Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO Qualisport – Avaliações Desportivas, Lda. apresentou-se à insolvência, tendo esta sido declarada por sentença proferida em 18/05/2022, já transitada em julgado. Em 18/07/2022, pelo administrador de insolvência (AI) foi junto o relatório elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 155.º do CIRE. E, no dia seguinte, juntou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, para efeitos do artigo 129.º do CIRE (Apenso B). Como crédito reconhecido (credor n.º 10) mostra-se identificada o reclamado pelo credor Município de Lisboa - pelo montante global de 6.649.523,45€, dos quais 3.759.044€ o foram sob condição.[1] [2] Inexiste ainda sentença de verificação e graduação de créditos. Procedeu-se à apreensão de bens móveis (Apenso C – auto de arrolamento e apreensão de 20/07/2022). A liquidação foi declarada finda por despacho proferido em 12/12/2023 (Apenso D)[3]. Em 23/12/2023, pelo AI foi apresentado o seguinte requerimento: “1. Nos presentes autos foram reconhecidos à Câmara Municipal de Lisboa créditos no valor global de € 6.649.523,45 (seis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e três euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo que € 3.759.044,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e quarenta e quatro euros) foram reconhecidos como créditos sob condição suspensiva (cfr. Lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos junta ao Apenso B); 2. A Câmara Municipal de Lisboa veio, entretanto, requerer que fosse reconhecida a verificação da condição a que estava sujeito o crédito no valor de € 3.759.044,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e nove mil e quarenta e quatro euros), passando o mesmo a ser de natureza comum (cfr. Requerimento junto a 14/11/2022, junto ao Apenso B); 3. Sendo que o Administrador da Insolvência declarou nada a opor a tal pretensão (cfr. Requerimento junto a 23/11/2022, junto ao Apenso B); 4. Sem prejuízo, a insolvente era, também ela, titular de créditos sobre a Câmara Municipal de Lisboa, provenientes de sentenças condenatórias proferidas antes da declaração de insolvência; 5. As sentenças proferidas no âmbito dos processos n.º 1617/11.3TVLSB e 1121/13.5TVLSB; 6. Por um lado, no que respeita ao processo n.º 1617/11.3TVLSB, depois de interposto recurso pelas partes, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu confirmar a sentença recorrida, com a correção de que o réu Município de Lisboa deve pagar à Autora Qualisport – Avaliações Desportivas, Lda. a quantia de € 216.697,32 (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos);
Jurisprudência
Processo 12406/22.0T8LSB-G.L1-1
7. Foi, ainda, confirmada a sentença recorrida e que condenava o réu Município de Lisboa a pagar à autora Qualisport – Avaliações Desportivas, Lda. os montantes a liquidar e respeitantes a: “b.1) obras cujo orçamento consta dos docs. n.º 71 e 71-A [a fls. 190 a 193 e 1221 a 1227], necessárias ao funcionamento do espaço restaurante e cujo valor não foi concretamente determinado, mas que não excede o montante de € 35.030,00, mais IVA; b.2) custos suportados pela autora decorrentes da paragem forçada da piscina grande em 2008, devido à degradação dos equipamentos, custos que ascenderam a montante não concretamente apurado, mas não superior a € 12.461,45; b.3) a autora procedeu à substituição de alguns equipamentos de ar condicionado, despendendo uma quantia não concretamente apurada no seu montante, mas não superior a 19.180,62 €, acrescida de IVA; b.4) com a substituição dos equipamentos dos parques de estacionamento, que tinham atingido o fim de vida, a autora despendeu uma quantia não concretamente apurada no seu montante, mas não superior a 56.000,00 €, mais IVA; b.5) a autora suportou os custos da substituição das barreiras do parque 2 cujo montante não foi concretamente apurado, mas não foi superior a 12.502,06 €; b.6) com a substituição dos detetores que fazem parte do sistema de controlo dos níveis de CO existentes no parque de estacionamento 1 e com a vistoria e revisão de todo o sistema instalado no parque 2 a autora despendeu uma quantia não concretamente apurada no seu montante, mas não superior a € 1.783,50; b.7) a autora procedeu à reparação do robot de aspiração, despendendo uma quantia não concretamente apurada no seu montante, mas não superior a 3.500,00 €, mais IVA; b.8) em setembro de 2011 e em consequência das infiltrações verificadas no locado, a autora teve de mandar substituir o pavimento do Estúdio 1, tendo gasto uma quantia não concretamente apurada no seu montante, mas não superior a € 6.560,82; b.9) a autora enviou à EPUL as Notas de Débito n.ºs 10, 11, 12 e 13 cujas cópias integram os docs. n.ºs 107 e 108 [fls. 952 a 957], respeitantes a despesas com reparações da tubagem de água corrente sanitária e respetivas electroválvulas misturadoras, nas instalações do Mega Craque Clube, e com tais reparações a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à soma das verbas mencionadas nas indicadas Notas de Débito; b.10) em novembro de 2011, a autora enviou à EPUL a Nota de Débito n.º 14 [Doc. n.º 110 - fls. 960 e 961], respeitante à substituição do circulador de retorno do AQS da piscina pequena, e com tal reparação a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à verba mencionada na indicada Nota de Débito; b.11) a 11 de janeiro de 2012, a autora enviou à EPUL a Nota de Débito n.º 15 [Doc. n.º 111 - fls. 963 e 964], respeitante à substituição e reparação de equipamentos das piscinas, e com tal substituição e reparação a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à verba mencionada na indicada Nota de Débito; b.12) a 10 de fevereiro de 2012, a autora enviou à EPUL a Nota de Débito n.º 16 [Doc. n.º 119 - fls. 983 984], respeitante à substituição do permutador de transferência de calor da água do circuito das caldeiras para a piscina grande, e com tal substituição a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à verba mencionada na indicada Nota de Débito; b.13) a 22 de fevereiro de 2012, a autora enviou à EPUL a Nota de Débito n.º 17 [Doc.. n.º 120 - fls. 988 e 989], respeitante à substituição das sondas de cloro da piscina e do disjuntor da bomba da piscina grande, e com tais substituições a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à verba mencionada na indicada Nota de Débito; b.14) a 8 de março de 2012, a autora enviou à EPUL a Nota de Débito n.º 18 [Doc.. n.º 121 - fls. 993 e 994], respeitante aos trabalhos de suporte da conduta de ar da piscina grande, e com tal reparação a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à verba mencionada na indicada Nota de Débito; b.15) a 8 de maio de 2012, a autora enviou à EPUL as Notas de Débito n.ºs 19, 20, 21 e 22 cujas cópias integram o doc. n.º 125 [fls.
