artigos científicos como revisor. Sustentou que estava em causa uma necessidade permanente da Ré, sendo que ao contrato de trabalho era aplicável o Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29-08, o Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29-12, o Regulamento 487/2020 de 22-05 e o Código do Trabalho. Argumentou que se considerarmos que há mais de 11 anos que exercia no Centro de Matemática da Universidade ... funções de investigação na área científica de matemática, dentro dos semigrupos, mais difícil é de perceber que em causa possa estar uma necessidade temporária e imediata da Ré, facto que esta vem confirmar quando pretende contratar o Autor como professor auxiliar convidado, para dar seguimento à lecionação da unidade curricular no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1.... Argumentou ainda que não admitir a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em contrato sem termo, violaria os princípios basilares da relação laboral, como seja o da segurança e da estabilidade no emprego e da igualdade (artigos 53.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa). Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar. A Ré apresentou contestação, em que depois de apelar ao regime jurídico pelo qual se gere, ao contrato celebrado entre as partes e aviso de abertura do concurso público que o precedeu (no qual refere que se encontra mencionada a lecionação de disciplinas na área de especialidade) e ao regime jurídico aplicável à contratação do Autor, concluiu que o contrato de trabalho do Autor teve origem numa política transitória quanto à contratação de bolseiros de investigação (artigo 23.º do Decreto-Lei n.
º 57/2016), estando direta e exclusivamente dependente de financiamento externo, pelo que está excluída qualquer tentativa de reconduzir tal contratação à satisfação de necessidades permanentes da instituição e afasta o regime legal geral. Sustentou que o referido Decreto-Lei instituiu um regime excecional e transitório de contratação de doutorados, visando estimular o emprego científico e tecnológico, promover o rejuvenescimento das instituições e valorizar a atividade de investigação, sendo que essa finalidade se traduziu na imposição de um regime de contratação forçosamente a termo. Mais sustentou que a contratação do Autor, desde a sua génese, estava vinculada a um regime especial e excecional de emprego científico, legalmente circunscrito no tempo, sendo a sua caducidade a 10-10-2024 a consequência jurídica necessária do regime aplicável. Argumentou que, o facto de o Autor ter vindo a desenvolver investigação na mesma área científica ao longo de vários anos não é suscetível de contrariar a natureza temporária da tarefa que esteve na base da contratação a termo, na medida em que a existência de interesse académico numa área de investigação não equivale à existência de um posto de trabalho permanente, sobretudo quando as contratações são condicionadas à existência de projetos aprovados, com financiamento garantido, objetivos definidos e duração máxima limitada. Argumentou ainda que não está em causa um contrato para suprir necessidades duradouras da instituição ou para integrar o Autor num posto de trabalho permanente, mas antes a satisfação de uma necessidade concreta e delimitada no quadro legal do emprego científico, com caráter temporário e funcionalmente autónomo, cuja duração máxima foi expressamente fixada na lei e no contrato-programa que o sustentou, cessando com o decurso do respetivo prazo e com esta cessação também cessou o financiamento. Sustentou não se verificar qualquer nulidade da cláusula do termo, nem qualquer violação dos artigos 140.º ou 147.º do Código do Trabalho, encontrando aquele plena previsão em norma especial - o Decreto-Lei nº 57/2016, de 29-08 -, bem como no Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29-12, e no Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e Tecnologia da Universidade .... Defendeu ainda que, a não se considerar válido o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré, tal contrato teria de ser forçosamente qualificado como nulo - o que desde logo invocou -, sob pena de se admitir uma nova categoria de trabalhadores na Administração Pública contratados em regime laboral por tempo indeterminado, sem prévio concurso público (exigido para contratos sem termo), e, no presente caso, sem estarem sujeitos às mesmas condicionantes a que se encontram vinculados os restantes investigadores, violando-se o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego público, assegurado pela publicitação da oferta e pela imparcialidade na apreciação das candidaturas, em respeito pelo artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como o princípio da autonomia universitária, consagrado no artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental. Invocou ainda que o Autor atua em abuso de direito (ao ter recebido e mantido a compensação que recebeu aquando da cessação do contrato e agora reclamar a reintegração/indemnização) e, bem assim, que caso mantenha a compensação e simultaneamente pretenda a reintegração se verificará uma situação de enriquecimento sem causa. Concluiu nos seguintes termos: - pela improcedência da ação e respetiva absolvição de todos os pedidos formulados;
- caso assim não se entenda, deve ser considerado improcedente a conversão do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto em contrato sem termo, por manifesta violação do disposto no artigo 47.º da CRP, devendo o mesmo ser declarado nulo, com todas as consequências daí decorrentes; - ainda assim, e tão-só na hipótese de vir a ser considerado que a cessação do contrato configura despedimento ilícito deverá ser compensado o valor a pagar ao Autor com o montante por este recebido a título de compensação pela cessação do contrato, por se mostrar incompatível com o alegado despedimento, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa e em manifesto abuso de direito. Notificado da contestação, o Autor, apelando ao princípio do contraditório, apresentou requerimento, dizendo, em síntese, que: a Ré é uma fundação pública com regime de direito privado, encontrando-se a contratação de doutorados ao abrigo do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29-08, sujeita às regras do Código do Trabalho e sendo o regime laboral do Autor o daquele Código; a conversão do contrato a termo em contrato sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho não colide com o princípio contido no n.º 2 do artigo 47.º da CRP, até porque não estamos perante uma relação jurídica de emprego público e no caso o concurso existiu; não admitir a conversão seria, não só violador do princípio da igualdade como do princípio da segurança no emprego (artigos 13.º e 53.º da CRP), traduzindo uma situação de discriminação e de precariedade contrária à Constituição. Concluiu não se verificar a alegada nulidade do contrato, nem qualquer violação dos princípios constitucionais invocados, inexistindo abuso do direito ou enriquecimento sem causa por parte do Autor. Foi proferido despacho a marcar audiência prévia com as finalidades a que alude o artigo 591.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil. Foi realizada audiência prévia, na qual foi tentada a conciliação das partes, que se frustrou e, notificadas estas para se pronunciarem quanto ao eventual conhecimento do mérito da causa nessa fase, foi declarado pelas partes dar como reproduzido o teor dos articulados - cfr. ata com a refª citius 470769654. Nessa sequência, foi proferida sentença que concluiu com a decisão seguinte (transcrição): “Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos referenciados, julgo a presente ação integralmente improcedente absolvendo a R Universidade ... de todos os pedidos contra si deduzidos pelo A AA. Custas pelo Autor. Valor da acção: € 5.000,01 Notifique e registe.” Inconformado com a sentença, o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações com as conclusões seguintes (transcrição[1]):
(…) A Ré apresentou resposta ao recurso do Autor, que sintetizou nas seguintes conclusões, que se transcrevem: (…) Foi proferido despacho pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo, tendo os autos subido a este Tribunal da Relação. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu a pronúncia constante da refª citius 20461036, sendo que, notificadas, as partes nada disseram. Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. *** II - Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Assim, são as seguintes as questões a decidir: (1) - Matéria de facto: (1.1.) recurso sobre a matéria de facto; (1.2.) intervenção oficiosa. (2) - Direito do caso: (2.1.) saber se existe fundamento para concluir que ocorreu na sentença recorrida inadequada aplicação da lei e do direito, ao julgar que não se verifica a invocada invalidade/nulidade do termo resolutivo, nem uma situação de despedimento ilícito. *** III - Fundamentação 1) Decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância
O Tribunal recorrido considerou como factos provados os seguintes[4]: “1. A Ré é uma fundação pública com regime de direito privado. 2. No âmbito da candidatura que apresentou ao concurso de bolsas promovido pela Fundação ..., I.P. (Fundação ...), no ano de 2012, foi ao Autor atribuída uma bolsa de investigação pós-doutoral, titulada pela referência .... 3. Na sequência da atribuição da referida bolsa, veio o Autor a celebrar com a Fundação ... o respetivo contrato de bolsa de investigação, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, tendo os encargos financeiros daí decorrentes sido integralmente suportados por aquela entidade financiadora. 4. Foi promovido, pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., procedimento concursal destinado ao recrutamento de investigadores doutorados para diversos centros de investigação daquela instituição, no âmbito de projetos financiados pela Fundação ..., I.P. (Fundação ...). 5. O Autor apresentou candidatura ao referido procedimento concursal, que visava a contratação a termo de 22 investigadores doutorados para os seguintes centros de investigação da Faculdade de Ciências da Universidade ...: CIQ ... - Centro de Investigação em Química da Universidade ...; ICT - Instituto de Ciências da Terra; ... - Centro de Matemática da Universidade ...; IFIM ... - Instituto de Física de Materiais Avançados, Nanotecnologia e Fotónica e CFP - Centro de Física do Porto. 6. No aviso de abertura do procedimento concursal dizia-se que o regime do contrato a celebrar seria o de contrato a termo resolutivo incerto, sendo a contratação dirigida ao exercício de funções de investigação, integradas nas áreas científicas acima identificadas, correspondentes à designação da Fundação .... 7. Foi celebrado, em 28 de junho de 2018, entre a Fundação ... e a Faculdade de Ciências da Universidade ..., contrato-programa para financiamento dos contratos individuais de trabalho com os investigadores Fundação ..., visando o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas, cabendo à Fundação ... suportar integralmente os encargos financeiros, após verificação da regularidade dos procedimentos concursais. 8. O Autor, enquanto investigador doutorado, foi contratado pela Ré, através da sua unidade orgânica, Faculdade de Ciências da Universidade ..., mediante contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado a 10.10.2018, com efeitos a partir do dia 11.10.2018, para o exercício de funções de investigador doutorado em regime de dedicação exclusiva, funções de investigação científica na área da Matemática - com particular incidência nos semigrupos finitos e respetiva classificação em pseudovariedades, exercendo tais funções sob ordens, direção e fiscalização da Universidade, sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade desenvolvida, constando da cláusula 2ª 9. Resulta do nº 1 da cláusula 3ª do mencionado contrato, que a contratação do Autor a termo resolutivo incerto “é decorrente das atividades de investigação científica e tecnológica integradas no Centro de Matemática da Universidade ... (...) sediado no Departamento ... na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades:
10. Na cláusula 1.ª do contrato de trabalho, ficou estipulado que o AUTOR foi contratado “para desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades -, sob ordens, direção e fiscalização da [Ré], sem prejuízo da autonomia técnica inerente à atividade contratada.”. 11. O AUTOR exerceu funções de investigação na área mencionada no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ..., e colaborou na docência no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ... e no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1..., no âmbito de um Programa Interuniversitário de Doutoramento em Matemática Universidade 1.../Universidade ... (...), nos anos letivos de 2022/2023 e 2023/2024, na unidade curricular de Teoria da Representação (cfr doc. 4 junto com a pi): a. - No Departamento de Matemática da Universidade 1...: entre 06.02.2023 e 20.05.2023 (cfr doc.5 e doc.6 juntos com a pi) b. - No Centro de Matemática da Universidade ...: entre 15.02.2024 e 28.05.2024 (cfr doc. 7 e doc. 8). 12. Em 11 de agosto de 2024, a Ré informou o Autor que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado com o Autor “para desenvolver as atividades de investigação científica e tecnológica na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades integradas no Centro de matemática da Universidade ... (...) sediado no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ...” cessaria os seus efeitos no dia 10 de outubro de 2024, por caducidade. 13. Como contrapartida das 40 horas semanais de trabalho prestado, a Ré pagava ao Autor a remuneração ilíquida de 2.128,34, acrescido do subsídio de refeição, tal como decorre da cláusula 8ª do contrato. 14. À data do referido em 12) o valor da retribuição base ascendia a € 2.294,95. 15. O Autor não recebeu qualquer remuneração adicional pelas funções de docência, assim como não lhe foi atribuído qualquer título profissional. 16. Na sequência do referido em 12) a Ré procedeu ao pagamento ao Autor das seguintes quantias: € 702,06 + € 3.021,12 + € 11.015,76, tendo o Autor informado a Ré que não aceitava que tal processamento fosse imputado à alegada caducidade, por não a reconhecer como válida. 17. Estava previsto e foi anunciado no edital do concurso que as tarefas referidas em 8) compreendiam a publicação de artigos científicos em revistas internacionais com sistema de arbitragem de alta reputação, a divulgação dos resultados obtidos em encontros científicos e em seminários organizados por instituições de prestígio, a participação em equipas de investigação em projetos científicos, a lecionação de disciplinas na área de especialidade.”:
18. No edital do concurso, no seu ponto 9, estabelece-se: “A execução do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado na sequência do procedimento concursal depende da prévia celebração e aplicação do contrato de desenvolvimento entre a Universidade ... e a Fundação ..., I.P., habilitando o financiamento e o correspondente cabimento orçamental.” 19. O Autor era bolseiro de investigação da Fundação ... (Fundação ..., I.P.), desde 2013, no Centro de Matemática da Universidade ..., sediado na Faculdade de Ciências da Universidade ... (Universidade ...), sendo a Fundação ... quem suportou os encargos resultantes da sua contratação, como decorre do contrato-programa celebrado entre a Fundação ... e a R. 20. O Autor colaborou em Unidades Curriculares da responsabilidade do Departamento de Matemática da Universidade ..., no âmbito do Programa Doutoral em Matemática - Interuniversitário, organizado conjuntamente com o Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1... 21. Após a data referida em 12), o Autor foi contactado pela Ré no sentido de averiguar do interesse deste em continuar a colaborar à docência no mesmo ano letivo 2024/2025 e no âmbito da mesma unidade curricular - Teoria da Representação, no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1.... 22. .Foi deliberado em reunião ordinária do Conselho Científico de 12.02.2025 o seguinte (doc. 25 junto com a pi): 23. Tendo sido feita a sua inscrição na Segurança Social como trabalhador da Ré, em 24.02.2025, a qual viria depois a ser anulada 24. O A informou a R que não aceitava o referido em 20) e 21) pois iria lecionar apenas 4 horas por semana e o subsídio de desemprego que lhe fora atribuído após a cessação do contrato em outubro cessaria. 25. O procedimento de contratação de docentes convidados iniciou-se com um convite individualizado, o qual depende da aceitação do interessado, formalizado através do envio do respetivo Curriculum Vitae para instrução do processo, sendo depois submetido à aprovação do Conselho Científico, sendo que o A remeteu o seu CV à R. 26. Da acta do Conselho Científico de 16.07.2025, consta foi deliberado aprovar as propostas de contratação de mais de uma centena de assistentes convidados e professores auxiliares convidados, sendo que no Departamento de Matemática, foram aprovadas as contratações de 14 pessoas. 27. O Autor continuou a desenvolver a atividade de investigação na área contratada, como anteriormente, tendo publicado um artigo que já estava em processo de submissão (doc. 37): a. -..., (...).
