Sumário
I- No caso de a sentença proferida não admitir recurso ordinário, as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 615º do C.P.Civil devem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu; apenas no caso de ser admissível recurso é que este poderá ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
II- Para efeitos de interpretação da sentença deve, em primeira linha, atender-se ao sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, ainda que menos perfeitamente consignado, não podendo a interpretação assentar exclusivamente na análise do sentido da parte decisória, mas tendo também que ser considerados os seus antecedentes lógicos e toda a fundamentação que a suporta.
III- Só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere a alínea b) do nº1 do aludido art. 615.º do CPC – nulidade por falta de fundamentação.
IV- O artigo 145.º-H do RGICSF, na redacção em vigor à data da Resolução do Banco de Portugal de 3 de Agosto de 2014 – resolução que determinou a aplicação de uma medida de resolução ao Banco Espírito Santo, S.A. (BES) - e o constante do anexo II a essa mesma deliberação disciplinam o perímetro de transferência de activos e passivos susceptíveis de transitar para o banco de transição, no quadro da medida e não qualquer procedimento a que tenha que haver lugar para efeitos de reconhecimento de créditos no processo de liquidação do banco sujeito à medida de resolução.
V- O facto de os impugnantes – cônjuges e parentes em 1º grau de pessoas que exerceram funções de administradores do banco intervencionado até dias antes da medida de resolução referida em
IV- não terem efectuado a comprovação da titularidade das contas bancárias nos termos previstos no nº 8 do Anexo 2 à deliberação não releva para efeitos de reconhecimento dos créditos reclamados perante aquela instituição de crédito originária, mas apenas para efeitos de determinar se haveria lugar à transferência dos fundos depositados para o banco de transição.
VI- Em face do disposto no artº 516º do
C. Civil, é de presumir que os depositantes de uma conta bancária solidária comparticipam em partes iguais na conta de depósito, salvo se resultar da relação jurídica entre os mesmos que as suas quotas são diferentes.
VII- Fazendo os depósitos solidários parte do património comum do casal e tendo os créditos resultantes dos mesmos sido reconhecidos pela Comissão Liquidatária aos credores maridos, devem igualmente ser reconhecidos, conjuntamente com aqueles, às respectivas mulheres.
VIII- No caso da insolvência de pessoas colectivas, os créditos da titularidade dos cônjuges dos administradores não podem deixar de ser qualificados como subordinados – arts 48º, a), 49º, nº1, a) e nº 2, alíneas c) e d), do CIRE.
IX- De acordo com o que resulta do disposto no artº 166º, nº 1, do RGICSF, o fundo de garantia de depósitos garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada titular de depósito, até ao limite de 100 mil euros.
X- Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite dos 100 mil euros, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da mesma instituição de crédito.
XI- Excluem-se da garantia de reembolso, entre outros, os depósitos de que sejam titulares cônjuges, parentes ou afins em 1º grau de pessoas que tenham exercido as funções de administradores nos quatro anos anteriores à data em que o Banco de Portugal adoptou as medidas de resolução e cuja acção ou omissão tenha estado na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito ou tenha contribuído para o agravamento de tal situação – artºs 164º, nº1, a) e 165º, nº1, alíneas f) e g) e 166º, nº1, do RGICSF na redacção em vigor à data da resolução do Banco de Portugal referida em IV-.
XII- Deve ser relegada para momento ulterior à decisão a ser proferida no incidente de qualificação da insolvência como culposa a qualificação de créditos reconhecidos a cônjuge, filho e nora de administrador do aludido banco cuja afectação é requerida, até ao montante de 100 mil euros referido em IX-.
XIII- O crédito correspondente ao restante montante deve desde logo ser qualificado como subordinado, por via do disposto no 48º, a) e 49º, nºs 1, a) e nº 2, alínea c) ex vi da alínea d) deste mesmo nº 2 do artº 49º do CIRE. (sumário da autoria da Relatora)