1011 a 1015], respeitante à colocação de válvula de três vias AQS e circulador de água da UTA, substituição do controlador e sonda da piscina grande, substituição do controlador e sonda d os depósitos AQS e substituição dos colectores em ferro por colectores inox do circuito AQS, e com tais reparações a autora despendeu um montante não concretamente apurado, mas não superior à soma das verbas mencionadas nas indicadas Notas de Débito;” 8. Por outro lado, no que respeita ao processo n.º 1121/13.5TVLSB, depois de interposto recurso pelas partes, o Tribunal da Relação de Lisboa veio “alterar a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se o réu/apelante a pagar à autora/apelada as quantias que vierem a ser liquidadas a título de reembolso das despesas pagas por esta com reparações e substituições no locado da responsabilidade daquele constantes dos pontos 13, 15, 18, 20, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99 e 101 da matéria de facto, tendo como limite máximo o pedido, acrescidas dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da notificação da sentença que proceder à liquidação até integral pagamento”; 9. Assim, verificamos que os créditos detidos pela insolvente respeitam a factos ocorridos antes da declaração de insolvência; 10. Isto posto, atualmente, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º 16112/20.1T8LSB processo executivo em que a insolvente figura como Exequente e o Município de Lisboa como Executado; 11. Tendo presentes os créditos detidos pela Câmara Municipal de Lisboa (e reconhecidos) nestes autos, mas também os créditos que a insolvente detém sobre aquele Município, as partes estabeleceram negociações para alcançar acordo que pusesse termo ao processo executivo n.º 16112/20.1T8LSB e que assentaria nos moldes que, em seguida, descrevemos; 12. No que respeita ao Município de Lisboa, este reconhece à Massa Insolvente os seguintes valores: a) O valor de capital de € 216.697,32 (duzentos e dezasseis mil, seiscentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos) acrescido de juros de mora no valor de € 54.904,57 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos), respeitante ao processo n.º 1617/11.3TVLSB; b) O valor de capital de € 190.182,86 (cento e noventa mil, cento e oitenta e dois euros e oitenta e seis cêntimos), ainda respeitante ao processo n.º 1617/11.3TVLSB; c) O valor de € 411.486,39 (quatrocentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e nove cêntimos) respeitante ao processo n.º 1121/13.5TVLSB; 13. No que respeita à Massa Insolvente, esta desistiria da execução, levantando a penhora existente sobre conta bancária do Município; 14. Sublinhamos que o presente acordo implicaria o reconhecimento de um crédito da Massa Insolvente sobre o Município de Lisboa no valor de € 873.271,13 (oitocentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e um euros e treze cêntimos), sendo que o mesmo seria deduzido ao crédito reconhecido ao Município nos presentes autos, no Apenso B;
15. Ora, para o efeito, seria necessário celebrar transação com o Município de Lisboa e desistir do processo n.º 16112/20.1T8LSB; 16. Neste contexto, dispõe o art. 55.º, n.º 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que o administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes; 17. Assim, relevando que nestes autos não foi constituída Comissão de Credores, muito respeitosamente requeiro a autorização deste douto Tribunal para, nos termos expostos, celebrar acordo com o Município de Lisboa.” Em 23/05/2024, o tribunal recorrido determinou: ”Req. de 23 de Dezembro de 2023: // O consenso de que se dá notícia privilegia o credor Município de Lisboa em detrimento dos demais. Assim sendo, só poderá ser firmado caso todos os credores concordem o mesmo, tando mais que se trata de um crédito de boa cobrança e o Município de Lisboa titula um crédito comum. // Em conformidade, notifique-se o Sr. Administrador da Insolvência para que esclareça se logrou o consenso dos demais credores.” Em 05/06/2024, o AI comunicou ter cumprido o contraditório com relação aos credores[4] e, em 04/12/2024 informou: “1. Tal como referimos no requerimento junto a 5/6/2024, sob a referência 39565775, foi dado conhecimento aos credores da proposta de acordo a celebrar com o Município de Lisboa no âmbito do processo n.º 16112/20.1T8LSB; // 2. Consignamos que nenhum credor veio, junto do Administrador da Insolvência, deduzir oposição a tal proposta; // 3. Pelo que, face ao disposto no art. 55.º, n.º 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e atendendo ao facto de, nos presentes autos, não haver sido nomeada Comissão de Credores, muito respeitosamente requeiro a autorização deste douto Tribunal para, nos termos expostos no requerimento junto a 23/12/2023, sob a referência 37989127, celebrar acordo com o Município de Lisboa.” Em 19/12/2024, o tribunal recorrido decidiu: “Vi a proposta de acordo que resulta do requerimento de 23 de Dezembro de 2023. // Uma vez que a referida proposta prevê a compensação de créditos, beneficiando o Município de Lisboa, não autorizo a transação nos termos propostos. // Notifique.” Desta decisão foi interposta apelação pelo credor Município de Lisboa, a qual foi julgada procedente por acórdão proferido por esta Secção em 27/05/2025, já transitado em julgado, acórdão esse que anulou o decidido (Apenso F). Em 20/04/2026, o AI apresentou o seguinte requerimento: “(…) 1. A 19/12/2024 foi proferido despacho que, quanto ao requerido pelo signatário a 23/12/2023, sob a referência 37989127, não autorizou a transação com a Câmara Municipal de Lisboa nos termos propostos; // 2. Do referido despacho recorreu a Câmara Municipal de Lisboa, tendo, a 27/5/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa proferido Acórdão que anulou a decisão recorrido, determinando a sua substituição por outra na qual o Tribunal recorrido exare as competentes fundamentações de facto e de direito; // 3. Salvo melhor entendimento, compulsados os autos, ainda não foi dado cumprimento ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa; // 4.
