Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 687/25.1T8VNG-A.P1

2026-05-13 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 687/25.1T8VNG-A.P1 Rel. MARIA LUZIA CARVALHO

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Relação - Apelação n.º 687/25.1T8VNG-A.P1
Processo n.º 687/25.1T8VNG-A.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - J3

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

AA (autor), apresentou o formulário previsto no artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho (CPT) impugnando a regularidade e licitude do despedimento promovido pela A..., SA. (ré).

Frustrada a conciliação em sede de audiência de partes, a ré foi o notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, sob pena de aplicação do disposto no art.º 98º-J, n.º 3 do CPT.

A ré apresentou o articulado motivador do despedimento, juntando 13 documentos.

O autor apresentou contestação com reconvenção, no qual, além do mais, excecionou a falta de junção do procedimento disciplinar, pugnando pela imediata declaração da ilicitude do despedimento do Autor.

A ré respondeu, pugnando pela improcedência daquela pretensão do autor. Com este articulado juntou “resposta à nota de culpa”.

Foi proferido despacho que determinou a solicitação à ré da junção aos autos dos despachos do Sr. Instrutor do Processo Disciplinar que incidiram sobre os requerimentos de prova do autor apresentados com a resposta à nota de culpa, documento que foi junto pela ré por requerimento de 02/07/2025.

O autor pronunciou-se sobre o documento.

A Mm.ª Juiz a quo proferiu, então, sentença que concluiu nos seguintes termos:

“Não tendo a Ré junto aos autos o procedimento disciplinar completo, o que equivale à ausência do mesmo como um todo, mais não resta ao Tribunal, por imposição do disposto no citado art.º 98-J n.º 3 do CPT, do que declarar de imediato a ilicitude do despedimento, com as demais consequências legais, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.

Nestes termos:

1. declaro a ilicitude do despedimento do trabalhador AA, que foi decidido pela A..., SA., com data de 09.01.2025

2. Condeno a ré, A..., SA. a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso opte por uma indemnização em substituição da reintegração.
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3. Condeno a ré, a pagar ao autor as retribuições que deixou de auferir desde janeiro de 2025, até ao trânsito em julgado da presente decisão.

4. A responsabilidade por custas será determinada a final, de acordo com o decaimento global da ação.

Como a ação terá de prosseguir para decidir o valor da indemnização e para apreciar os danos não patrimoniais reclamados por via reconvencional e/ou para decidir de outros créditos emergentes do contrato de trabalho que o autor queira reclamar e que ainda não tenha feito, não pode ainda ser proferido o despacho-saneador, o que se fará em momento oportuno.

Dê cumprimento ao disposto no art. 98.º-J, n.º 3 al. c) do CPT.”

*

Inconformada a ré interpôs o presente recurso, cujas alegações culminaram nas seguintes conclusões:
(…)

*

O autor apresentou contra-alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
(…)

*

O recurso foi regularmente admitido e a Mm.ª Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades da sentença arguidas pela recorrente, julgando-as improcedentes.
Foi ainda proferido despacho fixando o valor da causa em €2.000,00.

*

Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º87.º, n.º 3 do CPT, emitiu parecer no sentido da improcedência total do recurso.
Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

*

Questão prévia: da rejeição do recurso 
Importa antes de mais que o tribunal se pronuncie sobre a questão da rejeição do recurso por falta de conclusões suscitadas pelo autor nas contra-alegações.
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Alega o autor que a ré se limita, nas conclusões, a repetir as alegações do recurso, o que na sua perspetiva, equivale à ausência de conclusões, determinando a rejeição do recurso.

Das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (CPC), resulta que o recurso deve ser indeferido se não forem apresentadas conclusões.

Trata-se de solução que, pela sua gravidade, apenas se aplica à omissão total de conclusões.