28. Concluiu ainda dois artigos científicos, os quais foram submetidos a revistas científicas internacionais (doc. 38 e doc. 39): a. -... (...). b. -...: ... (...). 29. E realizou duas apresentações sobre o trabalho desenvolvido neste período - uma como orador convidado na Faculdade de Ciências da Universidade 2..., nos dias 26 e 27 de junho de 2025, e outra na Universidade 3... no dia 23.06.2025: a. -Further Steps Beyond ECom: Determinants of Finite Semigroups, Algebra and its role in computer science - A tribute to Mikhail V. Volkov on his 70th birthday, Faculdade de Ciências da Universidade 2..., Portugal, June 26-27 2025 (.../) (doc. 40 junto com a pi). b. -Determinants of Finite Semigroups, Seminar Session - Universidade 3..., Portugal, June 23 2025. 30. Durante este período, avaliou vários artigos científicos como revisor e escreveu recensões para as plataformas da A... e da B.... 31. Em 17 de outubro de 2024, foi aberto, por despacho da Senhora Diretora da Universidade ..., procedimento concursal para recrutamento de Investigador Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área científica de Matemática - Álgebra e Geometria. - Cfr. documento nº6 junto com a contestação. 32. O Autor apresentou candidatura a este procedimento concursal, tendo sido admitido e classificado em 20.º lugar num total de 28 candidatos, mas não foi colocado.” *** * 2) Apreciação/Conhecimento 2.1. Matéria de facto 2.1.1. Recurso sobre a matéria de facto 2.1.1.1. Considerações gerais Sobre a modificabilidade da decisão de facto no âmbito do recurso de apelação, estabelece o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º, n.º 1, do CPT, que «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa». A Relação tem efetivamente poderes de reapreciação da matéria de facto proferida pela 1.ª instância, impondo-se-lhe no que concerne à prova sujeita à livre apreciação do julgador, a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, desde que o recorrente cumpra os ónus legalmente definidos pelo artigo 640.º do CPC.
Dispõe este último preceito o seguinte: “1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º”. Sublinhe-se que, com a nova formulação contida no artigo 662.º do CPC, como assinala António Santos Abrantes Geraldes[5], “deixou de se prever especificamente a modificação da decisão da matéria de facto quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, possibilidade que agora se inscreve no preceituado no n.º 1, de âmbito mais genérico. Obviamente que a modificação continuará a justificar-se em tais circunstâncias, designadamente quando o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova, o que ocorre quando, apesar de ter sido junto ao processo um documento com valor probatório pleno relativamente a determinado facto (arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do CC), o considere não provado, relevando para o efeito prova testemunhal produzida ou presunções judiciais. O mesmo deve acontecer quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, n.º 1, e 463.º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574.º, n.º 2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (v.g. testemunhas, documento particular sem valor confessório ou prova pericial). Ou ainda nos casos em que tenha sido considerado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts.
351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.º 1, do CC). Em qualquer um destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (sem prejuízo, neste caso, da sua sustentação noutros meios de prova), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte. Com efeito, nos termos do art. 663.º, n.º 2, aplicam-se ao acórdão da Relação as regras previstas para a elaboração da sentença, entre as quais se insere o art. 607.º, n.º 4, norma segundo a qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação da sentença (que agora integra também a decisão sobre os “temas da prova”) os factos admitidos por acordo e os plenamente provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Por outro lado, continua a ser impedido que se considerem provados factos relativamente aos quais foram violadas regras de prova vinculada, como aquelas que impõem a apresentação de prova documental. Tal como o tribunal da 1ª instância, também a Relação tem poderes que tanto podem determinar a assunção de factos segundo regras imperativas de direito probatório, como a desconsideração de factos cuja prova tenha desrespeitado essas mesmas regras.” [fim de citação]. Por outro lado, ainda, aplicando-se o comando normativo do artigo 607.º do CPC, relativo à discriminação dos factos, também, ao Tribunal da Relação, face ao disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC, não pode o acórdão que aprecie o recurso interposto fundar-se em afirmações meramente conclusivas ou que constituam descrições jurídicas. O Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se tal se impuser (artigo 662.º, n.º 1, do CPC), como é a situação de existir matéria de direito e/ou conclusiva a invadir a matéria de facto (seja a provada, seja a não provada), subsumindo-se de forma relevante ao thema decidendum (entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir). É entendimento pacífico desta Secção Social, em linha com posição seguida na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, conforme se evidencia no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-09-2024[6], «(…) que a matéria conclusiva e/ou vaga/genérica, bem como as afirmações com cariz jurídico, não pode integrar a factualidade a considerar para decidir o objeto da ação. Podemos dizer que os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria questão ou de parte da questão, ou, visto de outra forma, se tais factos ficam como provados ou não provados resolvem a ação ou parte dela (em termos de procedência ou improcedência), porque determinam o desfecho sem necessidade de “trabalhar os factos”, de fazer o seu enquadramento jurídico»[7].
Em consonância com o sobredito entendimento, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal “o conjunto das questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado, em nome dos princípios que inspiravam a norma do referido n.º 4 do artigo 646.º do anterior Código de Processo Civil”[8]. Como se dá a devida nota no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4-05-2022[9], «(...) as conclusões ou juízos valorativos apenas devem/podem extrair-se de factos materiais, devidamente concretizados, que, tendo sido alegados, tenham sido objeto da instrução e discussão da causa, sendo com base nesses que, mas já em momento posterior, assim aquando da aplicação do direito, devem ser formuladas tais conclusões ou juízos valorativos.». * 2.1.1.2. Indagação em concreto da impugnação apresentada pelo Autor quanto à decisão da matéria de facto Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo omitiu da matéria de facto provada outros factos relevantes que igualmente resultaram do acordo das partes, mais precisamente os constantes dos artigos 26. e 27. da petição inicial. Refere que tais factos foram expressamente admitidos pela Recorrida nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da contestação, pelo que, à luz do disposto no artigo 574.º, n.º 2, do CPC, devem ser considerados assentes, impondo-se a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Contrapõe a Recorrida que a impugnação da matéria de facto apresentada pelo Autor deve ser rejeitada, porquanto não identifica os concretos pontos de facto incorretamente julgados, os meios probatórios que imporiam decisão diversa, nem a redação alternativa pretendida, não observando os ónus cumulativos impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC Doutro passo, defende a Recorrida que, ainda que assim não se entendesse, os invocados artigos da contestação não configuram confissão factual plena e inequívoca, limitando-se a enquadrar juridicamente a situação à luz do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016. Argumenta que confundir uma explicação normativa com admissão factual é distorcer o alcance do artigo 574.º, n.º 2, do CPC, sendo que se limitou a afirmar que o concurso tinha de corresponder à área científica anteriormente exercida, por imposição legal. Argumenta ainda que os invocados artigos da petição inicial não consagram factos simples e objetivos, mas formulações com carga valorativa e orientação jurídica ao sugerirem identidade substancial de funções com vista a demonstrar permanência estrutural (a afirmação de que a atividade “foi mantida” ou “era a mesma” não é um facto neutro, mas uma construção conclusiva destinada a suportar a tese da conversão), sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que factos conclusivos não integram o elenco factual a fixar. Por fim, sustenta a Recorrida que a alegada omissão carece de relevância material, porquanto o núcleo essencial da factualidade, qualidade de bolseiro desde 2013 no .../Universidade ..., financiamento pela Fundação ... através de contrato-programa e exercício continuado de atividade científica na área em causa foi expressamente dado como provado.
Conclui a Recorrida que o que o Recorrente efetivamente pretende é uma diversa qualificação jurídica dos factos assentes (não pretende completar a matéria de facto, mas requalificá-la), o que não se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, inexistindo fundamento para qualquer alteração da decisão factual, a qual deve ser integralmente mantida. Para melhor perceção, é o seguinte o teor dos artigos 26. e 27. da petição inicial: “26. Assim, entre os anos de 2013 e 2018, enquanto bolseiro de investigação, o Autor desenvolveu, sempre no Centro de Matemática sediado na Universidade ..., enquanto entidade acolhedora, as atividades de investigação científica e tecnológica na área científica da Matemática, mais concretamente, dentro dos semigrupos. 27. Atividade essa que manteve no âmbito do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado com a Ré, até 10 de outubro de 2024, data em que o seu contrato cessou por alegada caducidade.” Por sua vez, os artigos 30.º, 31.º e 32.º da contestação têm o seguinte teor: “30.º Conforme decorre do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, a abertura do procedimento concursal teve por fundamento o facto de o Autor ser detentor de bolsa de investigação financiada pela Fundação ..., impondo-se, por isso, que a área científica e as funções a desempenhar correspondessem àquelas que vinha exercendo no âmbito da referida bolsa, como sucedeu no presente caso. 31.º Estatuía o referido artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que: “As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei nº 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados.” 32.º Resulta, pois, claro que o procedimento concursal apenas poderia ter por objeto o exercício das mesmas funções que o Autor vinha desempenhando enquanto bolseiro de investigação, como ocorreu no caso, não sendo admissível a abertura de vaga para funções de natureza diversa ou em área científica distinta”. Ora, como decorre do atrás exposto, o Recorrente entende que a primeira instância omitiu da decisão da matéria de facto provada outros factos relevantes que estão plenamente provados por acordo das partes, acordo esse resultante da posição que cada uma das partes, desde logo, assumiu em sede dos articulados que apresentaram, em momento processual oportuno.
Tendo em conta que é este o fundamento da impugnação, não procede a argumentação da Recorrida no sentido do não cumprimento dos ónus legais previstos no artigo 640.º do CPC. Na verdade, o Recorrente não dirige a impugnação a qualquer ponto que integre a decisão da matéria de facto provada que considere incorretamente julgado, entendendo, sim, que tal decisão omitiu factos relevantes que identifica e que sustenta que se encontram plenamente provados por acordo das partes, visando com tal impugnação que os mesmos passem a integrar os factos considerados assentes (provados). Está delimitado o objeto do recurso e a decisão pretendida quanto à matéria em causa, sendo certo que a impugnação está suportada na invocação de regra de prova plena (matéria admitida por acordo das partes)[10]. O artigo 574.º do CPC dispõe que: “1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor. 2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior. 3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário. (…)”. Trata-se de uma das situações em que o nosso direito processual aceita que da omissão de um ato da parte resulte que se tenha por assente um facto, ou um acervo de factos alegados pela parte contrária - como decorrência da regra processual de que a não impugnação especificada de um facto no articulado seguinte àquele em que foi alegado resulta ter-se esse facto por assente. No entanto, tal não sucede, nos casos expressamente mencionados na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 574.º do CPC. Revertendo ao caso dos autos, sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento, entende-se que assiste razão à Recorrida quando refere que os invocados artigos da contestação não encerram qualquer admissão factual plena e incondicionada, não podendo confundir-se uma explicação normativa com admissão factual. Ademais, terá sempre que se apelar à defesa apresentada no seu conjunto, sendo que, como observa a Recorrida, não houve aceitação de qualquer permanência da necessidade, argumentando, sim, a Recorrida que o concurso tinha que corresponder à área científica anteriormente exercida enquanto bolseiro de investigação, por imposição legal decorrente do regime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29-08. Por outro lado, é também verdade que o artigo 27. da petição inicial não encerra meros factos simples e objetivos, incluindo também menções conclusivas e valorativas, que contendem diretamente com a aplicação do direito no sentido acima explicitado (caso da afirmação “atividade essa que manteve”, “data em que o contrato cessou por alegada caducidade”).