Ora, a concessão (ou não) de autorização para celebração de transação nos termos constantes do requerimento junto a 23/12/2023, sob a referência 37989127, é essencial para o prosseguimento dos autos rumo a rateio final pois da mesma depende a afetação dos créditos que a Massa Insolvente detém sobre o Município de Lisboa; // 5. Acrescentamos que nas conversações que o signatário manteve, no entretanto, com o Município de Lisboa, o mesmo refere aguardar pela decisão deste douto Tribunal quanto ao requerido a 23/12/2023, sob a referência 37989127 previamente à discussão de outras propostas alternativas; // 6. Nesta conformidade, tendo em vista o prosseguimento dos autos e face ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/5/2025, muito respeitosamente requeiro a V. Exa. que seja proferida decisão quanto ao requerido a 23/12/2023, sob a referência 37989127.” Veio então o tribunal recorrido, em 17/05/2026, a proferir decisão com o seguinte dispositivo: “(…) quer por não carecer de autorização judicial, quer por se desconhecer do preenchimento dos respetivos requisitos legais, não autorizo a realização da compensação ajustada na transação a que se alude supra junta aos autos.” * Inconformado com tal decisão, dela interpôs RECURSO o credor Município de Lisboa, tendo formulado as CONCLUSÕES que aqui se transcrevem: “1- Por via do presente recurso, o Recorrente censura o despacho proferido em 17/05/2026, o qual, para além de não se encontrar devidamente fundamentado, incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao não autorizar a transação de compensação de créditos nos termos propostos. 2- Pese embora conste agora do despacho recorrido que a transação não carece de autorização judicial, a verdade é que o Tribunal a quo, em data anterior, proferiu decisão a não autorizar a transação, decisão esta que viria a ser anulada em sede de recurso, o que revela incoerência e contradição entre a decisão anterior do tribunal a quo e o por si ora decidido. 3- Não obstante se concluir no despacho ora recorrido não carecer de autorização judicial, certo é que o Tribunal a quo, ainda assim, proferiu decisão a não autorizar a realização da compensação ajustada na transação, o que mais uma vez não deixa de se mostrar incoerente. 4- No caso vertente não foi constituída comissão de credores, razão pela qual foi requerida a autorização da Mmª Juiz do Tribunal a quo para a celebração do acordo com o Município de Lisboa. 5- Atenta a redação do artigo 55.º, n.º 3 do CIRE - que estabelece que para ser coadjuvado por terceiro, o administrador da insolvência necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão -, a proposta de acordo em apreço, por maioria de razão, carecia de ser submetida à Mmª Juiz do Tribunal a quo para autorização judicial, a quem incumbia fazer a devida apreciação e tomar decisão sobre a mesma, tanto mais que está em causa uma transação com relevância para o processo de insolvência.
6- O Tribunal a quo sempre deveria ter proferido decisão diferente, nomeadamente ordenando no âmbito do seu dever de gestão processual e ao abrigo do princípio do inquisitório as diligências pertinentes para obtenção de todas as informações relevantes para a tomada de decisão, designadamente para aferir da situação da invocada compensabilidade dos créditos e sua admissibilidade no âmbito do CIRE, dando assim cumprimento ao que havia sido determinado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/05/2025, e autorizando, nessa sequência, a transação proposta. 7- Subjacente à proposta apresentada está uma compensação de créditos a efetivar entre as partes no processo de insolvência, contudo, tal compensação, no caso dos autos, é perfeitamente legítima não constituindo uma violação ao princípio da igualdade de credores. 8- A compensação é uma das várias causas de extinção das obrigações, sendo que tal instituto, previsto nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil, assenta no princípio de que não há qualquer interesse em efetuar uma prestação a repetir posteriormente em cumprimento doutra obrigação, pelo que, a compensação tem lugar quando o devedor que seja credor do seu próprio credor se libere da dívida à custa do seu crédito, representando um encontro de contas justificado pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos. 9- Os créditos do Recorrente reconhecidos na Lista de Créditos Reconhecidos são exigíveis judicialmente nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 847.º do Código Civil, sendo por isso compensáveis, sendo que o referido requisito de compensação significa apenas que o créditos devem ser suscetíveis de ser reconhecidos em ação de cumprimento e não que previamente hajam sido judicialmente reconhecidos. 10- Mas ainda que se entendesse que apenas seriam compensáveis na fase executiva créditos com força executiva, o que não é consensual quer na doutrina quer na jurisprudência, ao Recorrente foram-lhe reconhecidos créditos no âmbito do processo de insolvência que se reportam a sentenças judiciais transitadas em julgado antes da declaração da insolvência da Qualisport, Lda., nomeadamente os que se reportam aos Processos nºs 1617/11.3TVLSB e 1391/13.9YLPRT, os quais são perfeitamente exequíveis e de valor muito superior ao crédito da Insolvente que está em causa na execução sob o Proc. n.º 16112/20.1T8LSB, pelo que, nessa medida, a alvitrada compensação sempre seria possível. 11- O Tribunal a quo errou quando concluiu, sem mais, que na situação vertente não se encontrava demonstrado o requisito da exigibilidade, ao invés de ordenar a realização das diligências tidas por pertinentes para obter as informações relevantes à tomada de decisão, e que, caso tivessem sido realizadas, sempre levariam à verificação de tal requisito. 12- De igual modo, errou o Tribunal a quo ao declarar, sem mais, que nada se pode afirmar relativamente ao preenchimento de qualquer das condições de admissibilidade a que alude o n.º 1 do artigo 99.ºdo CIRE, sendo que se lhe impunha outra atuação que lhe permitisse apreciar o disposto no citado artigo e fundamentar devidamente a sua decisão, tanto mais que nos termos do despacho recorrido não se verifica qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º 4 do referido artigo que excluem a possibilidade de compensação. 13- No caso vertente, encontram-se verificados os requisitos previstos no artigo 847.º do Código Civil e o requisito consignado no artigo 99.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, não ocorrendo qualquer das causas de exclusão da compensação previstas no seu n.º 4, pelo que o Tribunal a quo sempre a deveria ter autorizado.
