I. Na análise e decisão dos presentes autos de Processo Tutelar Civil há que considerar, como elemento principal orientador, a natureza dos autos de jurisdição voluntária e o superior interesse da criança.
II. “Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada menor e os interesses respectivos a salvaguardar e que constituem o objecto do poder paternal, a saber: a segurança e a saúde, o sustento, a educação (art.º 1878º do Código Civil). E, o Tribunal decidirá o poder paternal de cada menor, e questões a este respeitante, norteado por esse superior interesse, que é prevalecente.
III. Deve estabelecer-se um regime de visitas do menor ao progenitor não guardião na semana em que a criança reside habitualmente com o outro, que permita regulares e intensos convívios do menor com cada um dos seus progenitores, mas se adeque em termos de estabilidade e conforto à sua idade e modo de vida.