Sem prejuízo do antedito, é ainda certo que, face à factualidade considerada assente sob os pontos 2. a 5., 8. a 11., 17. e 19. e que não se mostra impugnada[11], já se encontra provado que: o Autor era bolseiro desde 2013 no Centro de Matemática da Universidade ..., sediado na Faculdade de Ciências da Universidade ..., com financiamento assegurado pela Fundação ..., IP (Fundação ...) com quem o Autor manteve um contrato de bolsa de investigação com efeitos a partir de 1-07-2013; tal bolsa era de investigação pós-doutoral, titulada pela referência ... e na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades; a Faculdade de Ciências da Universidade ... abriu procedimento concursal destinado à contratação de 22 investigadores doutorados para diversos centros de investigação daquela instituição, entre os quais o Centro de Matemática da Universidade ..., no âmbito de projetos financiados pela Fundação ..., IP (Fundação ...); tal procedimento visava a contratação em regime de contrato a termo resolutivo incerto; estava previsto e foi anunciado no edital desse concurso que a contratação para as funções de investigador tinha em vista atividades de investigadores doutorados que se inserem nas áreas científicas discriminadas nesse edital, conforme designação da referida Fundação, entre as quais figurava a “Posição 3 - Unidade de Investigação ...-Centro de Matemática da Universidade ... - Área Ciências Exatas e Naturais, sub-área matemática, alínea b) refª ... (1 vaga) [processo recrutamento 2018/82]”, sendo que esta contratação para um lugar de doutorado tinha em vista o exercício de atividades de investigação científica que se inserem na área de semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades [área da bolsa com a refª ... que deu origem a essa contratação] visando a publicação de artigos científicos em revistas internacionais com sistema de arbitragem de alta reputação, a divulgação dos resultados obtidos em encontros científicos e em seminários organizados por instituições de prestígio, a participação em equipas de investigação em projetos científicos, a lecionação de disciplinas na área de especialidade; o Autor apresentou candidatura ao referido procedimento concursal, tendo sido contratado pela Ré no regime de contrato de trabalho anunciado no concurso, com efeitos a partir de 11-10-2018, e ficado estipulado no contrato escrito que o Autor foi contratado para desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica integradas no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ... na área científica de matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades, sendo o financiamento dos encargos financeiros decorrentes desse contrato individual de trabalho assegurado pela Fundação ..., IP (Fundação ...) através de contrato programa celebrado entre tal Fundação e a Faculdade de Ciências da Universidade ...; o Autor exerceu funções de investigação na área mencionada no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade .... Como tal, e sem prejuízo da intervenção oficiosa deste Tribunal nos moldes a definir infra no que concerne à transcrição de parte do teor de documentos/contratos mencionados na matéria assente, considera-se que o núcleo factual essencial relacionado com a matéria objeto da impugnação já se mostra vertido no elenco factual que o Tribunal recorrido considerou como assente, com base no acordo das partes e no teor dos documentos juntos. Pelo exposto, improcede o aditamento pretendido pelo Recorrente na impugnação apresentada. * 2.1.2. Intervenção oficiosa Face aos poderes atribuídos no artigo 662.º do CPC, em sede de decisão da matéria de facto, existem situações que demandam a intervenção oficiosa deste Tribunal da Relação.
Com efeito, importa que o elenco dos factos provados espelhe o teor de outros segmentos/cláusulas do contrato escrito subscrito pelas partes e parte do teor do contrato programa aludido em 7. dos factos provados e, bem assim, o teor de outros segmentos do aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento e contratação aludido em 4. dos factos provados, sendo certo que está em causa matéria assente por acordo das partes. No que respeita ao contrato de trabalho escrito subscrito, as partes não colocaram em crise tal subscrição, havendo acordo das mesmas quanto à celebração do contrato escrito junto como documento 1 com a petição inicial. Existe também acordo das partes quanto à celebração, entre a Fundação ..., IP e a Faculdade de Ciências da Universidade ..., do contrato-programa junto como documento 3 com a petição inicial. Neste particular, importa ainda retificar um lapso material manifesto no que respeita à data da celebração do contrato-programa, na medida em que ficou a constar no ponto 7. a data de 28 de junho de 2018, quando é inequívoco que a data correta é 29 de junho de 2018, como decorre do contrato-programa junto pelo Autor e para o qual remeteu, e que não mereceu impugnação por parte da Ré. Do mesmo passo, existe acordo das partes quanto ao teor do aviso de abertura do procedimento concursal de recrutamento e contratação aludido em 4. dos factos provados/edital do concurso referido nos pontos 17. e 18. dos factos provados - máxime no que refere à posição 3 - Unidade de Investigação ...-Centro de Matemática da Universidade ...-Área de Ciências Exatas e Naturais, sub-área Matemática, alínea b) Refª ... - 1 vaga [processo recrutamento 2018/82] -, aviso esse que foi junto pelo Autor como documento 2 da petição inicial [Aviso (extrato) n.º 11085/2018 e aviso integral desse mesmo procedimento] e pela Ré como documento 1 da contestação [aviso integral desse mesmo procedimento], sendo certo que o aviso (extrato) se mostra publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 155, de 13-08-2018. Por último, e quanto ao contrato de bolsa mencionado em 3. dos factos assentes, importa que a matéria de facto espelhe o respetivo teor e que o mesmo foi objeto de renovações até 2018, conforme expressamente invocado pelo Autor no ponto 25. da petição inicial e que não foi impugnado pela Ré, nem tal matéria se mostra em oposição com a defesa da Ré considerada no seu conjunto, antes a pressupondo (cfr. artigos 29.º, 30.º, 32.º da contestação), decorrendo ainda dos documentos juntos pelo Autor com a petição inicial, sob os nºs 31 a 36 e que não foram objeto de impugnação. Pelo exposto, visto o preceituado nos artigos 662.º, n.º 1, 607.º, n.º 4 e 663.º, n.º 2, do CPC e considerando a respetiva relevância no âmbito da aplicação das regras de direito, determina-se oficiosamente o seguinte: - Por forma a contemplar o teor do contrato de bolsa mencionado em 3. dos factos assentes e que o mesmo foi objeto de renovações até 2018, o ponto 3. dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 3. Na sequência da atribuição da referida bolsa, veio o Autor a celebrar com a C... o respetivo contrato de bolsa de investigação junto como documento 33 com a petição inicial, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o qual foi sendo objeto de sucessivas renovações até 2018, tendo os encargos financeiros daí decorrentes sido integralmente suportados por aquela entidade financiadora, e constando nesse contrato o seguinte:
“Contrato de Bolsa de Investigação Entre: Primeiro: Fundação ..., Instituto Público, dotado de autonomia administrativa e financeira (…), adiante designada por “Primeiro Outorgante” e Segundo: AA (…), adiante designado por “Segundo Outorgante” Considerando que uma das atribuições da Fundação ... na sua Lei Orgânica é financiar ou co-financiar ações de formação e qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas no país e no estrangeiro e de subsídios de investigação; É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 202/2012 de 27 de Agosto, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula Primeira O Primeiro Outorgante compromete-se a conceder ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Investigação, com a referência ... pelo período de doze meses, eventualmente renováveis até ao máximo previsto no Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação .... Cláusula Segunda O Segundo Outorgante obriga-se a realizar o plano de atividades, conforme descrito no processo de candidatura, a partir da data de início nela referida e em regime de dedicação exclusiva, nos termos do artigo 5º do Estatuto de Bolseiro de Investigação. Cláusula Terceira O Segundo Outorgante realiza os trabalhos em Centro de Matemática da Universidade ... que funciona como Entidade Acolhedora, tendo como Orientador Científico BB (…). Cláusula Quarta O montante da bolsa é o resultante do estabelecido no Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação .... Cláusula Quinta O Primeiro Outorgante poderá rescindir o presente contrato nos casos a seguir indicados:
a) Incumprimento grave e reiterado dos deveres do Segundo Outorgante por causa que lhe seja imputável, designadamente não atingir os objetivos estabelecidos no plano de atividades aprovado; b) Quanto se verificar que o bolseiro prestou falsas declarações. Cláusula Sexta Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, este contrato cessa automaticamente com a conclusão do plano de atividades, com o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída, com a revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias e com a constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora. Cláusula Sétima É subsidiariamente aplicável o Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos da Fundação ..., do qual o bolseiro declara ter tomado conhecimento. (…)” - Por forma a contemplar o teor do aviso (extrato) do procedimento concursal de recrutamento, o ponto 4. dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 4. Foi promovido, pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., procedimento concursal destinado ao recrutamento de investigadores doutorados para diversos centros de investigação daquela instituição, no âmbito de projetos financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (Fundação ...), sendo que no respetivo aviso (extrato) nº 11085/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 155, de 13-08-2018, consta o seguinte: - Por forma a contemplar o teor do contrato-programa escrito e retificar o apontado lapso de escrita, o ponto 7. dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 7. Foi celebrado, em 29 de junho de 2018, entre a Fundação ... e a Faculdade de Ciências da Universidade ..., contrato-programa para financiamento dos contratos individuais de trabalho com os investigadores Fundação ..., visando o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas, cabendo à Fundação ... suportar integralmente os encargos financeiros, após a verificação da regularidade dos procedimentos concursais, contrato esse junto com a petição inicial como documento 3 e do qual consta, para além do mais, o seguinte: “Contrato-programa (nº 4 e 5 do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho) Entre:
1) A Fundação ..., IP (…), adiante designado como 1º Outorgante ou Fundação ..., IP 2) Faculdade de Ciências da Universidade ... (...) (…), adiante designado como 2º Outorgante ou Instituição Contratante (abreviadamente IC). Considerando que: a) Ao abrigo do n.º 1 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, que aprovou o regime transitório para a contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas de conhecimento, as Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SNTN) devem proceder, até 31 de agosto de 2018, à abertura de procedimento(s) concursal(ais) de recrutamento de doutorados para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados; b) Nos termos do n.º 3 do referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, a Fundação ..., IP, deve suportar a totalidade dos encargos resultantes dessas contratações, cujo objeto sejam as funções que estavam a ser exercidas por bolseiros doutorados, a 1 de setembro de 2016, financiados, direta ou indiretamente, pela Fundação ..., IP, há mais de três anos, seguidos ou interpolados, contados até 31 de agosto de 2018, até ao seu termo ou renovações; c) De igual modo, nos termos do n.º 5 do referido art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, a Fundação ..., IP, deve suportar os encargos resultantes dessas contratações, na sequência de procedimento concursal em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado, com bolsa ativa a 1 de setembro de 2016, financiada pela Fundação ..., IP, há mais de três anos, seguidos ou interpolados, contados até 31 de agosto de 2018, deduzidos os encargos respeitantes ao período de contrato do bolseiro preterido nesse concurso; d) Se verificam os requisitos de que depende a celebração do presente Contrato-programa, nomeadamente quanto à validação do seu Anexo 1, contendo a Lista identificativa de todos os contratos de bolsa existentes a 1 de setembro de 2016 nas condições de serem abrangidos pelo referido regime transitório, elaborada pela Instituição Contratante e validada pela Fundação ..., IP, que define o universo das situações abrangidas pelo presente Contrato-programa, tal como definido no Documento Orientador para a celebração do Contrato-programa previsto no nº 4 e 5 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, bem como demais legislação aplicável, em especial aquela respeitante à autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais. Nos termos conjugados dos números 1, 4 e 5 do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, é celebrado o presente Contrato-programa, obtida a autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais, que se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.ª
Âmbito e Objeto 1. Nos termos previstos no art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação conferida Lei nº 57/2017, de 19 de julho, o presente Contrato-programa fixa o regime e as condições do financiamento dos encargos inerentes aos contratos de trabalho a celebrar entre a Instituição Contratante (IC) e os doutorados, recrutados ao abrigo do referido regime transitório, verificados os requisitos legais de admissibilidade e a regularidade dos seus procedimentos concursais, identificados nos Anexos 1 e 2 do presente Contrato-programa. 2. Os encargos de financiamento dos contratos a celebrar, definidos nos termos do regime transitório estatuído pelo art. 23º do D.L. n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, são da responsabilidade da Fundação ..., IP e dependem sempre da verificação do cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade e da regularidade dos procedimentos concursais abertos pela IC (…) 3. A identificação dos bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída na sequência do concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com a indicação da respetiva referência e que, à data de 31 de agosto de 2018, completam três anos, seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela Fundação ..., IP, é da responsabilidade da IC, que os faz constar em Lista identificativa, elaborada de acordo com o modelo constante no anexo do Documento Orientador e enviada à Fundação ..., IP, até 30 de maio de 2018, a qual será validada pela Fundação ..., IP e junta ao presente contrato como Anexo 1, dele fazendo parte para todos os efeitos legais. 4. (…) 5. (…) 6. Independemente dos momentos da verificação do cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade e da regularidade dos procedimentos concursais ocorrerem de forma simultânea ou faseada, o financiamento resultante do presente Contrato-programa ocorre apenas para os procedimentos concursais abertos até 31 de agosto de 2018. Cláusula 2.ª Obrigações da Fundação ..., IP 1. Compete à Fundação ..., IP suportar integralmente os encargos financeiros imputados pela IC, nos termos do presente Contrato-programa, referentes a bolseiros identificados no Anexo 1 e/ou 2, e eventuais adendas posteriores, respeitantes aos contratos de trabalho celebrados entre a IC e os bolseiros identificados, nas condições definidas pelo regime transitório, após verificação da regularidade dos respetivos procedimentos concursais. 2. Os encargos financeiros decorrentes do presente Contrato-programa estão sujeitos ao regime geral da autorização da despesa pública, em especial quanto à autorização prévia para a assunção de compromissos plurianuais.