Diferente é a situação em que as conclusões, sendo apresentadas, são deficientes, obscuras, complexas ou omitem as especificações referidas no n.º 2 do art.º 639.º do CPC, para a qual o n.º 3 da mesma disposição legal, em conjugação com o n.º 1, al. a) do art.º 652.º do mesmo código, prevê a possibilidade do convite ao aperfeiçoamento.

Ora, analisadas as alegações do recurso interposto, verifica-se que nas mesmas não foi omitida a formulação de conclusões, ainda que, tal como formuladas, se resumam, em parte, à repetição dos fundamentos do recurso expressos no corpo das alegações.

Tal circunstância, contudo, ao contrário do pretendido pela recorrente não se confunde com a omissão de conclusões.

De facto, como refere António Santos Abrantes Geraldes[1] «Embora seja claramente errada a reprodução no segmento das conclusões do teor da motivação, tal não corresponde a uma situação de “falta de conclusões”. Mais se ajusta considerar que se trata de conclusões excessivas ou prolixas, dirigindo ao recorrente um despacho de convite ao aperfeiçoamento (…)».

E este tem vindo, também, a ser o entendimento do STJ, como resulta do Ac. STJ de 25/06/2024[2] e da jurisprudência nele citada.

Inexiste, pois, motivo para o indeferimento do requerimento de interposição do recurso.

*

Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, são as seguintes as questões a decidir (enunciadas pela ordem de precedência lógica, nos termos do art.º 608.º, n.º 1 do CPC):

1 - nulidades da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia - art.º 615.º, n.º 1, al. b) e d) do CPC;
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2 - se não estão verificadas as condições para a aplicação do disposto pelo art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT.

*

Fundamentação de facto
Os factos a considerar são os que resultam dos autos.

*

Apreciação
1 - nulidades da sentença

A recorrente arguiu a nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do art.º 615,º, n.º 1 al. b) do CPC e por omissão de pronúncia nos termos da al. d) da mesma disposição legal.

É unânime considerar-se que “As nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando) seja em matéria de facto seja em matéria de direito.

As nulidades da sentença são vícios formais, intrínsecos de tal peça processual, taxativamente consagrados no nº 1, do art.º 615º, sendo tipificados vícios do silogismo judiciário, inerentes à sua formação e à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento (error in judicando) de facto ou de direito[3].

Assim, as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento, estes, a sindicar noutro âmbito.”[4]

A recorrente invoca a nulidade prevista pelo art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, alegando que a sentença é nula por ausência de discriminação e motivação dos factos dados como provados.

Resulta disposição legal invocada pela recorrente que a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.

A necessidade de especificação dos fundamentos da decisão judicial emerge do art.º 154.º do CPC, em concretização do comando constitucional consagrado no art.º 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), do qual resulta que só o despacho de mero expediente não carece, por natureza, de ser fundamentado.

Ora, é pacífico o entendimento segundo o qual apenas a ausência total de fundamentação conduz à nulidade da decisão[5].
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Assim, para que se considere que a decisão carece de fundamentação, não basta que a justificação seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta. A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz a nulidade da sentença, sujeitando-a apenas ao risco de ser revogada ou alterada quando e se apreciada em recurso.

A sentença recorrida foi proferida ao abrigo do disposto pelo art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, segundo o qual, se o empregador não apresentar o articulado de motivação do despedimento ou não juntar o procedimento disciplinar, o juiz declara a ilicitude do despedimento.

Considerou o tribunal que os documentos juntos pela recorrente com o articulado de motivação do despedimento não configuram um processo disciplinar, tendo extraído a consequência prevista na lei para tal omissão, limitando-se a aplicar a cominação legal supra referida.

E ainda que os factos que foram considerados relevantes para a decisão não tenham sido individualizados, não se pode dizer que os mesmos não constem da sentença ou que não se perceba qual o raciocínio do tribunal subjacente à sua consideração. Tais factos e fundamentos, de resto, resumem-se ao elenco e análise dos documentos juntos aos autos pela recorrente.

Nessa medida, a sentença não é nula por falta de fundamentação, improcedendo a arguição.

