Processo 9358/23.2T8SNT.L1-6
Sumário
I. Na ação de despejo, a causa de pedir é integrada pela alegação da existência da relação locatícia e dos factos legalmente aptos a determinar a cessação do contrato, designadamente os fundamentos de resolução ou denúncia invocados; já na ação de reivindicação, a causa de pedir compreende os factos constitutivos do direito real invocado e a detenção ou domínio factual da coisa por terceiro em desconformidade com esse direito, tendo o pedido por objeto a restituição da coisa ao titular do direito real.
II. A ação em que o autor invoca a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a ocupação do mesmo pelo réu sem título legítimo, por extinção do anterior contrato de arrendamento, configura ação de reivindicação e não ação de despejo, quando não seja peticionada a cessação, resolução ou denúncia da relação locatícia; competindo ao réu, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, alegar e provar a subsistência do arrendamento enquanto facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor.
III. A fotocópia não autenticada de certidão predial, desprovida de menção de conformidade válida, constitui documento particular sujeito ao regime do artigo 368.º do Código Civil, fazendo prova dos factos reproduzidos enquanto a respetiva exatidão não for impugnada pela parte contra quem é apresentada; não tendo havido impugnação em momento processualmente próprio, designadamente por falta de contestação admitida, fica precludida a possibilidade de suscitar em recurso a invalidade ou desconformidade do documento, equivalendo a ausência de impugnação ao reconhecimento da conformidade da reprodução com o original.