Cláusula 3.ª Obrigações da IC Para além do disposto no art. 8º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho e da demais legislação aplicável, compete à IC e seus representantes: (…) b) Proceder à abertura regular dos procedimentos concursais até 31 de agosto de 2018, independentemente da data da celebração do presente Contrato-programa. (…) e) Remeter trimestralmente à Fundação ..., IP, até ao dia 25 do mês seguinte ao trimestre a que respeitam, os comprovativos dos pagamentos efetuados ao(s) contratado(s), bem como à Segurança Social no que concerne aos encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo seguro de acidentes de trabalho. (…) i) Remeter à Fundação ..., IP e anexar cópia ao presente Contrato-programa, o contrato de trabalho celebrado entre a IC e o(s) doutorado(s), fazendo estes, para todos os efeitos legais, parte integrante. j) Enviar relatório final das atividades realizadas pelo(s) doutorado(s) com a descrição da investigação realizada e os resultados que desta decorreram. Cláusula 4.ª Custos Elegíveis 1. No âmbito do financiamento a conceder são elegíveis os custos remuneratórios efetivamente suportados pela IC, nas seguintes condições: a) Encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, calculados nos termos do art. 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro, que procede à regulamentação dos níveis remuneratórios; b) Subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas; c) Encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo, caso seja aplicável, o seguro de acidentes de trabalho; d) Encargos proporcionais decorrentes da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável, caso ao vínculo a termo estabelecido não suceda, no prazo de três meses após a sua caducidade, um novo vínculo de emprego com a mesma ou outra instituição, verificado após o envio à Fundação ...
, IP, decorrido esse prazo, de documento comprovativo da situação face à Segurança Social; (…) Cláusula 6.ª Cessação do Contrato de trabalho 1. Quando ocorra a cessação do contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Contrato-programa, por qualquer outro motivo legalmente previsto que não a sua caducidade, a IC comunica à Fundação ..., IP, através de correio eletrónico com comprovativo da sua receção e leitura, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da cessação e devolve, no prazo máximo de um mês, as verbas eventualmente recebidas em excesso. 2. A cessação do contrato de trabalho a termo, certo ou incerto conforme seja aplicável, seguida de celebração de novo contrato por tempo indeterminado com o mesmo doutorado nos termos previstos no n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Regulamentar nº 11-A/2017, de 29 de dezembro, não é considerada cessação de contrato para os efeitos previstos na presente cláusula, sendo-lhe aplicável aquele regime especial. (…) Cláusula 10.ª Disposições normativas aplicáveis Na execução e interpretação do presente contrato programa são diretamente aplicáveis o D.L. nº 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, a legislação em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na IC, bem como os Estatutos da Carreira Docente Universitária, do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, ou da Carreira de Investigação Científica, consoante o objeto do procedimento concursal. Cláusula 11.ª Vigência do Contrato e Produção de Efeitos 1. O presente Contrato-programa entra em vigor desde a data da sua assinatura até cumprimento de todas as obrigações dele decorrentes. 2. O período de elegibilidade dos custos, referidos na cláusula 4.ª, é limitado ao intervalo entre as datas de início e fim dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente Contrato-programa e eventuais adendas. 3. O presente Contrato-programa suspende-se, para cada contrato financiado, sempre que nos termos da legislação laboral aplicável houver lugar a suspensão do pagamento da remuneração do doutorado, retomando a sua vigência logo após ter cessado a causa que determinou a referida suspensão.
4. Durante o período de suspensão, referida no número anterior, continua a decorrer o prazo de vigência do contrato. (…) Cláusula 13.ª Documentos Anexos São anexos ao presente Contrato-Programa, dele fazendo parte integrante, os seguintes documentos: - Anexo 1 - Lista de bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que, até à data de 31 de agosto de 2018, completam três anos seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela Fundação ..., IP. (…) Anexo 1 Lista de bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que, até à data de 31 de agosto de 2018, completam três anos seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela Fundação ..., IP. Faculdade de Ciências da Universidade ... (...) Nos termos conjugados dos números 1, 4 e 5 do do art. 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, para efeitos do n.º 2 da Cláusula 1º do contrato programa a que a presente declaração é anexa, fazendo parte integrante dele para todos os efeitos legais, são identificados os bolseiros doutorados à data de 1 de setembro de 2016, cuja bolsa havia sido atribuída na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que, até à data de 31 de agosto de 2018, completam três anos seguidos ou interpolados, financiados, direta ou indiretamente, pela Fundação ..., IP. Instituição ContratanteInstituição de acolhimentoNome do bolseiro que dá origem ao procedimentoReferência da bolsa (…)(…)(…)(…) Universidade ...CMAA... (…)”. - Por forma a contemplar o teor de outros segmentos/cláusulas do contrato escrito subscrito pelas partes, adita-se um ponto 10-A aos factos provados com a seguinte redação:
10.-A Com data de 10 de outubro de 2018, Autor e Ré, esta através da sua unidade orgânica, Faculdade de Ciências da Universidade ..., subscreveram o contrato escrito referido em 8., junto como documento 1 com a petição inicial, sob a designação de “Contrato de trabalho a termo resolutivo incerto”, aí constando ainda: - “Entre Universidade ..., fundação pública com refime de direito privado, pessoa coletiva (…), através da sua unidade orgânica, Faculdade Ciências da Universidade ..., com autonomia administrativa (…), representada pelo (…), Diretor da Faculdade, na qualidade de primeiro outorgante E, AA (…), na qualidade de trabalhador, como segundo outorgante, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo incerto, de acordo com o estipulado no artigo 23º do Decreto-Lei nº 57/2016 de 29 de agosto na sua redação atual, no Decreto-Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, no Código do Trabalho e pelas normas aplicáveis em vigor na Universidade ..., que se regerá nos termos das cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável: (…) Cláusula 4ª (Atividade contratada e Regime de exercício de funções) O segundo outorgante é contratado para o exercício de funções de investigador doutorado, em regime de dedicação exclusiva, com vista a executar atividades de investigação científica na área referida na cláusula 1.ª. (…) Cláusula 6ª (Local de trabalho O segundo outorgante exercerá as respetivas funções na Faculdade de Ciências da Universidade ..., ou em quaisquer outras instalações do primeiro outorgante, quando disso existir manifesta necessidade, encontrando-se em qualquer circunstância, adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado. Cláusula 7ª (Período normal de trabalho)
O período normal de trabalho é de 40 h semanais. Cláusula 8ª (Remuneração) 1 - O segundo outorgante aufere a remuneração base ilíquida fixada nos termos do disposto no artigo 270.º do Código do Trabalho e no artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro, no montante de 2.128,34 €, correspondente ao nível 33 da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, 31 de dezembro. 2 - Sobre a remuneração base incidem os descontos legalmente previstos. 3 - O valor da remuneração base será acrescido de subsídio de refeição, em proporção do período normal de trabalho diário, calculado por referência do valor do subsídio atribuído aos trabalhadores em funções públicas a tempo inteiro. 4 - O segundo outorgante terá direito a férias, cuja duração é determinada segundo as regras dos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho. As férias são remuneradas e pressupõem um subsídio de férias correspondente. 5 - O segundo outorgante tem ainda direito ao subsídio de natal, nos termos legalmente fixados. (…) Cláusula 11ª (Disposições aplicáveis) Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelas disposições do Código do Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redação atual (Regime Jurídico do Emprego Científico-RJEC); Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro e pelas normas aplicáveis em vigor na Universidade .... (…) Cláusula 12ª (Disposições complementares) 1 - O contrato de trabalho, caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o primeiro outorgante comunique a cessação do mesmo ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durando até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior a 2 anos. 2 - Na falta da comunicação referida ao número anterior, o primeiro outorgante deve pagar ao segundo outorgante o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
3 - Em caso de caducidade do contrato de trabalho decorrente de declaração da entidade empregadora, o segundo outorgante tem direito a compensação, nos termos da legislação em vigor. 4 - A denúncia do contrato por iniciativa do segundo outorgante, está sujeita ao aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato já decorrida seja de pelo menos 6 meses ou inferior. Cláusula 13ª (Disposições finais) A presente contratação foi autorizada por despacho do Diretor da Faculdade de Ciências da Universidade ..., cumprimento do disposto no número 3 artigo 37º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (LOE para 2018) e foi celebrado livremente e de boa-fé, (…)”. - Por forma a contemplar o teor do edital do concurso, no que refere à posição 3 - Unidade de Investigação ...-Centro de Matemática da Universidade ...-Área de Ciências Exatas e Naturais, sub-área Matemática, alínea b) Refª ... - 1 vaga [processo recrutamento 2018/82], o ponto 18. dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 18. No edital do concurso referido em 4., 5., 6. e 17., no que refere à posição 3 - Unidade de Investigação ...-Centro de Matemática da Universidade ...-Área de Ciências Exatas e Naturais, sub-área Matemática, alínea b) Refª ... - 1 vaga [processo recrutamento 2018/82], para além do que consta no ponto 1., referido em 17., prevê-se ainda o seguinte: “2. Ao concurso podem ser opositores(as) candidatos(as) nacionais, estrangeiros(as) e apátridas que sejam titulares do grau de doutor na área científica de Matemática e detentores(as) de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado às atividades a desenvolver. São requisitos gerais de admissão a concurso os definidos no parágrafo anterior. 3. Considera-se um currículo científico e profissional adequado à presente posição o que satisfaça as seguintes condições: a) Experiência demonstrada e publicações relevantes na área de semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades; b) Experiência em investigação e publicações relevantes sobre condições tipo Mal´cev para a nilpotência em semigrupos; c) Desenvolvimentos de colaborações internacionais sobre os temas referidos em (a) e (b); d) Experiência no desenvolvimento e aplicação de modelos computacionais no estudo dos temas referidos em (a) e (b).
4. Critérios de avaliação: (…) 7. O local de trabalho situa-se no Centro de Matemática da Universidade ... (...), sediado no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ... (...). 8. Tendo em conta que a causa legal da decisão de abertura do concurso é o exercício de atividades de investigação científica nos termos da bolsa com refª ..., conforme mencionado no preceito normativo, a decisão de abertura do concurso fica sem qualquer efeito caso o titular da bolsa não apresente candidatura. 9. A execução do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado na sequência do procedimento concursal depende da prévia celebração e aplicação do contrato de desenvolvimento entre a Universidade ... e a Fundação ..., IP, habilitando o financiamento e o correspondente cabimento orçamental. (…)”. * 2.1.3 Em resumo, pelas razões anteriormente expostas, o elenco factual a atender para o conhecimento do direito do caso é o elencado em 1) da fundamentação, com as alterações supra determinadas em 2.1.2, ou seja: Factos provados “(…) 3. Na sequência da atribuição da referida bolsa, veio o Autor a celebrar com a C... o respetivo contrato de bolsa de investigação junto como documento 33 com a petição inicial, com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o qual foi sendo objeto de sucessivas renovações até 2018, tendo os encargos financeiros daí decorrentes sido integralmente suportados por aquela entidade financiadora, e constando nesse contrato o seguinte: (teor do contrato de bolsa de investigação já acima transcrito em 2.1.2.) - (alterado) 4. Foi promovido, pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., procedimento concursal destinado ao recrutamento de investigadores doutorados para diversos centros de investigação daquela instituição, no âmbito de projetos financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP (Fundação ...), sendo que no respetivo aviso (extrato) nº 11085/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 155, de 13-08-2018, consta o seguinte: (teor do extrato do identificado aviso já acima transcrito em 2.1.2.) - (alterado) (…) 7. Foi celebrado, em 29 de junho de 2018, entre a Fundação ... e a Faculdade de Ciências da Universidade ..., contrato-programa para financiamento dos contratos individuais de trabalho com os investigadores Fundação ..., visando o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas, cabendo à Fundação ... suportar integralmente os encargos financeiros, após a verificação da regularidade dos procedimentos concursais, contrato esse junto com a petição inicial como documento 3 e do qual consta, para além do mais, o seguinte: (teor do contrato programa já acima transcrito em 2.1.2.) - (alterado)
(…) 10.-A Com data de 10 de outubro de 2018, Autor e Ré subscreveram o contrato escrito referido em 8., junto como documento 1 com a petição inicial, sob a designação de “Contrato de trabalho a termo resolutivo incerto”, aí constando ainda: (teor do contrato de trabalho já acima transcrito em 2.1.2.) - (aditado) (…) 18. No edital do concurso referido em 4., 5., 6. e 17., no que refere à posição 3 - Unidade de Investigação ...-Centro de Matemática da Universidade ...-Área de Ciências Exatas e Naturais, sub-área Matemática, alínea b) Refª ... - 1 vaga [processo recrutamento 2018/82], para além do que consta no ponto 1., referido em 17., prevê-se ainda o seguinte: (teor do edital/aviso do concurso já acima transcrito em 2.1.2.) - (alterado) (…)”. *** * 2.2. Direito do caso 2.2.1. Enquadramento legal - Universidade-Fundação Preliminarmente, importa dizer que o Recorrente, no âmbito da aplicação do direito, começa por referir que o Tribunal a quo partiu de um pressuposto jurídico que não encontra aplicação no caso concreto, ao construir a sua fundamentação com base no regime da docência universitária, convocando o Estatuto da Carreira Docente Universitária e jurisprudência relativa a docentes de ensino superior e transpondo, sem qualquer diferenciação, fundamentos normativos e jurisprudenciais relativos a docentes para um vínculo de investigação científica. Argumenta que não é docente, nem foi contratado ao abrigo de qualquer carreira docente, mas sim como investigador doutorado, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto. Contrapõe a Recorrida que o Tribunal a quo enquadrou a natureza jurídica da Ré enquanto fundação pública com regime de direito privado e delimitou os efeitos dessa qualificação à luz da Lei nº 62/2007[12] e da Constituição, sendo que a referência à jurisprudência relativa a docentes surge no contexto da caraterização do regime das Universidades-Fundação, não como transposição de um estatuto profissional para o caso do Autor. Lida a sentença recorrida, é verdade que as respetivas citações jurisprudenciais são referentes a casos relativos a docentes universitários[13], mas, como bem observa a Recorrida, tal surge no contexto da caraterização do regime das Universidades-Fundação, não tendo ocorrido qualquer transposição automática de um estatuto profissional - de docente - para o caso do Autor. O próprio Recorrente, aliás, chama à colação extensa citação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2018[14], em que estava em causa a contratação de um docente universitário convidado (professor auxiliar convidado), contratado a termo, para sustentar a posição que defende quanto à admissibilidade da conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
E um dos Acórdãos citados pela sentença recorrida é precisamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2019[15], prolatado em recurso de revista de tal Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que concede nessa parte a revista e declara a invalidade da conversão dos contratos a termo certo aí em causa em contrato por tempo indeterminado. Isto posto, importa, em sede de enquadramento inicial, tecer algumas considerações sobre o regime das Universidades-Fundação, sendo certo que inexiste controvérsia quanto ao facto de a Recorrida/Ré ser uma fundação pública. A Universidade ... foi constituída por transformação de uma instituição pública de ensino superior já existente, com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do RJIES. A sua transformação ocorreu com o Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, aí se publicando também os respetivos estatutos. Quanto à instituição da fundação, dispõe o artigo 1.º do citado Decreto-Lei que é instituída pelo Estado uma fundação pública com regime de direito privado denominada Universidade ..., resultando a mesma da transformação da Universidade ... em fundação pública de direito privado nos termos da Lei nº 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior. No que respeita à sua natureza, resulta do artigo 2.º do mesmo Decreto-Lei, que a Universidade ... é uma instituição de ensino superior pública de natureza funcional, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. Nesta consonância, e no que respeita à Universidade ... enquanto fundação pública instituída, é necessário desde logo apelar ao regime jurídico previsto no RJIES, para as instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional. Assim, haverá que ter em conta em primeira linha o regime jurídico artigo 134.º do RJIES, inserido no capítulo VI referente às instituições de ensino superior públicas de natureza funcional. Prevê o n.º 1 do artigo 134.º do RJIES: “[a]s fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, com as ressalvas estabelecidas nos números seguintes” (sublinhado nosso). O seu n.º 2 salvaguarda que o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. Resulta ainda do seu n.º 3 que, no âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro, respeitando genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas, em relação às que vigoram para o pessoal docente e investigador dos demais estabelecimentos de ensino superior público. O n.º 4 do mesmo normativo estabelece que o disposto no número anterior se entende sem prejuízo da salvaguarda do regime da função pública de que gozam os funcionários e agentes da instituição de ensino superior antes da sua transformação em fundação.