No que respeita à nulidade da sentença por omissão de pronuncia o que vem alegado é que o tribunal ignorou todas as demais dimensões do processo, não se pronunciando sobre as nulidades invocadas pelo autor e o contraditório apresentado pela ré, nem sobre os fundamentos invocados para despedimento.

Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.

Como decorre do art.º 608º, n.º 2 do CPC, na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões.

E como se pode ler no Ac. RG de 15/03/2018[6] “O dever imposto no nº 2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam.”

Sendo assim, importa ter em atenção que o dever de decidir se impõe quanto a questões de fundo ou de mérito suscitadas e quanto a questões do conhecimento oficioso, logo a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, consubstancia-se no incumprimento do dever de decidir aquelas questões, o que não equivale ao dever de pronuncia sobre todos os argumentos invocados[7].

Ora, referindo-se o caso dos autos a uma ação de impugnação judicial da licitude do despedimento, cujo pedido típico é o de declaração de ilicitude do despedimento, tal como requerido pelo autor, relembramos que a decisão recorrida se pronunciou sobre tal pedido, julgando-o procedente, tornando irrelevante a apreciação dos demais fundamentos
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invocados pelas partes, designadamente os relativos às invalidades do processo disciplinar invocadas pelo autor.

A apreciação de tais fundamentos ficou prejudicada, como, de resto, se refere expressamente na decisão recorrida, na medida em que a decisão a proferir sobre eles não seria suscetível de conduzir a resultado diverso, não estando, pois, o tribunal obrigado a pronunciar-se, como decorre do citado art.º 608.º, n.º 2 do CPC.

E o tribunal também não estava obrigado a pronunciar-se sobre a verificação ou não dos fundamentos invocados pela recorrente para o despedimento.

Repisamos, o tribunal a quo declarou a ilicitude do despedimento do autor à luz do artigo 98.º-J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, por falta de junção do processo disciplinar.

A norma do art.º 387.º n.º 4 do Código do Trabalho (CT) é uma norma de direito substantivo. E, nessa medida, quando se refere “à apreciação de vícios formais”, tem em vista os vícios formais de direito substantivo previstos no CT que invalidam o despedimento, como a prescrição, a caducidade (artigos 329.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho) e todos os demais vícios a que aludem os artigos 382.º n.º 2, 383.º, 384.º, 385. daquele Código e onde não está incluída a não junção aos autos do procedimento disciplinar.

Por sua vez o art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT é uma norma adjetiva que prevê, ela própria, as consequências para a não junção do procedimento disciplinar, independentemente da verificação da procedência dos fundamentos do despedimento.

De resto, esta última norma exclui necessariamente a aplicação daquela outra, pois, se o procedimento disciplinar não foi junto aos autos, nada pode ser verificado e apreciado quanto aos fundamentos do despedimento.

Conclui-se que tribunal a quo não omitiu pronuncia sobre qualquer questões que estivesse obrigado a conhecer e consequentemente que a sentença não é nula por omissão de pronuncia, improcedendo a arguição.

*

2 - se estão verificadas as condições para a aplicação do disposto pelo art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT
Da decisão recorrida, após pertinentes considerações doutrinais e jurisprudenciais, consta o seguinte:

«Olhando ao articulado motivador não logramos constatar a junção do “Processo Disciplinar”, cuja junção sequer é referida naquele articulado, onde apenas consta: “Junta: … 13 documentos”.

Consultados tais documentos, constatamos que são meras cópias absolutamente avulsas, sem qualquer numeração, e não obstante ali identificarmos “peças” que respeitam ao “Processo Disciplinar”, além de não lograrmos encontrar sequer a folha de rosto de indicação de “Processo Disciplinar”, nem o seu encerramento, nem mesmo qualquer numeração da páginas, ou certificação que permita concluir tratar-se efetivamente do que se entende por “Processo Disciplinar”, não podemos deixar de salientar que a versão da Nota de Culpa junta
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pelo autor com a contestação e que constitui uma digitalização de um original é distinta da cópia daquela peça junta pela Ré sob o documento 5. Esta diferença foi invocada pelo Autor em sede de contestação, tendo a Ré preferido nada dizer, deixando o Tribunal sem qualquer explicação lógica para o sucedido. Perante esta constatação há que concluir que a Ré não juntou a Nota de Culpa que integra o Processo Disciplinar e que foi comunicada ao Autor.

