Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional ,º 264/2015, de 12/05 (e mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei nº 117/2019 de 13/09 ao art. 857º do CPC e ao DL 269/98 de 1/09), nas execuções fundadas em requerimento de injunção ao qual não foi deduzida oposição, e que, em consequência, lhe foi aposta fórmula executória, passou a poder invocar-se na oposição à execução, para além dos fundamentos tipificados para as sentenças, quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (art. 731º, do CPC), nomeadamente, a prescrição da obrigação exequenda. 2. Deste modo, nessas circunstâncias, e prante requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória e que seja apresentado à execução, os executados estão perante o requerimento executivo na mesma posição em que estariam perante a petição inicial da correspondente ação declarativa, pelo que lhes é facultada a possibilidade de alegar em sede de oposição à execução tudo o que poderiam alegar na contestação àquela ação, seja por via de impugnação, ou exceção. 3. No caso dos autos, não tendo a embargante deduzido oposição à injunção, não viu por isso precludido o direito de, em embargos à execução, e ante o título executivo que lhe serve de base, invocar a prescrição da prestação/obrigação que o requerente quis fazer valer na injunção e que integrou o título executivo no momento em que este se formou. 4. Provando-se, em sede de embargos, que no momento da formação do título executivo a obrigação nele incorporada não estava prescrita à luz do prazo de prescrição aplicável, e que era o previsto no art. 310º, al. d), do CC (cinco anos), é de considerar que o prazo de prescrição do direito do credor passou a ficar sujeito ao prazo ordinário de vinte anos a partir da existência do título executivo, em conformidade com o disposto no art. 311º, nº 1, do CC, excetuando-se as prestações referentes aos juros reclamados, que continuaram sujeitas ao prazo de prescrição curto de cinco anos (nº 2, do art. 311º). 5- Na ação executiva, a legitimidade tem representação formal no título e afere-se, por isso, em função dele, como resulta do regime especial decorrente do art. 53º, do Código de Processo Civil. Nos casos em que o título executivo é um requerimento de injunção com aposição de fórmula executória, terá legitimidade processual para a execução quem nele figure, respetivamente, como credor e devedor. 6- A dita norma geral comporta, no entanto, desvios, como decorre expressamente do disposto no art. 54º, nº 1, do CPC, pelo que ocorrendo sucessão na titularidade da obrigação exequenda entre o momento da formação do título e o da propositura da ação executiva, devem tomar, desde logo, a posição de parte, como exequentes ou como executados, os sucessores das pessoas que figuram no título como credores ou devedores, bastando que o exequente deduza no próprio requerimento inicial os factos constitutivos da sucessão (entre vivos ou por decesso de qualquer das partes), não havendo lugar aos termos subsequentes do incidente de habilitação. 7- Ou seja, nas referidas circunstâncias, o exequente tem de alegar no requerimento executivo os factos que evidenciam a sua legitimidade ativa ou a legitimidade passiva do executado em termos em tudo idênticos ao que ocorre nas ações declarativas quando surge a necessidade de suscitar o incidente da habilitação (no caso, releva o regime da habilitação do adquirente ou cessionário - art. 356º, do Código de Processo Civil-). 8. Não releva para a aferição do pressuposto processual da legitimidade a eventual desconformidade entre o valor do crédito cedido e o que é reclamado efetivamente na execução, tratando-se de questão de cariz substantivo, a ser resolvida entre quem assume à data da execução a posição de credor e devedor, respetivamente, do modo a poder compor-se o litígio.