Por outro lado, prevê o artigo 4.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 96/2009, que a Universidade ... se rege pelo disposto nos seus Estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo a Universidade ... goza do privilégio de execução prévia, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, neste particular e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo. Em linha com o previsto no artigo 134.º, n.º 4, do RJIES, estabelece o n.º 3 do mesmo artigo 4.º que o pessoal com relação jurídica de emprego público que se encontre a exercer funções na Universidade ... à data da sua transformação em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional transita para esta, com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico. Por sua vez, no nº 4 do artigo em referência estipula que «[n]a definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, a Universidade ... deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, promover a convergência dos respectivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro [remissão que ora se deve entender como respeitante ao novo regime aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho], e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.E, o seu n.º 5, que «[a] Universidade ... rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4.». Como dá nota Juliana Ferraz Coutinho[16], «(…) por via da transformação em fundação pública de direito privado, a Universidade transformada mantém a sua natureza de pessoa coletiva pública, passando a ter uma forma diferente de organização, a de pessoa coletiva pública do tipo fundacional. Não há assim lugar a uma privatização da forma de organização através da mudança da natureza jurídica das Universidades transformadas, ao contrário do que a semântica parece indiciar. A natureza jurídica das Universidades mantém-se intacta e é uma natureza pública. (…) As consequências da qualificação das Universidades-fundação não são incompatíveis com a sua qualificação como pessoas coletivas públicas, pois pese embora a sua denominação como fundação pública de direito privado, há na verdade uma correspondência entre a sua qualificação jurídica como pessoa coletiva pública e as consequências jurídicas desta qualificação, uma vez que o seu regime jurídico é, essencialmente, um regime de direito público, sem prejuízo de alguns domínios em que o legislador autorizou, no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a aplicação de normas de direito relação aos quais o privado, que sempre será, considerando a sua vinculação aos principios constitucionais da Administração Pública, um regime de direito privado administrativizado ou de direito administrativo privado.».
No mesmo sentido o já identificado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2019, que evidencia que «[s]endo a Universidade-Fundação uma pessoa coletiva de direito público não empresarial, são-lhe aplicáveis “os princípios constitucionais da Administração Pública” e, só mediante habilitação legal prévia, é que ela pode afastar a aplicação do direito administrativo e servir-se da sua capacidade de direito privado, não estando na sua discricionaridade decidir sobre a aplicação do Direito privado para além dos termos definidos pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro». Neste âmbito, repise-se, que o n.º 1 do artigo 134.º do RJIES - que refere que as fundações se regem pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal -, faz imediatamente a ressalva das situações estabelecidas nos números subsequentes, sendo que o n.º 2 estabelece que “[o] regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente, a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade”. Assim, tal como o citado Acórdão de 23-10-2019, sufragamos o entendimento de que, também, as Universidades sob o regime fundacional estão sujeitas ao disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa[17], de acordo com o qual «todos os cidadãos têm acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade em regra por via de concurso». Como se assinala nesse Acórdão a previsão deste preceito constitucional abrange também a admissão de um trabalhador ao serviço de uma pessoa coletiva pública mesmo que o regime laboral seja o do contrato individual de trabalho. Ademais, como é evidente, a Ré deve obediência aos diplomas legais referentes ao recrutamento de pessoal, nomeadamente, e no que no presente caso releva, ao regime especial de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação atualizada introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho [para efeitos da aplicação desse diploma, as instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º do RJIES, consideram-se instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional - cfr. artigos 1.º, 2.º, n.º 1, e 3.º, alínea d)]. Por outro lado, ainda, enquanto Universidade-Fundação, a Universidade ... tem poder regulamentar nos termos dos seus Estatutos e da alínea a), do n.º 2, do artigo 110.º do RJIES, ou seja, como pessoa coletiva pública, pode, nos termos da lei, emitir regulamentos administrativos. Nessa decorrência, e à luz do disposto no artigo 134, n.º 3, do RJIES e no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27-04, no que respeita ao pessoal de investigação, de ciência e de Tecnologia da Universidade ..., foi emitido por esta o Regulamento n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 22-05-2020, que cria a carreira do pessoal de investigação em regime de direito privado na Universidade ... e estabelece o conjunto de normas aplicáveis ao pessoal de investigação contratado em regime de direito privado e ao abrigo do Código do Trabalho (artigo 1.º, n.º 1, desse Regulamento). Sublinhe-se que tal regulamento, em linha com o comando normativo previsto no RJIES e no Decreto-Lei n.º 96/2009, de 27 de abril, ressalva que o regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, designadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade (artigo 1.º, n.º 3).
Por último, o artigo 6.º, n.º 8, da Lei 24/2012, de 9 de julho, exclui expressamente, a aplicação da “Lei Quadro das Fundações” às fundações públicas com autonomia reforçada, ou seja, às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional. *** 2.2.2. Saber se a sentença recorrida incorreu em erro na aplicação da lei e do direito ao julgar que não se verifica a invocada invalidade/nulidade do termo resolutivo, nem uma situação de despedimento ilícito 2.2.2.1. O contrato de trabalho dos autos e a questão da validade do respetivo termo resolutivo - regime jurídico aplicável, onde se inclui a questão da especificidade do regime de contratação de doutorados previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto, na redação atualizada introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho O Recorrente centra grande parte da sua argumentação na questão do invocado erro da sentença na interpretação e aplicação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP, dizendo que o mesmo foi tratado como obstáculo absoluto à fiscalização da legalidade da cessação do contrato (cfr. conclusões 8. a 15. do recurso) ao ter afastado a aplicação do regime do Código do Trabalho relativo à conversão dos contratos a termo em contratos por tempo indeterminado. Mas, o certo é que para a fiscalização da legalidade da cessação do contrato, terá previamente que ser aferida a questão da validade da contratação do Autor a termo resolutivo incerto. Dito de outro modo, a aplicação do regime previsto no artigo 147.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009[18], a que apela o Recorrente e atentos os fundamentos invocados (cfr. conclusões 19. a 21. do recurso), pressupõe a prévia indagação da validade do termo resolutivo. Não obstante se reconheça que a sentença recorrida não prima pelo foco na recondução da respetiva fundamentação à situação da contratação dos investigadores doutorados, e nomeadamente na contratação ao abrigo da norma transitória prevista no Decreto-Lei nº 57/2016, de 29-12, como é o caso do Autor, a verdade é que apelou ao regime de contratação previsto nesse diploma e acabou por concluir que não se verificava nulidade/invalidade do termo. E, como se referiu, o regime previsto no artigo 147.º, n.º 1, do CT/2009, pressupõe a invalidade do termo. É certo que, reportado ao caso dos autos, a sentença recorrida, já depois de julgar que não ocorria nulidade do termo, introduz a seguinte afirmação «acresce que sempre se teria de entender que não era possível a conversão automática do contrato de trabalho a termo resolutivo, se não tivesse ocorrido o concurso para a admissão/contratação no âmbito do subsequente contrato de trabalho a termo resolutivo». Mas, constitui facto incontornável que o Tribunal recorrido terminou a julgar que não se podia concluir pela ilicitude da cessação do contrato de trabalho entre Autor e Ré (não se pode concluir pelo seu despedimento ilícito), por entender que não se verificava a invalidade do termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado. Foi, pois, este o fundamento para a sentença recorrida não afirmar uma situação de despedimento ilícito. O Recorrente sustenta que o termo estipulado no contrato é nulo e que o contrato deve ser considerado contrato de trabalho sem termo (cfr. conclusões 19. a 21.), argumentando, em substância, que: nos termos do artigo 147.º, n.º 1, do CT/2009, considera-se sem termo o contrato em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo ou que seja celebrado fora dos casos legalmente admissíveis; não foi contratado para fazer face a uma necessidade extraordinária e temporária da Recorrida, mas para o exercício de funções que sempre desempenhou, de forma contínua e ininterrupta;
durante toda a execução do contrato de trabalho e já anteriormente, ao abrigo de contrato de bolsa, exerceu as mesmas funções de investigação científica ao longo de 11 anos; tais funções revestem natureza duradoura e permanente, não se enquadrando nos pressupostos legalmente exigidos para a celebração válida de contrato de trabalho a termo; a contratação a termo apenas é admissível para satisfação de necessidades temporárias, pelo que, inexistindo tal necessidade, o termo estipulado é nulo e o contrato celebrado deve considerar-se sem termo. Por seu turno, a Recorrida contrapõe que o Decreto-Lei nº 56/2017 constitui lei especial, definindo a modalidade contratual (termo resolutivo incerto), o fundamento funcional (execução de serviço determinado e não duradouro) e o enquadramento financeiro (dependência de financiamento externo), sendo que a tese do Recorrente ignora essa lei especial e o facto de o regime geral do Código do Trabalho apenas se aplicar subsidiariamente e no que não contrarie a disciplina específica. No caso dos autos, resulta dos factos assentes que: - O Autor celebrou com a Fundação para a Ciência e Tecnologia, IP[19], contrato de bolsa de investigação, ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, com a concessão ao Autor de uma Bolsa de Investigação com a referência ..., com efeitos a partir de 1 de julho de 2013, o qual foi sendo objeto de sucessivas renovações até 2018, tendo os encargos financeiros daí decorrentes sido integralmente suportados por aquela entidade financiadora; - No âmbito do referido contrato de bolsa foi expressamente previsto que o Autor, bolseiro, realizava os trabalhos no Centro de Matemática da Universidade ..., que funcionava como entidade acolhedora; - Foi celebrado, em 29-06-2018, entre a Fundação ..., IP e a Faculdade de Ciências da Universidade ..., contrato-programa fixando o regime e as condições de financiamento dos encargos inerentes aos contratos de trabalho a celebrar entre a Instituição Contratante e os doutorados, recrutados ao abrigo do regime transitório estatuído no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho; - Nos termos de tal contrato-programa, os encargos de financiamento dos contratos a celebrar, definidos nos termos desse regime transitório, são da responsabilidade da Fundação ..., IP, e dependem sempre da verificação do cumprimento dos requisitos legais de admissibilidade e da regularidade dos procedimentos concursais abertos pela Instituição Contratante, sendo que no anexo 1 desse contrato, e que dele fazia parte integrante, figurava o Autor como bolseiro - referência da bolsa ... - em situação de beneficiar do referido regime transitório de contratação; - Conforme clausulado no contrato programa, no âmbito do financiamento a conceder pelo Fundação ..., IP, são elegíveis os custos remuneratórios efetivamente suportados pela Instituição Contratante, nas condições previstas no artigo 4.º desse programa, onde se incluem: os encargos com a remuneração base, subsídios de férias e de Natal, calculados nos termos do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro; o subsídio de alimentação, de valor correspondente ao dos trabalhadores em funções públicas; encargos sociais obrigatórios da entidade empregadora, incluindo, caso seja aplicável, o seguro de acidentes de trabalho;
os encargos proporcionais decorrentes da compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho a termo, calculado nos termos da legislação aplicável, caso ao vínculo a termo estabelecido não suceda, no prazo de três meses após a sua caducidade, um novo vínculo de emprego com a mesma ou outra instituição, verificado após o envio à Fundação ..., IP, decorrido esse prazo, de documento comprovativo da situação face à Segurança Social (cláusula 4.ª, alíneas a) a d), do contrato-programa); - A cláusula 11.ª, n.º 2, do contrato-programa em referência prevê que o período de elegibilidade dos custos referidos na cláusula 4.ª é limitado ao intervalo entre as datas de início e fim dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo desse contrato-programa; - Foi promovido, pela Faculdade de Ciências da Universidade ..., procedimento concursal destinado ao recrutamento de investigadores doutorados para diversos centros de investigação daquela instituição, no âmbito de projetos financiados pela Fundação ..., IP, conforme aviso (extrato) nº 11085/2018, publicado no Diário da República, 2.ª Série, nº 155, de 13-08-2018, tornando público que se encontrava aberto o procedimento concursal de seleção internacional para contratação de 22 Investigadores Doutorados ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, correspondente às posições a que as bolsas identificadas nesse aviso deram origem, entre as quais figurava a bolsa com a referência SFR/BPD/89812/2012; - No edital do concurso/aviso de abertura do procedimento concursal atrás referido estava expressamente previsto que o regime do contrato a celebrar seria de contrato a termo resolutivo incerto e que a contratação para as funções de investigador tinha em vista atividades investigador doutorado inseridas nas áreas científicas que aí também se discriminavam, conforme designação da Fundação ..., IP, entre as quais figurava na posição 3 - Unidade Investigação ...-Centro de Matemática da Universidade ... - Àrea Ciências Exatas e Naturais, sub-área Matemática e, dentro dessa posição 3, encontrava-se na sua alínea b) a refª Fundação ... ... - 1 vaga [processo de recrutamento 2018/82] onde constava: - “1. Esta contratação para um lugar de doutorado tem em vista o exercício de atividades de investigação científica que se inserem na área de semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades [área da bolsa com a ref.ª ... que deu origem à presente contratação] visando a publicação de artigos científicos em revistas internacionais com sistema de arbitragem de alta reputação, a divulgação dos resultados obtidos em encontros científicos e em seminários organizados por instituições de prestígio, a participação em equipas de investigação em projetos científicos, a lecionação de disciplinas na área de especialidade.” - “2. Ao concurso podem ser opositores(as) candidatos(as) nacionais, estrangeiros(as) e apátridas que sejam titulares do grau de doutor na área científica de Matemática e detentores(as) de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado às atividades a desenvolver.” - “3. Considera-se um currículo científico e profissional adequado à presente posição o que satisfaça as seguintes condições: a) Experiência demonstrada e publicações relevantes na área de semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades; b) Experiência em investigação e publicações relevantes sobre condições tipo Mal´cev para a nilpotência em semigrupos; c) Desenvolvimentos de colaborações internacionais sobre os temas referidos em (a) e (b); d) Experiência no desenvolvimento e aplicação de modelos computacionais no estudo dos temas referidos em (a) e (b).”