Não tendo a Ré junto aos autos o procedimento disciplinar completo, o que equivale à ausência do mesmo como um todo, mais não resta ao Tribunal, por imposição do disposto no citado art.º 98-J n.º 3 do CPT, do que declarar de imediato a ilicitude do despedimento, com as demais consequências legais, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.»

Vejamos.

A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que assume a natureza de processo especial, tem a sua regulamentação nos arts. 98.º-B a 98-º-P do CPT, e tem, nos termos do art.º 26.º, n.º 1, al. a) do CPT, natureza urgente.

Nos termos do disposto pelo art.º 98.º-I, n.º 4 do CPT, frustrada a tentativa de conciliação em sede de audiência de partes, o empregador é notificado de imediato para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

A falta de apresentação de qualquer um daqueles elementos (articulado de motivação ou procedimento disciplinar), dentro do prazo de 15 dias, determina, por previsão expressa do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, a declaração de ilicitude do despedimento.

Como se pode ler no recentíssimo Ac. do STJ de 08/04/2026[8] “Com a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento pretendeu-se instituir um processo célere destinado a definir rapidamente a situação jurídica entre as partes. Para esse efeito, o legislador consagrou prazos mais curtos, inclusive de caducidade - designadamente o previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho - o que explica a solução consagrada no n.º 3 do artigo 98.º-J.

Assim, não sendo junto o procedimento disciplinar - nos despedimentos por justa causa -, ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades legalmente exigidas - nos despedimentos individuais não dependentes de justa causa -, fica, desde logo, comprometida a possibilidade de aferir a licitude do despedimento.

É o objetivo de celeridade que justifica a cominação prevista na lei: a imediata declaração de ilicitude do despedimento.”

Assim se compreende também que o prazo de 15 dias para a junção pelo empregador do articulado e do procedimento disciplinar seja, como é pacífico, um prazo perentório, no sentido em que o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (art.º 139.º, n.º 3 do CPC).
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No supra identificado Ac. do STJ, realça-se também que “A obrigatoriedade de junção do procedimento visa assegurar ao trabalhador o pleno exercício do direito de defesa em sede judicial, permitindo-lhe o acesso ao procedimento disciplinar para efeitos de contestação do articulado motivador do despedimento, com o necessário aconselhamento jurídico. Deste modo, o trabalhador pode defender-se não apenas quanto às imputações constantes da nota de culpa, mas também relativamente a eventuais irregularidades procedimentais, incluindo o cumprimento de prazos.”

Ora, nos termos do art.º 98.º-L, n.º 1 do CPT o trabalhador é notificado para contestar após o decurso do prazo de apresentação do articulado de motivação e do procedimento disciplinar, estando sujeito à obrigação de concentração de toda a sua defesa nesse articulado, nos termos do art.º 573.º, n.º 1 do CPC.

Por isso, assume particular relevância a obrigatoriedade de junção do procedimento naquele prazo, já que só se tal obrigação for cumprida o trabalhador fica colocado na posição de se poder defender cabalmente.

Donde a junção do procedimento disciplinar só releva como impeditiva da aplicação da cominação da declaração da ilicitude do despedimento se o processo for integralmente junto dentro daquele prazo de 15 dias, não sendo admissível, ou apta àquele efeito, a junção de partes do procedimento em diferentes momentos do iter processual, nomeadamente após a contestação.