14- Competia ao Tribunal a quo ter ordenado as diligências que julgasse pertinentes para obtenção de todas as informações relevantes para a tomada de decisão sobre a proposta de transação que lhe havia sido submetida, sendo que bastaria que tivesse solicitado ao Exmo. Sr. Administrador da Insolvência as informações tidas por relevantes sobre os créditos em causa, os quais foram devidamente explicitados e comprovados na reclamação de créditos apresentada pelo Recorrente junto deste, para, necessariamente, decidir pelo preenchimento da condição de admissibilidade da compensação prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 99.º do CIRE. 15- O Recorrente e a Insolvente são reciprocamente credores e devedores um do outro, sendo inequívoco que os créditos de ambos já se encontravam numa situação de compensabilidade ainda num momento anterior ao da declaração de insolvência. 16- O crédito reconhecido ao Recorrente foi constituído antes da declaração de insolvência e é de sobremaneira mais elevado do que o crédito da massa insolvente que nos termos da dita proposta de transação seria compensado. 17- A compensação prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 99.º do CIRE, não viola o princípio da igualdade de credores. 18- A pretendida compensação não “prejudica” os demais credores, uma vez que já em data anterior à da declaração da insolvência os créditos do Recorrente existiam e eram compensáveis, afigurando-se por isso inteiramente equilibrada, justificada e da mais elementar justiça, porquanto seria de uma violência desmedida e injustificada exigir ao Recorrente, como maior credor no processo de insolvência e detentor de um contra crédito escandalosamente superior ao da massa, que pague à massa insolvente sujeitando-se depois a receber na medida das escassas forças dessa massa. 19- Acresce que, pelos demais credores no processo de insolvência tão pouco foi deduzida qualquer oposição à celebração da transação, sendo o despacho recorrido totalmente omisso quanto a essa circunstância que se afigura deveras relevante à tomada de decisão e que o próprio Tribunal a quo havia realçado no seu despacho de 23/05/2024, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa, no douto Acórdão proferido em 27/05/2025, também aludiu à mesma como sendo uma questão sobre a qual a 1.ª instância não se tinha pronunciado. 20- Atento todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que autorize a celebração da transação de compensação de créditos nos termos propostos. (…) TERMOS EM QUE, // Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que autorize a celebração da transação de compensação de créditos nos termos propostos, tudo com as devidas consequências legais, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.” Não consta que tenham sido apresentadas Contra-alegações/Resposta.
Admitido o recurso, subiram os autos a esta Relação. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, ressalvadas as questões que forem de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, sem prejuízo de o tribunal ad quem não estar limitado pela iniciativa das partes - artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC. Assim, a questão a decidir traduz-se em aferir da correcção do despacho que não autorizou a transacção proposta pelo AI, na qual se previa uma compensação de créditos (entre os créditos de que seja titular a massa insolvente e os titulados pelo credor Município de Lisboa). * III – FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Atentos os elementos que constam dos autos, as incidências fáctico-processuais relevantes são as constantes do relatório que antecede, cujo teor, por brevidade, se dá aqui por reproduzido. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como decorre do acabado de expor, no presente litígio está em causa decidir se poderá ou não ocorrer uma compensação entre o crédito reclamado pela apelante e o que a massa insolvente deterá sobre aquela. A apelante defende tal possibilidade, o que não foi secundado pela 1.ª instância. A decisão recorrida foi sustentada nos seguintes termos: “Não se encontrando constituída comissão de credores, o administrador de insolvência requereu autorização do tribunal para transigir nos termos que resultam do requerimento de 23 de dezembro de 2023 no âmbito do processo executivo n.º 16112/20.1T8LSB que corre termos no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 3. // Como resulta dos termos da referida transação, o Município de Lisboa é credor da insolvência, tendo-lhe sido reconhecido um crédito no valor total de €6.649.523,45, com natureza comum. // Encontram-se reconhecidos créditos com natureza privilegiada no valor total de €113.822,52 e comuns no valor total de €6.884.672,32. // Finda a liquidação, o respetivo produto cifra-se em €56.
976,13 // A insolvente é credora do Município de Lisboa, cifrando-se o seu crédito nos termos do referido acordo em €873.271,13. // O referido acordo assenta numa compensação de créditos. Ou seja, o Município de Lisboa não entregaria a referida quantia à massa insolvente por a mesma ser abatida no seu crédito, assim satisfeito à margem do rateio a realizar nos autos em conformidade com a sentença de verificação e graduação de créditos, logo, com preferência sobre os demais credores, inclusive os credores privilegiados. Os quais, face ao produto da liquidação, sem a satisfação de tal crédito pelo Município de Lisboa não serão pagos. // Por outras palavras, o acordo proposto permite ao Município de Lisboa obter na medida do crédito da massa insolvente sobre si (€873.271,13) a satisfação do seu crédito sobre a insolvência, o que, de outro modo, não lograria, prejudicando os demais credores. * Nos termos do artigo 847º, n.º1, do Código Civil “Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente …”, sendo que, na fase executiva, só pode considerar-se exigível judicialmente e, por conseguinte, compensável, o crédito do executado com igual força executiva, ou seja, que seja exequível, podendo autonomamente dar causa a uma ação executiva contra o exequente – neste sentido vide Ac. STJ de 11 de Julho de 2006, proferido no âmbito do processo n.º06B2342, Ac STJ de 14 de Março de 2013, proferido no âmbito do processo n.º4867/08.6TBOER-A.L1.S1, e Ac. STJ de 2 de Junho de 2015, proferido no âmbito do processo n.º4852/08.8YYLSB-A.L1.S2, todos in www.dgsi.pt. O que no caso em apreço não se encontra demonstrado. // Por outro lado, dispõe o artigo 99º, n.º1, do CIRE que (…). // Ora, da exposição junta aos autos pelo administrador da insolvência resulta apenas o não preenchimento de qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º4 do referido artigo 99º do CIRE e que excluem a possibilidade de compensação. No entanto, nada se pode afirmar relativamente ao preenchimento de qualquer das condições de admissibilidade a que alude o n.º1 do artigo 99º do CIRE. O que se declara. * Sucede que, nos termos do artigo 55º, n.º8, do CIRE, “O administrador da insolvência dispõe de poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que a insolvente, ou a massa insolvente, sejam parte.”, logo, na falta de comissão de credores e de disposição legal em contrário, o administrador da insolvência não carece de qualquer autorização para transigir, devendo, no entanto, subordinar a sua atividade à lei, sob a fiscalização do juiz (art.58ºCIRE), respondendo pelos danos que causar ao devedor, aos credores da insolvência e da massa insolvente, nos termos do artigo 59º do CIRE. // Assim sendo, e tendo presente tudo quanto exposto, deve o administrador de insolvência exercer as suas funções em conformidade com a lei e, no caso, sem necessidade de qualquer autorização judicial, aferindo do preenchimento dos requisitos legais da compensação de créditos em processo de insolvência e em processo executivo, e procedendo em conformidade com a conclusão que logre.” Apreciando. Sob a epígrafe Compensação, prescreve o artigo 99.º do CIRE:
“1 - Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil. 2 – (…). 3 – (…). 4 - A compensação não é admissível: a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente; b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência; c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável; d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.” Por seu turno, segundo o artigo 847.º do CC: “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.” Como já se consignou no acórdão proferido em 27/05/2025, no apenso F (do mesmo colectivo), não estamos em face de matéria isenta de controvérsia. Na síntese de Soraia Cristina Silva Picoito[5]: “(…) podemos admitir que existem duas posições dominantes na doutrina acerca da admissibilidade da compensação no processo de insolvência: 1) Uma primeira corrente de Autores, entre os quais VAZ SERRA, ANA PRATA, JORGE MORAIS CARVALHO E RUI SIMÕES, ISABEL MOUSINHO DE FIGUEIREDO, HUGO ROSA FERREIRA, GONÇALO ANDADRE E CASTRO e CATARINA SERRA, que, não analisando a compensação em bloco, distinguem as alíneas a) e b) do art. 99.º do CIRE. Relativamente à admissão da compensação nos termos previstos pela al. a) do art. 99.º n.º 1 do CIRE, a maioria da doutrina considera não existir uma violação do princípio da igualdade de credores. O tratamento diferenciado que estes credores recebem é justificado pela posição materialmente diferente em que se encontram em relação aos demais credores e pelo facto de o seu direito se ter constituído num momento anterior ao direito dos credores comuns. A admissão da compensação é, neste caso, uma concretização do princípio da igualdade de credores, pelo que o seu tratamento diferenciado é justificado; No que concerne à admissão da compensação nos termos da alínea b), esta corrente de Autores considera que essa violação não é excessiva, mas sim justificada. O tratamento diferenciado dos credores compensantes decorre da concretização da justiça e igualdade no caso concreto, e resulta de uma ponderação dos vários direitos e interesses em causa. Do ponto de vista teórico, é uma opção legislativa entre uma solução que favorece os credores da massa ou uma solução que favorece o credor-devedor. Parece-nos ser esta a corrente doutrinária maioritária. 2) Uma segunda corrente de Autores, entre os quais LUÍS MENEZES LEITÃO, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, consideram que existe efectivamente uma violação ao princípio da igualdade de credores decorrente da admissibilidade da compensação no processo de insolvência, e essa violação não se afigura admissível.
O tratamento diferenciado destes credores não é admissível porque mais do que diferenciar ele tutela excessivamente estes credores. Tal resultado não se coaduna com o espírito concursal e paritário que caracteriza o processo insolvêncial.” Ainda segundo a mesma autora, a al. a) do n.º 1 do artigo 99.º, “prevê a compensação após a declaração de insolvência, para créditos que já se encontrassem numa situação de compensabilidade num momento anterior ao da declaração de insolvência; isto é, permite a compensação de créditos que já reuniam os requisitos necessários à compensação, num momento anterior à data de declaração de insolvência. // (…) à data da declaração de insolvência, o crédito reúne todos os requisitos necessários à compensação, não tendo a mesma ainda operado em virtude da necessidade de declaração de vontade de compensar. Sendo certo que os efeitos de tal declaração se reportam retroactivamente ao momento em que os créditos se tornaram compensáveis, não se podem considerar, pelo menos materialmente, que estes credores sejam verdadeiramente credor um do outro. // (..) Esta alínea encontra-se em consonância com o art. 853.º n.º 2 do Código Civil, que determina que a compensação não pode operar com prejuízo de direito de terceiros constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis. Nascendo o princípio da igualdade de credores apenas com a declaração de insolvência, ainda que o credor compensante fique efectivamente numa situação mais vantajosa em relação aos demais credores comuns, a verdade é que o direito destes credores compensantes foi constituído num momento anterior ao direito a um tratamento igualitário dos demais credores comuns, que são, neste caso, terceiros com direitos constituídos apenas num momento posterior ao direito de compensar. // (…) não constitui a al. a) do art. 99.º n.º 1 do CIRE, uma violação ao princípio da igualdade de credores.” Já a al. b), prossegue: “consagra a possibilidade de um credor, que à data da declaração de insolvência não detém um crédito em situação de compensabilidade, reunir os requisitos da compensação após a declaração de insolvência e, assim, operar a compensação” (dentro do processo de insolvência), defendendo que, nesta hipótese, o credor que compensa é colocado numa posição “manifestamente privilegiada em relação aos demais credores comuns: o credor compensante vê o seu crédito ressarcido sem necessidade de recorrer ao concurso de credores, e portanto, sem necessidade de se sujeitar à possibilidade de a massa insolvente ser insuficiente para ressarcir integralmente o seu crédito; além de que fica dispensado de proceder ao pagamento da sua dívida à massa”, mas, conclui, nem por isso a violação do princípio da igualdade de credores que daí resulta seja “desprovida de justificação plausível” (justificando-se em prol da justiça do caso concreto – “a situação do credor a quem se permite reunir as condições da compensabilidade no seio do processo não é materialmente a mesma dos demais credores comuns” – pelo que não deixa de traduzir “uma concretização da igualdade de credores, que determina o tratamento igual para situações iguais, e diferenciado para situações diferenciadas”). Por pertinente, convoca-se, ainda, o acórdão do STJ de 10/09/2019[6], no qual se escreveu: “A compensação de créditos em sede insolvencial aparece-nos, assim, como uma garantia (tendo em atenção a natureza polissémica deste termo), pois confere ao seu titular a possibilidade de se ver ressarcido do seu crédito de uma forma «privilegiada», soit disant, em relação aos demais credores comuns, abstendo-se de desembolsar qualquer quantia, fazendo deduzir o montante da sua dívida ao do contra crédito sobre o seu devedor/credor, determinando-se desta forma o valor final do crédito «compensado», cfr Pestana de Vasconcelos, Direito Das Garantias, 2ª edição, 2015, 631/632.” Mais se podendo ler: “a garantia da Recorrida a fazer operar a compensação se mostra constituída a par do reconhecimento dos direitos de crédito dos demais credores reclamantes, em sede de sentença de reclamação e verificação de créditos, de outra banda, tendo sido o seu crédito reconhecido como comum, a compensação, embora constituindo uma garantia, apenas é accionada dentro da respectiva categoria de créditos, sendo nesta – a dos