(…) - “7. O local de trabalho situa-se no Centro de Matemática da Universidade ... (...), sediado no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ... (...).” - “8. Tendo em conta que a causa legal da decisão de abertura do concurso é o exercício de atividades de investigação científica nos termos da bolsa com refª ..., conforme mencionado no preceito normativo, a decisão de abertura do concurso fica sem qualquer efeito caso o titular da bolsa não apresente candidatura.” - “9. A execução do contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado na sequência do procedimento concursal depende da prévia celebração e aplicação do contrato de desenvolvimento entre a Universidade ... e a Fundação ..., IP, habilitando o financiamento e o correspondente cabimento orçamental.” (…)”; - O Autor apresentou candidatura ao referido procedimento concursal, sendo que enquanto investigador doutorado, foi contratado pela Ré, através da sua unidade orgânica, Faculdade de Ciências da Universidade ..., mediante contrato de trabalho, sob a designação de contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, celebrado por escrito a 10-10-2018, com efeitos a 11-10-2018, para o exercício de funções de investigador doutorado em regime de dedicação exclusiva, com vista a executar as atividades de investigação científica e tecnológica na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades (cláusula 1.ª - objeto; cláusula 4.ª - atividade contratada e regime de exercício de funções); - No indicado contrato de trabalho escrito, ficou ainda expressamente previsto que: * “é celebrado o presente contrato de trabalho a termo incerto, de acordo com o estipulado no artigo 23º do Decreto-Lei nº 57/2016 de 29 de agosto na sua redação atual, no Decreto-Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro, no Código do Trabalho e pelas normas aplicáveis em vigor na Universidade ..., que se regerá nos termos das cláusulas seguintes e, no que for omisso, pela legislação aplicável; * “Cláusula 2ª (Duração do contrato e produção de efeitos) O presente contrato produz efeitos a partir do dia 11 de outubro de 2018 e vigorará desde que subsista a respetiva causa justificativa, indicada na cláusula seguinte, não podendo ser superior a 6 anos”; * “Cláusula 3ª (Justificação do termo) 1 - Nos termos do disposto nos artigos 140.º, n.º 2, alínea g) e 141.º, n.º 1, alínea e), e n.º 3 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e do artigo 6, n.º 1 alínea b) e nº 3 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e nos termos e para os efeitos, estabelece-se que o motivo justificativo da aposição de um termo incerto ao presente contrato é decorrente das atividades de investigação científica e tecnológica integradas no Centro de Matemática da Universidade ... (...) sediado no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ...
na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades. 2 - O primeiro outorgante considera que a presente justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo incerto, nos termos da disposição legal supra citada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado. Por seu lado, o segundo outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais.”. - “Cláusula 11ª (Disposições aplicáveis) “Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelas disposições do Código do Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, na sua redação atual (Regime Jurídico do Emprego Científico-RJEC); Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro e pelas normas aplicáveis em vigor na Universidade ....” - “Cláusula 12ª (Disposições complementares) 1 - O contrato de trabalho, caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o primeiro outorgante comunique a cessação do mesmo ao segundo outorgante, com a antecedência mínima de 7, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durando até 6 meses, de 6 meses a 2 anos ou por período superior a 2 anos. 2 - Na falta da comunicação referida ao número anterior, o primeiro outorgante deve pagar ao segundo outorgante o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta. 3 - Em caso de caducidade do contrato de trabalho decorrente de declaração da entidade empregadora, o segundo outorgante tem direito a compensação, nos termos da legislação em vigor. 4 - A denúncia do contrato por iniciativa do segundo outorgante, está sujeita ao aviso prévio de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato já decorrida seja de pelo menos 6 meses ou inferior.” - O Autor exerceu funções de investigação na área mencionada no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ..., e colaborou na docência no Centro de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ... e no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1..., no âmbito de um Programa Interuniversitário de Doutoramento em Matemática Universidade 1.../Universidade ... (...), nos anos letivos de 2022/2023 e 2023/2024, na unidade curricular de Teoria da Representação, no Departamento de matemática da Universidade 1... entre 6-02-2023 e 20-05-2023 e no Centro de Matemática da Universidade ... entre 15-02-2024 e 28-05-2024; - O Autor não recebeu qualquer remuneração adicional pelas funções de docência, assim como não lhe foi atribuído qualquer título profissional;
- Em 11 de agosto de 2024, a Ré informou o Autor que o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto celebrado com o Autor “para desenvolver as atividades de investigação científica e tecnológica na área científica de Matemática - semigrupos finitos e, especificamente, na sua classificação em pseudovariedades integradas no Centro de matemática da Universidade ... (...) sediado no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências da Universidade ...” cessaria os seus efeitos no dia 10 de outubro de 2024, por caducidade; - Nessa sequência, a Ré procedeu ao pagamento ao Autor das seguintes quantias: € 702,06 + € 3.021,12 + € 11.015,76, tendo o Autor informado a Ré que não aceitava que tal processamento fosse imputado à alegada caducidade, por não a reconhecer como válida; - Após a referida comunicação de caducidade, o Autor foi contactado pela Ré no sentido de averiguar do interesse deste em continuar a colaborar à docência no mesmo ano letivo 2024/2025 e no âmbito da mesma unidade curricular - Teoria da Representação, no Departamento de Matemática da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade 1...; - O procedimento de contratação de docentes convidados iniciou-se com um convite individualizado, o qual depende da aceitação do interessado, formalizado através do envio do respetivo Curriculum Vitae para instrução do processo, sendo depois submetido à aprovação do Conselho Científico, sendo que o A remeteu o seu CV à Ré; - Foi deliberado em reunião ordinária do Conselho Científico de 12.02.2025 aprovar a proposta do Departamento de matemática de contratação do Autor como professor auxiliar convidado, no 2º semestre do ano letivo 2024/2025; - O Autor acabou por informar a Ré que não aceitava pois iria lecionar apenas 4 horas por semana e o subsídio de desemprego que lhe fora atribuído após a cessação do contrato em outubro cessaria; - Em 17 de outubro de 2024, foi aberto, por despacho da Senhora Diretora da Universidade ..., procedimento concursal para recrutamento de Investigador Auxiliar, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na área científica de Matemática - Álgebra e Geometria; - O Autor apresentou candidatura a este procedimento concursal, tendo sido admitido e classificado em 20.º lugar num total de 28 candidatos, mas não foi colocado. Tendo por base a factualidade provada e o quadro normativo aplicável, diremos, desde já adiantando a conclusão, que não merece censura a conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido de não se verificar invalidade/nulidade do termo resolutivo. Vejamos porquê. Haverá que apelar, em primeira linha, ao regime legal contido no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com a redação atualizada introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho[20], uma vez que se trata de regime especial aplicável à situação da contratação do Autor pela Ré.
No âmbito das respetivas disposições gerais (Capítulo I - objeto, âmbito, e instituições do sistema científico e tecnológico nacional - artigos 1.º a 3.º), decorre do artigo 1.º que tal Decreto-Lei aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as àreas de conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Quanto ao respetivo âmbito de aplicação, decorre do artigo 2.º, n.º 1, que o regime aprovado por esse Decreto-Lei se aplica à contratação a termo resolutivo de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o reforço do investimento em ciência e tecnologia. E, de acordo com o artigo 3.º, alínea d), para os efeitos da aplicação de tal Decreto-Lei, as instituições de ensino superiores públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º do RJIE, consideram-se instituições do SCTN. Por sua vez, o capítulo II versa sobre o recrutamento e contratação de doutorados, contendo a respetiva secção I as disposições comuns nessa matéria (artigos 4.º a 9.º - seleção de doutorados, critérios de seleção, modalidades de contratação, regime de exercício de funções, deveres da instituição contratante e deveres dos contratados). Assim, prevê o artigo 4.º que o recrutamento de doutorados ao abrigo desse Decreto-Lei é efetuado mediante procedimento concursal, versando o artigo 5.º sobre os critérios de seleção. Já o artigo 6.º, sob a epígrafe “Modalidades de contratação”, estipula o seguinte: “1 - A contratação de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei realiza-se através de: a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis nºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público; b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado. 2 - Os contratos referidos na alínea a) do número anterior são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duraçao máxima de seis anos, salvo se, e sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico da instituição contratante propuser a sua cessação com fundamento em avaliação desfavorável do trabalho desenvolvido pelo doutorado, realizada nos termos do regulamento em vigor na instituição contratante, a qual deve ser comunicada ao interessado até 90 dias antes do termo do contrato. 3 - Os contratos a que alude a alínea b) do n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.
4 - Nos casos em que na entidade contratante não exista órgão científico, o órgão executivo da instituição é competente para emitir a proposta prevista no n.º 2. 5 - A instituição em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria de carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2. 6 - Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais. 7 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.” A secção II do mesmo capítulo II, sob a designação de contratação por instituições públicas, estabelece no seu artigo 10.º que o recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo desse diploma é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional. Os artigos 11º a 17.º, versam, respetivamente, sobre a abertura do procedimento concursal, a candidatura, o júri e a decisão final, os níveis remuneratórios, pareceres e autorizações e financiamento. O artigo 17.º dispõe que “[o]s encargos resultantes dos contratos celebrados ao abrigo desse Decreto-Lei oneram as dotações provenientes de programas e projetos no âmbito dos quais são realizadas as contratações e, apenas na insuficiência destes, outras receitas próprias das entidades contratantes”. Já a secção III desse capítulo, sob a designação de contratação por instituições de ensino superior públicas de regime fundacional, como é o caso da aqui Ré, contém apenas o artigo 18.º, sob a epígrafe “Regime de contratação por instituições de ensino superior públicas de regime fundacional”, que estabelece o seguinte: “1 - O disposto nos artigos 11.º a 17.º é aplicável ao recrutamento e contratação de doutorados a termo resolutivo para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de comunicação de ciência e de tecnologia em instituições de ensino superior públicas de regime fundacional. 2 - A contratação de doutorados a que se refere o número anterior realiza-se através de contrato a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho. 3 - O nível remuneratório aplicável pode ser revisto, no sentido de um incremento positive, após o decurso de três anos de contrato de trabalho a termo incerto, por comum acordo das partes, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato e os parâmetros a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º”. Por fim, haverá que ter em conta as disposições finais e transitórias contidas no respetivo capítulo III, mais precisamente os respetivos artigos 20.º, 21.º e 23.º
Dispõe o artigo 20.º, sob a epígrafe “Programas e projetos financiados pela Fundação ..., IP, ou por outra entidade financiadora”, que “[o] recrutamento e a contratação de doutorados para programas e projetos financiados pela Fundação ..., IP, ou por outra entidade financiadora de atividade científica e tecnológica são realizados nos termos deste decreto-lei e no respeito do que sobre essa matéria tenha sido fixado no contrato-programa que rege a atribuição do financiamento”. O artigo 21.º, sob a epígrafe “Legislação subsidiária”, estabelece que a contratação ao abrigo desse Decreto-Lei rege-se, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, pela legislação em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante. O artigo 23.º, sob a epígrafe “Norma transitória”, estabelece o seguinte: “1 - As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente seguidos ou interpolados. 2 - Os procedimentos concursais são realizados pelas instituições em que os bolseiros desempenham funções. 3 - (Revogado) 4 - Os encargos resultantes das contratações de doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela Fundação ..., IP, há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua totalidade e até ao termo dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro ou investigador, a qual passa a instituição contratante ao abrigo do presente diploma. 5 - Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após o concurso em que tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela Fundação ..., IP, há mais de três anos, seguidos ou interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso. 6 - As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções”.