Salienta-se, também, que o que o legislador exige é a junção do procedimento disciplinar tal como ele foi elaborado pelo empregador, tal como ele existe, esclarecendo-se que o que se sanciona no art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT não é a irregularidade ou validade do processo disciplinar (questão que é atinente à apreciação do mérito do despedimento), mas apenas a não revelação ao trabalhador e ao tribunal daquilo que existe, tal como existe.

Ora, é sabido que estando em causa um procedimento disciplinar com intenção de aplicação da sanção de despedimento, a lei estabelece uma série de exigências, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de forma escrita de determinados atos e suas comunicações, nomeadamente quanto à nota de culpa, à resposta do trabalhador à nota de culpa, aos pareceres que existam e à decisão final (arts. 353.º, 355.º, 356.º e 357.º do CT). Trata-se ali de atos que têm obrigatoriamente que constar do procedimento disciplinar, sendo, obviamente, quanto à resposta à nota de culpa e aos pareceres, caso tenham sido apresentados.

Assim, existindo tais elementos no procedimento disciplinar, se os mesmos não forem juntos aos autos no prazo de 15 dias supra referido, não pode considerar-se cumprida a obrigação de junção do procedimento disciplinar integral, impondo-se a aplicação da sanção prevista pelo art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, ou seja, a declaração de ilicitude do despedimento.

Já quanto aos demais elementos que assumam natureza facultativa, ou que não tenham que ser reduzidos a escrito, ainda que, caso existam integrem o procedimento disciplinar, devendo, por isso, em regra, ser juntos, apenas deve sancionar-se a sua falta de junção nos termos do art.º 98.º-J, nº 3 do CPT, se resultar, em concreto, que a sua omissão é suscetível de comprometer as finalidades daquele preceito.
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No caso dos autos, verifica-se que a empregadora apresentou o articulado de motivação do despedimento dentro do prazo legal, nele referindo (art.º 14.º do articulado) que vem apresentar articulado de motivação do despedimento, juntando a respetiva prova documental.

No final de tal articulado a empregadora indica como prova documental 13 documentos e refere que junta 13 documentos. Nada diz quanto à junção do procedimento disciplinar.

Analisados os documentos juntos verifica-se que inexiste qualquer elemento que permita concluir se todos integram ou não o procedimento disciplinar, já que não estão ordenados de forma cronológica, nem estão identificados como páginas de um mesmo documento.

Entre eles encontra-se a nomeação de relator de processo disciplinar a instruir contra o trabalhador aqui autor, datada de 14/10/2024, uma carta de comunicação de instauração de procedimento disciplinar, da mesma data, uma carta de comunicação de nota de culpa, datada de 25/11/2024, uma nota de culpa, cujo teor, tal como alegado pelo autor, e reconhecido pelo tribunal a quo, não coincide com o teor da nota de culpa junta pelo autor com a contestação (veja-se a título meramente exemplificativo, já que muitas outras divergências existem, o que consta dos arts. 29.º a 33.º daqueles dois documentos), um aviso de receção de carta dirigida ao autor, assinado em 27/11/2024, uma carta de 06/01/2025, de comunicação ao autor da decisão de despedimento com justa causa, o relatório final do relator e a decisão de despedimento e um talão de registo de carta dirigida ao autor, datado de 07/01/2025.

Todos estes documentos são documentos típicos do procedimento disciplinar mas, no seu conjunto, não constituem a versão integral do procedimento disciplinar.

Na verdade, analisado o relatório final e a decisão de despedimento é evidente, e não se discute nos autos, que o autor respondeu à nota de culpa. Contudo, a resposta a nota de culpa não foi junta, não integrando o elenco dos referidos 13 documentos juntos com o articulado de motivação do despedimento.

Tal elemento do procedimento disciplinar, só veio a ser junto pela empregadora com a resposta à contestação, ou seja, depois de decorrido o prazo de que dispunha para junção do procedimento disciplinar e, consequentemente depois de extinto o direito de praticar o ato e ainda assim, sem que fosse invocada qualquer explicação para a omissão inicial.