créditos comuns – satisfeita privilegiadamente, mas sem atropelo do princípio da par conditio creditorum, nos termos enunciados supra e com a observância do princípio prior in tempore (…) // A não se entender assim então não seria possível operar a compensação de créditos em sede insolvencial ao arrepio do que se mostra consagrado no nº1 do artigo 99º do CIRE, pois esta, bem como o acionamento de qualquer outra garantia, constitui, abstractamente, uma entorse ao princípio da igualdade puro e duro, só que este princípio tem de ser analisado cum granum salis, atenta a natureza dos créditos em apreciação e o momento da sua constituição, cfr Isabel Mousinho de Figueiredo, A compensação como garantia das obrigações, in O Direito, 139 (2007), II, 381/437; Hugo Ramos Alves, ibidem «[é] certo que o artigo 99º do CIRE consagra um desvio ao princípio par conditio creditorum, também é igualmente certo que o regime aí previsto respeita a configuração da compensação, dado que permite operar a extinção de créditos independentemente da vontade da contraparte. Aliás o argumento utilizado em sede de Insolvência pode igualmente ser utilizado à luz do Direito substantivo, porquanto a declaração de compensação permite a satisfação imediata do credor compensante em detrimento dos demais credores.». // Inexiste, assim, qualquer violação ao princípio da igualdade dos credores, (…)”. Independentemente da mencionada controvérsia, e da posição que seja adoptada, resulta da decisão recorrida que a 1.ª instância considerou nada ter sido apurado por forma a que se pudesse concluir pelo enquadramento do presente caso em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 99.º do CIRE – “da exposição junta aos autos pelo administrador da insolvência resulta apenas o não preenchimento de qualquer das circunstâncias enumeradas no n.º4 do referido artigo 99º do CIRE e que excluem a possibilidade de compensação. No entanto, nada se pode afirmar relativamente ao preenchimento de qualquer das condições de admissibilidade a que alude o n.º1 do artigo 99º do CIRE. O que se declara.” Vejamos se tal entendimento se mostra acertado. Não obstante esta Relação tenha anulado a primeira decisão proferida pelo tribunal a quo por vício de falta de fundamentação - ausência de “fundamentos de facto e de direito em que assenta”[7] -, constata-se que, uma vez mais, na decisão ora recorrida não foi autonomizada qualquer factualidade, tendo a mesma incidido essencialmente sobre a vertente jurídica da questão. Porém, da mesma extrai-se ter sido considerado que, da pretendida transacção, resultaria: - Ser a apelante detentora de um crédito comum sobre a insolvência pelo montante global de 6.649.523,45€, com natureza comum; - Encontrarem-se reconhecidos créditos com natureza privilegiada no valor total de 113.822,52€ e comuns no valor total de 6.884.672,32€ (não obstante, acrescentar-se-á, nos Apensos A e E – verificação ulterior de créditos -, terem já sido proferidas sentenças, transitadas em julgado, pelas quais foram reconhecidos ao Ministério Público, em representação do Estado, os créditos comuns nos montantes de 18.376,20€ e de 204€, respectivamente); - Da liquidação (já finda) ter resultado o montante de 56.976,13€; e
- Ser a insolvente credora do Município de Lisboa pelo montante de 873.271,13€. Em face de tais elementos, considerou a 1.ª instância que, ao se viabilizar a pretendida transacção, estaria a credora apelante a ser favorecida com relação aos demais credores (desde logo os que são detentores de créditos privilegiados), com a agravante de o produto resultante da liquidação ser insuficiente para satisfazer todos eles, para tanto defendendo: “o acordo proposto permite ao Município de Lisboa obter na medida do crédito da massa insolvente sobre si (€873.271,13) a satisfação do seu crédito sobre a insolvência, o que, de outro modo, não lograria, prejudicando os demais credores”. Mais considerou não ter ficado demonstrado que: a) seja o crédito da apelante exigível judicialmente – al. a) do n.º 1 do artigo 847.º do CPC; e b) esteja preenchida qualquer das condições de admissibilidade da compensação a que alude o n.º 1 do artigo 99º do CIRE. Por fim, invocando o disposto no artigo 55.º, n.º 8 do CIRE, afirma-se não carecer o AI de autorização para transigir. Do acabado de expor resulta que, pese embora não tenha sido adotada a melhor técnica na elaboração da peça processual, a decisão recorrida não se poderá ter por não fundamentada, havendo tão somente que apreciar da sua correcção. Importa também referir que, no que respeita à invocada incoerência do decidido pelo tribunal recorrido - quanto a ter ou não ter que existir autorização do juiz para que a pretendida transacção possa ser efectuada -, para o caso em análise, trata-se de questão que se assume juridicamente irrelevante. Na verdade, não obstante a Mma. Juíza a quo tenha afirmado a desnecessidade de emitir tal autorização -“ por não carecer de autorização judicial” -, o certo é que não deixou de se pronunciar sobre a mesma, indeferindo-a – “não autorizo a realização da compensação ajustada na transação” -, sendo essa decisão que deverá agora ser sindicada. Porém, e sem prejuízo de assim ser, dir-se-á que sempre teria que existir pronúncia pelo tribunal, designadamente autorizando previamente (ou não) o AI a efectuar a almejada transacção. Com efeito, em face do disposto no artigo 55.º, n.º 8, do CIRE, o poder que o AI tem para desistir, confessar ou transigir carece da concordância da comissão de credores (comissão essa que, no caso, inexiste). Acresce que, envolvendo a transacção processos pendentes entre a MI e um credor, a qual inclui compensação de créditos (extinção recíproca de obrigações), sempre a mesma assumirá relevância para a insolvência, seja economicamente, seja processualmente (porquanto irá necessariamente afectar o activo e o passivo da massa, podendo influenciar a posição dos credores). Como tal, terá tal acto que ser autorizado pelo juiz, sendo que o facto de nenhum dos demais credores ter deduzido oposição à pretensão do AI não dispensa a pronúncia/controlo pelo julgador (desde logo por haver que aferir do preenchimento dos necessários pressupostos legais – artigo 99.º do CIRE e artigo 847.º do CC).
Isto posto, Reportando ao caso, realça-se que o crédito da apelante, pese embora reconhecido pelo AI, ainda não foi alvo de verificação e graduação (já que não foi ainda proferida sentença no respectivo apenso). Mas, independentemente desse aspecto, reitera-se que sobre o assunto aqui em discussão foi já proferido acórdão no Apenso F, no qual se assinalou da eventual necessidade de o tribunal recorrido levar a cabo “as diligências que julgue pertinentes para obtenção de todas as informações relevantes” à tomada de decisão, “[d]esignadamente para aferir da situação da invocada compensabilidade dos créditos (sendo que nada se mostra junto aos autos no que concerne aos Procs. n.º 1617/11.3TVLSB, n.º 1121/13.5TVLSB e n.º 16112/20.1T8LSB, inexistindo sequer pronúncia da 1.ª instância quanto à questão de a insolvente e a recorrente serem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra), prosseguindo depois para o fundamento jurídico que sustentará a sua (in)admissibilidade.” Consultado o processo de insolvência na sua globalidade (apensos incluídos), descortinou-se apenas o seguinte elemento: no apenso B (reclamação de créditos), a Câmara Municipal de Lisboa apresentou no dia 14/11/2022 requerimento no qual, para além do mais, aludia ao crédito que reclamara no valor de 3.759.044€ (reconhecido pelo AI como condicional, pretendendo a credora que fosse classificado como comum), o qual correspondia a indemnização peticionada no âmbito do Proc. n.º 23992/16.3T8LSB (processo que “se encontrava pendente de decisão judicial”), mais referindo neste último ter sido proferida sentença em 12/10/2022 que julgou a instância “extinta por inutilidade superveniente da lide” (em consequência da declaração da insolvência). Juntou cópia simples dessa sentença. Já no que concerne aos Procs. n.º 1617/11.3TVLSB, n.º 1121/13.5TVLSB e n.º 16112/20.1T8LSB, os quais suportarão o crédito da MI, nada se mostra junto aos autos (a referida credora e o AI[8] nada juntaram e o tribunal a quo também não ordenou tal junção, pese embora o que esta Relação havia determinado no Apenso F). Ora, sem consultar os mesmos, tão pouco será possível corroborar o alegado crédito da mesma. Igualmente nada se mostra junto aos autos quanto às decisões invocadas pela apelante e pelas quais foram firmados os créditos reconhecidos à mesma para efeitos do artigo 129.º do CIRE – Procs. n.º 1617/11.3TVLSB e n.º 1391/13.9YLPRT[9] [10] -, não obstante a mesma alegar que “na reclamação de créditos apresentada em tempo junto do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência, reclamou todos os seus créditos sobre a Insolvente, tendo instruído aquela reclamação com os documentos comprovativos dos respetivos créditos, entre os quais as competentes certidões das sentenças judiciais proferidas nos aludidos Processos nºs 1617/11.3TVLSB e 1391/13.9YLPRT.” Consequentemente, não foi apurado o preenchimento do requisito da compensabilidade, não se tendo diligenciado por indagar da relação de reciprocidade, exigibilidade[11], natureza e anterioridade dos créditos aqui em discussão (não sendo suficiente a alegação de assim suceder).
Todos estes pressupostos terão que ser concretamente demonstrados (ou indemonstrados) e, no caso do alegado crédito da MI sobre a apelante, o mesmo decorre de processos autónomos que não foram documentalmente trazidos ao processo insolvencial (nenhuma certidão ou cópia certificada tendo sido junta por referência aos mesmos). Como a apelante não deixar de invocar: “se alguma dúvida existisse por parte do Tribunal a quo quanto à exigibilidade dos contracréditos do Recorrente, então deveria o mesmo, no âmbito do seu dever de gestão processual e ao abrigo do princípio do inquisitório nos termos do artigo 411.º do CPC, ter solicitado ao Exmo. Sr. Administrador da Insolvência as informações tidas por relevantes para a apreciação da questão, dando cumprimento ao determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no douto Acórdão proferido em 27/05/2025 (…), que ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal a quo para que fundamentasse a sua decisão, de facto e de direito, se necessário, ordenando as diligências que julgasse pertinentes para obtenção de todas as informações relevantes para a tomada da mesma, o que este não fez. // Pelo que mal andou o Tribunal a quo quando concluiu, sem mais, que na situação vertente não se encontrava demonstrado o requisito da exigibilidade do “crédito do executado”, ao invés de ordenar a realização das referidas diligências que, caso tivessem sido realizadas, sempre iriam levar à verificação de tal requisito. ” Ora, para além de que poderiam ter sido requisitadas as competentes certidões processuais (ou até mesmo o acesso informático aos respectivos processos), sempre à 1.ª instância teria sido possível ordenar a notificação do AI para descriminar e demonstrar documentalmente quais os créditos decorrentes de cada um desses processos (alegando o fundamento jurídico, datas de constituição e de vencimento, data na qual se tornou exigível, entre outros aspectos).[12] Em face do que havia já sido ordenado por esta instância no apenso F, importava que a 1.ª instância tivesse indagado, não apenas se ocorria alguma das exclusões do n.º 4 do artigo 99.º do CIRE, mas igualmente se se verificavam ou não os pressupostos a que alude o n.º 1 desse artigo (o que não foi feito), já que só assim se poderia aferir da invocada situação de compensabilidade dos créditos (importando aferir se os pressupostos legais da compensação já estavam preenchidos antes da declaração de insolvência ou se o crédito sobre a insolvência preencheu os requisitos do artigo 847.º do Código Civil antes de o contra-crédito da massa os preencher[13]). Em face do descrito quadro factual e na ausência dos necessários elementos probatórios, uma vez mais, não poderá esta Relação conhecer e decidir da (in)admissibilidade da pretendida compensação. Como prescrito pelo artigo 662.º do CPC, “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Nessa sequência, impõe-se anular a decisão recorrida, ordenando-se, uma vez mais, à 1.ª instância que cumpra o já anteriormente determinado no apenso F, para tanto se concretizando que, para além do mais, deverá a mesma: a) realizar as diligências necessárias à obtenção e análise dos processos que estão subjacentes a ambos os créditos; b) fixar os factos provados e não provados relevantes;
e c) emitir pronúncia expressa quanto à reciprocidade, existência, exigibilidade, liquidez, anterioridade dos créditos, bem como quanto à responsabilidade da MI. Só então deverá decidir quanto à autorização/não autorização da compensação/transacção. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam os Juízes desta Secção do Comércio em julgar a apelação procedente, anulando-se a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo, para além do mais: a) realizar as diligências necessárias à obtenção e análise dos processos que estão subjacentes a ambos os créditos; b) fixar os factos provados e não provados relevantes; e c) emitir pronúncia expressa quanto à reciprocidade, existência, exigibilidade, liquidez, anterioridade dos créditos, bem como quanto à responsabilidade da MI. Sem custas. Lisboa, 29 de Setembro de 2026 Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira Paula Cardoso [1] Com relação ao montante do crédito reconhecido sob condição, tanto o Município de Lisboa, como a devedora se pronunciaram, não tendo sido ainda proferida pronúncia pelo tribunal recorrido quanto às questões suscitadas. [2] Dos credores reconhecidos, surgem identificados como detentores de créditos privilegiados os n.º 12, 19, 24, 25, 26, 29, 31, 34, 43 e 45 (pelos valores globais de 11.890,97€, de 11.871,88€, de 5.074,25€, de 24.088,97€, de 23.912,14€, de 5.744,29€, de 11.239,46€, de 2.227,60€, de 4.156,54€, de 11.609,78€ - créditos laborais) e, ainda, o n.º 23 – pelo valor de 2.046,64€ (Segurança social - “Privilégio mobiliário geral e imobiliário (artº 204 e 205 CRCSPSS e art 47ºe 97º do CIRE)”). Todos os demais têm natureza comum ou subordinada. [3] Na informação prestada pelo AI em 10/08/2023, o mesmo refere que a conta aberta em nome da massa insolvente apresenta um saldo de 56.876,13€. [4] Podendo ler-se no requerimento apresentado: ”(…) relevando que nos presentes autos não foi nomeada Comissão de Credores e atendendo à redação do art. 55.º, n.º 3 do CIRE – que estabelece que para ser coadjuvado por terceiro, o Administrador da Insolvência necessita do consentimento prévio da comissão de credores ou do Juiz, na falta dessa comissão –, o signatário submeteu apenas à apreciação deste douto Tribunal a hipotética celebração de acordo com o Município de Lisboa; // 3. Não obstante, consignamos que, nesta data, do requerimento junto a 23/12/2023, sob a referência 37989127, foi dado conhecimento aos credores de modo a que os mesmos possam, querendo, exercer o contraditório (cfr. comprovativo que juntamos em anexo como documento n.º 1)”.
[5] A Compensação de Créditos no Processo de Insolvência e o Princípio da Par Conditio Creditorum, Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico Empresariais, FDUL, Janeiro/2017, págs. 54/55, disponível in https://repositorio.ulisboa.pt/bitstream/10451/31908/1/ulfd133610_tese.pdf. [6] 146570/14.0YIPRT.C1.S1, Relatora Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt, como todos os demais que vierem a ser citados. [7] Note-se que, no citado aresto, não deixou de se assinalar que o tribunal a quo deveria, se necessário, ordenar as diligências que julgasse pertinentes para a “obtenção de todas as informações relevantes” para a tomada da decisão, designadamente “para aferir da situação da invocada compensabilidade dos créditos (sendo que nada se mostra junto aos autos no que concerne aos Procs. n.º 1617/11.3TVLSB, n.º 1121/13.5TVLSB e n.º 16112/20.1T8LSB, inexistindo sequer pronúncia da 1.ª instância quanto à questão de a insolvente e a recorrente serem reciprocamente credoras e devedoras uma da outra)”. [8] O AI, em requerimento de 23/12/2023, referiu apenas que “sentenças condenatórias” proferidas nesses dois processos o foram “antes da declaração de insolvência” (desconhecendo-se as datas nas quais foram proferidas). [9] Refere-se nas alegações de recurso: “(…) parte daqueles créditos reportam-se a sentenças judiciais transitadas em julgado antes da declaração da insolvência da Qualisport, Lda., em que a mesma foi condenada a pagar ao ora Recorrente determinadas quantias, como sucede no Processo nº 1617/11.3TVLSB2 e Processo n.º 1391/13.9YLPRT3, tendo, nessa conformidade, sido reconhecidos ao Recorrente os créditos de €267.220,65 e de €895.465,84, respetivamente, (…) // Por sua vez, no âmbito dos processos judiciais nºs 1617/11.3TVLSB e 1121/13.5TVLSB4 o ora Recorrente, por sentenças transitadas em julgado antes da data da declaração de insolvência da Qualisport, Lda., nomeadamente em 15.05.2017 e 28.01.2021, foi condenado a pagar à ora Insolvente as quantias ali constantes, passando, assim, a mesma a deter também créditos sobre o Credor Município de Lisboa. // Nessa sequência, relativamente à sentença proferida no Processo n.º 1617/11.3TVLSB, viria a ora Insolvente, antes da sua declaração de insolvência, a intentar ação executiva contra o ora Recorrente Município de Lisboa, a qual se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 3, sob o n.º 16112/20.1T8LSB. ” [10] Alegando a apelante: “A celebração do referido acordo nos termos propostos implicaria o reconhecimento de um crédito da Massa Insolvente sobre o Credor Município de Lisboa no valor total de €873.271,13 (…), sendo esse o valor resultante do somatório da quantia de €271.601,89 já líquida no Processo de Execução n.º 16112/20.1T8LSB e das quantias respeitantes aos Processos nºs 1617/11.3TVLSB e 1121/13.5TVLSB, as quais embora ilíquidas seriam reconhecidas como líquidas nos montantes de €190.182,86 e €411.486,38 respetivamente.// Assim, o referido valor de €873.271,13 seria deduzido ao valor total de €6.649.523,45 reconhecido ao Credor Município de Lisboa, ora Recorrente, no processo de insolvência.” [11] Quanto à exigibilidade, veja-se o acórdão do STJ de 11/07/2019 (Proc. n.º 1664/16.9T8OER-A.L1.S1, Relator Bernardo Domingos, em cujo sumário se escreveu: “(…) III. É judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento ou à execução do património do devedor.”
[12] Aliás, só assim será também possível apurar se estamos perante uma dívida da MI ou antes perante uma dívida da insolvente, pela qual aquela não responda – por pertinente, cfr. acórdão da Relação do Porto de 11/07/2012 (Proc. n.º 1581/10.6TBVNG.P1, Relator Ramos Lopes). [13] Acórdãos do STJ de 10/09/2019 (já citado) e de 03/10/2024 (Proc. n.º 32/22.8T8AVR-A.P1.S1, Relatora Fátima Gomes).