Tenha-se presente que as partes não questionam que o ora Recorrente foi contratado pela Ré em 10-10-2018, com efeitos a partir do dia 11-10-2018, como investigador doutorado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 de 29 de agosto, na redação atualizada introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, e concretamente ao abrigo da respetiva norma transitória - artigo 23.º. Isso mesmo foi invocado pelas partes e decorre inequivocamente da matéria assente. Não foi também questionado que, no período anterior a tal contratação, o Autor era um bolseiro doutorado, com contrato de bolsa de investigação com a Fundação ..., IP, celebrado ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2024, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012 de 27 de agosto, contrato esse com efeitos a partir de 1 de julho de 2013 e que foi objeto de sucessivas renovações até 2018, tendo os encargos financeiros daí decorrentes sido integralmente suportados por aquela entidade financiadora. Atente-se que do artigo 1.º do sobredito Estatuto na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 202/2012, de 27 de agosto, decorre que o mesmo define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo 2º, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional. O n.º 5 desse artigo 1.º prescreve que é proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços. Por sua vez, o respetivo artigo 4.º, sob a epígrafe “Natureza do vínculo”, estabelece que os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas. São abrangidas por esse Estatuto as bolsas destinadas a financiar trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento (artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do identificado Estatuto), as quais não podem exceder seis anos (artigo 3.º, n.º 2, in fine, do Estatuto em referência). E decorre do n.º 3 do artigo 3.º do mesmo Estatuto que as bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no n.º 2. No artigo 17.º do mencionado Estatuto, estão previstas as causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do estatuto de bolseiro, entre as quais figuram a conclusão do plano de atividades (alínea c), o decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída (alínea d) e a constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento (alínea f). Na presente situação, reitere-se, não foi questionada a qualificação jurídica desse contrato de bolsa e inerente relação mantida no período anterior à celebração do contrato de trabalho com a contratação do Autor pela Ré, sendo certo, aliás, que a existência desse contrato de bolsa é pressuposta para a aplicação da sobredita norma transitória (artigo 23.º) referente à contratação de doutorados para o desempenho as funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa ao abrigo do referido Estatuto de Bolseiro de Investigação. Está em causa uma bolsa de pós-doutoramento concedida pelo período de 12 meses, com efeitos a partir de 1-07-2013 e que foi sendo renovada até 2018, sendo que a contratação do Autor pela Ré ao abrigo da referida norma transitória (artigo 23.
º) ocorreu em 10-10-2018, com efeitos a partir de 11-10-2018, o que significa que a bolsa não ultrapassou o limite temporal máximo de seis anos prevenido no Estatuto do Bolseiro de Investigação. Resulta da matéria de facto provada, sem margem para dúvidas, que o Autor era bolseiro da Fundação ..., IP desde 2013, tendo a sua contratação pela Ré ocorrido na sequência de procedimento concursal aberto ao abrigo do citado artigo 23.º (norma transitória). Como bem salienta a Recorrida, no quadro desse normativo, a celebração de contrato a termo resolutivo incerto para doutorados abrangidos pelo regime transitório, como era o caso do Autor, não constitui uma opção discricionária da instituição, mas uma imposição legal funcionalmente vinculada, fundada na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, dependente de financiamento externo. Não foi a Ré quem qualificou a necessidade - ou sequer quem afirmou a necessidade, já que a abertura do procedimento concursal pela Ré decorre de uma obrigação legal decorrente da sobredita norma transitória -, muito menos foi a Ré que determinou a forma de contratação. De facto, tal diploma legal, para além da imposição da obrigação de abertura de dois procedimentos concursais até às datas limite que prevê na norma transitória, definiu expressamente a modalidade de contratação [contrato de trabalho a termo resolutivo incerto - quando em causa instituição de ensino superior pública de regime fundacional, como é o caso da Ré], a duração máxima [contrato de trabalho a termo incerto celebrado pelo prazo máximo de seis anos], o fundamento [execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro] e o enquadramento financeiro [dependência de financiamento externo] - artigos 23.º, 6.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e 18.º. Realce-se que basta comparar o regime previsto no diploma em causa com o regime comum previsto no Código do Trabalho para a contratação a termo resolutivo, para concluir pela natureza de lei especial do primeiro [o Decreto-Lei nº 57/2016: impõe como modalidade de contratação ao abrigo do mesmo, o contrato de trabalho a termo resolutivo e, no caso das instituições de ensino superior públicas de regime fundacional, o contrato de trabalho a termo resolutivo incerto; neste último caso, qualifica a natureza da prestação a executar, enquanto fundamento da contratação, como serviço determinado, precisamente definido e não duradouro - sendo que, no caso do regime transitório, o procedimento concursal para a contratação é expressamente definido como sendo para desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação e que desempenham tais funções em instituições públicas há mais de três anos seguidos ou interpolados (o concurso tinha que corresponder à àrea científica anteriormente exercida por imposição legal); e sujeita tal contratação a limite temporal máximo de seis anos (quando no regime geral do CT/2009 a duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos - cfr. artigo 148.º)]. Refira-se que o já identificado Regulamento da Universidade ... n.º 487/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série de 22-05-2020, que entrou em vigor e produziu efeitos a partir de 23-05-2020 (cfr. o seu artigo 83.º), no seu artigo 4.º, sob a epígrafe “Modalidades Contratuais”, estabelece que «[a] contratação do pessoal de investigação em regime de direito privado efetua-se por tempo determinado ou a termo resolutivo, certo ou incerto, nos termos admitidos no Código do Trabalho, sem prejuízo de legislação especial» (sublinhado nosso). Também o seu artigo 5.º, n.
º 4, preceitua que «[a] duração do contrato a termo incerto dos doutorados contratados ao abrigo do regime legal de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico não pode ser superior a 6 anos, sendo nos restantes casos aplicáveis o limite de duração constante no Código do Trabalho». A reforçar a natureza especial e transitória do modelo previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, atente-se ainda na Lei nº 55/2025, de 28 de abril, publicada na 1ª Série do Diário da República, n.º 81, de 28-04-2025, que aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação em regime de direito privado, que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, revogando o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/99, de 20 de abril, sem prejuízo do disposto no respetivo artigo 3.º. Tal Lei, atenta a data da sua entrada em vigor, não é aplicável à situação dos autos. Seja como for, nas disposições transitórias constantes do seu artigo 3.º, prevê-se que “[o]s contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições contratantes” (n.º 4). Basta atentar no regime previsto nesse diploma legal para constatar que, mesmo os investigadores com contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, cujo recrutamento já foi feito mediante procedimento concursal de seleção internacional (artigo 10.º), para ingressarem na carreira de investigação científica - mesmo em regime de direito privado - e de um contrato por tempo indeterminado, terão que ser recrutados através de concurso internacional aberto para esse efeito e carreira (cfr. anexo I - artigos 1.º, 9.º a 14.º, 17.º, n.º 10; Anexo II - artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, n.º 9; Anexo III - artigo 1.º - todos da referida Lei de 2025). Veja-se ainda o artigo 6.º, n.º 7, do regime especial do Decreto-Lei nº 56/2017, que prevê que “[o] tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição”. No mesmo sentido o artigo 48.º, n.º 7, do Regulamento 447/2020, que dispõe que o tempo de vigência dos contratos de trabalho a termo e, nos termos e nas situações previstas na Lei, contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou docente de carreira, desde que cumprido na mesma área científica e instituição. Do atrás exposto decorre, inequivocamente, que é distinta a natureza do recrutamento para contrato por trabalho a termo resolutivo e para contrato por tempo indeterminado, sendo que o facto de um doutorado ter sido recrutado mediante procedimento concursal de seleção internacional para contrato de trabalho a termo resolutivo não dispensa a exigência legal de recrutamento através de procedimento concursal de âmbito internacional/concurso internacional para efeito da sua contratação por tempo indeterminado, o que se compreende (o universo dos doutorados que se candidatam nem sequer será coincidente - veja-se a situação do procedimento concursal que conduziu à contratação do Autor que tinha uma área científica muito específica, coincidente com as funções realizadas enquanto bolseiro doutorado e dependente de financiamento externo do Fundação ..., IP, com duração máxima de seis anos previamente definida pela lei). As considerações atrás tecidas respondem já à argumentação do Recorrente no que respeita ao facto de ter sido admitido mediante procedimento concursal de âmbito internacional, reiterando-se no entanto que o que ditou a decisão da primeira instância no sentido da não verificação de uma situação de despedimento ilícito foi o facto de se ter concluído
pela validade da contratação a termo resolutivo incerto (e não o apelo ao artigo 47.º, n.º 2, da CRP). Ora, sendo o regime do Decreto-Lei nº 57/2016 lex specialis, o regime geral do CT/2009 apenas se aplica subsidiariamente, como expressamente prevenido no citado artigo 21.º, e no que não contrarie a disciplina específica. É, pois neste contexto, que tem que ser enquadrada a remissão para as regras laborais comuns do artigo 6º, alínea b), - “nos termos do Código do Trabalho” - e do artigo 18.º, n.º 2 - “através de contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho” e, bem assim, na cláusula 12.º do contrato escrito subscrito pelas partes. Não pode olvidar-se que o legislador não se limitou a remeter, em abstrato, para o Código do Trabalho, já que, relembre-se, definiu previamente a modalidade contratual, o horizonte temporal máximo e o fundamento típico de contratação associado ao modelo transitório. Por outro lado, e no que respeita à contratação à luz da norma transitória - artigo 23.º -, como foi o caso da contratação do Autor, é mais uma vez o legislador que exige que o procedimento concursal tenha por base a contratação de doutorados, ao abrigo desse regime especial, para o desempenho das funções realizadas por bolseiros doutorados nas condições aí previstas e que pressupõem que tais funções estivessem a ser desempenhadas há mais de três anos[21] - seguidos ou interpolados -, não podendo também o legislador desconhecer o limite temporal máximo associado a esse desempenho nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação. Ou seja, o procedimento concursal aberto visava precisamente a contratação de doutorados para o desempenho das funções que estavam a ser realizadas por bolseiros doutorados há mais de três anos. Note-se que a bolsa de investigação atribuída ao Autor não constitui contrato de trabalho, tratando-se de uma relação jurídica sujeita ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, que não pressupõe subordinação jurídica laboral, não integra o bolseiro nos quadros da instituição e não confere antiguidade para efeitos laborais (cfr. ainda o n.º 7 do artigo 6.º). Ademais, como a Recorrida dá nota, «[a] investigação, por natureza, é atividade continua; o que é temporário, no modelo legal escolhido pelo legislador, é o enquadramento contratual financiado e delimitado no tempo. Ou seja, estar a confundir continuidade académica com uma necessidade estrutural é desconsiderar a opção normativa expressa do Decreto-Lei n.º 57/2016.». O artigo 23.º demonstra precisamente a distinção entre bolsa e vínculo laboral, em termos de contratação, em consonância, aliás, com o Estatuto de Bolseiro de Investigação. Refira-se ainda que não se identifica qualquer violação do artigo 134.º, n.º 1 e 2, do RJIES e dos artigos 13.º e 53.º da CRP (princípio da igualdade e princípio da segurança no emprego, respetivamente). Quanto ao princípio da igualdade, como vem sendo pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência, o mesmo não determina que todas as situações sejam tratadas da mesma forma, pressupondo-se uma igualdade material e não meramente formal. No caso, o que aconteceu foi a aplicação do regime legal especial previsto para as situações abrangidas pelo regime transitório atrás descrito, e que assumem contornos específicos reconhecidos pelo próprio legislador a justificar a previsão desse regime especial.
No que respeita ao princípio da segurança no emprego, este não afasta regime legais especiais de contratação a termo, nem impede que o legislador estabeleça por razões de política legislativa e de organização do sistema modelos de contratação a prazo/temporária, especialmente quando condicionados por financiamento e por duração máxima. A matéria de facto provada espelha que a causa justificativa do termo se encontra densificada e concretizada no contrato escrito celebrado - o contrato identifica a área científica específica, o centro de investigação de acolhimento e a linha de investigação delimitada -, reconduzindo-se ao desempenho das funções prevenido na referida norma transitória, e que, aliás, havia sido anunciado no procedimento concursal a que o Autor teve que concorrer para efeitos da celebração desse contrato, concretamente da posição aberta por referência à respetiva bolsa atribuída pelo Fundação ..., IP. A execução do vínculo dependia da celebração e aplicação do contrato de desenvolvimento - contrato programa - entre a Universidade ... e a Fundação ..., IP e os encargos financeiros eram assegurados por financiamento externo. A vinculação ao financiamento, como bem sublinha a Recorrida, constitui elemento objetivo que reforça o caráter condicionado e transitório, estando em causa um posto funcionalmente delimitado, financeiramente condicionado e temporalmente balizado por regime legal e transitório. A mera circunstância de o Autor/Recorrente ter continuado, após a comunicação da caducidade do contrato, a produzir investigação científica ou a publicar artigos na área científica da contratação, não permite concluir pela subsistência de qualquer relação laboral com a Ré [nem, aliás, o Recorrente isso defende - não é invocada a conversão do contrato em contrato sem termo com fundamento na alínea c) do n.º 2 do artigo 147.º - isto é, o Autor não invocou que permaneceu em atividade para a Ré]. A produção científica, como dá nota a Recorrida, é atividade inerente à condição de investigador e pode ser desenvolvida autonomamente, não constituindo prova de subordinação jurídica nem de manutenção da relação laboral, nem o Recorrente o defende. Acresce que, da matéria de facto vertida sob os pontos 21. a 26. dos factos provados, nenhuma implicação decorre quanto à validade do contrato de trabalho anterior, sendo certo que estamos no âmbito de distinta legislação especial, de professor auxiliar convidado, e a colaboração futura do Autor nem sequer se chegou a concretizar. Em suma, o contrato a termo incerto dos autos foi celebrado para situação legalmente prevista e permitida pela sobredita legislação especial, resultando da matéria de facto que foram respeitados os pressupostos legais previstos para a contratação e subsequente execução contratual, em consonância com o anunciado no procedimento concursal específico do qual resultou o recrutamento do Autor, quer em termos de modalidade contratual, fundamento/funções a desempenhar e desempenhadas[22], limitação temporal e financiamento externo. O contrato a termo resolutivo foi, pois, validamente celebrado e executado. * 2.2.2.2. Do invocado incumprimento da obrigação da Ré de promover a abertura de procedimento concursal à luz do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei 56/2017 No presente recurso invoca a Recorrente que a Recorrida tinha o dever jurídico de abertura de procedimento concursal à luz do referido normativo, destinado à estabilização do vínculo dos investigadores doutorados, o que a Recorrente não fez, limitando-se a fazer cessar o contrato por alegada caducidade, afastando-o da instituição sem qualquer oportunidade de concorrer à manutenção do seu posto de trabalho. Mais invoca que não procede a eventual alegação de que a Recorrida teria cumprido a obrigação contida no artigo 6.º, n.º 5, pelo facto de ter vindo a abrir o procedimento concursal mencionado em 31. e 32.
dos factos assentes, na medida em que tal concurso não satisfaz, nem formal, nem materialmente, o referido dever de estabilização pelos motivos que agora indica (foi aberto para a àrea científica de Álgebra e Geometria, quando o Recorrente exercia funções, estava contratado e desenvolvia a sua atividade exclusivamente em Álgebra, circunstância plenamente conhecida da Recorrida). Defende que essa opção configurou uma alteração artificial e injustificada do perfil do posto de trabalho, colocando o Recorrente ab initio, numa posição de manifesta desvantagem comparativa face a candidatos com currículo distribuído por ambas as áreas científicas, como veio a suceder. Sustenta que a invocação do artigo 47.º, n.º 2, da CRP para impedir a conversão do contrato configura abuso de direito (venire contra factum proprium), porquanto faz recair sobre o trabalhador as consequências de uma omissão ilegal exclusivamente imputável à entidade empregadora. A Recorrida contrapõe, em primeiro lugar, que esta argumentação contém imputações factuais e valorativas que não foram arguidas na petição inicial e consequentemente não foram apreciadas pela Mmª Juíza, consubstanciando uma questão nova que não pode ser conhecida em sede de recurso. Mais sustenta que, ainda que se entendesse que o Tribunal da Relação poderia conhecer dessa questão, sempre a mesma seria improcedente, quer por ausência de base factual assente, quer por irrelevância jurídica no âmbito da presente ação face à matéria provada nos pontos 31. e 32. e ao facto de materialidade agora pressuposta pelo Recorrente em sede de recurso não ter sido invocada pelo mesmo na ação e por isso não encontrar respaldo na matéria assente. É absolutamente pacífico o entendimento de que «[o]s recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão, mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida»[23]. Com efeito, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigo 627.º do CPC), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Apenas nos casos expressamente previstos, conforme artigos 665.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, parte final, do CPC, pode este Tribunal ad quem substituir-se ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida. No presente caso, resulta inequivocamente da análise dos autos que o Autor não invocou perante o Tribunal recorrido a questão que agora veio suscitar no presente recurso, mais precisamente que a Recorrida estava legalmente obrigada, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei nº 57/2016, a promover a abertura de procedimento concursal previsto nessa norma, e que tal obrigação foi incumprida pela mesma. Está em causa uma questão que transcende o objeto do processo e a decisão proferida em primeira instância, introduzindo o Recorrente novos pressupostos fáticos que não invocou em primeira instância e, com base neles, apela a uma nova imputação de ilicitude da cessação do contrato, centrada agora na suposta omissão de abertura de concurso de estabilização e na alegada manipulação do perfil do procedimento concursal de 17-10-2024 (pontos 31. e 32. dos factos provados).
Em sede de recurso, o Recorrente, pretende introduzir um fundamento autónomo da ilicitude da cessação do contrato que não foi invocado em primeira instância, com apelo a pressupostos fácticos que também não foram invocados perante o Tribunal recorrido. Refira-se que, não se ignora que o abuso de direito constitui uma questão de conhecimento oficioso. Mas, ainda que a questão do abuso de direito seja uma questão nova que pode ser conhecida oficiosamente, como é evidente, a oficiosidade não pode ir além dos factos que foram alegados e controvertidos, pois a menção de novas razões de facto constituiria grosseira violação do princípio do contraditório conjugado com o princípio da preclusão. O alegado abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium nos moldes invocados pelo Recorrente pressupunha o prévio conhecimento da questão da suposta omissão de abertura de concurso de estabilização e alegada manipulação do perfil do procedimento concursal de 17-10-2024, a qual, como vimos, constitui uma questão nova que não é de conhecimento oficioso. Ademais, como resulta do decidido no ponto 2.2.2.1., a fundamentação jurídica seguida por este Tribunal de recurso culmina com a conclusão pela validade do termo resolutivo e da contratação do Autor a termo resolutivo incerto, não estando alicerçada no artigo 47.º, n.º 2, da CRP (ou seja, não está fundamentada no impedimento da conversão do contrato à luz desse preceito). Em conclusão, tem razão a Recorrida ao sustentar que a questão enunciada e suscitada agora em sede de recurso consubstancia uma questão nova, no sentido de que não foi objeto de decisão pelo Tribunal recorrido, nem suscitada pelo Autor perante esse Tribunal, pelo que, não se tratando de uma questão de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso.[24] Termos em que, e sem necessidade de outras considerações, se nega apreciação da questão em referência agora colocada pela Recorrida por encerrar uma questão nova no sentido atrás enunciado. * 2.2.2.3 Da cessação do contrato operada pela Ré Pelas razões vertidas no ponto 2.2.2.1., conclui-se pela validade do termo resolutivo incerto aposto no contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 10-10-2018, com efeitos a partir de 11-10-2018, inexistindo fundamento para a pretendida conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado. Nesta decorrência, a comunicação efetuada em 11-08-2024, pela Ré ao Autor, de que o contrato em causa cessaria os seus efeitos a 11-10-2024[25], por caducidade, não consubstancia uma situação de despedimento ilícito. A cessação do vínculo, na situação em análise, ocorreu por caducidade, dentro do limite temporal máximo legalmente previsto e após a competente comunicação formal [nos termos legalmente previstos - cfr. artigo 343.º e 345.º do CT/2009 e artigo 78.º do Regulamento n.º 487/2020- e explicitados no próprio contrato de trabalho escrito celebrado - cláusula 12.º]. * ***
2.2.5. Síntese conclusiva Em síntese, inexiste fundamento legal para alterar o sentido decisório da sentença recorrida de improcedência do peticionado, que assim se mantém, sendo totalmente improcedente o recurso. Custas do recurso pelo Recorrente Autor (artigo 527.º do CPC). * IV - DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, sem prejuízo da intervenção oficiosa em sede de decisão da matéria de facto nos moldes definidos no presente acórdão, em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se, por decorrência, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente) Porto, 13 de maio de 2026 Germana Ferreira Lopes [Relatora] Nélson Fernandes [1º Adjunto] António Luís Carvalhão [2º Adjunto] ______________ [1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos. [2] Adiante CPC. [3] Adiante CPT. [4] Apelou para tanto ao acordo das partes e ao teor dos documentos juntos aos autos. [5] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, págs. 335-336 (transcrição sem inclusão de notas de rodapé).
[6] Relatado pelo Desembargador António Luís Carvalhão, aqui 2º Adjunto - disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2024:2189.23.1T8AVR.P1.B9 [7] Nota de rodapé (12) do Acórdão citado com o seguinte teor: Vd. Helena Cabrita, “A Sentença Cível - fundamentação de facto e de direito”, Almedina, 2.ª edição revista e atualizada, 2022, págs. 101. [8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2016, Relator Conselheiro António Leones Dantas. - disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2016:1715.12.6TTPRT.P1.S1.14/ [9] Relatado pelo Desembargador Nélson Fernandes, aqui 1º Adjunto - disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2022:13.21.9T8PNF.P1.C8/ [10] É pacífico o entendimento que, mostrando-se determinada factualidade provada por acordo das partes, os factos objeto desse acordo estão plenamente provados, não sendo admissível a produção de qualquer outro meio de prova, nomeadamente de prova testemunhal e prova documental, no sentido de pôr em causa essa prova plena. [11] Consigna-se que o Recorrente, nas alegações de recurso incorre em lapso material manifesto ao plasmar aquele que devia ser o teor da redação do ponto 17. dos factos provados, na medida em que no que respeita ao edital do concurso o Recorrente transcreveu na posição 3 a alínea e) relativa à referência ... - 1 vaga [processo de recrutamento 2018/83], quando a alínea correta e que, aliás, consta da sentença, é a alínea b) referência ...(1 vaga) [processo recrutamento 2018/82]. [12] Adiante RJIES (Regime jurídico das instituições de ensino superior). [13] Pelo menos as citações com transcrição dos Acórdãos. [14] Relatado pela Desembargadora Fernanda Soares https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRP:2018:3291.16.1T8PRT.P1.07/ [15] Relator Conselheiro Ferreira Pinto https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2019:3291.16.1T8PRT.P1.S1.A0/ [16] No artigo “AS UNIVERSIDADES-FUNDAÇÃO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA E CONSEQUÊNCIAS DA QUALIFICAÇÃO: DIZ-ME QUE NATUREZA JURÍDICA TENS E DIR-TE-EI O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL”, publicado no Prontuário de Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, 2º Semestre de 2018, Número II, págs. 277 a 304 (artigo completo), constando a parte citada a fls. 281 e 282. [17] Adiante CRP. [18] Adiante CT/2009.
[19] Adiante Fundação ..., IP [20] Diploma legal a que se reportam as disposições legais infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso. [21] Cfr. ainda o preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 11-A/2017, de 29 de dezembro, no qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) O Governo no âmbito do Programa Nacional de Reformas, promoverá os apoios financeiros adequados para que a contratação de investigadores doutorados para o exercício de atividades de I§D seja estimulada no quadro desta legislatura, reduzindo a precariedade dos vínculos e mobilizando um quadro diversificado de apoios ao emprego científico, designadamente a atribuir pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (Fundação ..., I.P.), os quais incluirão: (…) v) O apoio direto à contratação, por instituições académicas e científicas, de investigadores doutorados titulares de bolsa que desempenham funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ou financiados por fundos públicos de financiamento de atividade científica, a implementar através de concursos a abrir pelas instituições no âmbito da norma transitória constante do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual. Pelo regime transitório supra referido são abrangidos os doutorados que, em 1 de setembro de 2016, desempenhavam funções há mais de três anos, seguidos ou interpolados, ainda que a sua bolsa tenha entretanto cessado, mas também os doutorados que, tendo já bolsa ativa em 1 de setembro de 2016, venham a perfazer mais de três anos até 31 de dezembro de 2017 ou 31 de agosto de 2018. (…)”. [22] Nesta sede, importa ter em conta ainda o disposto nos artigos 7.º, n.º 2, alínea a), ponto v), 8.º, n.º 1, alínea d), 12.º do identificado Regulamento da Universidade ... n.º 487/2020, sendo certo que, no caso, a colaboração na docência na área da especialidade estava expressamente prevista no aviso de abertura do procedimento concursal, e apenas se concretizou em data posterior à entrada em vigor desse Regulamento. [23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-10-2020, Relator Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, Disponível in ECLI - Identificador Europeu de Jurisprudência: https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4261.12.4TBBRG.A.G1.S1.83 [24] Como tal, nem sequer se poderá entrar aqui na questão dos limites da aplicação da norma invocada pelo Recorrente, atenta a respetiva redação, que fala no prazo referido no n.º 2 do mesmo normativo, existindo inúmera jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente com apelo aos elementos histórico (trabalhos preparatórios e sucessivas propostas que vieram a ser apresentadas pelos grupos parlamentares) e teleológico da interpretação. [25] Com respeito pelo limite temporal máximo legalmente permitido para tal contratação.