Por outro lado, verifica-se que, tendo sido junta uma nota de culpa, não é possível afirmar com segurança que a mesma integrava o procedimento disciplinar tal como ele existia à data do despedimento.

De facto, como já resulta do supra exposto, o autor alegando que a nota de culpa que recebeu era diferente da junta pela empregadora com o articulado de motivação do despedimento, juntou aos autos a nota de culpa que alegou ter recebido, sendo evidente a diferença entre as duas.

A empregadora não alegou que aquela não fosse a nota de culpa que remeteu ao autor, nem ofereceu qualquer explicação, limitando-se a impugnar o alegado pelo autor, referindo que o alegado pelo autor era falso e anedótico.
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Portanto, havia uma nota de culpa no procedimento disciplinar, isso é certo. Mas, atentas a duas versões da mesma juntas aos autos, não se pode afirmar que a que foi junta dentro do prazo para apresentação em juízo do procedimento disciplinar integral, era a que efetivamente o integrava.

Acresce que, em 02/07/2025, após os articulados, na sequência de despacho judicial, a empregadora juntou aos autos despacho que incidiu sobre os requerimentos de prova do autor apresentados com a resposta à nota de culpa, resultando do requerimento pela mesma apresentado em 30/07/2025 (art.º 8.º do requerimento) que tal decisão foi proferida em momento oportuno (ainda que tenha aposta a mesma data que o relatório final e a decisão disciplinar e que tenha sido aí transcrita). Tal despacho, contudo não foi junto com o articulado de motivação do despedimento e ainda que tal omissão, por si só, pudesse não gerar a aplicação da cominação do art.º 98.º-J, n.º 3 do CPT, é ilustrativa e reforça a incompletude do processo disciplinar.

Nestas circunstâncias, é de concluir que a empregadora não juntou aos autos, no prazo de 15 dias a contar da notificação para o efeito, o procedimento disciplinar, não merecendo censura a decisão recorrida.

O recurso é, pois, improcedente.

*

Nos termos do disposto pelo art.º 527.º do CPC, as custas do recurso são da responsabilidade da recorrente que ficou integralmente vencida.

*

Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

*

Notifique.

*

Porto, 13/05/2026

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Nélson Fernandes (1.º Adjunto)

Rita Romeira (2.ª Adjunta)
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(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17.º da Portaria n.º 350-A/2025 de 09/10)

_______________________________

[1] Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, pág. 187

[2] Processo n.º 197/09.4TYVNG-BI.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt

[3] Nota (1)do acórdão identificado na nota seguinte, com o seguinte teor: “Cfr., entre muitos, Ac. do STJ de 1/4/2014, Processo 360/09: Sumários, Abril /2014, p1 e Ac. da RE de 3/11/2016, Processo 1070/13:dgsi.Net.”

[4] Ac. do TRG de 04/10/2018, processo n.º 1716/17.8T8VNF.G1, acessível em dgsi.pt.

[5] Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, 6.a edição, Coimbra Editora, pág. 69, refere: «A hipótese da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º conjuga-se com o dever de fundamentar as decisões que impende sobre o Juiz. Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. Art. 154.º), não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até errada; note-se que o art.º 154.º tem de ser entendido e aplicado sem prejuízo do alcance do art.º 205.º, n.º l, da CRP; As decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

Na jurisprudência, vejam-se, entre outros, vd. os Acs. STJ de 1/02/2021, processo n.º 1695/17.1T8PDL-A.L2.L1, de 16/11/2021, processo n.º 5097/05.4TVLSB.L2.S3 e de 14/01/2025, processo n.º 12261/17.1T8LSB.L1, toos acessíveis em www.dgsi.pt.

[6] Processo n.º 1453/17.3T8BRG.G1, acessível em www.dgsi.pt.

[7] Cfr. Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pag.737 e Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora, pags.142 e 143.

[8] Processo n.º 1921/24.0T8CSC-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt